Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Interesse em agir - Pedido apresentado por um concorrente cuja proposta não foi aceite - Admissibilidade
(Artigo 230._, quarto parágrafo, CE)
2 Concursos públicos das Comunidades Europeias - Celebração de um contrato com base em concurso - Poder de apreciação das instituições - Fiscalização jurisdicional - Limites
3 Processo - Dedução de novos fundamentos no decurso da instância - Condições - Fundamento novo - Conceito
[Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 44._, n._ 1, alínea c), e 48._, n._ 2]
Sumário
1 A admissibilidade de um recurso interposto por uma pessoa singular ou colectiva está sujeita à condição de o recorrente ter interesse legítimo em agir. No âmbito de um processo de celebração de contratos públicos, a entidade adjudicante não pode afirmar que o concorrente cuja proposta não foi aceite não tem interesse em interpor o recurso por ter apresentado uma proposta que não poderia, em caso algum, ser seleccionada. Com efeito, na medida em que a anulação da decisão impugnada determinaria a reabertura do processo de concurso em condições diferentes, o recorrente tem efectivamente interesse em interpor um recurso para poder apresentar nova proposta sem ser confrontado com a concorrência do primeiro adjudicatário.
(cf. n.os 28, 33)
2 O Parlamento, como as outras instituições, dispõe de um amplo poder de apreciação quanto aos elementos a ter em conta para a tomada de uma decisão de adjudicação de um contrato com base num concurso e o controlo do Tribunal deve limitar-se a verificar a inexistência de erro grave e manifesto. Todavia, atentos os princípios da boa administração e da cooperação leal entre as instituições comunitárias e os Estados-Membros, as instituições devem assegurar-se de que as condições previstas num concurso não incitem os potenciais concorrentes a violar a lei nacional aplicável à respectiva actividade.
(cf. n.os 39, 41)
3 Resulta das disposições conjugadas dos artigos 44._, n._ 1, alínea c), e 48._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância que a petição inicial deve indicar o objecto do litígio e conter uma exposição sumária dos fundamentos invocados e que a produção de novos fundamentos no decurso da instância é proibida, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo. Ora, o facto de o recorrente ter tomado conhecimento de um dado de facto no decurso do processo no Tribunal não significa que este dado constitua um elemento de facto surgido no decurso da instância. É ainda necessário que o recorrente não tenha podido conhecê-lo anteriormente.
(cf. n.os 59, 62)
Partes
No processo T-139/99,
Alsace International Car Services (AICS), com sede em Estrasburgo (França), representada por C. Imbach e A. Dissler, advogados em Estrasburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado P. Schiltz, 4, rue Béatrix de Bourbon,
demandante,
contra
Parlamento Europeu, representado por P. Runge Nielsen e O. Caisou-Rousseau, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu, Kirchberg,
demandado,
que tem por objecto, por um lado, um pedido de anulação da decisão do Parlamento de não aceitar a proposta da demandante apresentada no aviso de concurso n._ 99/S 18-8765/FR, referente a um concurso público de fornecimento de transporte de pessoas em veículo com motorista, nas sessões parlamentares em Estrasburgo e, por outro, o pedido de reparação dos danos sofridos pela demandante em virtude da mencionada decisão,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
(Quinta Secção),
composto por: R. García-Valdecasas, presidente, P. Lindh e J. D. Cooke, juízes,
secretário: G. Hertzig, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 14 de Março de 2000,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Factos dos autos
1 Em 27 de Janeiro de 1999, o Parlamento Europeu, com base na Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (JO L 209, p. 1), publicou, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, um aviso de concurso (JO S 18, p. 28, a seguir «aviso») de um concurso público de prestação de serviços de transporte de pessoas em veículos com motorista (n._ 99/S 18-8765/FR, a seguir «concurso»). O aviso indicava as condições da apresentação de propostas no respectivo caderno de encargos, que incluía cláusulas administrativas e cláusulas técnicas, e no projecto de contrato-quadro.
