ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Sétima Secção)
10 de Dezembro de 2008
Processo T‑57/99
Albert Nardone
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Função pública – Funcionários – Pedido de indemnização – Doença profissional – Exposição ao amianto e a outras substâncias»
Objecto: Recurso que tem por objecto um pedido de indemnização do dano alegadamente sofrido pelo demandante, devido ao comportamento culposo da Comissão ao expô‑lo a um ambiente de poeira e contaminado pelo amianto.
Decisão: A Comissão é condenada a pagar a A. Nardone um montante de 66 000 euros, a título de indemnização. A acção é julgada improcedente quanto ao demais. Cada parte suportará as suas próprias despesas.
Sumário
1. Funcionários – Segurança social – Seguro de acidentes e doenças profissionais – Indemnização fixa que tem por base o regime estatutário – Pedido de indemnização complementar baseado numa falta susceptível de fundamentar a responsabilidade da instituição empregadora
(Estatuto dos Funcionários, artigo 73.°)
2. Funcionários – Invalidez – Obrigação de a administração verificar a aptidão para o trabalhado do funcionário demissionário – Inexistência
(Estatuto dos Funcionários, art. 78)
3. Tramitação processual – Despesas – Fixação das despesas – Despesas recuperáveis – Conceito – Despesas efectuadas na fase pré‑contenciosa – Exclusão
(Estatuto dos Funcionários, artigo 90.° e 91.°)
4. Responsabilidade extracontratual – Requisitos – Violação suficientemente caracterizada de uma regra que tem por objecto conferir direitos aos particulares
(Artigo 288.°, segundo parágrafo, CE)
1. O funcionário vítima de uma doença profissional apenas tem direito de pedir uma indemnização complementar de acordo com o direito comum quando o regime estatutário instituído no artigo 73.º do Estatuto não permita uma indemnização apropriada. Esta regra de direito, que tem por objectivo evitar a dupla indemnização dos funcionários, é aplicável sistematicamente e não admite, em princípio, nenhuma excepção ou derrogação. Assim, as eventuais prestações estatutárias recebidas devem ser tidas em conta para efeitos de avaliação do dano reparável, na medida em que reparam o mesmo dano cuja reparação é pedida no âmbito da acção de indemnização.
Uma acção de indemnização é prematura sempre que ainda não seja possível apreciar o carácter apropriado da indemnização estatutária a que o recorrente podia ter direito. Embora, em princípio, seja mais rápido e menos oneroso para um funcionário provar que tem direito a uma indemnização fixa a titulo do artigo 73.º do Estatuto, do que provar que os requisitos da responsabilidade extracontratual da Comunidade estão preenchidos, não é sempre esse o caso. É à luz da economia processual, princípio que exige uma ponderação de diferentes factores perante cada caso particular, que o juiz comunitário faz depender a admissibilidade da acção de indemnização de direito comum do esgotamento da via da indemnização estatutária prevista no artigo 73.º do Estatuto. Essa acção pode portanto ser declarada admissível, quando o processo destinado à obtenção de uma indemnização estatutária demorar demasiado tempo. Por outro lado, na hipótese de uma indemnização atribuída no âmbito dessa acção reparar os danos cuja reparação também é pedida a título do regime de indemnização estatutária previsto no artigo 73.º do Estatuto, o montante desta indemnização deve ser deduzido das eventuais prestações estatutárias atribuídas ao recorrente com base na regra anticúmulo de indemnizações.
(cf. n.os 53 a 58)
Ver: Tribunal de Justiça, 9 de Setembro de 1999, Lucaccioni/Comissão (C‑257/98 P, Colect., p. I‑5251, n.° 23); Tribunal de Primeira Instância, 14 de Maio de 1998, Lucaccioni/Comissão (T‑165/95, ColectFP, pp. I‑A‑203 e II‑627, n.° 72); Tribunal de Primeira Instância, 15 de Dezembro de 1999, Latino/Comissão (T‑300/97, ColectFP, pp. I‑A‑259 e II‑1263, n.os 94 e 95)
2. Não resulta, nem da jurisprudência do Tribunal de Justiça, nem de nenhuma outra fonte de direito comunitário que exista uma obrigação generalizada de uma instituição comunitária verificar a aptidão para o trabalho em caso de cessação voluntária de funções.
Se um funcionário considerar que o seu estado de saúde lhe impõe que deixe de exercer as suas funções, cumpre-lhe apresentar, antes da sua partida, um pedido, em conformidade com o artigo 90.º do Estatuto, destinado à atribuição de uma pensão de invalidez com base no artigo 78.º do Estatuto. Na falta desse pedido, o funcionário é o único responsável pelo facto de não lhe ser paga uma pensão de invalidez, pressupondo que a mesma lhe era devida.
