Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Apreciação errónea dos factos - Simples repetição dos fundamentos e argumentos submetidos ao Tribunal de Primeira Instância - Ausência de identificação do erro de direito invocado - Inadmissibilidade
[Artigo 225.° CE; Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 51.° , primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 112.° , n.° 1, primeiro parágrafo, alínea c)]
Sumário
$$Resulta dos artigos 225.° CE, 51.° , primeiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça e 112.° , n.° 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento de Processo que um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância só pode assentar em fundamentos relativos à violação de normas jurídicas, com exclusão de qualquer apreciação da matéria de facto. Só o Tribunal de Primeira Instância tem competência, por um lado, para apurar a matéria de facto, excepto nos casos em que a inexactidão material das suas conclusões resulte dos documentos dos autos que lhe foram apresentados, e, por outro, para a apreciação dessa matéria de facto.
Resulta igualmente destas disposições que o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância deve indicar de modo preciso os elementos criticados do despacho cuja anulação é pedida bem como os argumentos jurídicos que apoiam especificamente tal pedido. Não responde a esta exigência o recurso que, sem mesmo incluir uma argumentação especificamente destinada a identificar o erro de direito que afectaria o despacho recorrido, se limita a repetir ou a reproduzir textualmente os fundamentos e argumentos que foram já alegados no Tribunal de Primeira Instância, incluindo os que se baseavam em factos expressamente rejeitados por esse órgão jurisdicional. Com efeito, tal recurso constitui, na realidade, um pedido de simples reanálise da petição apresentada no Tribunal de Primeira Instância, o que escapa à competência do Tribunal de Justiça.
( cf. n.os 36-37 )
Partes
Nos processos apensos C-300/99 P e C-388/99 P,
Area Cova SA, estabelecida em Vigo (Espanha),
Armadora José Pereira SA, estabelecida em Vigo,
Armadores Pesqueros de Aldán SA, estabelecida em Vigo,
Centropesca SA, estabelecida em Vigo,
Chymar SA, estabelecida em Vigo,
Eloymar SA, estabelecida em Estribela (Espanha),
Exfaumar SA, estabelecida em Bueu (Espanha),
Farpespan SL, estabelecida em Moaña (Espanha),
Freiremar SA, estabelecida em Vigo,
Hermanos Gandón SA, estabelecida em Cangas (Espanha),
Heroya SA, estabelecida em Vigo,
Hiopesca SA, estabelecida em Vigo,
José Pereira e Hijos SA, estabelecida em Vigo,
Juana Oya Pérez, residente em Vigo,
Manuel Nores González, residente em Marín (Espanha),
Moradiña SA, estabelecida em Cangas,
Navales Cerdeiras SL, estabelecida em Camariñas (Espanha),
Nugago Pesca SA, estabelecida em Bueu,
Pesquera Austral SA, estabelecida em Vigo,
Pescaberbés SA, estabelecida em Vigo,
Pesquerías Bígaro Narval SA, estabelecida em Vigo,
Pesquera Cíes SA, estabelecida em Vigo,
Pesca Herculina SA, estabelecida em Vigo,
Pesquera Inter SA, estabelecida em Cangas,
Pesquerías Marinenses SA, estabelecida em Marín,
Pesquerías Tara SA, estabelecida em Cangas,
Pesquera Vaqueiro SA, estabelecida em Vigo,
Sotelo Dios SA, estabelecida em Vigo,
representados por A. Creus Carreras, E. Contreras Ynzenga e A. Agustinoy Guilayn, abogados,
e
Xunta de Galicia, representada por V. M. Vázquez-Portomeñe Seijas, abogado,
recorrentes,
que têm por objecto dois recursos do despacho do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Terceira Secção) de 8 de Julho de 1999, Area Cova e o./Conselho (T-194/95, Colect., p. II-2271), em que se pede a anulação desse despacho,
sendo as outras partes no processo:
Conselho da União Europeia, representado por J. Carbery e G. Ramos Ruano, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrido em primeira instância,
Asociación Nacional de Armadores de Buques Congeladores de Pesca de Merluza (Anamer), estabelecida em Vigo,