2 O concurso esclarecia, no n._ 2, que o contrato teria a forma de um contrato-quadro com uma sociedade de prestação de serviços e seria executado com base em encomendas específicas a cada operação. O lugar de execução das prestações era Estrasburgo (n._ 3). Nos termos do n._ 5, o concurso dividia-se em dois lotes. O lote n._ 1 consistia no aluguer de automóveis e mini autocarros com condutor e o lote n._ 2 em aluguer de autocarros com condutor. O presente recurso tem por objecto apenas a adjudicação do lote n._ 1.
3 Nos termos do n._ 13 do concurso, os proponentes podiam ser sociedades, empresários individuais, grupos de empresas e/ou de empresários individuais.
4 No n._ 14 do concurso esclarecia-se: «Prestadores de serviço: Os prestadores [ou o(s) seu(s)] dirigente(s)] deverão comprovar uma actividade de 3 anos no sector. Deverão igualmente comprovar um volume de negócios anual mínimo de 2 000 000 FRF para o lote 1) e de 68 750 FRF para o lote 2).»
5 O concurso indicava, no n._ 16, como critérios de adjudicação do contrato: a proposta economicamente mais vantajosa irá ser seleccionada, tendo em conta os preços e o valor técnico da proposta.
6 O artigo 1._, n._ 1.3, do caderno de encargos (cláusulas administrativas) prevê que as necessidades do Parlamento seriam aproximadamente de 25 a 60 automóveis e de 2 a 4 mini autocarros em média para transportes diários entre seis e doze horas de trabalho. Os horários eram precisados no n._ 5 do caderno de encargos (cláusulas técnicas), em cujos termos as prestações teriam início às 7h 30m e terminariam no fim das actividades parlamentares (entre as 22 horas e as 24 horas, conforme os dias). Neste mesmo ponto, indicava-se ainda:
«Considerando que se verificam actividades de ponta entre as 7h 30m e as 9 horas, as 20 horas e as 22 horas, a empresa compromete-se, com a proposta apresentada, a dar satisfação a um pedido de reforço se necessário. A duração mínima da prestação é de duas horas seguidas.»
7 No caderno de encargos (cláusulas técnicas), n._ 2.1, o Parlamento tinha ainda esclarecido que os transportes em causa deveriam ser efectuados em veículos sem distintivo.
8 O último parágrafo do artigo 6._ do caderno de encargos (cláusulas administrativas) previa:
«A proposta e execução das prestações deverão respeitar a regulamentação em vigor.»
9 Da mesma forma, o projecto de contrato-quadro anexado ao concurso (artigo VI, segundo parágrafo) indicava:
«Por outro lado, o contraente cumprirá rigorosamente os regulamentos nacionais e locais em vigor em matéria de execução das prestações pedidas.»
10 Em 10 de Fevereiro de 1999, a demandante apresentou a sua proposta ao Parlamento. Esta era do seguinte teor:
«...
Propomo-nos fornecer as prestações constantes do lote n._ 1 em matéria de transporte diário, fora dos períodos de ponta, às tarifas horárias constantes do anexo 1.
Podemos colocar à disposição do Parlamento trinta veículos com condutor... de segunda a sexta-feira durante as sessões do Parlamento em Estrasburgo.
Não poderemos no entanto garantir o transporte nas horas de ponta... ou seja entre as 7 horas e as 9 horas e as 19 horas e as 22 horas.
Estas prestações nas horas de ponta são técnica e financeiramente irrealizáveis.
A nossa sociedade não pode com efeito assumir a colocação à disposição de tantos veículos durante os períodos de ponta.
Aliás, nenhuma empresa da região o poderá fazer sem recorrer a subempreitadas de taxistas que trabalham à margem da lei.
...»
11 No anexo 2 à sua proposta, a demandante junta um documento que intitula «Acção cível por concorrência desleal» e em que lembrava que tinha sido proposta acção cível e seguidamente acção penal quanto às actividades da Associação Central dos Táxis da comunidade urbana de Estrasburgo (a seguir «ACATS TAXI 13»), que garantia, por conta do Parlamento, no âmbito de um contrato de aluguer de automóveis com condutor, o transporte dos funcionários e parlamentares europeus em veículos sem distintivo. A demandante salientava que só a actividade de transportador em veículo de aparato (serviço limousine - automóvel de grande aparato) permitia responder às exigências do Parlamento dentro da regulamentação em vigor para o sector de transporte de pessoas a título oneroso. A demandante sustentou a sua posição no mencionado documento.