(cf. n.os 130 e 131)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 26 de Fevereiro de 2003, Nardone/Comissão (T‑59/01, ColectFP, pp. I‑A‑55 e II‑323, n.os 38 e 40)
3. Os honorários devidos pelas prestações de um advogado na fase pré‑contenciosa prevista nos artigos 90.º e 91.º do Estatuto não são despesas recuperáveis. Assim, na lógica do processo pré‑contencioso previsto pelo Estatuto, não se pretende que um funcionário seja representado nesta fase, sendo que, em contrapartida, a administração não deve interpretar as reclamações de forma restritiva, devendo, pelo contrário, examiná‑las com espírito de abertura. Por conseguinte, salvo circunstâncias excepcionais, um funcionário não pode obter o reembolso das despesas e dos honorários dos seus advogados no âmbito de uma acção de indemnização.
(cf. n.os 139 e 140)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 5 de Julho de 1993, Meskens/Parlamento (T‑84/91 DEP, Colect., p. II‑757, n.° 14); Tribunal de Primeira Instância, 6 de Maio de 2004, Hecq/Comissão (T‑34/03, ColectFP, pp. I‑A‑143 e II‑639, n.° 21, e a jurisprudência aí citada); Tribunal de Primeira Instância, 13 de Dezembro de 2005, Cwik/Comissão (T‑155/03, T‑157/03 e T‑331/03, ColectFP, pp. I‑A‑411 e II‑1865, n.° 199, e jurisprudência citada)
4. A responsabilidade extracontratual da Comunidade Europeia pressupõe, como primeiro requisito, que esteja demonstrada a existência de uma violação suficientemente caracterizada de uma norma de direito que confere direitos aos particulares. No que respeita à exigência de que a violação do direito da União seja suficientemente caracterizada, o critério decisivo que permite considerá‑la preenchida, quando, nomeadamente, a instituição comunitária em causa dispõe de um amplo poder de apreciação, é o da manifesta e grave inobservância dos limites do poder de apreciação por parte da instituição comunitária. Quando essa instituição dispuser de uma margem de apreciação consideravelmente reduzida, ou mesmo inexistente, a simples violação do direito comunitário pode bastar para demonstrar a existência de um ilícito suficientemente caracterizado.
Os requisitos de verificação da responsabilidade da Comunidade pelos danos causados aos seus funcionários e antigos funcionários devido à violação do direito comunitário não devem, na falta de justificação particular, divergir dos que regem a responsabilidade da Comunidade em relação aos outros particulares.
O serviço médico de uma instituição comunitária deve, por força do dever de solicitude, prevenir o seu funcionário da existência de qualquer doença que se tenha revelado no seu dossier, devendo avisá-lo a respeito de comportamentos perigosos para a sua saúde, o que supõe que todos os dados e indicações pertinentes para este efeito sejam comunicados. O serviço médico deve igualmente prevenir o funcionário dos factores de risco susceptíveis de conduzir ao aparecimento de uma doença. Uma eventual violação dessas obrigações é susceptível de conduzir à responsabilidade da instituição em causa. Assim, o dever de solicitude é uma regra de direito cuja violação é susceptível de desencadear a responsabilidade da Comunidade Europeia.
A Comissão comete uma falta constitutiva de violação caracterizada do seu dever de solicitude quando obriga um funcionário a trabalhar em condições de insalubridade e não adopta medidas que permitam melhorá-las, apesar de o médico‑assistente ter por várias vezes chamado a sua atenção sobre esta situação.
(cf. n.os 162, 164, 166 e 171 a 173)
Ver: Tribunal de Justiça, 4 de Julho de 2000, Bergaderm e Goupil/Comissão (C‑352/98 P, Colect., p. I‑5291, n.os 41, 43 e 44); Tribunal de Primeira Instância, 25 de Setembro de 1991, Nijman/Comissão (T‑36/89, Colect., p. II‑699, n.os 36 e 37); Tribunal de Primeira Instância, 18 de Dezembro de 1997, Gill/Comissão (T‑90/95, ColectFP, pp. I‑A‑471 e II‑1231, n.° 34); Tribunal de Primeira Instância, 12 de Julho de 2001, Comafrica e Dole Fresh Fruit Europe/Comissão (T‑198/95, T‑171/96, T‑230/97, T‑174/98 e T‑225/99, Colect., pp. II‑1975, n.° 134)
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