Asociación Nacional de Armadores de Buques Congeladores de Pesquerías Varias (Anavar), estabelecida em Vigo,
e
Asociación de Sociedades Pesqueras Españolas (ASPE), estabelecida em Vigo,
recorrentes em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: A. La Pergola, presidente de secção, D. A. O. Edward e C. W. A. Timmermans (relator), juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretário: R. Grass,
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petições apresentadas na Secretaria do Tribunal de Justiça, respectivamente, em 10 de Agosto e em 12 de Outubro de 1999, Area Cova SA e 27 outros armadores estabelecidos nas províncias espanholas da Corunha e de Pontevedra (a seguir «Area Cova e o.»), por um lado, e a Xunta de Galicia, por outro, interpuseram, nos termos dos artigos 225.° CE e 49.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, recurso do despacho do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 1999, Area Cova e o./Conselho (T-194/95, Colect., p. II-2271, a seguir «despacho recorrido»), que julgou inadmissível o seu recurso de anulação do Regulamento (CE) n.° 1761/95 do Conselho, de 29 de Junho de 1995, que altera pela segunda vez o Regulamento (CE) n.° 3366/94 que estabelece, para 1995, determinadas medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos da área de regulamentação definida na Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico (JO L 171, p. 1, a seguir «regulamento controvertido»).
Quadro jurídico e factos na origem do litígio
2 Os factos na origem do litígio, conforme resultam do processo submetido ao Tribunal de Primeira Instância e estão expostos nos n.os 1 a 11 do despacho recorrido, podem resumir-se da seguinte forma.
3 Em Setembro de 1994, a Comissão de Pescas da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (a seguir «NAFO»), instituída pela Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico (a seguir «Convenção NAFO»), aprovada em nome da Comunidade Económica Europeia pelo Regulamento (CEE) n.° 3179/78 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1978 (JO L 378, p. 1; EE 04 F1 p. 45), introduziu, pela primeira vez, uma limitação das capturas de alabote da Gronelândia na zona regulamentada pela Convenção NAFO (a seguir «zona NAFO»), fixando o total admissível de capturas (a seguir «TAC») deste peixe, nas subáreas NAFO 2 e 3, em 27 000 toneladas para o ano de 1995.
4 Em 20 de Dezembro de 1994, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.° 3366/94, que estabelece, para 1995, determinadas medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos da área de regulamentação definida na Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico (JO L 363, p. 60). No sétimo considerando deste regulamento, o Conselho declarava, nomeadamente, que as quantidades máximas de capturas de alabote da Gronelândia, para 1995, nas subáreas 2 e 3 da NAFO, ainda não tinham sido repartidas entre as partes contratantes da Convenção NAFO e que a Comissão de Pescas da NAFO devia marcar uma reunião para decidir dessa atribuição. Na pendência desta última, as capturas de alabote da Gronelândia seriam autorizadas em 1995 e deduzidas do volume das quotas atribuídas aos Estados-Membros.
5 A atribuição mencionada no número anterior foi efectuada numa reunião especial realizada de 30 de Janeiro a 1 de Fevereiro de 1995, no decurso da qual a Comissão de Pescas da NAFO decidiu atribuir à Comunidade Europeia, deste TAC de alabote da Gronelândia de 27 000 toneladas, uma parte disponível de 3 400 toneladas.
6 Considerando esta atribuição insuficiente, a Comunidade apresentou, em 3 de Março de 1995, uma objecção com base no artigo 12.° , n.° 1, da Convenção NAFO.
7 No mesmo dia, e aparentemente como reacção a essa objecção, o Canadá adaptou a sua legislação a fim de poder apresar os navios fora da sua zona económica exclusiva e, em 9 de Março de 1995, as autoridades canadianas, com fundamento nesta legislação recentemente adaptada, apresaram o navio Estai pertencente à parte recorrente José Pereira e Hijos SA, que pescava na zona NAFO.