12 Em 24 de Fevereiro de 1999, o Parlamento pediu aos proponentes que lhe comunicassem o número de veículos de que dispunham naquela data bem como aquele de que contavam dispor na eventualidade da celebração do contrato com a instituição.
13 Em resposta, a demandante informou que possuía cinco veículos de grande aparato e que a compra de três outros estava em curso. Além disso indicava:
«Podemos colocar à disposição do Parlamento, de segunda a sexta (fora dos períodos de ponta), no decurso de cada sessão parlamentar, sessenta veículos conformes às cláusulas técnicas do concurso.»
14 O Parlamento decidiu negociar a proposta da Coopérative Taxi 13, igualmente candidata, por ser a mais vantajosa segundo os critérios de adjudicação constantes do aviso.
15 Por carta de 7 de Abril de 1999, informou a demandante da decisão de não seleccionar a sua proposta em virtude da diferença de preço entre ela e da sociedade com que celebrara o contrato de adjudicação do concurso (a seguir «decisão recorrida»).
16 Por carta de 15 de Abril de 1999, a demandante comunicou ao Parlamento que, em seu entender, este renovava o contrato que celebrara com «a associação (ou cooperativa) dos taxistas». Exprimiu, mais uma vez, dúvidas quanto à legalidade daquele contrato atento o direito francês. A este respeito, insistiu especialmente na impossibilidade legal de os táxis efectuarem o transporte dos parlamentares e funcionários europeus nas condições previstas no concurso (veículo sem distintivo). Esclareceu que se a proposta apresentada pelos «taxistas de Estrasburgo» podia ser financeiramente mais favorável, as prestações seriam no entanto realizadas à margem da lei, ao contrário do constante do concurso. Lembrava igualmente que não beneficiava das numerosas vantagens fiscais concedidas aos táxis e que a preocupação de respeitar as leis e regulamentos em vigor lhe não permitia por isso fazer oferta a preço mais concorrencial. Estava por isso confrontada com uma concorrência desleal. Por fim, pedia que o Parlamento se pronunciasse sobre estes argumentos.
17 Por carta de 19 de Abril de 1999, a demandante, em complemento da sua carta do dia 15 do mesmo mês e ano, enviou um relatório, com data de Março de 1992, do Ministério do Interior, inspecção geral da administração, referente à actividade dos táxis na área urbana de Estrasburgo e aeroporto de Estrasburgo-Entzheim.
18 Por carta de 11 de Maio de 1999, o Sr. Rieffel, director-geral da Direcção-Geral da Administração do Parlamento, respondeu:
«As cartas de 15 e 19 de Abril de 1999 em que nos comunicaram determinado número de informações quanto à legislação francesa sobre a actividade de táxi e em que nos pedem igualmente que o Parlamento tome posição sobre os comentários que teceram quanto à adequação das prestações da Coopérative Taxi 13 e a referida legislação merecem da minha parte as observações que se seguem.
Para evitar quaisquer diferendos ulteriores, o Parlamento Europeu, no concurso n._ 99/S 18-8765/FR, fez constar a obrigação de `o contratante ficar obrigado a cumprir rigorosamente as regulamentações nacionais e locais em vigor na execução das prestações pedidas' (cf. artigo VI, alínea 2, do projecto de contrato). A este propósito faço questão de sublinhar que não compete ao Parlamento Europeu mas sim às instituições judiciais francesas competentes na matéria interpretarem a legislação.
Por seu lado, quanto ao concurso acima referido, o Parlamento Europeu respeitou todas as regulamentações e processos referentes à adjudicação de contratos públicos e, em primeira linha, a Directiva... 92/50...
Quanto ao cumprimento das prestações, não disponho de informação que me permita concluir que a Coopérative Taxi 13 não respeita as condições do concurso. Aliás, o Parlamento Europeu, até esta data, não recebeu qualquer comunicação de autoridade administrativa ou judicial que ponha em causa as condições de execução do contrato.
