Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Simples repetição dos fundamentos e argumentos apresentados no Tribunal de Primeira Instância - Ausência de identificação do erro de direito invocado - Inadmissibilidade
[Artigo 225.° CE; Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 51.° , primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 112.° , n.° 1, alínea c)]
2. Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Disposição que fixa o montante do reembolso para a perequação das despesas de armazenagem de açúcar para uma campanha de comercialização - Recurso de fabricantes de açúcar italianos - Inadmissibilidade
[Tratado CE, artigo 173.° , quarto parágrafo (que passou, após alteração, a artigo 230.° , quarto parágrafo, CE); Regulamento n.° 1534/95 do Conselho, artigo 4.° ]
Sumário
1. Resulta dos artigos 225.° CE e 51.° , primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, assim como do artigo 112.° , n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo deste último, que o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão ou despacho cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido. Não respeita estas exigências o recurso que, mesmo não incluindo uma argumentação especificamente destinada a identificar o erro de direito de que o acórdão impugnado está viciado, se limita a repetir ou a reproduzir textualmente os fundamentos e argumentos já alegados no Tribunal de Primeira Instância, incluindo os que se baseavam em factos expressamente afastados por aquele órgão jurisdicional. Com efeito, tal recurso constitui, na realidade, um pedido de simples reanálise da petição apresentada no Tribunal de Primeira Instância, o que escapa à competência do Tribunal de Justiça.
( cf. n.os 35-36 )
2. A possibilidade de determinar com maior ou menor precisão o número ou mesmo a identidade dos sujeitos de direito aos quais se aplica uma medida não implica que estes últimos devam ser considerados individualmente visados por esta medida, desde que seja certo que esta aplicação se realiza por força de uma situação objectiva de direito ou de facto definida pelo acto em causa.
É assim que o artigo 4.° do Regulamento n.° 1534/95, que fixa o montante do reembolso para a perequação das despesas de armazenagem para a campanha de comercialização de 1995/1996, não diz individualmente respeito aos fabricantes de açúcar italianos titulares de quotas de produção. Com efeito, por um lado, esta disposição fixa o montante do reembolso para todos os fabricantes de açúcar na Comunidade da mesma maneira e, em particular, independentemente da classificação da zona em que estão estabelecidos. Por outro lado, o montante do reembolso não é fixado em função das quotas atribuídas somente às empresas italianas produtoras de açúcar nem com base em informações qualificadas provenientes das recorrentes, sendo estabelecido em função dos encargos de financiamento, dos encargos de seguro e das despesas específicas de armazenagem, em conformidade com o que é enunciado no sexto considerando do referido regulamento.
( cf. n.os 46, 49-51 )
Partes
No processo C-351/99 P,
Eridania SpA, anteriormente Eridania Zuccherifici Nazionali SpA, com sede em Génova (Itália),
Industria Saccarifera Italiana Agroindustriale SpA (ISI), com sede em Pádua (Itália),
Sadam Zuccherifici, divisione della SECI - Società Esercizi Commerciali Industriali SpA, com sede em Bolonha (Itália),
Sadam Castiglionese SpA, com sede em Bolonha,
Sadam Abruzzo SpA, com sede em Bolonha,
Zuccherificio del Molise SpA, com sede em Termoli (Itália)
e
Società Fondiaria Industriale Romagnola SpA (SFIR), com sede em Cesena (Itália),
representadas por B. O'Connor, solicitor, e I. Vigliotti, avvocato, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrentes,
que tem por objecto um recurso de anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Primeira Secção) em 8 de Julho de 1999, Eridania e o./Conselho (T-158/95, Colect., p. II-2219),
sendo as outras partes no processo:
Conselho da União Europeia, representado por I. Díez Parra e J.-H. Hix, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrido em primeira instância,
e
Comissão das Comunidades Europeias, representada por F. P. Ruggeri Laderchi, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
interveniente em primeira instância,
e
Ponteco Zuccheri SpA, com sede em Pontelagoscuro (Itália),
recorrente em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: V. Skouris, presidente de secção, R. Schintgen e N. Colneric (relatora), juízes,
advogado-geral: J. Mischo,
secretário: R. Grass,
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de Setembro de 1999, Eridania SpA, anteriormente Eridania Zuccherifici Nazionali SpA, Industria Saccarifera Italiana Agroindustriale SpA (ISI), Sadam Zuccherifici, divisione della SECI - Società Esercizi Commerciali Industriali SpA, Sadam Castiglionese SpA, Sadam Abruzzo SpA, Zuccherificio del Molise SpA e Società Fondiaria Industriale Romagnola SpA (SFIR) interpuseram, nos termos do artigo 49.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) de 8 de Julho de 1999, Eridania e o./Conselho (T-158/95, Colect., p. II-2219, a seguir «acórdão impugnado»), através do qual este rejeitou, por inadmissível, o seu recurso pedindo a anulação parcial, por um lado, do Regulamento (CE) n.° 1101/95 do Conselho, de 24 de Abril de 1995, que altera o Regulamento (CE) n.° 1785/81, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar, e o Regulamento (CEE) n.° 1010/86, que estabelece as regras gerais aplicáveis à restituição à produção para determinados produtos do sector do açúcar utilizados na indústria química (JO L 110, p. 1), e, por outro, do Regulamento (CE) n.° 1534/95 do Conselho, de 29 de Junho de 1995, que fixa, para a campanha de comercialização de 1995/1996, os preços de intervenção derivados do açúcar branco, o preço de intervenção do açúcar bruto, os preços mínimos da beterraba A e da beterraba B e o montante do reembolso para a perequação das despesas de armazenagem (JO L 148, p. 11).