8 Através do Regulamento (CE) n.° 850/95, de 6 de Abril de 1995, que altera o Regulamento n.° 3366/94 (JO L 86, p. 1), o Conselho estabeleceu então uma quota comunitária autónoma, limitando a 18 630 toneladas as capturas comunitárias de alabote da Gronelândia nas subáreas 2 e 3 da NAFO para 1995, precisando-se que «[...] essa quota autónoma deve respeitar a medida de conservação estabelecida para este recurso, ou seja, o TAC de 27 000 toneladas [...]», e que, «para o efeito, [seria] necessário prever a possibilidade de suspender a pesca uma vez atingido o TAC, mesmo antes do esgotamento da quota autónoma».
9 A fim de pôr termo ao conflito diplomático que opôs a Comunidade e o Governo canadiano na sequência dos factos descritos nos n.os 6 e 7 do presente despacho, as duas partes assinaram, em 20 de Abril de 1995, um acordo em matéria de pesca no contexto da Convenção NAFO, constituído por uma acta aprovada e respectivos anexos, uma troca de cartas e uma troca de notas, aprovado em nome da Comunidade pela Decisão 95/586/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995 (JO L 327, p. 35, a seguir «acordo bilateral de pesca»).
10 Em conformidade com este acordo, o Conselho adoptou, em 29 de Junho de 1995, o regulamento controvertido, que estabelece para 1995, com efeitos a partir de 16 de Abril de 1995, uma quota comunitária de capturas de alabote da Gronelândia de 5 013 toneladas nas subáreas 2 e 3 da NAFO.
11 O esgotamento desta quota foi declarado pelo Regulamento (CE) n.° 2565/95 da Comissão, de 30 de Outubro de 1995, relativo à suspensão da pesca do alabote negro por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro (JO L 262, p. 27).
Tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância
12 Considerando que a quota comunitária de capturas de alabote da Gronelândia de 5 013 toneladas era muito inferior à quota anteriormente fixada pelo Conselho e que apenas constituía uma parte diminuta do TAC estabelecido pela Comissão de Pescas da NAFO e considerando que, por este motivo, a mesma prejudicava os seus interesses económicos e financeiros, Area Cova e o. bem como três associações de armadores estabelecidas em Vigo (Espanha), a Asociación Nacional de Armadores de Buques Congeladores de Pesca de Merluza (Anamer), a Asociación Nacional de Armadores de Buques Congeladores de Pesquerías Varias (Anavar) e a Asociación de Sociedades Pesqueras Españolas (ASPE), interpuseram, em 16 de Outubro de 1995, um recurso de anulação do regulamento controvertido no Tribunal de Primeira Instância, no âmbito do qual suscitaram uma excepção de ilegalidade do acordo bilateral de pesca.
13 Por despacho do presidente da Quinta Secção do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Junho de 1996, a Xunta de Galicia foi autorizada a intervir em apoio dos pedidos dos recorrentes.
14 Nos termos do artigo 114.° , n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, o Conselho deduziu, por requerimento separado, uma questão prévia de inadmissibilidade do recurso. Sustentando que o regulamento controvertido era um acto normativo de carácter geral que, além disso, não dizia directa e individualmente respeito aos recorrentes, o Conselho pediu que o recurso fosse julgado inadmissível e a condenação dos recorrentes nas despesas.
15 Em 18 de Março de 1996, os recorrentes apresentaram as suas observações sobre a referida questão prévia de inadmissibilidade, em relação à qual, por despacho do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Maio de 1997, foi decidido que seria apreciada em sede de mérito. Alegaram, por um lado, que tinham interesse em agir na medida em que o regulamento controvertido não os afectava apenas devido a certas qualidades que lhes eram específicas e únicas, mas igualmente em razão da situação de facto que tinha rodeado a adopção deste regulamento e que os caracterizava em relação a qualquer outra pessoa. Por outro lado, os recorrentes assinalaram as consequências negativas de uma eventual rejeição dos seus recursos pelo Tribunal de Primeira Instância. A recusa de lhes reconhecer legitimidade para agir privaria os recorrentes do meio de se defenderem efectivamente contra o regulamento controvertido, dada a impossibilidade de recurso a um órgão jurisdicional espanhol. Por conseguinte, pediram ao Tribunal de Primeira Instância que acolhesse o seu pedido, reconhecendo-lhes legitimidade para interporem o referido recurso e que condenasse o Conselho nas despesas do incidente processual.
