Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Questões prejudiciais - Resposta que se pode deduzir claramente da jurisprudência - Aplicação do artigo 104.° , n.° 3, do Regulamento de Processo
(Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 104.° , n.° 3)
2. Acordos internacionais - Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio - GATT de 1994 - Efeito directo - Ausência - Impossibilidade de invocar os acordos da OMC para contestar a legalidade de um acto comunitário
[Tratado CE, artigo 234.° , primeiro parágrafo (que passou, após alteração, a artigo 307.° , primeiro parágrafo, CE); Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994; Decisão 94/800 do Conselho]
Partes
No processo C-307/99,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
OGT Fruchthandelsgesellschaft mbH
e
Hauptzollamt Hamburg-St. Annen,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos I e XIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, constante do anexo 1A do acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, aprovado em nome da Comunidade Europeia, relativamente às matérias da sua competência, pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994 (JO L 336, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, C. Gulmann A. La Pergola, M. Wathelet e V. Skouris, presidentes de secção, D. A. O. Edward, J.-P. Puissochet, P. Jann, L. Sevón, R. Schintgen (relator), F. Macken, N. Colneric, S. von Bahr, J. N. Cunha Rodrigues e C. W. A. Timmermans, juízes,
advogado-geral: A. Tizzano,
secretário: R. Grass,
tendo o órgão jurisdicional de reenvio sido informado da intenção do Tribunal de Justiça de decidir por via de despacho fundamentado nos termos do artigo 104.° , n.° 3, do seu Regulamento de Processo,
tendo os interessados a que se refere o artigo 20.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça sido convidados a apresentar eventuais observações a este respeito,
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 15 de Julho de 1999, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 13 de Agosto do mesmo ano, o Finanzgericht Hamburg submeteu, nos termos do artigo 234.° CE, uma questão prejudicial a respeito da interpretação dos artigos I e XIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (a seguir «GATT de 1994»), constante do anexo 1A do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (a seguir «acordo OMC»), aprovado em nome da Comunidade Europeia, relativamente às matérias da sua competência, pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994 (JO L 336, p. 1).
2 Esta questão foi suscitada no quadro de um litígio entre a OGT Fruchthandelsgesellschaft mbH (a seguir «OGT»), importador tradicional de bananas provenientes de países terceiros, e o Hauptzollamt Hamburg-St. Annen (a seguir «Hauptzollamt»), a propósito dos direitos aduaneiros exigidos pela importação de bananas originárias do Equador.
O enquadramento jurídico
3 O Regulamento (CEE) n.° 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (JO L 47, p. 1), substituiu, no seu título IV, por um regime comercial comum com os países terceiros os diferentes regimes nacionais anteriores.
4 Nos termos do seu artigo 33.° , o Regulamento n.° 404/93 entrou em vigor a 26 de Fevereiro de 1993 e é aplicável desde 1 de Julho de 1993.
5 Pelo artigo 1.° , n.° 1, primeiro travessão, da Decisão 94/800, o Conselho aprovou, em nome da Comunidade, em relação às matérias da competência desta, o acordo OMC e os acordos constantes dos anexos 1, 2 e 3 deste acordo, entre os quais o GATT de 1994.
6 Nos termos do artigo II, n.° 2, do acordo OMC:
«Os acordos e instrumentos jurídicos conexos incluídos nos anexos 1, 2 e 3 [...] fazem parte integrante do presente acordo e são vinculativos para todos os membros.»
7 O artigo II, n.° 4, do acordo OMC dispõe:
«O Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, incluído no anexo 1A, adiante designado GATT de 1994, é juridicamente distinto do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, de 30 de Outubro de 1947 (anexo à Acta Final adoptada na conclusão da segunda sessão do Comité Preparatório da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Emprego), posteriormente rectificado, aditado e alterado, adiante designado GATT de 1947.»
8 Num relatório datado de 8 de Setembro de 1997, o órgão permanente de recurso, previsto pelo artigo 17.° do memorando de entendimento sobre as regras e processos que regem a resolução de litígios (a seguir «memorando de entendimento»), constante do anexo 2 do acordo OMC, declarou que certos elementos do regime comercial com os países terceiros instituído pelo Regulamento n.° 404/93 eram incompatíveis com a cláusula da nação mais favorecida constante do artigo I, n.° 1, do GATT de 1994 e com o princípio da não discriminação a que se refere o artigo XIII deste.
9 Na sequência deste relatório, o título IV do Regulamento n.° 404/93 foi modificado pelo Regulamento (CE) n.° 1637/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998 (JO L 210, p. 28). Tal como foram alterados, os artigos 16.° e 18.° daquele regulamento dispõem desde então o seguinte:
«Artigo 16.°
Os artigos 16.° a 20.° do presente título só se aplicam aos produtos frescos do código NC ex 0803 00 19.