Enquadramento jurídico
2 O Regulamento (CEE) n.° 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 177, p. 4; EE 03 F22 p. 80; a seguir «regulamento de base»), fixou um regime de preços, um regime de quotas e um sistema de compensação das despesas de armazenagem.
3 O artigo 8.° , n.° 1, do regulamento de base instaurou «um regime de perequação dos custos de armazenagem, que comporta um reembolso mediante um montante uniforme e um financiamento deste último por meio duma cotização». O n.° 2, quarto parágrafo, da mesma disposição precisa que «[o] montante do reembolso será o mesmo para toda a Comunidade. Esta regra de uniformidade aplica-se igualmente no que respeita à cotização [cobrada pelos Estados-Membros de cada fabricante de açúcar].»
4 Para a campanha de comercialização de 1995/1996, o artigo 4.° do Regulamento n.° 1534/95 tinha fixado o montante do reembolso «em 0,45 ecus por 100 quilogramas de açúcar branco por mês».
5 O artigo 46.° , n.° 4, do regulamento de base autorizava, por outro lado, a República Italiana, «durante as campanhas de comercialização de 1981/1982 a 1985/1986, quando o nível das taxas de juro autorizadas na Itália ao melhor cliente solvente for superior em 3% ou mais ao nível da taxa de juro utilizada para o cálculo do montante do reembolso referido no artigo 8.° , a cobrir a incidência desta diferença sobre os encargos de armazenagem através de uma ajuda nacional». Esta autorização foi prorrogada uma primeira vez pelo artigo 1.° , n.° 10, do Regulamento (CEE) n.° 934/86 do Conselho, de 24 de Março de 1986, que altera o Regulamento n.° 1785/81 (JO L 87, p. 1), para as campanhas de comercialização de 1986/1987 e 1987/1988 - tendo o artigo 46.° , n.° 5, do regulamento de base passado a ser, nesta altura, a disposição pertinente - e depois, para todas as campanhas seguintes e, pela última vez, pelo artigo 1.° , n.° 26, do Regulamento (CE) n.° 133/94 do Conselho, de 24 de Janeiro de 1994, que altera o Regulamento n.° 1785/81 (JO L 22, p. 7), para a campanha de comercialização de 1994/1995.
6 Em aplicação do artigo 46.° do regulamento de base, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.° , ponto 13, do Regulamento n.° 1101/95, a República Italiana já não está autorizada a conceder essa ajuda nacional.
O recurso no Tribunal de Primeira Instância
7 Foi nestas circunstâncias, e alegando que, desde a entrada em vigor do Regulamento n.° 1101/95, a possibilidade da Itália conceder uma ajuda nacional a fim de cobrir a incidência das diferenças nos encargos de armazenagem tinha sido abolida, que as recorrentes, sociedades com sede em Itália e detendo em conjunto 92% das quotas de produção de açúcar atribuídas a este Estado-Membro, interpuseram, nos termos do artigo 173.° , quarto parágrafo, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230.° , quarto parágrafo, CE), um recurso com vista à anulação do artigo 1.° , ponto 13, do Regulamento n.° 1101/95 e do artigo 4.° do Regulamento n.° 1534/95.
8 Ao abrigo do artigo 114.° , n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal, o Conselho, através de requerimento separado, suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade em relação ao referido recurso.
9 Por despacho de 19 de Março de 1996 do presidente da Segunda Secção do Tribunal de Primeira Instância, a Comissão foi admitida a intervir no processo em apoio dos pedidos do Conselho.
10 Para demonstrar a inadmissibilidade invocada, o Conselho avançou quatro fundamentos. Contudo, à luz da petição de recurso, só dois são pertinentes, visto que os dois restantes ficaram sem objecto.
11 Em primeiro lugar, em relação ao pedido de anulação, pelas recorrentes, do Regulamento n.° 1101/95, o Conselho afirmou que o recurso não era dirigido contra um «acto adoptado», na acepção do artigo 173.° do Tratado, uma vez que o referido regulamento não contém qualquer disposição relativa ao regime de perequação dos encargos de armazenagem; o Conselho sustentou que, na realidade, as recorrentes o acusavam de não ter aditado ao artigo 8.° do regulamento de base uma disposição que previsse uma diferenciação do montante do reembolso para a perequação dos referidos encargos de armazenagem.
12 Em segundo lugar, o Conselho arguiu que as disposições impugnadas não diziam directa e individualmente respeito às recorrentes, de modo que estas não tinham legitimidade para agir no quadro do artigo 173.° , quarto parágrafo, do Tratado.
13 Relativamente ao fundamento consistente na inexistência de acto impugnável, as recorrentes invocavam a evolução da legislação comunitária para pedir a anulação do Regulamento n.° 1101/95, na medida em que este suprimiu a disposição do artigo 46.° do regulamento de base que autorizava a República Italiana a conceder as ajudas.
14 Quanto ao segundo fundamento invocado pelo Conselho para demonstrar a inadmissibilidade, as recorrentes sustentaram que pertenciam a um círculo restrito de operadores económicos individualizados e identificáveis, constituído pelos produtores de açúcar italianos titulares de quotas de produção. Afirmaram também, em primeiro lugar, que as instituições tinham conhecimento da sua identidade na data de adopção dos actos impugnados; em segundo lugar, que lhes tinham sido atribuídos direitos de produção que se tornaram, devido à duração da aplicação do sistema de quotas, verdadeiros direitos individuais; em terceiro lugar, que formam, em relação aos produtores de outras zonas da Comunidade, um grupo suficientemente caracterizado pelo facto de serem vítimas de uma discriminação provocada pela incidência particular dos encargos financeiros no mercado italiano e, em último lugar, que existe uma correlação clara entre a sua situação e as medidas adoptadas pelo Conselho.