...»
19 Foi nestas circunstâncias que, por petição entrada na Secretaria do Tribunal em 8 de Junho de 1999, a recorrente interpôs o presente recurso.
20 A recorrente não apresentou réplica no prazo fixado pelo que a fase escrita foi encerrada em 20 de Setembro de 1999.
21 Por carta de 20 de Janeiro de 2000, a recorrente pediu a reabertura da fase escrita nos termos do segundo parágrafo do artigo 42._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça aplicável ao processo no Tribunal de Primeira Instância segundo o disposto no artigo 46._ do mesmo Estatuto.
22 Por decisão de 31 de Janeiro de 2000, o presidente da Quinta Secção indeferiu o pedido.
23 Com base em relatório preliminar do juiz relator, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo. As partes foram ouvidas em alegações e respostas às questões do Tribunal na audiência pública de 14 de Março de 2000.
Conclusões das partes
24 A recorrente conclui que o Tribunal se digne:
- anular a decisão recorrida;
- condenar o Parlamento no pagamento de 1 milhão de FRF a título de indemnização pelo prejuízo sofrido, nos termos do artigo 288._ CE.
25 O recorrido conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- negar provimento ao recurso;
- condenar a recorrente nas despesas.
Quanto à admissibilidade
Argumentos das partes
26 Sem suscitar formalmente a excepção de inadmissibilidade, o Parlamento sustenta que a recorrente não tem interesse legítimo na interposição do presente recurso dado que apresentou uma proposta que não poderia em caso algum ser seleccionada. Com efeito, não estava em condições de garantir as prestações que o Parlamento pedia nos termos indicados no caderno de encargos.
27 No decurso da audiência, a recorrente respondeu que, se é verdade que não poderia garantir os transportes durante as horas de ponta (v. n._ 6, supra), era porque tais prestações eram irrealizáveis e, portanto, como esclareceu ao Parlamento durante o processo de concurso, nenhuma empresa de aluguer de veículos da região poderia efectuá-las sem recorrer à subempreitada de taxistas que trabalham à margem da legislação.
Apreciação do Tribunal
28 Conforme jurisprudência constante, a admissibilidade de um recurso interposto por uma pessoa singular ou colectiva está sujeita à condição de o recorrente ter interesse legítimo em agir (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Janeiro de 1997, Corman/Comissão, T-117/95, Colect., p. II-95, n._ 83, e despacho do Tribunal de 10 de Fevereiro de 2000, Andriotis/Comissão e Cedefop, T-5/99, Colect., p. II-235, n._ 36).
29 É verdade que a recorrente se limitou a concluir que o Tribunal anulasse a decisão que não seleccionou a sua proposta. É igualmente exacto que a recorrente declarou que não podia satisfazer todas as condições indicadas pelo Parlamento no caderno de encargos.
30 Todavia, na proposta, a recorrente esclareceu que concorria ao «lote n._ 1 quanto às prestações diárias fora dos períodos de ponta». Afirmou que não podia garantir os transportes nas horas de ponta, ou seja, das 7 às 9 horas e das 19 às 22 horas, por estas prestações serem técnica e financeiramente irrealizáveis. A este respeito, a recorrente sublinhou que nenhuma empresa poderia assumir a colocação à disposição de tantos veículos durante as horas de ponta sem recorrer à subempreitada dos taxistas que trabalham à margem da legislação. No documento junto ao anexo 2 da sua proposta afirmou, nomeadamente, que a utilização de táxis para o transporte de pessoas em veículos sem distintivo, conforme contrato com o Parlamento, era contrária à legislação francesa, que proíbe que os táxis sejam utilizados a título oneroso sem os respectivos sinais distintivos (v. n._ 11, supra).
31 Por carta de 11 de Maio de 1999, o Parlamento respondeu que cabia às autoridades judiciais francesas competentes na matéria e não a ele a interpretação da lei francesa. Ora, o Parlamento afirmou que não dispunha de informação que o levasse a crer que a Coopérative Taxi 13 não respeitava as condições do concurso. Aliás, o Parlamento indicou não ter sido contactado por qualquer autoridade administrativa ou judicial que pusesse em causa as condições de cumprimento do contrato em apreço (v. n._ 18, supra).