Para efeitos do presente título, entende-se por:
1) importações tradicionais dos Estados ACP, as importações, para a Comunidade, de bananas originárias dos Estados mencionados no anexo, até ao limite de 857 700 toneladas (peso líquido) por ano; as bananas objecto destas importações são denominadas bananas tradicionais ACP;
2) importações não tradicionais dos Estados ACP, as importações, para a Comunidade, de bananas originárias de Estados ACP não abrangidas pela definição do ponto 1; as bananas objecto destas importações são denominadas bananas não tradicionais ACP;
3) importações de Estados terceiros não ACP, as bananas importadas, para a Comunidade, originárias de Estados terceiros que não os Estados ACP; as bananas objecto destas importações são denominadas bananas de Estados terceiros.»
«Artigo 18.°
1. Será aberto, anualmente, um contingente pautal de 2,2 milhões de toneladas (peso líquido) para as importações de bananas de Estados terceiros e de bananas não tradicionais ACP.
No âmbito deste contingente pautal, as importações de bananas de Estados terceiros estão sujeitas à cobrança de um direito de 75 ecus por tonelada e as importações de bananas não tradicionais ACP estão sujeitas a um direito nulo.
[...]
3. As importações de bananas tradicionais ACP estão sujeitas a um direito nulo.
[...]»
10 O anexo a que se refere o artigo 16.° , segundo parágrafo, ponto 1, do Regulamento n.° 404/93, igualmente alterado pelo Regulamento n.° 1637/98, contém uma lista dos doze Estados fornecedores de «bananas tradicionais ACP» aos quais é reservado o contingente anual de 857 700 toneladas (peso líquido), sem atribuição a cada um deles de quantidades máximas individuais.
11 Em conformidade com o disposto no seu artigo 2.° , o Regulamento n.° 1637/98 entrou em vigor em 31 de Julho de 1998 e é aplicável desde 1 de Janeiro de 1999.
12 Um grupo especial, constituído a pedido do Equador ao abrigo do artigo 21.° , n.° 5, do memorando de entendimento, concluiu, num relatório datado de 12 de Abril de 1999, que o novo regime comercial com os países terceiros resultante do Regulamento n.° 1637/98 continuava a violar os artigos I, n.° 1, e XIII do GATT de 1994.
13 O acordo OMC entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1995. O Equador, que não foi parte contratante no GATT de 1947, , é membro da OMC desde 21 de Janeiro de 1996.
O litígio no processo principal e a questão prejudicial
14 No quadro do contingente fixado no artigo 18.° , n.° 1, do Regulamento n.° 404/93, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 1637/98, a OGT importou, em Janeiro de 1999, 43,010 toneladas de bananas frescas provenientes do Equador.
15 Com vista à sua introdução em livre prática, o Hauptzollamt, aplicando um direito aduaneiro de importação de 75 euros por tonelada, fixou, por um aviso de cobrança de 5 de Fevereiro de 1999, o montante dos direitos devidos pela OGT em 6 309,02 DEM. A OGT pagou este montante.
16 Por cartas de 3 e 18 de Março de 1999, a OGT apresentou uma reclamação contra esse aviso de cobrança e pediu simultaneamente a suspensão da sua execução imediata.
17 Sem se pronunciar sobre a reclamação quanto ao fundo, o Hauptzollamt rejeitou o pedido de suspensão da execução.
18 Nestas circunstâncias, a OGT apresentou no Finanzgericht Hamburg um pedido de anulação da execução do aviso de cobrança em causa até decisão definitiva quanto ao mérito da sua reclamação pelo Hauptzollamt.
19 Considerando pertinentes as conclusões a que tinha chegado o referido grupo especial no seu relatório de 12 de Abril de 1999 quanto à incompatibilidade da organização comum de mercado no sector da banana, tal como tinha sido alterada, com os artigos I e XIII do GATT de 1994, o Finanzgericht Hamburg considerou que esta ilegalidade podia, uma vez admitido o efeito directo destas disposições, implicar a inaplicabilidade do artigo 18.° , n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 404/93, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 1637/98.
20 Segundo o Finanzgericht Hamburg, esta inaplicabilidade poderia resultar quer do primado e do efeito directo do GATT que, no presente caso, poderiam decorrer, desde 21 de Janeiro de 1996 - data da adesão do Equador ao GATT de 1994 -, do artigo 234.° , primeiro parágrafo, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 307.° , primeiro parágrafo, CE), quer do efeito directo geral eventualmente adquirido pelo GATT desde 1 de Janeiro de 1995, data de entrada em vigor do acordo OMC e do memorando de acordo.
21 O Finanzgericht Hamburg decidiu, portanto, suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«É inaplicável o artigo 18.° , n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n.° 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas, na sua versão modificada pelo Regulamento (CE) n.° 1637/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998, por infringir os artigos I e XIII do GATT (1994), podendo os particulares invocar esta situação perante os tribunais?»
