Sumário
Palavras-chave
1 Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Apreciação errónea dos factos - Inadmissibilidade
[Artigo 225._ CE; Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 51._]
2 Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Apreciação errónea dos elementos de prova - Inadmissibilidade
[Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 51._]
3 Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Condições de admissibilidade - Admissibilidade prima facie do recurso principal
(Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 83._, n._ 1)
4 Processo - Intervenção - Condições de admissibilidade - Interesse na resolução do litígio - Intervenção no âmbito de um pedido de suspensão da execução de um acto comunitário - Direito próprio do interveniente a uma protecção jurisdicional provisória - Inexistência
[Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 37._]
Sumário
1 Segundo o artigo 225._ CE e o artigo 51._ do Estatuto do Tribunal de Justiça, o recurso para o Tribunal de Justiça é limitado às questões de direito e apenas pode ter por fundamento a incompetência do Tribunal de Primeira Instância, irregularidades processuais perante este Tribunal que prejudiquem os interesses do recorrente, bem como violação do direito comunitário pelo Tribunal de Primeira Instância, sendo este último o único competente, por um lado, para apurar os factos, salvo nos casos em que a inexactidão material das suas verificações resulte das peças dos autos que lhe foram apresentadas, e, por outro, para apreciar estes factos.
2 No âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, o Tribunal de Justiça não tem, em princípio, competência para examinar as provas que o Tribunal de Primeira instância considerou determinantes no apuramento ou na sua apreciação dos factos. Com efeito, tendo os princípios gerais de direito ou as regras processuais aplicáveis em matéria de produção e de apreciação da prova sido respeitados, compete exclusivamente ao Tribunal de Primeira instância a apreciação do valor a atribuir aos elementos que lhe foram submetidos.
3 Resulta do artigo 83._, n._ 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que um pedido de suspensão da execução de um acto só é admissível se o requerente tiver impugnado o acto perante o Tribunal. Além disso, para que este pedido seja julgado admissível, o requerente deve demonstrar a existência de certos elementos que permitam concluir, perfunctoriamente, pela admissibilidade do recurso em sede de mérito no qual se insere o seu pedido de medidas provisórias, a fim de evitar que ele possa, através do pedido de medidas provisórias, obter a suspensão da execução de um acto cuja anulação seria em seguida recusada pelo Tribunal de Justiça, sendo o recurso declarado inadmissível aquando da apreciação da questão de mérito.
4 O artigo 37._ do Estatuto do Tribunal de Justiça estipula apenas, tratando-se das condições que uma pessoa deve satisfazer para poder intervir numa causa, que ela demonstre um interesse na solução deste, revestindo a intervenção um carácter acessório relativamente ao objecto do litígio. Daqui resulta que, no âmbito de um pedido de suspensão da execução de um acto, o interveniente, embora possa fazer valer os seus interesses, não pode ampliar o objecto do litígio reclamando um direito próprio a uma protecção jurisdicional provisória em seu favor.
O carácter urgente de um pedido de medidas provisórias deve, portanto, ser apreciado tendo em conta a urgência que há em prover a título provisório a fim de evitar que um dano grave e irreparável seja causado à parte que solicita a medida provisória.
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