Sumário
Palavras-chave
Acção por omissão - Notificação da instituição - Condições - Pedido expresso e preciso
[Tratado CE, artigo 175._, segundo parágrafo (actual artigo 232._, segundo parágrafo, CE)]
Sumário
Uma acção por omissão apenas é admissível na medida em que o demandante tenha seguido correctamente o procedimento administrativo pré-contencioso, dirigindo à Comissão um convite a agir na acepção do segundo parágrafo do artigo 175._ do Tratado (actual artigo 232._, segundo parágrafo, CE). Tal convite deve, por um lado, ser suficientemente explícito e preciso para permitir à instituição conhecer de forma concreta o conteúdo da decisão que lhe é solicitada e, por outro, realçar que pretende compeli-la a tomar posição. Tal não é o caso de um fax, dirigido pela requerente à Comissão, que não contém qualquer indicação nesse sentido e não revela de modo algum que era suposto constituir um acto preliminar de um processo contencioso, mas no qual, pelo contrário, a requerente limita-se a solicitar à Comissão certas informações, tais como números de telefone e de fax dos funcionários e dos organismos encarregados do processo, com os quais queria, segundo as suas próprias indicações, entrar ela própria em contacto.
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