32 Donde se conclui que o presente litígio incide sobretudo na questão de saber se o Parlamento tinha razão para considerar que a Coopérative Taxi 13 podia respeitar as condições de cumprimento do contrato em vista, nos termos da legislação francesa.
33 Por isso, o Parlamento não tem razão ao sustentar que a recorrente não tem interesse legítimo em interpor o recurso por ter apresentado uma proposta que não poderia em caso algum ser seleccionada. Com efeito, na medida em que a anulação da decisão impugnada, por a utilização de táxis nos termos do contrato em causa não ser permitida pela legislação francesa, determinaria a reabertura do processo de concurso, a recorrente tem efectivamente interesse em interpor o presente recurso para poder apresentar nova proposta sem a concorrência das sociedades constituídas pelos taxistas.
34 Por conseguinte, a excepção de inadmissibilidade suscitada pelo Parlamento deve ser indeferida.
Quanto ao pedido de anulação
35 Na petição de recurso, a recorrente invoca dois fundamentos consistentes em violação, primeiramente do direito francês que rege a actividade dos táxis e do caderno de encargos e, em segundo lugar, do princípio da não discriminação, por o Parlamento não ter tido em conta a legislação francesa quando fez o concurso. Na audiência, a recorrente invocou um terceiro fundamento, violação da condição constante do concurso e consistente em os prestadores de serviço deverem demonstrar exercer uma actividade no sector pelo menos há três anos.
Quanto ao primeiro fundamento, violação do direito francês aplicável à actividade de táxi e do caderno de encargos
Argumentos das partes
36 A recorrente entende que a conclusão do contrato em causa com a Coopérative Taxi 13 ou qualquer outra sociedade de táxis implica a violação da legislação francesa aplicável a esta actividade. Esta legislação proíbe a utilização de táxis como veículos sem distintivo para o transporte de pessoas a título oneroso. Os táxis beneficiam efectivamente de determinadas isenções que não podem ser alargadas a outras actividades. Assim, ao celebrar o contrato em causa com a Coopérative Taxi 13, o Parlamento não teve em conta a condição constante do artigo 6._ do caderno de encargos (cláusulas administrativas) em cujos termos a proposta e execução das prestações deviam respeitar a regulamentação em vigor.
37 O Parlamento observa que a regulamentação francesa aplicável às actividades correspondentes ao pedido de ofertas é a Lei n._ 82-1153, de 30 de Dezembro de 1982, de regulamentação dos transportes internos (JORF de 31 de Dezembro de 1982) e o Decreto n._ 87-242, de 7 de Abril de 1987, que define e estabelece as condições de execução dos serviços privados de transporte rodoviário não urbano de passageiros (JORF de 8 de Abril de 1987, p. 3980). No entender do Parlamento, esta legislação não prevê a proibição da realização dos serviços objecto do concurso. Ao invés, o artigo 3._ do Decreto n._ 87-242 impõe que as empresas de veículos com condutor se inscrevam no registo das empresas de transporte público rodoviário de passageiros. Ora, a Coopérative Taxi 13 apresentou, com a sua proposta, um certificado de inscrição naquele registo, que lhe permite o exercício de aluguer de automóveis para o transporte de passageiros em veículos sem distintivo.
38 Aliás, o Parlamento considera que a recorrente não tem legitimidade para interpor recurso da adjudicação do mercado em apreço com base no artigo 6._ do caderno de encargos (cláusulas administrativas). Com efeito, esta disposição visa proteger os direitos do Parlamento ao prever a possibilidade de este rescindir o contrato de adjudicação por não cumprimento, pelo adjudicatário, da obrigação de respeitar a regulamentação em vigor. Esta obrigação não pode por isso ser invocada pelos candidatos não seleccionados contra a decisão de adjudicação do contrato.