16 No seu articulado de intervenção, a Xunta de Galicia concluiu no mesmo sentido. Invocando, por um lado, a importância da pesca para a Comunidade Autónoma da Galiza e, por outro, a incidência económica do regulamento controvertido sobre os interesses dos recorrentes, a Xunta de Galicia convidou o Tribunal de Primeira Instância, primeiro, a declarar admissível o recurso destes últimos e, segundo, a declarar nulo o regulamento controvertido e inaplicável o acordo bilateral de pesca que lhe teria servido de base.
O despacho recorrido
17 Pelo despacho recorrido, o Tribunal de Primeira Instância julgou o recurso inadmissível.
18 Em primeiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância julgou, por um lado, nos n.os 27 a 36 do despacho recorrido, que o regulamento controvertido era um acto de carácter geral. Assinalou, nomeadamente, no n.° 28 do despacho recorrido, que o referido regulamento «[a]plica-se indistintamente a todo e qualquer navio arvorando pavilhão de um Estado-Membro ou registado num Estado-Membro que se dedique, actual ou potencialmente, à pesca do alabote da Gronelândia nas [subáreas NAFO 2 e 3]».
19 Por outro lado, o Tribunal de Primeira Instância declarou, nos n.os 37 a 71 do despacho recorrido, que o regulamento controvertido não dizia individualmente respeito aos 28 armadores recorrentes e, nos n.os 72 a 75 do despacho recorrido, que também não dizia individualmente respeito às 3 associações de armadores recorrentes. Analisando o regulamento controvertido à luz da jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça e, nomeadamente, dos acórdãos de 16 de Maio de 1991, Extramet Industrie/Conselho (C-358/89, Colect., p. I-2501), e de 18 de Maio de 1994, Codorniu/Conselho (C-309/89, Colect., p. I-1853), o Tribunal de Primeira Instância julgou, em especial, que o referido regulamento não dizia respeito a Area Cova e o. em razão de certas qualidades que lhes fossem específicas ou em razão de uma situação de facto que os caracterizasse, à luz do referido regulamento, em relação a qualquer outra pessoa.
20 No que diz respeito, em seguida, à excepção de ilegalidade deduzida contra o acordo bilateral de pesca, o Tribunal de Primeira Instância recordou, no n.° 78 do despacho recorrido, que tal excepção, prevista no artigo 184.° do Tratado CE (actual artigo 241.° CE), só pode ser suscitada a título de incidente e que, na ausência de um direito de acção principal, o artigo 184.° do Tratado não pode ser invocado. Tendo julgado que o recurso de anulação do regulamento controvertido era inadmissível, o Tribunal de Primeira Instância declarou igualmente inadmissível a excepção de ilegalidade deduzida contra o acordo bilateral de pesca.
21 Por fim, quanto ao argumento segundo o qual a recusa de reconhecer aos recorrentes legitimidade para agir no Tribunal de Primeira Instância privá-los-ia da possibilidade de impugnarem o regulamento controvertido, violando assim o direito fundamental de acesso à justiça consagrado pelo artigo 6.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, o Tribunal de Primeira Instância salientou, nos n.os 81 a 85 do despacho recorrido, que o exercício da actividade de pesca pelos navios arvorando pavilhão espanhol nas zonas de alto mar que não estão sujeitas à jurisdição do Reino de Espanha está subordinado à obtenção prévia de uma autorização temporária de pesca precisando simultaneamente a área de exercício desta actividade e o período em que a mesma é autorizada. Dado que tais autorizações caducaram a partir da entrada em vigor do Regulamento n.° 2565/95, que declarou o esgotamento da quota comunitária definida pelo regulamento controvertido e que pronunciou, assim, a suspensão da pesca do alabote da Gronelândia, os recorrentes tinham a possibilidade de pedir às autoridades espanholas a emissão de novas autorizações permitindo-lhes prosseguir a pesca deste peixe, em 1995, nas zonas em causa, não obstante o esgotamento da quota comunitária, e em seguida recorrer, eventualmente, aos órgãos jurisdicionais nacionais a fim de contestar a validade das eventuais decisões de recusa destes pedidos e obter a suspensão da sua execução. O Tribunal de Primeira Instância sublinhou, a este respeito, que, no quadro destes processos nacionais, nada os teria impedido de contestar a validade da regulamentação comunitária com fundamento na qual teriam sido adoptadas estas eventuais decisões de recusa e obrigar desta forma o órgão jurisdicional nacional a pronunciar-se sobre a globalidade das acusações assim formuladas, eventualmente, após reenvio prejudicial para apreciação da validade pelo Tribunal de Justiça.