O acórdão impugnado
15 Através do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância rejeitou o recurso com base nos dois fundamentos de inadmissibilidade invocados pelo Conselho e recordados nos n.os 11 e 12 do presente despacho.
Quanto ao fundamento consistente na falta de acto impugnável
16 Relativamente ao fundamento consistente na falta de acto impugnável, o Tribunal de Primeira Instância concluiu o que segue:
«51 Segundo jurisprudência constante, só constituem actos susceptíveis de recurso de anulação, na acepção do artigo 173.° do Tratado, as medidas que produzem efeitos jurídicos obrigatórios que afectem os interesses do recorrente, modificando de forma caracterizada a sua situação jurídica (despacho do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Junho de 1998, Dalmine/Comissão, T-596/97, Colect., p. II-2383, n.° 29).
52 Ora, como a Comissão e o Conselho justamente realçaram, o artigo 1.° , ponto 13, do Regulamento n.° 1101/95 não contém qualquer disposição relativa ao regime de perequação das despesas de armazenagem, em geral, ou à possibilidade de o Estado italiano conceder uma ajuda aos produtores italianos relativamente a estas despesas, em especial. A possibilidade de conceder uma tal ajuda foi prevista pela última vez pelo Regulamento n.° 133/94, cujo artigo 1.° , ponto 26, prorrogou a disposição correspondente do artigo 46.° , n.° 5, do regulamento de base, limitando simultaneamente esta possibilidade de ajuda à campanha de comercialização de 1994/1995. Daqui se conclui que, no que respeita à campanha de comercialização em litígio, que é a de 1995/1996, a situação jurídica das recorrentes não foi afectada de modo caracterizado pelo Regulamento n.° 1101/95.
53 Daqui resulta que, na medida em que se destina à anulação do artigo 1.° , ponto 13, do Regulamento n.° 1101/95, o recurso deve ser julgado inadmissível.»
Quanto ao fundamento consistente na falta de legitimidade para agir
17 No que respeita à legitimidade para agir das recorrentes e tratando-se mais particularmente da questão de saber se o artigo 4.° do Regulamento n.° 1534/95 lhes diz individualmente respeito, o Tribunal de Primeira Instância pronunciou-se nos termos seguintes:
«54 Por força do artigo 173.° , quarto parágrafo, do Tratado, a admissibilidade de um recurso de anulação interposto contra um regulamento por uma pessoa singular ou colectiva está subordinada à condição de o regulamento impugnado ser, na realidade, uma decisão que lhe diz directa e individualmente respeito. O critério de distinção entre um regulamento e uma decisão deve assentar no alcance geral ou não do acto em questão. Um acto tem alcance geral se se aplicar a situações determinadas objectivamente e se produzir os seus efeitos jurídicos em relação a categorias de pessoas consideradas de maneira geral e abstracta (despacho do Tribunal de Justiça de 24 de Abril de 1996, CNPAAP/Conselho, C-87/95 P, Colect., p. I-2003, n.° 33; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Julho de 1996, Weber/Comissão, T-482/93, Colect., p. II-609, n.° 55, e despacho do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Dezembro de 1998, Sadam Zuccherifici e o./Conselho, T-39/98, Colect., p. II-4207, n.° 17).
55 No caso vertente, o artigo 4.° do Regulamento n.° 1534/95 fixa em 0,45 ecus por 100 quilogramas de açúcar branco por mês o montante do reembolso referido no artigo 8.° do regulamento de base, prevendo este artigo 8.° um reembolso mediante um montante uniforme (forfaitaire) cujo montante será o mesmo para toda a Comunidade. Resulta dos considerandos do Regulamento n.° 1534/95 que o Conselho, para determinar o montante do reembolso, tomou em consideração os encargos do financiamento, tendo em conta uma taxa de juro global de 6,75%, os encargos de seguro e as despesas específicas de armazenagem. Assim, a disposição em causa instaura uma taxa de reembolso forfetária e aplica-se a um número indefinido de operações de armazenagem na Comunidade, efectuadas pelo conjunto dos produtores comunitários de açúcar. Daqui resulta que o artigo 4.° do Regulamento n.° 1534/95, reinserido no contexto do regulamento de base, se aplica a situações determinadas objectivamente e se dirige, em termos gerais, a categorias de pessoas consideradas de modo abstracto. Em consequência, esta disposição apresenta-se como uma medida de alcance geral.
56 Não está, no entanto, excluído que uma disposição que, pela sua natureza e pelo seu alcance, tem um carácter geral possa dizer individualmente respeito a uma pessoa singular ou colectiva quando a atinge em razão de determinadas qualidades que lhe são particulares ou de uma situação de facto que a caracteriza relativamente a qualquer outra pessoa e, por esse facto, a individualiza de uma forma idêntica à de um destinatário de uma decisão (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Fevereiro de 1996, Buralux e o./Conselho, C-209/94 P, Colect., p. I-615, n.° 25).
