Sumário
Palavras-chave
1 Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Suspensão da execução da obrigação de constituir uma garantia bancária como condição de não cobrança imediata de uma coima - Condições de concessão - Circunstâncias excepcionais
(Artigo 242._ CE)
2 Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Suspensão da execução da obrigação de constituir uma garantia bancária como condição de não cobrança imediata de uma coima - Condições de concessão - Prejuízo grave e irreparável - Tomada em consideração da situação financeira do grupo ao qual pertence a empresa
(Artigo 242._ CE)
3 Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Condições de concessão - Carácter cumulativo
(Artigo 242._ CE)
Sumário
1 Um pedido de medidas provisórias destinado a obter uma dispensa da obrigação, imposta pela Comissão a um empresa, de prestar uma garantia bancária como condição da não cobrança imediata de uma coima só pode ser deferido em presença de circunstâncias excepcionais.
A possibilidade de exigir a prestação de uma caução, expressamente prevista para os processos de medidas provisórias nos Regulamentos de Processo do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância, corresponde a uma linha de conduta geral e razoável da Comissão.
2 Para determinar se uma empresa está em condições de prestar uma garantia bancária, o juiz das medidas provisórias deve atender ao grupo de empresas de que faz parte e, em especial, aos recursos de que dispõe globalmente esse grupo.
Este entendimento assenta na ideia de que os interesses objectivos da empresa em causa não têm carácter autónomo relativamente aos das pessoas, singulares ou colectivas, que a controlam e que o carácter grave e irreparável do prejuízo alegado deve, portanto, ser apreciado ao nível do grupo que essas pessoas compõem. Esta confusão de interesses justifica, em especial, que o interesse da empresa em sobreviver não seja apreciado independentemente do interesse que aqueles que a controlam têm na sua perenidade.
A este respeito, uma simples recusa unilateral de ajuda por parte do accionista principal da empresa não basta para se excluir que se atenda à situação financeira do conjunto do grupo. Com efeito, a dimensão do prejuízo alegado não pode depender da vontade unilateral do accionista principal da empresa.
3 No processo de medidas provisórias, as condições de que depende a concessão da suspensão da execução são cumulativas, de modo que o pedido de suspensão deve ser indeferido se uma delas não estiver preenchida.
A este título, quando o juiz das medidas provisórias considere que a existência ou realização iminente de um prejuízo grave e irreparável não está provada, não é obrigado a ponderar os diferentes interesses em presença.
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