Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Processo - Medidas de organização do processo - Pedido de desentranhamento dos autos de certos documentos apresentado por uma parte que reconheceu a pertinência desses documentos para a solução do litígio - Indeferimento
2. Funcionários - Recurso - Litígios entre o Banco Europeu de Investimento e os seus agentes - Prazos de recurso - Exigência de um prazo razoável - Início da contagem do prazo
(Artigo 236.° CE; Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.° ; Regulamento do Pessoal do Banco Europeu de Investimento)
3. Funcionários - Recurso - Recurso de um acto de alcance geral - Decisão do Banco Europeu de Investimento de suprimir o sistema das taxas especiais de conversão - Inadmissibilidade
(Artigo 236.° CE)
4. Funcionários - Remuneração - Banco Europeu de Investimento - Princípio geral comum aos direitos dos Estados-Membros que impede o Banco de retirar unilateralmente um benefício financeiro que livremente concedeu de forma continuada aos seus agentes - Obrigação de consultar o colectivo dos representantes do pessoal - Alcance
(Regulamento do Pessoal do Banco Europeu de Investimento, artigos 24.° , primeiro parágrafo, e 44.° )
Sumário
1. Num processo submetido à apreciação do juiz comunitário, deve considerar-se que renunciou implicitamente a pedir o desentranhamento dos autos de certos documentos, a parte que, ao citar ou ao referir-se a esses documentos nos seus articulados, reconhece a pertinência dos mesmos para a solução do litígio.
( cf. n.o 34 )
2. A conciliação entre, por um lado, o direito a uma protecção jurisdicional efectiva, que é um princípio geral do direito comunitário e que implica que o particular deve poder dispor de prazo suficiente para avaliar a legalidade do acto que lhe causou prejuízo e preparar, se for caso disso, a sua petição, e, por outro, a exigência da segurança jurídica, que impõe que, após um certo prazo, os actos praticados pelas instâncias comunitárias se tornam definitivos, implica que os litígios entre o Banco Europeu de Investimento e os seus agentes sejam apresentados ao juiz comunitário num prazo razoável.
Para apreciar se um recurso foi interposto num prazo razoável, devem-se ter em conta as condições relativas aos prazos de recurso definidas nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto. Com efeito, deve considerar-se que, mesmo se os agentes do Banco estão sujeitos a um regime particular decidido por este, os litígios entre o Banco Europeu de Investimento e os seus agentes parecem-se, pela sua natureza, com os litígios entre as instituições comunitárias e os seus funcionários ou agentes, abrangidos pelos artigos 90.° e 91.° do Estatuto.
Quanto ao início da contagem do prazo de recurso, o próprio facto de o artigo 41.° , segundo parágrafo, do Regulamento do Pessoal do Banco prever um procedimento de conciliação facultativo conduz necessariamente à conclusão de que, se um agente do Banco pedir a aplicação de tal procedimento, o prazo para a interposição do recurso perante a jurisdição comunitária só começa a correr a partir do momento em que o procedimento de conciliação chega ao seu termo, desde que, todavia, o agente tenha formulado um pedido de conciliação dentro de um prazo razoável depois de ter recebido a comunicação do acto que lhe causa prejuízo e que a duração do próprio processo de conciliação tenha em si sido razoável. Qualquer outra interpretação conduziria a uma situação em que o agente do Banco seria obrigado a interpor recurso para o órgão jurisdicional comunitário no momento em que procuraria ainda activamente uma solução amigável do litígio.
( cf. n.os 52-54, 56 )
3. O alcance genérico de um acto não é posto em causa pela possibilidade de determinar, com maior ou menor grau de precisão, o número ou mesmo a identidade dos sujeitos de direito a que se aplica num dado momento, desde que essa aplicação se faça devido a uma situação objectiva de direito ou de facto definida pelo acto em causa e relacionada com a sua finalidade.
Assim, mesmo se os agentes do Banco Europeu de Investimento constituem uma categoria restrita, esta circunstância não permite considerar um feixe de decisões individuais a decisão pela qual o comité executivo do Banco decidiu suprimir o sistema de taxas especiais de conversão, visando esta decisão produzir efeitos jurídicos relativamente a uma categoria de pessoas, a saber, os referidos agentes, tomada de forma genérica e abstracta. Daí resulta que esta decisão não pode ser objecto de recurso directo por tais agentes.