57 Não pode ser acolhido o argumento das recorrentes de que são individualizadas pelo facto de, enquanto titulares de quotas de produção de açúcar, fazerem parte de um círculo fechado. Em primeiro lugar, mesmo supondo que, no momento da adopção do regulamento impugnado, o Conselho tinha conhecimento da identidade das recorrentes, resulta de jurisprudência constante que o alcance geral de um acto não é posto em causa pela possibilidade de se determinar, com maior ou menor precisão, o número, ou mesmo a identidade, dos sujeitos de direito a que ele se aplica num dado momento, desde que se comprove que essa aplicação se efectua em virtude de uma situação objectiva, de direito ou de facto, definida pelo acto em causa (despacho do Tribunal de Justiça de 18 de Dezembro de 1997, Sveriges Betodlares e Henrikson/Comissão, C-409/96 P, Colect., p. I-7531, n.° 37). Ora, é forçoso constatar que as recorrentes não forneceram elementos susceptíveis de demonstrar que os produtores de açúcar italianos se encontravam numa situação específica tal que a fixação pelo Conselho do preço de intervenção derivado do açúcar branco, para a Itália, não tinha um alcance geral, antes os visando individualmente.
58 Em segundo lugar e de qualquer modo, como o Conselho sublinhou na audiência, sem sobre este ponto ser contraditado pelas recorrentes, embora seja exacto que os Estados-Membros comunicam à Comissão, antes da fixação dos diferentes preços do açúcar para cada campanha anual de comercialização, informações relativas à evolução da produção e do consumo do açúcar no seu território, bem como as quotas de produção de açúcar já atribuídas [...], não é menos exacto que o Conselho, quando adoptou o regulamento impugnado, não dispunha de informações particulares sobre cada uma das empresas italianas titulares de quotas de produção do açúcar para a campanha de comercialização de 1995/1996.
59 A jurisprudência a este respeito invocada pelas recorrentes em apoio da admissibilidade do seu recurso também não é pertinente no caso vertente. Com efeito, essa jurisprudência refere-se a determinadas situações específicas relativas a pedidos individuais de licenças de importação formulados durante um curto e determinado período e para quantidades determinadas (v. os acórdãos [de 1 de Julho de 1965,] Toepfer e o./Comissão [106/63 e 107/63, Colect. 1965-1968, p. 119], [de 13 de Maio de 1971,] International Fruit Company e o./Comissão [41/70 a 44/70, Colect., p. 131] e [de 6 de Novembro de 1990,] Weddel/Comissão [C-354/87, Colect., p. I-3847] [...]) ou implicando a obrigação, imposta às instituições comunitárias, de ter em conta as consequências do acto que tencionam adoptar sobre a situação de determinados particulares (v. os acórdãos [de 26 de Junho de 1990,] Sofrimport/Comissão [C-152/88, Colect., p. I-2477] e [de 17 de Janeiro de 1985,] Piraiki-Patraiki e o./Comissão [11/82, Recueil, p. 207] [...]). Ora, tais circunstâncias inexistem no caso presente. Em especial, as recorrentes não invocaram nem, a fortiori, demonstraram a existência de uma obrigação, incidente sobre o Conselho, de garantir aos produtores italianos, no quadro do regime de perequação das despesas de armazenagem, uma protecção especial, superior à garantida aos demais produtores comunitários que também tivessem procedido à armazenagem dos seus produtos (v. ainda o acórdão Buralux e o./Conselho, já referido, n.os 32 a 34).
60 Na medida em que as recorrentes acusam o Conselho de, através da disposição impugnada, ter fixado o montante do reembolso de maneira uniforme e, assim, ter introduzido uma discriminação em detrimento dos produtores de açúcar italianos, cujos encargos financeiros de armazenagem são particularmente elevados, basta recordar que, segundo jurisprudência constante, a circunstância de um acto poder ter efeitos concretos diferentes para os diversos sujeitos jurídicos aos quais se aplica não contradiz o seu carácter regulamentar, desde que essa situação esteja objectivamente determinada (despacho do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Outubro de 1996, Sveriges Betodlares e Henrikson/Comissão, T-197/95, Colect., p. II-1283, n.° 29). Ora, resulta do que precede que a disposição regulamentar impugnada tem um alcance geral.
[...]
62 [...] a atribuição às recorrentes de quotas de produção não era, antes da adopção do regulamento impugnado, acompanhada de um direito adquirido à fixação de um montante de reembolso que tivesse em conta encargos financeiros de armazenagem efectivamente suportados apenas pelos produtores de açúcar italianos. A situação jurídica das recorrentes não era, portanto, diferente da dos outros titulares de quotas de produção, os quais tinham, todos, de se conformar com o montante do reembolso fixado pelo Conselho, numa base forfetária e uniforme, para cada campanha de comercialização (acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Abril de 1980, Comissão/Itália, 72/79, Recueil, p. 1411, n.° 16).
63 Daqui resulta que as recorrentes não foram individualmente afectadas pelo artigo 4.° do Regulamento n.° 1534/85, de modo que o recurso, na parte em que se destina à anulação desta disposição, não é admissível.»
O presente recurso
18 No presente recurso, as recorrentes pedem a anulação do acórdão impugnado por este declarar a inadmissibilidade do recurso que tinham interposto com a finalidade de obter a anulação do Regulamento n.° 1534/95, em especial do seu artigo 4.° , e a anulação do Regulamento n.° 1101/95 - por este, através do seu artigo 1.° , ponto 13, que substituiu o artigo 46.° do regulamento de base, suprimir a possibilidade da República Italiana conceder aos produtores de açúcar italianos ajudas compensatórias para os encargos de armazenagem causados pelas elevadas taxas de juro em Itália - assim como a declaração da ilegalidade do referido regulamento de base, e em especial do seu artigo 8.°
19 Em apoio do presente recurso, alegam que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um duplo erro ao confirmar os fundamentos de inadmissibilidade suscitados pelo Conselho e consistentes, no que respeita ao pedido de anulação do artigo 1.° , ponto 13, do Regulamento n.° 1101/95, na falta de acto impugnável, e, no que concerne ao pedido de anulação do artigo 4.° do Regulamento n.° 1534/95, no facto de esta disposição não dizer individualmente respeito às recorrentes.
