Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Questões prejudiciais - Resposta que pode ser claramente deduzida da jurisprudência - Aplicação do artigo 104.° , n.° 3, do Regulamento de Processo
(Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 104.° , n.° 3)
2. Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais - Directiva 69/335 - Imposto sobre as entradas de capital e imposto com características idênticas àquele imposto - Conceito - Imposto sobre o património líquido das empresas - Exclusão - Imposto que também incide sobre a parte líquida do património constituída pelo capital social inscrito anualmente no balanço - Não incidência
(Directiva 69/335 do Conselho, artigos 4.° e 10.° )
Partes
Nos processos apensos C-279/99, C-293/99, C-296/99, C-330/99 e C-336/99,
que têm por objecto pedidos dirigidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pela Commissione tributaria di primo grado di Trento (Itália), destinados a obter, nos litígios pendentes neste órgão jurisdicional entre
Petrolvilla & Bortolotti SpA
e
Direzione delle Entrate per la Provincia di Trento (C-279/99),
entre
Energy Service Srl
e
Direzione delle Entrate per la Provincia di Trento (C-293/99),
entre
Pavarani Components SpA
e
Direzione delle Entrate per la Provincia di Trento (C-296/99),
entre
Hôtel Bellavista di Litterini Valter e Nadia Snc,
Cattoni Hôtel Plaza di Cattoni Gian Carlo e C. Snc,
Villa Luti Srl
e
Ufficio Imposte Dirette di Tione di Trento,
Centro di Servizio delle Imposte Dirette e Indirette di Trento (C-330/99),
e entre
Tumedei SpA
e
Centro di Servizio delle Imposte Dirette e Indirette di Trento (C-336/99),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 249, p. 25; EE 09 F1 p. 22), alterada pela Directiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985 (JO L 156, p. 23; EE 09 F1 p. 171),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: M. Wathelet, presidente de secção, P. Jann (relator) e L. Sevón, juízes,
advogado-geral: L. A. Geelhoed,
secretário: R. Grass,
tendo o órgão jurisdicional de reenvio sido informado de que o Tribunal de Justiça se propõe decidir por meio de despacho fundamentado, nos termos do artigo 104.° , n.° 3, do seu Regulamento de Processo,
tendo as partes no processo principal, os Estados-Membros e as instituições referidas no artigo 20.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça sido convidados a apresentar as suas eventuais observações a este respeito,
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despachos de 29 de Abril (C-330/99), 13 de Maio (C-336/99) e 10 de Junho de 1999 (C-279/99, C-293/99 e C-296/99), que deram entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 26 de Julho (C-279/99), 5 de Agosto (C-293/99), 6 de Agosto (C-296/99), 2 de Setembro (C-330/99) e 10 de Setembro seguintes (C-336/99), a Commissione tributaria di primo grado di Trento submeteu, nos termos do artigo 234.° CE, uma questão prejudicial sobre a interpretação da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 249, p. 25; EE 09 F1 p. 22), alterada pela Directiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985 (JO L 156, p. 23; EE 09 F1 p. 171, a seguir «directiva»).
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de litígios entre empresas com sede em Itália e a administração fiscal italiana a respeito de pedidos de reembolso de montantes pagos a título de imposto sobre o património líquido das empresas.
3 A directiva visa, designadamente, harmonizar os elementos que contribuem para a fixação e para a cobrança do imposto sobre as entradas de capital nas sociedades na Comunidade, no âmbito da eliminação dos obstáculos fiscais que se opõem à livre circulação de capitais (v. acórdão de 27 de Outubro de 1998, Nonwoven, C-4/97, Colect., p. I-6469, n.° 3).
4 O artigo 4.° da directiva enumera, no n.° 1, as operações que estão sujeitas ao imposto sobre as entradas de capital e, no n.° 2, as que podem ser sujeitas ao referido imposto.
5 O artigo 10.° da directiva enumera as operações em relação às quais não pode ser cobrada qualquer imposição além do imposto sobre as entradas de capital. Entre estas operações estão incluídas as referidas no artigo 4.° da directiva.
6 Pelo Decreto-Lei n.° 394, de 30 de Setembro de 1992 (GURI n.° 230, de 30 de Setembro de 1992), foi introduzido no sistema fiscal italiano o imposto sobre o património líquido das empresas. Os sujeitos passivos deste imposto são, designadamente, as sociedades de capitais, as sociedades cooperativas e as sociedades de seguros mútuos, os organismos públicos e privados que, não sendo sociedades, têm por objecto exclusivo e/ou principal o exercício de actividades comerciais, bem como as pessoas singulares que exercem actividades geradoras de receitas de empresas (v. acórdão Nonwoven, já referido, n.° 9).