( cf. n.os 61-62 )
4. Resulta do artigo 24.° , primeiro parágrafo, do Regulamento do Pessoal do Banco Europeu de Investimento e do artigo 24.° da Convenção relativa à representação do pessoal do Banco que o colectivo dos representantes do pessoal deve ser consultado sobre qualquer proposta que a administração tenha a intenção de submeter ao comité executivo, respeitante, nomeadamente, à remuneração.
Assim, o artigo 24.° dessa convenção limita-se a traduzir um princípio geral de direito do trabalho comum aos direitos dos Estados-Membros, aplicável, nos termos do artigo 44.° do regulamento do pessoal, aos contratos celebrados entre o Banco e os seus agentes, princípio segundo o qual uma entidade patronal não pode retirar unilateralmente um benefício financeiro que livremente concedeu aos seus empregados de forma continuada, sem consulta destes últimos ou dos seus representantes.
Por conseguinte, mesmo considerando que o benefício que os agentes do Banco auferiam com a aplicação de um sistema de taxas especiais de conversão não fazia parte da «remuneração» na acepção do anexo I da convenção a que se refere o artigo 24.° da mesma, não é menos verdade que o Banco era obrigado a consultar os representantes do pessoal, nos termos do referido princípio geral de direito do trabalho, antes de tomar a decisão de retirar o benefício em questão, visto que, ao suprimir tal sistema, o Banco retirava unilateralmente aos seus agentes um benefício financeiro livremente concedido de modo continuado.
No entanto, a consulta dos representantes do pessoal, que o Banco é obrigado a organizar por força do referido princípio geral de direito do trabalho comum aos Estados-Membros, não implica de forma nenhuma que os referidos representantes tenham o direito de co-decisão quanto à eventual supressão de um benefício financeiro como o que resulta do sistema das taxas especiais de conversão. Com efeito, o direito de ser consultado deixa intactas as prerrogativas de decisão da entidade patronal. Todavia, esta consulta deve permitir exercer uma influência sobre o conteúdo do acto praticado, o que implica que deve ser organizada «em tempo útil» e de «de boa fé».
( cf. n.os 82, 84-86, 89-90 )
Partes
No processo T-192/99,
Roderick Dunnett, residente no Luxemburgo (Luxemburgo),
Thomas Hackett, residente em Rameldange (Luxemburgo),
Mateo Turró Calvet, residente em Rameldange,
representados por A. Dashwood e W.-J. Outhwaite, barristers, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrentes,
contra
Banco Europeu de Investimento, representado por J.-P. Minnaert e Z. Zachariadis, na qualidade de agentes, assistidos por A. Barav, barrister e advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrido,
que tem por objecto pedidos de anulação, por um lado, da decisão do recorrido de suprimir, a partir de 1 de Janeiro de 1999, o sistema de taxas especiais de conversão e, por outro, dos recibos de vencimento dos recorrentes em que aplicou esta decisão,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),
composto por: J. Azizi, presidente, K. Lenaerts e M. Jaeger, juízes,
secretário: B. Pastor, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 12 de Outubro de 2000,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Enquadramento jurídico e factos que deram origem ao litígio
1 Os recorrentes são agentes do Banco Europeu de Investimento (a seguir «BEI» ou «Banco»). O presente litígio refere-se a uma medida tomada pelo BEI, por ocasião da entrada em vigor do euro, em 1 de Janeiro de 1999.
2 O artigo 17.° do anexo VII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»), permite aos funcionários, em certas condições, transferirem uma parte das suas remunerações para divisa diferente da do país em que exercem funções. Nos termos do artigo 17.° , n.° 3, do anexo VII do Estatuto, as transferências «efectuam-se à taxa de câmbio [utilizadas para execução do orçamento geral das comunidades]; os montantes transferidos ficam sujeitos ao coeficiente que resulte da relação que exista entre o coeficiente de correcção fixado para o país em cuja moeda a transferência é efectuada e o coeficiente de correcção fixado para o país de colocação do funcionário».