Apreciação do tribunal
39 Deve esclarecer-se que o Parlamento, como as outras instituições, dispõe de um amplo poder de apreciação quanto aos elementos a ter em conta para a tomada de uma decisão de adjudicação de um contrato com base num concurso e que o controlo do Tribunal se deve limitar a verificar a inexistência de erro grave e manifesto (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Novembro de 1978, Agence européenne d'intérims/Comissão, 56/77, Recueil, p. 2215, Colect. 1978, p. 761, n._ 20; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Maio de 1996, Adia Intérim/Comissão, T-19/95, Colect., p. II-321, n._ 49, e de 17 de Dezembro de 1998, Embassy Limousines & Services/Parlamento, T-203/96, Colect., p. II-4239, n._ 56).
40 Deve esclarecer-se ainda que, nos termos do segundo parágrafo do artigo 230._ CE, o Tribunal de Primeira Instância é competente para conhecer dos recursos com fundamento em incompetência, violação de formalidades essenciais, violação do Tratado CE ou de qualquer norma jurídica relativa a sua aplicação ou em desvio de poder. Desta disposição resulta que o Tribunal de Primeira Instância não pode conhecer da pretensa violação da lei francesa como uma questão jurídica que supõe um controlo jurídico ilimitado. Efectivamente, aquele controlo apenas incumbe às autoridades francesas.
41 Todavia, atentos os princípios da boa administração e da cooperação leal entre as instituições comunitárias e os Estados-Membros, as instituições devem assegurar-se de que as condições previstas num concurso não incitem os potenciais concorrentes a violar a lei nacional aplicável à respectiva actividade.
42 No caso em apreço, o Parlamento afirmou que a legislação francesa não proíbe a realização dos serviços de transporte objecto do concurso em táxis sem distintivo, com a condição de tais serviços serem objecto de inscrição no registo das empresas de transporte público de passageiros. Ora, forçoso é concluir que a recorrente não demonstrou que esta afirmação do Parlamento seja manifestamente errada. Com efeito, limitou-se a invocar a lei francesa aplicável às actividades de táxi, sem demonstrar que a referente aos serviços privados de transporte rodoviário não urbano de passageiros não pode ser aplicável aos taxistas quando prestem os serviços previstos no concurso. Além disso, não se contesta que a Coopérative Taxi 13 entregou um certificado que demonstra a sua inscrição no registo das empresas de transportes públicos de passageiros. Ora, o Parlamento demonstrou que tal inscrição era exigida pela legislação francesa sobre serviços privados de transporte, já referida, o que torna a sua tese credível.
43 Nestas condições, a recorrente não demonstrou que o Parlamento tenha agido com erro manifesto na interpretação da lei francesa.
44 Aliás, a recorrente não pode prevalecer-se da cláusula do projecto de contrato-quadro segundo a qual o cumprimento das prestações deve ser conforme à regulamentação em vigor. Com efeito, aquela cláusula não pode ser interpretada no sentido de que obriga o Parlamento a verificar, além da inscrição no registo acima referido, que o adjudicatário cumpre o contrato em causa com observância da legislação francesa. Como o Parlamento claramente declarou, por força da referida cláusula, o adjudicatário deve exercer as respectivas actividades em conformidade com a legislação francesa e, por isso, suportar as consequências do não cumprimento desta obrigação.
45 Deve acrescentar-se que o Parlamento afirmou na audiência que se a sua interpretação da lei francesa se demonstrasse inexacta seria obrigado a rescindir o contrato em causa, dada a referida cláusula.
46 Do que precede se conclui que o primeiro fundamento, violação da lei francesa aplicável à actividade de táxi e do caderno de encargos, deve ser desatendido.
Quanto ao segundo fundamento, violação do princípio da não discriminação
Argumentos das partes
47 A recorrente sustenta que, como os demais empresários de veículos de aluguer que se tinham candidatado ao concurso, foi objecto de discriminação por razões financeiras.
48 Salienta que, nos termos da lei francesa, os táxis beneficiam de vinheta fiscal gratuita e de redução fiscal no carburante. Acresce que estão isentos do imposto profissional.