20 Para rebater o fundamento consistente na falta de acto impugnável, as recorrentes afirmam que pediram a anulação do artigo 1.° , ponto 13, do Regulamento n.° 1101/95 porque ele suprime a possibilidade de conceder ajudas aos produtores de açúcar italianos, possibilidade essa que, até à data de aplicação desta disposição, estava prevista no artigo 46.° do Regulamento n.° 1785/81. Com a finalidade de demonstrar o interesse desta última disposição, recordam o histórico da legislação pertinente até à supressão desta possibilidade de conceder as referidas ajudas.
21 O segundo fundamento de inadmissibilidade confirmado pelo Tribunal de Primeira Instância, consistente na falta de legitimidade para agir das recorrentes, é contestado por estas por seis motivos.
22 Em primeiro lugar, as recorrentes censuram o Tribunal de Primeira Instância por ter admitido o carácter regulamentar do artigo 4.° do Regulamento n.° 1534/95 devido, simplesmente, ao exame do número de operações de armazenagem realizadas na Comunidade e susceptíveis de ser afectadas por esta disposição.
23 Em segundo lugar, as recorrentes acusam o Tribunal de Primeira Instância de ter recusado, no n.° 57 do acórdão impugnado, por não ser pertinente, o argumento segundo o qual fazem parte de um «círculo fechado», apesar de ter admitido, em suma, que, à data da adopção do Regulamento n.° 1534/85, a identidade das recorrentes e a sua qualidade de produtores de açúcar italianos, titulares de uma quota de produção, eram efectivamente conhecidas pelo Conselho.
24 Em terceiro lugar, as recorrentes sustentam que as disposições impugnadas não são actos regulamentares, mas actos específicos, ou um conjunto de decisões individuais adoptadas em função de pessoas determinadas cuja identidade o Conselho conhecia exactamente. Afirmam, em especial, que existe neste caso uma ligação evidente entre as disposições em causa e a sua situação particular de produtores de açúcar italianos, titulares de uma quota.
25 Em quarto lugar, as recorrentes censuram o Tribunal de Primeira Instância por não ter tido devidamente em conta o facto de elas se encontrarem numa posição específica, distinta da dos outros produtores de açúcar comunitários, uma vez que a sua situação se caracteriza por uma discriminação causada pela incidência particular dos encargos financeiros no mercado italiano.
26 Em quinto lugar, as recorrentes sustentam que é errado considerar, como fez o Tribunal de Primeira Instância no n.° 58 do acórdão impugnado, que o Conselho só dispunha de dados globais, não tendo informações particulares sobre cada uma das empresas italianas titulares de quotas de produção de açúcar para a campanha de comercialização de 1995/1996. Esta afirmação estaria em contradição com as disposições do Regulamento (CEE) n.° 787/83 da Comissão, de 29 de Março de 1983, relativo às comunicações no sector do açúcar (JO L 88, p. 6; EE 03 F27 p. 120), que prevêem expressamente a obrigação dos Estados-Membros comunicarem à Comissão os dados relativos a cada empresa produtora de açúcar estabelecida no seu território.
27 Em sexto lugar, as recorrentes afirmam que as disposições de que pedem a anulação afectam a sua situação jurídica e prejudicam os seus direitos económicos, especialmente através das repercussões que têm sobre os investimentos realizados, sobre a rentabilidade das empresas e sobre a sua sobrevivência económica. Com efeito, por um lado, o montante do reembolso uniforme previsto no artigo 8.° do regulamento de base não cobriria os encargos efectivamente existentes e, por outro lado, elas seriam desfavorecidas no plano da concorrência face às empresas de outros Estados-Membros.
28 Na contestação, o Conselho sustenta que o primeiro fundamento das recorrentes se limita a retomar, ignorando a jurisprudência do Tribunal de Justiça, os argumentos já apresentados em primeira instância. Ainda que considere que a mesma crítica se pode fazer ao segundo fundamento das recorrentes, o Conselho prefere refutar em detalhe cada argumento invocado no âmbito deste fundamento.
29 Assim, para se opor, em especial, ao terceiro argumento das recorrentes, o Conselho recorda, em particular, o acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Janeiro de 1999, França/Comafrica e o. (C-73/97 P, Colect., p. I-185, n.os 33 a 38). Em virtude deste acórdão, a qualificação de um regulamento como um conjunto de decisões individuais exigiria que as recorrentes tivessem obtido certos direitos antes da adopção do regulamento em causa. Ora, segundo o Conselho, as recorrentes não dispunham de qualquer direito a um montante específico de reembolso dos encargos de armazenagem.
30 Contra o quinto argumento invocado pelas recorrentes, o Conselho afirma que a fixação do montante do reembolso dos encargos de armazenagem não se baseia nos valores individuais relativos a cada uma das empresas em causa, sendo sim fixado com base designadamente na taxa de juros, nos custos do arrendamento e nos encargos com seguros na Comunidade.
31 A Comissão sustenta, liminarmente, que o presente recurso constitui, em violação do artigo 113.° , n.° 1, segundo travessão, um novo pedido. No presente recurso, as recorrentes contestam a não reintrodução das ajudas nacionais relativas aos encargos de armazenagem, ajudas que a República Italiana só pôde conceder até à campanha de comercialização de 1994/1995, ao passo que na petição, apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 11 de Agosto de 1995, pediam a fixação de reembolsos comunitários diferenciados segundo os Estados-Membros.