O presente recurso
22 Area Cova e o. e a Xunta de Galicia deduzem, os primeiros, dois fundamentos, a última, três fundamentos em apoio dos seus recursos, registados, respectivamente, sob o número C-300/99 P e sob o número C-388/99 P, de anulação do despacho recorrido.
23 Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 10 de Fevereiro de 2000, os processos C-300/99 P e C-388/99 P foram apensos para efeitos da fase escrita e oral e do acórdão.
24 Segundo o primeiro fundamento nos processos C-300/99 P e C-388/99 P, o Tribunal de Primeira Instância fez uma aplicação errada do artigo 173.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230.° CE) ao considerar que o regulamento controvertido era um acto de carácter geral, quando, segundo Area Cova e o. e a Xunta de Galicia, o mesmo tem um carácter restrito e aplica-se a um grupo perfeitamente individualizado e identificado de operadores económicos.
25 Area Cova e o. alegam, nomeadamente, a este respeito, que a pesca do alabote da Gronelândia é uma actividade totalmente determinada por condições estritas de programação, de investimentos, de preparação e de concessão de licenças administrativas. Por seu turno, a Xunta de Galicia defende que a fundamentação do regulamento controvertido revela que o mesmo tem a natureza de uma decisão.
26 Através do segundo fundamento no processo C-300/99 P e do terceiro fundamento no processo C-388/99 P, Area Cova e o. e a Xunta de Galicia sustentam que o Tribunal de Primeira Instância violou o direito comunitário ao declarar inadmissível o recurso dos recorrentes na medida em que estes últimos se viram assim privados de um meio de protecção jurisdicional eficaz, o que seria contrário ao artigo 6.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, conjugado com o artigo F, n.° 2, do Tratado da União Europeia (que passou, após alteração, a artigo 6.° , n.° 2, UE).
27 Area Cova e o. e a Xunta de Galicia criticam, a este respeito, o carácter insatisfatório da via de recurso proporcionada pelo artigo 177.° do Tratado CE (actual artigo 234.° CE). Além do facto de o reenvio prejudicial não constituir um direito do recorrente, mas sim uma prerrogativa do juiz nacional, esta via de direito redunda num aumento considerável da duração das instâncias. Portanto, o artigo 173.° do Tratado seria a única via de recurso adequada para impugnar um regulamento comunitário que diz directa e individualmente respeito a um particular.
28 Por fim, com o seu segundo fundamento no processo C-388/99 P, a Xunta de Galicia sustenta que o Tribunal de Primeira Instância fez uma aplicação errada do artigo 173.° do Tratado ao não acolher o fundamento relativo ao desvio de poder que afectaria o regulamento controvertido, dado que a finalidade aparentemente prosseguida pelo mesmo - a conservação dos recursos da pesca - diverge totalmente, em sua opinião, da finalidade realmente prosseguida pelo autor desse regulamento - a resolução de um conflito de pesca com o Canadá.
29 Na sua resposta, o Conselho pede que os dois recursos sejam julgados inadmissíveis, por os mesmos serem redigidos em termos gerais e dizerem essencialmente respeito a questões de facto já decididas pelo Tribunal de Primeira Instância.
30 No que se refere, antes de mais, ao primeiro fundamento nos processos C-300/99 P e C-388/99 P, assente na violação do artigo 173.° do Tratado, o Conselho assinala que Area Cova e o. e a Xunta de Galicia pedem ao Tribunal de Justiça que proceda a uma nova apreciação dos elementos factuais por eles já invocados no Tribunal de Primeira Instância para demonstrar que o regulamento controvertido dizia individualmente respeito aos recorrentes, o que, em sua opinião, escaparia à competência do Tribunal de Justiça na medida em que o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância é limitado às questões de direito.