3 O Regulamento do Pessoal do BEI (a seguir «regulamento do pessoal») não contém qualquer disposição semelhante. Por decisão de 23 de Março de 1982, o conselho de administração do BEI (a seguir «conselho de administração») aceitou, todavia, que o comité executivo do BEI (a seguir «comité executivo») autorizasse os agentes a transferirem uma parte das suas remunerações, expressas em francos belgas ou francos luxemburgueses, para outra divisa, aplicando-se uma taxa especial de conversão.
4 Os agentes do Banco foram informados da decisão de 23 de Março de 1982, através de uma comunicação de 25 de Março de 1982, que continha os seguintes parágrafos:
«2.1. Uma [...] decisão baseada na prática seguida nas outras instituições europeias confere ao comité executivo a possibilidade de autorizar os agentes do BEI a beneficiarem, a partir de 1 de Março de 1982 e até nova decisão, que será tomada o mais tardar até 1.9.1982, das taxas de conversão previstas no Estatuto para as transferências efectuadas para uma moeda comunitária diferente do franco belga ou do franco luxemburguês, até ao limite de 35% da remuneração mensal líquida.
As taxas de conversão previstas no Estatuto são as taxas de câmbio em vigor em 1.7.1981, afectadas pelos coeficientes correctores utilizados pelas instituições comunitárias.
2.2. Esta facilidade apenas é concedida para os montantes destinados a despesas ou investimentos em divisas diferentes do franco belga ou luxemburguês [...]»
5 Em 27 de Julho de 1982, o conselho de administração decidiu «manter o benefício das taxas de conversão aplicáveis aos pagamentos de remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias em moedas diferentes do franco belga/luxemburguês até ao limite de 35% das remunerações líquidas mensais».
6 O sistema em questão, que autorizava a transferência de uma parte da remuneração dos agentes do BEI para uma divisa diferente do franco belga ou luxemburguês, com aplicação de uma taxa de conversão especial fixada anualmente e determinada com base no coeficiente corrector fixado pelas instituições para o país para cuja divisa a transferência era efectuada (a seguir «sistema de taxas especiais de conversão»), foi mantido durante vários anos.
7 Na sua reunião de 1 de Março de 1995, o comité executivo aprovou a alteração do sistema das taxas especiais de conversão. Por comunicação de 24 de Março de 1995, os agentes do Banco receberam informações detalhadas sobre a alteração ocorrida, nos termos seguintes: «[...] o comité executivo decidiu adaptar os critérios de atribuição das taxas especiais no BEI às que estão em vigor nas instituições comunitárias e ter em conta novas modalidades aplicadas recentemente pelas mesmas instituições comunitárias». Afirmava-se na comunicação que «[a]s medidas que foram decididas destinam-se principalmente a dar uma nova orientação e a clarificar o conceito de taxas especiais e reconduzi-las ao seu objectivo inicial». Em nota de pé de página, recordava-se que o sistema das taxas especiais de conversão tinha sido instituído em 1982 para «salvaguardar o poder de compra dos agentes do Banco fora do Luxemburgo».
8 As modificações decididas em Março de 1995 deviam ser introduzidas progressivamente. Estavam previstas para o efeito três etapas, a primeira a começar em 1 de Julho de 1996, a segunda em 1 de Julho de 1997 e a terceira em 1 de Julho de 1998.
9 O Departamento de Recursos Humanos do BEI (a seguir «Departamento RH») apresentou, em 10 de Fevereiro de 1998, uma nota ao comité executivo na qual propunha, designadamente, a supressão, a partir de 1 de Janeiro de 1999, do sistema das taxas especiais de conversão. Na sua reunião de 17 de Fevereiro de 1998, o comité executivo aprovou, em princípio, esta proposta.
10 As consultas com os representantes do pessoal relativamente à supressão do sistema de taxas especiais de conversão começaram em Março de 1998.
11 Em 17 de Março de 1998, o Departamento RH dirigiu uma nota intitulada «O euro e o seu impacto sobre as actividades RH» aos representantes do pessoal. Nessa nota, o Departamento RH explicava (ponto 2.3):
«Relativamente às moedas dos países IN [ou seja, os países que participam na União Económica e Monetária], a manutenção das taxas especiais de conversão para além da data de 1 de Janeiro de 1999 será incompatível com a existência de taxas fixas e irrevogáveis. Relativamente a estas moedas, não poderá já falar-se de operações de câmbio stricto sensu, mas de simples operações de conversão, e será, por conseguinte, impossível justificar a contabilização em diferenças de câmbio dos montantes que resultam das operações de conversão do euro para estas moedas.