32 A Comissão recorda em particular e repetidamente que o círculo dos destinatários do artigo 4.° do Regulamento n.° 1534/95 não se limita aos titulares das quotas de produção. Com efeito, de acordo com o artigo 2.° do Regulamento (CEE) 58/77 do Conselho, de 20 de Junho de 1977, que estabelece as regras gerais de compensação dos preços de armazenagem no sector do açúcar e renova o Regulamento (CEE) n.° 750/68 (JO L 156, p. 4; EE 03 F12 p. 209), os beneficiários do reembolso são os produtores que beneficiam de uma quota, os refinadores, os organismos de intervenção e os trituradores, os aglomeradores, os cristalizadores e os comerciantes especializados no domínio do açúcar e autorizados pelo Estado-Membro em cujo território se situa o seu estabelecimento. O círculo, visivelmente aberto, das pessoas visadas pela referida disposição seria, pois, mais vasto do que julgou o Tribunal de Primeira Instância.
Apreciação do Tribunal de Justiça
33 Por força do artigo 119.° do seu Regulamento de Processo, quando o recurso for manifestamente inadmissível ou improcedente, o Tribunal de Justiça pode, a todo o tempo, rejeitá-lo em despacho fundamentado, sem abrir a fase oral.
Quanto ao primeiro fundamento relativo ao artigo 1.° , ponto 13, do Regulamento n.° 1101/95
34 Através deste fundamento, as recorrentes contestam a interpretação do Tribunal de Primeira Instância, expressa nos n.os 51 a 53 do acórdão impugnado, segundo a qual o artigo 1.° , ponto 13, do Regulamento n.° 1101/95 não afecta, de forma caracterizada, a sua situação jurídica, não constituindo, por isso, um acto impugnável.
35 A este respeito, resulta dos artigos 225.° CE e 51.° , primeiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, assim como do artigo 112.° , n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo deste último, que um recurso de uma decisão de primeira instância deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão ou despacho cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido (v., designadamente, acórdão de 28 de Maio de 1998, New Holland Ford/Comissão, C-8/95 P, Colect., p. I-3175, n.° 23; despachos de 6 de Março de 1997, Bernardi/Parlamento, C-303/96 P, Colect., p. I-1239, n.° 37, e de 9 de Julho de 1998, Smanor e o./Comissão, C-317/97 P, Colect., p. 4269, n.° 20).
36 Segundo jurisprudência constante, não respeita estas exigências o recurso que, mesmo não incluindo uma argumentação especificamente destinada a identificar o erro de direito de que o acórdão impugnado está viciado, se limite a repetir ou a reproduzir textualmente os fundamentos e argumentos já alegados no Tribunal de Primeira Instância, incluindo os que se baseavam em factos expressamente afastados por aquele órgão jurisdicional. Com efeito, tal recurso constitui, na realidade, um pedido de simples reanálise da petição apresentada no Tribunal de Primeira Instância, o que escapa à competência do Tribunal de Justiça (v., designadamente, acórdãos New Holland Ford/Comissão, já referido, n.° 24, e de 4 de Julho de 2000, Bergaderm e Goupil/Comissão, C-352/98 P, Colect., p. I-5291, n.° 35, assim como o despacho Smanor e o./Comissão, já referido, n.° 21).
37 À luz desta jurisprudência, convém constatar que, na petição do presente recurso, as recorrentes se limitam a recordar o histórico da regulamentação suprimida que previa a possibilidade de concessão de ajudas aos produtores de açúcar italianos, sem identificar o erro de direito de que a fundamentação do acórdão impugnado estaria viciado.
38 Logo, este fundamento deve ser rejeitado por manifestamente inadmissível.
Quanto ao segundo fundamento relativo à legitimidade das recorrentes
39 Nos termos do artigo 173.° , quarto parágrafo, do Tratado, qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor recurso das decisões que, embora tomadas sob a forma de regulamento, lhe digam directa e individualmente respeito.
Quanto ao argumento baseado no facto de só ter sido tomado em conta o número de transacções
40 De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o critério de distinção entre um regulamento e uma decisão deve ser procurado no alcance geral ou não do acto em causa (v. despachos de 23 de Novembro de 1995, Asocarne/Conselho, C-10/95 P, Colect., p. I-4149, n.° 28, e de 24 de Abril de 1996, CNPAAP/Conselho, C-87/95 P, Colect., p. I-2003, n.° 33). Um acto tem um alcance geral se se aplica a situações definidas objectivamente e se produz os seus efeitos jurídicos para categorias de pessoas consideradas de maneira geral e abstracta (v. despacho de 26 de Outubro de 2000, Molkerei Großbraunshain e Bene Nahrungsmittel/Comissão, C-447/98 P, Colect., p. I-9097, n.° 67; acórdão de 27 de Março de 1990, Cargill e o./Comissão, C-229/88, Colect., p. I-1303, n.° 18).
41 Na medida em que, através dos seu primeiro argumento, as recorrentes censuram o Tribunal de Primeira Instância por ter admitido o carácter regulamentar do artigo 4.° do Regulamento n.° 1534/95, com base no simples exame do número de transacções susceptíveis de ser afectadas por esta disposição, importa constatar liminarmente que, no n.° 55 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância procurou determinar a natureza da referida disposição com base nas duas condições a que se refere a jurisprudência citada no número anterior.
