Sumário
Palavras-chave
1 Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Suspensão da execução da obrigação de constituir uma garantia bancária como condição de não cobrança imediata de uma coima - Condições de concessão - Circunstâncias excepcionais
(Artigo 242._ CE)
2 Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Condições de concessão - Prejuízo grave e irreparável - Risco para a empresa de se apresentar à falência - Apreciação caso a caso
(Artigo 242._ CE)
3 Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Suspensão da execução da obrigação de constituir uma garantia bancária como condição de não cobrança imediata de uma coima - Condições de concessão - Prejuízo grave e irreparável - Tomada em consideração da situação financeira do grupo ao qual pertence a empresa
(Artigo 242._ CE)
4 Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Medidas provisórias - Condições de concessão - Prejuízo grave e irreparável - Ónus da prova
(Artigo 242._ CE)
Sumário
1 Um pedido de medidas provisórias destinado a obter uma dispensa da obrigação, imposta pela Comissão a um empresa, de prestar uma garantia bancária como condição da não cobrança imediata de uma coima só pode ser deferido em presença de circunstâncias excepcionais.
A possibilidade de exigir a prestação de uma caução, expressamente prevista para os processos de medidas provisórias nos Regulamentos de Processo do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância, corresponde a uma linha de conduta geral e razoável da Comissão.
2 No âmbito da apreciação de um pedido de medidas provisórias, uma situação em que uma empresa é obrigada a solicitar a abertura de um processo de insolvência pode ser constitutiva de um prejuízo grave e irreparável, dados os riscos que esta faz pesar sobre a existência da própria empresa em causa e as consequências importantes que desse processo decorrem e que entravam o seu normal funcionamento. Esta apreciação deve, no entanto, ser efectuada caso a caso, atendendo às circunstâncias de facto e de direito que caracterizam cada processo.
3 Para determinar se uma empresa está em condições de prestar uma garantia bancária, o juiz das medidas provisórias deve atender ao grupo de empresas de que faz parte e, em especial, aos recursos de que dispõe globalmente o grupo.
Esta perspectiva assenta na ideia de que os interesses objectivos da empresa em causa não têm carácter autónomo relativamente aos das pessoas, singulares ou colectivas, que a controlam e que o carácter grave e irreparável do prejuízo alegado deve, portanto, ser apreciado ao nível do grupo que essas pessoas compõem. Esta confusão de interesses justifica, em especial, que o interesse da empresa em sobreviver não seja apreciado independentemente do interesse que aqueles que a controlam têm na sua perenidade.
É irrelevante, a esse respeito, o facto de a pessoa que, enquanto proprietário principal da empresa, a controla ser uma pessoa singular que não é, por si só, um empresário.
4 Embora seja exacto que, para provar a existência de um prejuízo grave e irreparável, no âmbito de um processo de medidas provisórias, não é necessário exigir que se demonstre a ocorrência do prejuízo com um grau de certeza absoluta e que basta que este seja previsível com grau de probabilidade suficiente, a verdade é que as recorrentes são obrigadas a provar os factos que que são supostos fundamentar a possibilidade de um tal prejuízo grave e irreparável.
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