Relativamente às moedas dos países pré-IN, a situação é um pouco diferente, uma vez que estas moedas continuarão a flutuar em relação ao euro. Todavia, diversas razões, quer económicas quer de equidade, militam a favor da supressão. No plano económico, os critérios de convergência que foram definidos no Tratado foram, relativamente à maior parte dos países, atingidos. A manutenção de taxas especiais de conversão para as moedas pré-IN criaria, por conseguinte, um problema de igualdade de tratamento em relação aos agentes cujo país de origem adoptasse o euro.»
12 Os representantes do pessoal responderam a esta comunicação, por nota de 3 de Abril de 1998, na qual exprimiam o seu descontentamento «por não terem sido oficialmente consultados mais cedo, quando o comité executivo já tinha feito opções críticas». No que respeita à supressão das taxas de conversão, afirmava-se (ponto 1.2):
«A aplicação das taxas especiais de conversão resulta da tomada em consideração dos coeficientes correctores utilizados pela Comissão. Estes não desaparecerão em 1 de Janeiro de 1999.
[...]
Segundo as estatísticas oficiosas, enquanto a quase totalidade do pessoal utiliza [a] facilidade [ou seja, a transferência de uma parte do salário com aplicação das taxas especiais de conversão], 52,5% das transferências são actualmente efectuadas em FRF, 27,5% em DEM e 20% em GBP.
Com toda a evidência, a passagem ao euro não justifica por si só o abandono dos coeficientes correctores. Pelo contrário, a tomada em consideração das contrariedades impostas ao pessoal do Banco deve conduzir o Banco a uma atitude flexível e global.
O que é que nós concluímos? Ao aplicar a 35% da remuneração (o que cada um dos agentes tem o direito de pedir) as taxas de conversão especiais utilizadas nas três divisas supracitadas, o salário beneficia dum aumento médio de 7,7%.
Os [representantes do pessoal] propõem que, a partir de 1 de Janeiro de 1999, a tabela salarial seja convertida do franco luxemburguês para o euro utilizando a seguinte fórmula:
SALÁRIO EURO = SALÁRIO LUF X TAXA DE CONVERSÃO OFICIAL X 1,077.»
13 Em 6 de Maio de 1998, o Departamento RH respondeu à nota dos representantes do pessoal de 3 de Abril de 1998. Na sua nota (RH/Adm/98-883/MG), o departamento recordava antes de mais que, nos termos do «artigo 109.° L (4) do Tratado CE, as taxas de conversão entre as divisas dos países que participam na União Económica e Monetária e o euro serão fixadas irrevogavelmente pelo Conselho sob proposta da Comissão em 1 de Janeiro de 1999». Afirmava-se em seguida:
«A partir dessa data, já não haverá razão para falar de taxas de câmbio entre estas divisas nem de qualquer risco de câmbio.
[...]
Com base no disposto, é evidente que as únicas taxas de conversão que poderão ser utilizadas pelo Banco a partir de 1 de Janeiro de 1999 serão as fixadas oficialmente pelos seus accionistas. As taxas especiais de conversão, por conseguinte, desaparecerão a partir da mesma data e isto independentemente do facto de o Banco ter as suas tabelas expressas em euros ou não.
O abandono da prática das taxas especiais de conversão para as transferências de uma parte de remuneração a partir de 1 de Janeiro de 1999 é, por conseguinte, inevitável. Por razões políticas e de imagem, o Banco não pode permitir-se - sozinho - entre as instituições europeias deixar de exprimir as suas tabelas em euros a partir de 1 de Janeiro de 1999 e segundo as taxas oficialmente fixadas pelos seus accionistas.»