31 No que diz respeito, em seguida, ao segundo fundamento no processo C-300/99 P e ao terceiro fundamento no processo C-388/99 P, assentes na recusa de uma protecção jurisdicional efectiva, o Conselho sustenta que o Tribunal de Primeira Instância mostrou claramente, no despacho recorrido, a existência de vias de recurso adequadas para os recorrentes. Na opinião do Conselho, esta análise do sistema administrativo e judicial espanhol deve ser considerada uma verificação de facto que, por esta razão, não é susceptível de recurso.
32 Por fim, no que diz respeito ao segundo fundamento no processo C-388/99 P, relativo ao desvio de poder, o Conselho assinala que o recurso se deve limitar a questões de direito relacionadas com as matérias tratadas pelo despacho recorrido. Ora, o fundamento invocado não cai no âmbito de tais matérias.
Apreciação do Tribunal de Justiça
33 Por força do artigo 119.° do seu Regulamento de Processo, quando o recurso for manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, o Tribunal de Justiça pode, a todo o tempo, rejeitá-lo em despacho fundamentado, sem abrir a fase oral.
34 A este respeito, recorde-se, a título preliminar, que, nos termos dos artigos 225.° CE e 51.° , primeiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, o recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância está limitado às questões de direito e deve ter por fundamento a incompetência do Tribunal de Primeira Instância, irregularidades processuais no Tribunal de Primeira Instância que prejudiquem os interesses da parte recorrente ou a violação do direito comunitário por aquele (v., nomeadamente, acórdão de 16 de Março de 2000, Parlamento/Bieber, C-284/98 P, Colect., p. I-1527, n.° 30).
35 Quanto ao artigo 112.° , n.° 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, o mesmo precisa que a petição de recurso deve especificar os fundamentos e argumentos jurídicos invocados pela parte recorrente.
36 Resulta das disposições acima mencionadas que o recurso só pode assentar em fundamentos relativos à violação de normas jurídicas, com exclusão de qualquer apreciação da matéria de facto. Só o Tribunal de Primeira Instância tem competência, por um lado, para apurar a matéria de facto, excepto nos casos em que a inexactidão material das suas conclusões resulte dos documentos dos autos que lhe foram apresentados, e, por outro, para a apreciação dessa matéria de facto (v., nomeadamente, acórdão Parlamento/Bieber, já referido, n.° 31).
37 Resulta igualmente destas disposições que o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância deve indicar de modo preciso os elementos criticados do despacho cuja anulação é pedida bem como os argumentos jurídicos que apoiam especificamente tal pedido. Não responde a esta exigência o recurso que, sem mesmo incluir uma argumentação especificamente destinada a identificar o erro de direito que afectaria o despacho recorrido, se limita a repetir ou a reproduzir textualmente os fundamentos e argumentos que foram já alegados no Tribunal de Primeira Instância, incluindo os que se baseavam em factos expressamente rejeitados por esse órgão jurisdicional. Com efeito, tal recurso constitui, na realidade, um pedido de simples reanálise da petição apresentada no Tribunal de Primeira Instância, o que escapa à competência do Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, despacho de 9 de Julho de 1998, Smanor e o./Comissão, C-317/97 P, Colect., p. I-4269, n.os 20 e 21, e acórdão de 4 de Julho de 2000, Bergaderm e Goupil/Comissão, C-352/98 P, Colect., p. I-5291, n.os 34 e 35).
Quanto ao primeiro fundamento no processo C-300/99 P
38 O primeiro fundamento de Area Cova e o., relativo à apreciação pelo Tribunal de Primeira Instância das condições de admissibilidade do recurso de anulação do regulamento controvertido, não preenche nenhuma das exigências evocadas nos n.os 34 a 37 do presente despacho.
39 Por um lado, com efeito, Area Cova e o. contentam-se em reproduzir amplamente os fundamentos e os argumentos que tinham apresentado no Tribunal de Primeira Instância, sem identificarem o erro de direito de que padeceria o despacho recorrido.
40 Por outro lado, este fundamento equivale a pedir ao Tribunal de Justiça para reexaminar a apreciação dos elementos de facto, efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância, relativa à natureza aberta ou fechada do círculo dos destinatários do regulamento controvertido, quando esta apreciação não pode ser objecto de recurso.