7 A matéria colectável deste imposto é constituída pelo património social líquido, tal como consta do balanço de fim de exercício, uma vez descontados os lucros anuais, incluindo, designadamente, o capital social subscrito, mesmo que ainda não se encontre realizado (v. acórdão Nonwoven, já referido, n.° 10).
8 As requerentes no processo principal tiveram de pagar o imposto sobre o património líquido das empresas relativo a diversos períodos tributários nos anos de 1992 a 1997. Não tendo obtido resposta da administração fiscal aos pedidos de reembolso do referido imposto que lhe haviam apresentado, interpuseram recursos para o órgão jurisdicional de reenvio do indeferimento tácito dos referidos pedidos entre 30 de Julho de 1997 e 17 de Junho de 1998.
9 Em 27 de Outubro de 1998, o Tribunal de Justiça proferiu o acórdão Nonwoven, já referido, no qual declarou que a directiva não se opõe à cobrança, a cargo das sociedades de capitais, de um imposto como o imposto sobre o património líquido das empresas.
10 No órgão jurisdicional nacional, as requerentes no processo principal afirmaram que esta resposta, dada a uma questão formulada em termos genéricos, requer esclarecimentos no que respeita à questão específica da inclusão do capital social na matéria colectável do imposto. Alegam que, na medida em que incide sobre o capital social, o imposto em causa constitui um imposto sobre as entradas de capital ou, pelo menos, tem um efeito equivalente a uma nova cobrança do imposto sobre as entradas de capital, em violação da proibição prevista na directiva.
11 Tendo em conta a argumentação que lhe foi apresentada, a Commissione tributaria di primo grado di Trento decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial, formulada em termos idênticos nos cinco despachos:
«É compatível com a ordem jurídica comunitária e, designadamente, com a Directiva 69/335/CEE, de 17 de Julho de 1969, a sujeição a um imposto plurianual à taxa de 0,75% ao ano, em aplicação do Decreto-Lei n.° 394, de 30 de Setembro de 1992, limitada apenas à parte do património líquido constituída exclusivamente pelo capital social anualmente resultante do balanço, já sujeita ao imposto inicial de 1% sobre as entradas de capital?»
12 Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 21 de Setembro de 1999, os cinco processos foram apensos para efeitos da tramitação escrita e oral e do acórdão.
13 Há que concluir desde logo que a resposta à questão colocada se pode claramente extrair da jurisprudência do Tribunal de Justiça, pelo que, nos termos do artigo 104.° , n.° 3, do Regulamento de Processo, se deve decidir por meio de despacho fundamentado.
14 Efectivamente, no n.° 21 do acórdão Nonwoven, já referido, o Tribunal de Justiça declarou que o imposto sobre o património, como o que está em causa no processo principal, não pressupõe qualquer operação que envolva um movimento de capitais ou de bens e não corresponde, por conseguinte, a nenhuma das operações tributáveis enumeradas no artigo 4.° da directiva a que se refere o artigo 10.° da mesma.
15 No n.° 22 do mesmo acórdão, o Tribunal realçou que, se é verdade que a matéria colectável do imposto em causa no processo principal tem em conta o montante do capital subscrito, que está ou pode estar sujeito ao imposto sobre as entradas de capital, aquele capital não é mais do que um componente do património líquido das empresas. Com efeito, a matéria colectável do imposto em causa é composta pela soma de diversas rubricas contabilísticas, entre as quais as reservas ou fundos, bem como os lucros transitados dos exercícios anteriores e as perdas do actual exercício e dos exercícios precedentes.
16 Tendo em conta estas considerações, o Tribunal, no n.° 24 do acórdão Nonwoven, já referido, decidiu que um imposto, como o que está em causa no processo principal, não constitui um imposto sobre as entradas de capital nem um imposto que apresente as mesmas características deste.
17 Resulta dos fundamentos do referido acórdão que se chegou a esta conclusão tendo em conta a inclusão do capital social na matéria colectável do imposto.
18 Pode, assim, deduzir-se claramente do acórdão Nonwoven, já referido, que não há que isolar o capital social da matéria colectável nem que tratá-lo separadamente em relação aos restantes elementos da mesma.
19 Nestas condições, deve responder-se à questão submetida que a directiva não se opõe à cobrança, a cargo das sociedades de capitais, de um imposto como o imposto sobre o património líquido das empresas, mesmo que este incida sobre a parte do património líquido constituída pelo capital social constante anualmente do balanço.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
20 As despesas efectuadas pelo Governo italiano e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pela Comissione tributaria di primo grado di Trento, por despachos de 29 de Abril, 13 de Maio e 10 de Junho de 1999, declara:
A Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, alterada pela Directiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, não se opõe à cobrança, a cargo das sociedades de capitais, de um imposto como o imposto sobre o património líquido das empresas, mesmo que incida sobre a parte do património líquido constituída pelo capital social constante anualmente do balanço.
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