14 Por nota de 13 de Maio de 1998, os representantes do pessoal «concluíram que [o departamento] RH não tinha praticamente respondido a nenhuma das suas questões». Na opinião destes últimos, «[a] atitude [do departamento] RH traduz-se por um bloqueio das discussões». Nesta mesma nota, afirmava-se ainda: «Os [representantes do pessoal] insistem para que seja feita uma proposta construtiva pelo [departamento] RH [...] para atribuir ao pessoal uma justa compensação pela perda esperada de poder de compra; a introdução do euro é uma ocorrência inelutável e uma solução concreta deve ser oficializada muito rapidamente». Os representantes do pessoal afirmavam-se «dispostos a prosseguir o mais rapidamente possível verdadeiras negociações sobre o assunto» e declaravam ficar «à espera de novas propostas [do departamento] RH».
15 Por nota de 28 de Maio de 1998, o Departamento RH informou os representantes do pessoal do seguinte:
«2.1 [...] No que respeita ao pessoal activo e segundo as modalidades expostas na nossa nota de 6 de Maio de 1998, a abolição das taxas especiais de conversão ocorrerá em 1 de Janeiro de 1999, data a partir da qual as taxas de conversão entre as divisas dos países que participam na UEM e o euro serão irrevogavelmente fixadas. O Banco não poderá, por conseguinte, para a conversão das tabelas de salários e de pensões, utilizar outras taxas que não sejam as definidas pelos seus accionistas.»
16 No n.° 2.3 da sua nota, o Departamento RH faz a seguinte proposta:
«Poderia ser proposta ao comité executivo para ser rapidamente aplicada uma disposição respeitante a todo o pessoal. Consistiria em manter relativamente ao segundo semestre do ano de 1998 as taxas especiais de conversão actuais e as modalidades de aplicação actuais.
Recorda-se, com efeito, que em 1995, no âmbito da reanálise da política salarial, se tinha decidido estender por um período de três anos e com efeitos a partir do dia 1 de Julho de cada ano a aplicação de um certo número de modalidades para o pessoal activo. As modalidades de aplicação que devem ser postas em prática na última das datas, a saber, em 1 de Julho de 1998, consistem no pagamento de uma parte da remuneração com uma taxa especial de conversão, sem documentos justificativos, no limite do subsídio de expatriação (16%, 8% ou 4%) e na moeda do Estado de que o agente é nacional ou daquele em que se encontra o seu próprio domicílio. No que respeita às modalidades de pagamento, as transferências devem ser efectuadas para contas abertas em estabelecimentos bancários situados no país de que o agente é nacional ou nos países do seu próprio domicílio.
Com o vosso acordo, tal proposta poderia ser feita nos prazos mais curtos e, se possível, anunciada ao pessoal no RH n.° 2 do Euro Info BEI consagrado especialmente às taxas especiais de conversão e ao impacto do euro sobre o regime de pensões BEI.»
17 Numa nota de 5 de Junho de 1998 (RH/Adm/98-1108) dirigida ao comité executivo, o Departamento RH propôs a este último que suprimisse o sistema de taxas especiais de conversão a partir de 1 de Janeiro de 1999, considerando que a ausência de resposta do Comité equivaleria a um acordo tácito. A nota, que mencionava ao alto da primeira página «para decisão - considerar-se-á dado o acordo se não houver parecer contrário antes de 11 de Junho de 1998 às 0h30», declarava o seguinte:
«1. Taxas especiais de conversão
1.1. A abolição das taxas especiais de conversão para todo o pessoal activo e reformado (pessoal e cd) ocorrerá em 1 de Janeiro de 1999, data a partir da qual as taxas de conversão entre as divisas dos países participantes na UEM e o euro serão fixadas irrevogavelmente. O Banco não poderá, por conseguinte, nem para a conversão das tabelas de salários e de pensões em euros, nem para o respectivo pagamento, utilizar taxas diferentes das definidas pelos seus accionistas.
1.2. Após consulta dos representantes do pessoal, e tomando em consideração que novas modalidades de aplicação das taxas especiais, mais restritivas, deverão ser aplicadas para o pessoal em 1 de Julho de 1998, poderiam ser tomadas as disposições práticas seguintes:
- Todo o pessoal (pessoal e cd) poderia ainda beneficiar da manutenção das taxas especiais de conversão em vigor e das modalidades de aplicação actuais relativamente aos seis meses futuros (Julho a Dezembro de 1998).