41 Assim, o primeiro fundamento deduzido no processo C-300/99 P deve ser julgado manifestamente inadmissível.
Quanto ao primeiro fundamento no processo C-388/99 P
42 No que diz respeito ao primeiro fundamento da Xunta de Galicia, igualmente relativo à apreciação pelo Tribunal de Primeira Instância das condições de admissibilidade do recurso de anulação do regulamento controvertido, a Xunta de Galicia critica a verificação feita pelo Tribunal de Primeira Instância, no n.° 35 do despacho recorrido, segundo a qual «o carácter normativo de um acto é determinado não pela natureza científica ou política das razões que levaram à sua adopção, mas pelo facto de o seu domínio de aplicação ser, como no caso vertente, definido de maneira geral e abstracta e portanto objectiva», quando, em sua opinião, a verdadeira fundamentação que conduziu à adopção de um acto pode revelar, como no caso vertente, a inexistência de carácter normativo do referido acto.
43 A este respeito, verifica-se que o Tribunal de Primeira Instância não cometeu qualquer erro de direito ao aplicar, como critério determinante para analisar a natureza do regulamento controvertido, o carácter geral e abstracto do seu domínio de aplicação.
44 Além disso, é erradamente que a Xunta de Galicia sustenta que o Tribunal de Primeira Instância recusou atribuir qualquer importância à fundamentação do regulamento controvertido no exame do seu carácter geral ou individual. Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância procedeu expressamente a tal exame nos n.os 56 a 58 do despacho recorrido.
45 Daqui resulta que o primeiro fundamento deduzido no processo C-388/99 P deve ser declarado manifestamente improcedente.
Quanto ao segundo fundamento no processo C-300/99 P e ao terceiro fundamento no processo C-388/99 P
46 O fundamento invocado simultaneamente por Area Cova e o. e a Xunta de Galicia, relativo à ausência de uma protecção jurisdicional eficaz, pode ser subdividido em três partes.
47 Com a primeira parte deste fundamento, Area Cova e o. e a Xunta de Galicia contestam a afirmação do Tribunal de Primeira Instância, no n.° 85 do despacho recorrido, segundo a qual o regime de protecção jurisdicional existente em Espanha oferecia aos recorrentes uma possibilidade efectiva de contestarem a validade do regulamento controvertido.
48 A este respeito, basta verificar, por um lado, que Area Cova e o. e a Xunta de Galicia retomam aqui os argumentos que tinham exposto no Tribunal de Primeira Instância, sem identificarem o erro de direito que este teria cometido e, por outro, que, sendo uma verificação de natureza factual efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância, não pode ser posta em causa no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância.
49 Além disso, não tendo Area Cova e o. e a Xunta de Galicia demonstrado, com a sua argumentação ou com as peças dos autos, que o Tribunal de Primeira Instância teria desvirtuado os elementos submetidos à sua apreciação, a primeira parte do fundamento deve ser declarada manifestamente inadmissível.
50 Com a segunda parte deste fundamento, Area Cova e o. e a Xunta de Galicia acusam o Tribunal de Primeira Instância de ter apresentado o reenvio prejudicial como um meio «obrigatório» de protecção jurisdicional dos interesses dos particulares, quando esta via de recurso é da apreciação do juiz nacional e não constitui, em caso algum, um direito do recorrente.
51 Quanto a este ponto, basta verificar que o Tribunal de Primeira Instância não fez de modo algum referência ao processo prejudicial como uma via de recurso «obrigatória», mas, pelo contrário, assinalou expressamente, no n.° 85 do despacho recorrido, que o juiz nacional, se o assunto tivesse sido submetido à sua apreciação pelos recorrentes, teria sido chamado a pronunciar-se sobre a validade da regulamentação comunitária com o fundamento na qual teriam sido adoptadas as decisões de recusa de concessão de novas licenças de pesca, «eventualmente, após reenvio prejudicial para apreciação da validade pelo Tribunal de Justiça».