49 Assim, a recorrente entende que o Parlamento, ainda que não seja a causa desta discriminação, de facto violou o princípio da não discriminação.
50 O Parlamento afirma que este fundamento incide, na realidade, sobre opções legislativas do Estado-Membro relativamente a duas actividades económicas distintas. Ora, não cabe aos órgãos jurisdicionais comunitários conhecer da validade da legislação nacional no quadro de um recurso de anulação, competência que não resulta do segundo parágrafo do artigo 230._ CE.
51 Subsidiariamente, o Parlamento sustenta que não violou o princípio da não discriminação no caso em apreço. Com efeito, mesmo supondo que houvesse diferença de tratamento, no direito francês, entre as empresas de táxis e as de automóveis de aluguer, o processo de adjudicação de contratos públicos a que as instituições comunitárias estão sujeitas não lhes permite tê-la em conta.
Apreciação do Tribunal
52 Deve antes de mais observar-se que a recorrente não pretende que o Parlamento está na origem da pretensa discriminação entre as empresas de automóveis de aluguer e as empresas de táxi. Com efeito, a recorrente reconhece que aquela discriminação se deve em exclusivo à diferença de tratamento destas duas categorias profissionais pelo direito francês.
53 Ora, considerando que a recorrente não demonstrou que a interpretação pelo Parlamento da legislação francesa aplicável às prestações objecto do concurso era manifestamente errada (v. n._ 43, supra), também não tem fundamento para afirmar que o Parlamento violou o princípio da não discriminação em virtude de não ter tido em conta aquela diferença de tratamento. Com efeito, não podia, com base na regulamentação comunitária, ter em conta as diferenças de oportunidades no mercado que resultam do direito francês. Cabe-lhe seleccionar a oferta mais vantajosa economicamente atentos os critérios formulados no concurso.
54 Donde se conclui que o segundo fundamento também não pode ser aceite.
Quanto ao terceiro fundamento, violação da condição constante do aviso de que os prestadores deverão demonstrar o exercício da actividade no sector pelo menos há três anos
55 Na audiência, a recorrente sustentou que o Parlamento não teve em conta a condição de antiguidade de três anos no sector de actividade, exigida no n._ 14 do concurso (v. n._ 4, supra), dado que a Coopérative Taxi 13 foi criada em Outubro de 1998 e a respectiva matrícula apenas produziu efeitos a partir de 1 de Dezembro do mesmo ano.
56 A recorrente explicou o atraso na apresentação deste fundamento por apenas ter tido conhecimento do facto de que a adjudicatária não satisfazia esta condição ao ler a contestação.
57 Na audiência, o Parlamento confirmou que, numa petição de recurso, não se fez referência à pretensa irregularidade do processo de concurso por os candidatos deverem demonstrar o exercício de uma actividade no sector de pelo menos três anos. Por isso, considera este fundamento inadmissível.
58 De qualquer modo, afirmou que tal fundamento não existe. Se é verdade que a Coopérative Taxi 13 foi criada recentemente, não é menos verdade que os seus membros, que exerciam a respectiva actividade na antiga cooperativa de táxis, tinham a experiência exigida. A este respeito, o Parlamento explicou que a experiência exigida no aviso e no caderno de encargos não deve ser analisada em relação à empresa mas aos motoristas chamados para efectuar os transportes em causa.
Apreciação do Tribunal
59 Resulta das disposições conjugadas dos artigos 44._, n._ 1, alínea c), e 48._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância que a petição inicial deve indicar o objecto do litígio e conter uma exposição sumária dos fundamentos invocados e que a produção de novos fundamentos no decurso da instância é proibida, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo (v., nomeadamente, acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Maio de 1983, Verros/Parlamento, 306/81, Recueil, p. 1755, n._ 9, e acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Fevereiro de 1997, Ibarra Gil/Comissão, T-207/95, ColectFP, pp. I-A-13 e II-31, n._ 51, e de 17 de Dezembro de 1997, Passera/Comissão, T-217/95, ColectFP, pp. I-A-413 e II-1109, n._ 87).