42 Para esse fim, o Tribunal de Primeira Instância analisou as modalidades de determinação do montante de reembolso a que se refere o artigo 8.° do regulamento de base e, em especial, os critérios - tais como os custos de financiamento, as despesas com os seguros e os encargos específicos da armazenagem - que permitem fixar o referido montante. Sem ter cometido nenhum erro de direito, chegou à conclusão de que o artigo 4.° do Regulamento n.° 1534/95 visa situações determinadas objectivamente dado que esta disposição cria uma taxa de reembolso uniforme e aplica-se a um número indefinido de operações de armazenagem realizadas na Comunidade pelo conjunto dos produtores de açúcar comunitários.
43 Um tal exame põe claramente em evidência que, contrariamente ao que sustentam as recorrentes, o Tribunal de Primeira Instância não se baseou unicamente no número indefinido das referidas operações, fazendo, pelo contrário, uma análise circunstanciada das modalidades de cálculo do referido reembolso.
44 Consequentemente, o Tribunal de Primeira Instância não cometeu um erro de direito quando confirmou o carácter regulamentar do artigo 4.° do Regulamento n.° 1534/95. O argumento das recorrentes relativo à tomada em consideração apenas do número de operações de armazenagem não pode, manifestamente, proceder.
Sobre os argumentos consistentes na existência de um «círculo fechado» e na comunicação às instituições de informações particulares relativas às empresas italianas
45 Tal como o Tribunal de Primeira Instância sublinhou no n.° 56 do acórdão impugnado, não está excluído que uma disposição que, pela sua natureza e pelo seu alcance, tem um carácter geral possa dizer individualmente respeito a uma pessoa singular ou colectiva quando a atinge em razão de determinadas qualidades que lhe são particulares ou de uma situação de facto que a caracteriza relativamente a qualquer outra pessoa e, por esse facto, a individualiza de uma forma idêntica à de um destinatário de uma decisão (v., designadamente, acórdão Buralux e o./Conselho, já referido, n.° 25; despacho Molkerei Großbraunshain e Bene Nahrungsmittel/Comissão, já referido, n.° 65).
46 O Tribunal de Primeira Instância baseou-se com razão, nos n.os 57 a 60 do acórdão impugnado, na jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual a possibilidade de determinar com maior ou menor precisão o número ou mesmo a identidade dos sujeitos de direito aos quais se aplica uma medida como a do artigo 4.° do Regulamento n.° 1534/95 não implica que estes últimos devam ser considerados individualmente visados por esta medida, desde que seja certo que esta aplicação se realiza por força de uma situação objectiva de direito ou de facto definida pelo acto em causa (acórdão Buralux e o./Conselho, já referido, n.° 24, e despacho Sveriges Betodlares e Henrikson/Comissão, já referido, n.° 37).
47 Em aplicação desta jurisprudência, o Tribunal de Primeira Instância chegou à conclusão, no n.° 57 do acórdão impugnado, de que as recorrentes não puderam demonstrar que a fixação do preço de intervenção para o açúcar branco as individualizava. No n.° 58 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância sublinhou igualmente que não se pode considerar que as recorrentes são individualizadas porque o Conselho disporia de informações particulares sobre cada uma das empresas italianas titulares de quotas de produção de açúcar para a campanha de comercialização de 1995/1996.
48 No presente recurso, as recorrentes, por um lado, criticam o Tribunal de Primeira Instância por não ter julgado provada a existência de um «círculo fechado» constituído somente pelos produtores de açúcar italianos titulares de quotas. Por outro lado, afirmam que o Tribunal de Primeira Instância ignorou o facto do Conselho, quando adoptou o Regulamento n.° 1534/95, dispor de informações particulares sobre cada uma das empresas italianas.
49 Em primeiro lugar, no que se refere ao argumento consistente na existência de um «círculo fechado» constituído pelos produtores de açúcar italianos titulares de quotas, é suficiente sublinhar que o artigo 4.° do Regulamento n.° 1534/95 fixa o montante do reembolso mencionado no artigo 8.° do regulamento de base para todos os produtores de açúcar na Comunidade da mesma maneira e, em particular, independentemente da classificação da zona em que estão estabelecidos. Para além disso, só é fabricante de açúcar para efeitos da organização comum dos mercados no sector do açúcar aquele que for titular de uma quota de produção.
50 Em segundo lugar, tal como o Tribunal de Primeira Instância julgou no n.° 55 do acórdão impugnado, o montante do reembolso previsto no artigo 4.° do Regulamento n.° 1534/95 não é fixado em função das quotas atribuídas somente às empresas italianas produtoras de açúcar nem com base em informações qualificadas provenientes das recorrentes, mas é estabelecido em função dos encargos de financiamento, dos encargos de seguro e das despesas específicas de armazenagem, em conformidade com o que é enunciado no sexto considerando do Regulamento n.° 1534/95.
51 Em consequência, é evidente que a comunicação de certos dados quantificados relativos à produção individual de açúcar de cada uma das recorrentes não é susceptível de as individualizar em relação ao montante do reembolso previsto no artigo 4.° do Regulamento n.° 1534/95.
52 Estas constatações tornam evidente que os argumentos das recorrentes a respeito da existência de um «círculo fechado» constituído pelos produtores de açúcar italianos titulares de quotas de produção e da comunicação de certos dados quantificados relativos a esta produção não podem manifestamente ser acolhidos e devem ser julgados improcedentes.
Quanto à pretensa natureza do artigo 4.° do Regulamento n.° 1534/95, considerado como um feixe de decisões individuais
53 A alegação das recorrentes segundo a qual este artigo comportaria um conjunto de decisões individuais não é explicitamente refutada no acórdão impugnado. Contudo, os acórdãos, já referidos, Toepfer e o./Comissão, International Fruit Company e o./Comissão e Weddel/Comissão, aos quais se refere o Tribunal de Primeira Instância no n.° 59 do acórdão impugnado, mencionam esta noção (v., a título de exemplo, o acórdão Weddel/Comissão, já referido, n.os 20 a 23).