- Alguns membros do pessoal colocados nos serviços externos (Londres) poderiam receber a título transitório um subsídio apropriado correspondente aos efeitos dessa supressão.
- Alguns pensionistas (pessoal e cd), relativamente aos quais a aplicação das taxas especiais de conversão da divisa do país de residência respeita à totalidade da pensão, veriam esta vantagem suprimida antes do fim do período transitório (31.12.2001) de forma progressiva e diferenciada em função da importância do benefício.
[...]
3. Parecer dos representantes do pessoal
Os [representantes do pessoal] tomam nota de que, a partir de 1 de Janeiro de 1999, os elementos das remunerações e das pensões bem como de outras despesas de pessoal serão expressos e pagos em euros.
Os [representantes do pessoal] chamam a atenção do comité executivo para a importante perda de poder de compra que acarreta a desaparição das taxas especiais de conversão. Em relação à situação actual, os RP consideram tal perda (com base em inquéritos feitos junto do pessoal) numa média de 3,5% e abrange 90% do pessoal do Banco.
Os [representantes do pessoal] consideram que as medidas transitórias propostas no n.° 2 constituem um primeiro passo no tratamento equilibrado do problema colocado, mas consideram que devem ser estudadas outras modalidades.
Os [representantes do pessoal] darão a conhecer oportunamente o seu parecer quanto às outras propostas futuras previstas pelo [departamento] RH.
[...]»
18 A acta dos dias 10 e 11 de Junho de 1998 expressava o seguinte: «Com base na nota RH/Adm/98-1108, de 1998/06/05, o comité executivo aprova as modalidades práticas de acompanhamento de transição para o euro, descritas nos n.os 1 e 2 da nota [...]»
19 Através do boletim Euro Info BEI n.° 2, de Junho de 1998, os agentes do BEI foram informados da decisão tomada nos termos seguintes:
«Actualmente, os membros do pessoal podem transferir uma parte da sua remuneração líquida para outra moeda [diferente do franco belga ou luxemburguês] com aplicação de uma taxa especial de conversão fixada anualmente.
Em conformidade com o artigo 109.° L (4) do Tratado CE, as taxas de conversão entre as moedas nacionais da UEM e o euro serão irrevogavelmente fixadas pelo Conselho, sob proposta da Comissão, em 1 de Janeiro de 1999.
A partir dessa data, não terá sentido falar de taxas de câmbio ou de risco de câmbio entre as moedas destes países. O euro tornar-se-á a moeda única dos países participantes, com taxas de conversão fixas em relação às unidades monetárias nacionais, dado que estas últimas se tornam então subdivisões do euro.
O comunicado do Conselho Europeu quanto à adopção do euro afirma expressamente que as taxas utilizadas para determinar o valor do euro serão as taxas centrais bilaterais actuais do mecanismo da taxa de câmbio, que reflectem os princípios económicos fundamentais dos países participantes e que são compatíveis com a desejada convergência entre estes países.
O BEI não estará portanto em condições de aplicar outras taxas que não sejam as oficialmente fixadas pelos seus accionistas. Isto torna inevitável a abolição das taxas especiais de conversão, independentemente da questão de saber se o BEI passou a exprimir ou não as suas tabelas de remuneração em euros.
No interesse da equidade e da igualdade de tratamento, o abandono das taxas especiais de conversão a partir de 1 de Janeiro de 1999 será válido para todo o pessoal, sem se ter em conta o facto de os seus membros serem nacionais de um país IN (que participe na zona euro) ou de um país pré-IN (não participante). Foi decidido, entretanto, prorrogar até 31 de Dezembro de 1998 as disposições transitórias em matéria de taxas especiais. Será proximamente distribuída ao pessoal uma nota relativamente a este assunto.
Quando os titulares de uma pensão possam ser afectados pela introdução do euro, a sua situação será progressivamente ajustada em conformidade com disposições que serão levadas ao seu conhecimento.»
20 Esta comunicação foi seguida de uma nota de serviço de 19 de Junho de 1998, na qual se informava que o comité executivo tinha «aprovado a prorrogação das taxas especiais de conversão, em conformidade com as disposições em vigor, até 31 de Dezembro de 1998, devendo ser abolidas em 1 de Janeiro de 1999».