60 Este fundamento não foi apresentado, nem directa nem implicitamente, na petição de recurso e não tem um nexo estreito com os restantes fundamentos nela invocados. Constitui por isso um fundamento novo, como a própria recorrente reconhece. É, assim, inadmissível, salvo se assentar em elementos de direito ou de facto surgidos no decurso da instância.
61 A recorrente sustenta que foi apenas ao ler a resposta do Parlamento que teve conhecimento de que a Coopérative Taxi 13 não preenchia a condição do exercício de actividade no sector durante três anos.
62 Importa salientar, a este respeito, que o facto de a recorrente ter tomado conhecimento de um dado facto no decurso do processo no Tribunal não significa que este dado constitua um elemento de facto surgido no decurso da instância. É ainda necessário que a recorrente não tenha podido conhecê-lo anteriormente (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Setembro de 1999, Yasse/BEI, T-141/97, ColectFP p. II-929, n.os 126 a 128).
63 Ora, como resulta dos autos, a recorrente tinha toda a possibilidade de verificar, antes da entrada da petição de recurso, as circunstâncias em que a Coopérative Taxi 13 foi criada. Com efeito, afirmou, na carta enviada ao Parlamento em 15 de Abril de 1999, que tinha ficado convencida de que o Parlamento renovava o contrato que fizera com «a associação (ou cooperativa) dos taxistas». Nesta mesma carta afirmou ainda que, se a proposta apresentada pelos «taxistas de Estrasburgo» podia ser financeiramente mais favorável, as prestações seriam realizadas fora do quadro legal, em contradição com o concurso.
64 Em resposta a estas afirmações, o director geral da direcção geral do Parlamento, por carta de 11 de Maio de 1999, afirmou claramente que a adjudicatária era a Coopérative Taxi 13 (v. n._ 18, supra). Quando deu entrada a petição de recurso, em 8 de Junho de 1999, a recorrente estava por conseguinte perfeitamente informada do facto de que a Coopérative Taxi 13 tinha obtido a adjudicação objecto do concurso. Teria assim podido informar-se, junto da autoridade competente, quanto à data da criação da Coopérative Taxi 13.
65 Por conseguinte, supondo que a recorrente tinha tido em conta o facto de possível incompatibilidade entre a aceitação da proposta da Coopérative Taxi 13 e a condição do concurso de que os prestadores deveriam ter uma actividade no sector de pelo menos três anos apenas quando leu a contestação, não pode afirmar que não lhe era possível invocar aquela incompatibilidade na sua petição de recurso.
66 A recorrente tinha por isso a possibilidade de invocar o fundamento consistente em violação da condição supra na petição de recurso, não podendo por isso, nos termos do artigo 48._, n._ 2, do Regulamento de Processo, invocar aquele fundamento na fase da audiência (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Abril de 1999, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, T-305/94 a T-307/94, T-313/94 a T-316/94, T-318/94, T-325/94, T-328/94, T-329/94 e T-335/94, Colect., p. II-931, n._ 63).
67 Atento o que antecede, há que concluir que o referido fundamento, apresentado pela primeira vez na audiência, não assenta em elementos de direito ou de facto surgidos no decurso do processo e por isso deve ser julgado inadmissível.
Quanto ao pedido de indemnização
68 A responsabilidade extracontratual da Comunidade, nos termos do segundo parágrafo do artigo 288._ CE e dos princípios gerais para que remete, supõe o preenchimento de um conjunto de condições no que respeita à ilegalidade do comportamento imputado à instituição, à realidade do dano invocado e à existência de nexo de causalidade entre o comportamento e o dano (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Outubro de 1996, Efisol/Comissão, T-336/94, Colect., p. II-1343, n._ 30).
69 Não tendo a recorrente, com os fundamentos e argumentos acima referidos, demonstrado que o comportamento do Parlamento foi ilegal, cabe indeferir o seu pedido de indemnização.
70 De tudo o que precede, resulta que deve ser negado provimento ao recurso no seu todo.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
71 Nos termos do artigo 87._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená-la nas despesas, conforme requerido pelo Parlamento.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
(Quinta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A recorrente é condenada nas suas despesas e nas do Parlamento.
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