54 Todavia, e com razão, o Tribunal de Primeira Instância sublinhou, no referido n.° 59, que esta jurisprudência só diz respeito a certas situações específicas. Estas situações caracterizam-se, no que se refere à noção de feixe de decisões, pela circunstância de ter sido concedido, a um operador económico, pela administração competente, a título individual e com um efeito limitado no tempo, um direito semelhante ao conferido por uma licença de importação.
55 Ora, não existe no caso em apreço uma situação desse tipo. Com efeito, ainda que, segundo as alegações das recorrentes, exista uma ligação evidente entre a regulamentação objecto de litígio e a sua situação particular, nenhum documento nem nenhum elemento constante dos autos permitem concluir que esta ligação é constitutiva de um direito no sentido da jurisprudência referida no n.° 53 do presente despacho.
56 Resulta assim claramente do que precede que o Tribunal de Primeira Instância não cometeu um erro de direito ao declarar que esta jurisprudência não é pertinente no caso em apreço.
Quanto ao argumento consistente numa discriminação devido à incidência particular dos encargos financeiros
57 Quanto à alegação das recorrentes consistente na insuficiente tomada em conta, pelo Tribunal de Primeira Instância, da discriminação por elas sofrida devido à incidência particular dos encargos financeiros, que seriam mais elevados no mercado italiano do que nos outros Estados-Membros, basta constatar que o Tribunal de Primeira Instância teve razão, no n.° 60 do acórdão impugnado, ao não acolher esta alegação, por referência ao seu despacho Sveriges Betodlares e Henrikson/Comissão, já referido, n.° 29).
58 O Tribunal de Primeira Instância considerou assim que a circunstância de uma disposição de um acto poder ter efeitos concretos diferentes para os diversos sujeitos de direito aos quais se aplica não contraria o seu carácter regulamentar, desde que esta situação seja objectivamente determinada. Esta análise não pode ser posta em causa, tanto mais que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça no seu despacho Sveriges Betodlares e Henrikson/Comissão, já referido, n.° 37.
59 Ora, na sua petição de recurso, as recorrentes não invocam nenhum elemento susceptível de demonstrar a existência de um erro de direito pretensamente cometido pelo Tribunal de Primeira Instância ao aplicar, designadamente, a jurisprudência Sveriges Betodlares e Henrikson/Comissão, já referida.
60 Uma vez que o Tribunal de Justiça não está em condições de apreciar com pleno conhecimento de causa a procedência desta alegação, é evidente que esta não pode ser considerada fundamentada.
Quanto ao argumento relativo a uma ofensa dos direitos económicos das recorrentes
61 Nos n.os 61 e 62 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância considerou que o argumento das recorrentes, consistente num pretenso prejuízo provocado pelo artigo 4.° do Regulamento n.° 1534/95 nos direitos individuais de produção que detêm na sua qualidade de titulares de quotas de produção, não é fundamentado, porque a atribuição de tais quotas não implicava, antes da adopção do referido regulamento, um direito adquirido à fixação de um montante de reembolso que tivesse em conta os encargos financeiros de armazenagem efectivamente suportados somente pelos produtores de açúcar italianos.
62 O Tribunal de Primeira Instância chegou, pois, à conclusão de que as recorrentes não dispõem de direitos específicos na acepção do acórdão de 18 de Maio de 1994, Codorniu/Conselho (C-309/89, Colect., p. I-1853). Com efeito, no processo que deu origem a este acórdão, estava em causa uma marca gráfica utilizada em Espanha desde 1924, pelo menos.
63 Na medida em que as recorrentes acusam o Tribunal de Primeira Instância de não ter tomado suficientemente em consideração um prejuízo da sua situação jurídica e dos seus direitos económicos, quando elas seriam desfavorecidas no plano da concorrência em relação às empresas de outros Estados-Membros, basta constatar que elas apenas invocam, de uma maneira, de resto, pouco circunstanciada, interesses económicos, e que estes não constituem, obviamente, direitos específicos no sentido do acórdão Codorniu/Conselho, já referido.
64 Consequentemente, é forçoso constatar que a alegação assente em ofensa dos direitos económicos das recorrentes não poderá ser acolhida.
65 Uma vez que nenhum argumento das recorrentes procede, há que julgar improcedente o segundo fundamento por elas invocado consistente na afirmação da sua legitimidade e de que o artigo 4.° do Regulamento n.° 1534/95 lhes diz individualmente respeito.
66 Resulta do conjunto das considerações precedentes que o recurso deve ser julgado manifestamente inadmissível e manifestamente improcedente.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
67 Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável ao processo de recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° , a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Conselho requerido a condenação das recorrentes e tendo estas sido vencidas, cabe condená-las solidariamente no pagamento das despesas. Nos termos do n.° 4 da referida disposição do Regulamento de Processo, a Comissão suportará as sua próprias despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) Eridania SpA, Industria Saccarifera Italiana Agroindustriale SpA (ISI), Sadam Zuccherifici, divisione della SECI - Società Esercizi Commerciali Industriali SpA, Sadam Castiglionese SpA, Sadam Abruzzo SpA, Zuccherificio del Molise SpA e Società Fondiaria Industriale Romagnola SpA (SFIR) são condenadas solidariamente nas despesas.
3) A Comissão suportará as suas próprias despesas.
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