52 A utilização destes termos demonstra claramente o carácter eventual de tal reenvio, de forma que a segunda parte do fundamento deve ser rejeitada por ser manifestamente improcedente.
53 Com a terceira parte deste fundamento, Area Cova e o. e a Xunta de Galicia contestam, finalmente, a eficácia de um sistema de protecção jurisdicional que obriga os particulares a optar, em primeiro lugar, por uma via de recurso nacional, a fim de contestar a aplicação de um regulamento comunitário, acompanhada da possibilidade de um reenvio prejudicial para apreciação da validade. Dado que tal reenvio tem carácter fortemente hipotético e que o processo esperado é muito gravoso, esta via não satisfaria as exigências de uma protecção jurisdicional efectiva, em conformidade com o disposto no artigo 6.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, conjugado com o artigo F, n.° 2, do Tratado da União Europeia. Segundo Area Cova e o. e a Xunta de Galicia, tal protecção só pode ser assegurada por um recurso directo interposto por força do artigo 173.° do Tratado CE.
54 A este respeito, verifica-se que a possibilidade de os particulares verem os seus direitos protegidos por um recurso nos órgãos jurisdicionais nacionais, que têm a faculdade de tomar medidas provisórias e, eventualmente, efectuarem um reenvio prejudicial, como exposto no n.° 85 do despacho recorrido, constitui a própria essência do sistema comunitário de protecção jurisdicional. A par da possibilidade, para os que satisfaçam as condições de admissibilidade previstas pelo Tratado, de impugnação de um acto comunitário pela interposição de um recurso de anulação nos órgãos jurisdicionais comunitários, os particulares têm, com efeito, acesso às vias de recurso existentes nos Estados-Membros para invocarem os direitos que para eles resultam do direito comunitário, permitindo o processo prejudicial, para este efeito, instaurar uma cooperação efectiva entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça.
55 Quanto ao argumento segundo o qual uma destas vias não seria aqui efectiva, tal circunstância, mesmo admitindo que esteja provada, não pode justificar uma alteração, pela via jurisdicional, do sistema das vias de recurso e de acção e dos processos estabelecido pelos artigos 173.° e 177.° do Tratado, bem como 178.° do Tratado CE (actual artigo 235.° CE), e destinado a confiar ao juiz comunitário o controlo da legalidade dos actos das instituições. Em caso algum, tal circunstância permite declarar admissível um recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou colectiva que não satisfaça as condições colocadas pelo artigo 173.° , quarto parágrafo, do Tratado [v. despachos de 23 de Novembro de 1995, Asocarne/Conselho, C-10/95 P, Colect., p. I-4149, n.° 26; de 24 de Abril de 1996, CNPAAP/Conselho, C-87/95 P, Colect., p. I-2003, n.° 38; e de 12 de Outubro de 2000, Federación de Cofradías de Pescadores de Guipúzcoa e o./Conselho, C-300/00 P(R), Colect., p. I-8797, n.° 37]. A este respeito, o despacho recorrido não se encontra portanto afectado por qualquer erro de direito.
56 Resulta destas considerações que o segundo fundamento deduzido no processo C-300/99 P e o terceiro fundamento, no processo C-388/99 P, relativos à ausência de um sistema de protecção jurisdicional eficaz, devem ser declarados manifestamente inadmissíveis na sua primeira parte e manifestamente improcedentes quanto ao restante.
Quanto ao segundo fundamento no processo C-388/99 P
57 Por fim, no que diz respeito ao fundamento assente no desvio de poder, invocado pela Xunta de Galicia, verifica-se que o mesmo diz respeito ao mérito. Dado que o recurso é de qualquer forma inadmissível, não tendo o Tribunal de Justiça anulado o despacho recorrido, este fundamento é manifestamente inadmissível.
58 Por estas razões, os recursos devem ser rejeitados por serem em parte manifestamente inadmissíveis e em parte manifestamente improcedentes.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
59 Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável ao processo de recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° desse regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Conselho pedido a condenação de Area Cova e o. e da Xunta de Galicia e tendo estes últimos sido vencidos, há que condená-los nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
decide:
1) Os recursos são rejeitados.
2) Area Cova e o. e a Xunta de Galicia são condenados nas despesas.
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