Apreciação do Tribunal de Justiça
22 Na sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se os artigos I e XIII do GATT de 1994 são susceptíveis de criar, a favor dos particulares, direitos que estes podem invocar directamente perante o órgão jurisdicional nacional para contestar a aplicação do artigo 18.° , n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 404/93, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 1637/98.
23 Há que declarar que a resposta a esta questão pode ser claramente deduzida da jurisprudência, de modo que se justifica, nos termos do artigo 104.° , n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, decidir por via de despacho fundamentado.
24 Com efeito, por um lado, no acórdão de 23 de Novembro de 1999, Portugal/Conselho (C-149/96, Colect., p. I-8395, n.° 47), o Tribunal já decidiu que, tendo em atenção a sua natureza e o seu enquadramento, o acordo OMC e os acordos e memorandos constantes dos respectivos anexos não figuram, em princípio, entre as normas à luz das quais o Tribunal de Justiça fiscaliza a legalidade dos actos das instituições comunitárias nos termos do disposto no artigo 230.° , primeiro parágrafo, CE.
25 Por outro lado, no acórdão de 14 de Dezembro de 2000, Dior e o. (C-300/98 e C-392/98, Colect., p. I-11307, n.° 44), o Tribunal entendeu que, pelas mesmas razões que tinha exposto nos n.os 42 a 46 do acórdão Portugal/Conselho, já referido, as disposições do acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio, que figura no anexo 1 C do acordo OMC, não são susceptíveis de criar, para os particulares, direitos que estes possam invocar directamente num tribunal por força do direito comunitário.
26 De onde se deduz que o mesmo se passa, por razões idênticas, com as disposições do GATT de 1994.
27 É certo que, como o Tribunal confirmou no n.° 49 do acórdão Portugal/Conselho, já referido, resulta igualmente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, no caso de a Comunidade ter decidido cumprir uma obrigação determinada assumida no quadro do GATT, ou de o acto comunitário remeter, de modo expresso, para disposições precisas deste, compete ao Tribunal de Justiça fiscalizar a legalidade do acto comunitário em causa à luz das regras do GATT (v. acórdãos de 22 de Junho de 1989, Fediol/Comissão, 70/87, Colect., p. 1781, n.os 19 a 22, e de 7 de Maio de 1991, Nakajima/Conselho, C-69/89, Colect., p. I-2069, n.° 31).
28 Porém e ao contrário do que afirma a OGT, essa situação excepcional não existe no presente caso. Com efeito, a organização comum de mercado no sector da banana, tal como esta foi instituída pelo Regulamento n.° 404/93 e posteriormente alterada, não visa assegurar a execução na ordem jurídica comunitária de uma obrigação determinada assumida no quadro do GATT e nem remete expressamente para disposições precisas deste.
29 Por outro lado, mesmo admitindo que o artigo 234.° , primeiro parágrafo, do Tratado fosse aplicável ao GATT de 1994 apesar do facto de este ser, segundo dispõe o artigo II, n.° 4, do acordo OMC, juridicamente distinto do GATT de 1947, apresentar diferenças significativas em relação às disposições deste (v. acórdão Portugal/Conselho, já referido, n.° 36) e ter sido celebrado e aprovado pela Comunidade ao abrigo de uma competência exclusiva desta (v. parecer 1/94, de 15 de Novembro de 1994, Colect., p. I-5267, n.° 1 do dispositivo), ainda assim nenhum efeito directo das disposições do GATT de 1994 pode ser deduzido do artigo 234.° , primeiro parágrafo, do Tratado.
30 Com efeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o artigo 234.° , primeiro parágrafo, do Tratado, só por si, não pode ter por efeito conferir aos particulares que invoquem uma convenção concluída anteriormente à entrada em vigor do Tratado direitos que os órgãos jurisdicionais nacionais dos Estados-Membros devam salvaguardar (acórdão de 14 de Outubro de 1980, Burgoa, 812/79, Recueil, p. 2787, n.os 10 e 11).
31 Há, assim, que responder à questão submetida pelo órgão jurisdicional nacional que os artigos I e XIII do GATT de 1994 não são susceptíveis de criar para os particulares direitos que estes possam invocar directamente perante um órgão jurisdicional nacional a fim de contestar a aplicação do artigo 18.° , n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 404/93, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 1637/98.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
32 As despesas efectuadas pelos Governos alemão e francês, bem como pelo Conselho e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
Os artigos I e XIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, constante do anexo 1A do acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, aprovado em nome da Comunidade Europeia, relativamente às matérias da sua competência, pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, não são susceptíveis de criar para os particulares direitos que estes possam invocar directamente perante um órgão jurisdicional nacional a fim de contestar a aplicação do artigo 18.° , n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n.° 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1637/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998.
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