21 Segundo a acta da reunião do conselho de administração realizada em 23 de Fevereiro de 1999, este último «aprovou a decisão do comité executivo de abolir o sistema de taxas especiais de conversão aplicáveis aos salários e pensões».
22 Por carta de 3 de Março de 1999, dirigida ao presidente do BEI, os recorrentes apresentaram um pedido de conciliação, nos termos do artigo 41.° do regulamento do pessoal. Este artigo dispõe, no seu segundo parágrafo: «Sem prejuízo da acção eventualmente interposta no Tribunal de Justiça, os litígios que não os emergentes da aplicação das sanções disciplinares previstas no artigo 38.° serão objecto de uma tentativa de conciliação perante a comissão de conciliação do Banco.»
23 Foi constituída e reuniu-se em 4, 10 e 12 de Maio de 1999 uma comissão de conciliação para analisar as propostas e contrapropostas apresentadas, respectivamente, pelos recorrentes e pelo BEI. Em 17 de Maio de 1999, a comissão de conciliação elaborou uma proposta de solução amigável. Esta última não foi julgada aceitável pelo BEI, que apresentou contrapropostas em 4 e 30 de Junho de 1999, as quais foram consideradas inaceitáveis pelos recorrentes.
Tramitação processual e pedidos das partes
24 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 31 de Agosto de 1999, os recorrentes interpuseram recurso, nos termos do artigo 41.° , primeiro parágrafo, do regulamento do pessoal.
25 Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
- declarar que a nota interna de 5 de Junho de 1998 e a acta da reunião do comité executivo realizada em 10 e 11 de Junho de 1998 não constituem, tomadas em conjunto, uma decisão válida do referido Comité de abolir, a partir da introdução da moeda única, em 1 de Janeiro de 1999, a «taxa especial de conversão» que havia sido aplicada desde Março de 1982, em conformidade com as decisões do conselho de administração, a uma parte da remuneração dos agentes do BEI paga em moedas diferentes do franco belga ou luxemburguês;
- alternativamente, anular a referida decisão pretensamente tomada pelo comité executivo;
- além disso, ou subsidiariamente, anular a decisão adoptada pelo conselho de administração em 23 de Fevereiro de 1999 e que pretende confirmar retroactivamente a suposta decisão do comité executivo de Junho de 1998;
- anular, além disso, os recibos de vencimento dos recorrentes dos meses de Janeiro de 1999 e seguintes, na medida em que os mesmos não contêm qualquer elemento resultante da aplicação da «taxa especial de conversão»;
- ordenar o pagamento aos recorrentes pelo BEI, com juros, da diferença entre os montantes que os recorrentes receberam a título de remuneração desde 1 de Janeiro de 1999 e os montantes que teriam recebido se tivesse sido aplicada a «taxa especial de conversão», e declarar que a referida taxa continua aplicável por força das decisões tomadas pelo conselho de administração nessa matéria;
- condenar o BEI nas despesas suportadas nesta instância, bem como nas relativas ao procedimento anterior de conciliação.
26 O BEI concluiu pedindo que o Tribunal se digne:
- julgar o recurso inadmissível e, em qualquer caso, improcedente por falta de fundamento;
- condenar os recorrentes nas despesas.
27 O BEI pede, além disso, ao Tribunal de Primeira Instância que decida que os anexos I, II, XVI, XVII, XVIII, XXI, XXIII, XXIX, XXX, XXXI e XL da petição inicial sejam retirados dos autos e que lhe sejam restituídos, sem possibilidade de os recorrentes fazerem ou conservarem cópia dos mesmos.
28 Por carta de 16 de Fevereiro de 2000, os recorrentes renunciaram à apresentação da réplica. Na mesma carta, pediram ao Tribunal que ordenasse ao BEI a transmissão de vários documentos mencionados na contestação.
29 Por carta de 6 de Abril de 2000, o BEI formulou observações sobre a carta de 16 de Fevereiro de 2000.
30 Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) decidiu iniciar a fase oral do processo. No quadro das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do Regulamento de Processo, o Tribunal pediu ao BEI que apresentasse a acta da reunião do comité executivo de 17 de Fevereiro de 1998, ao que o BEI acedeu.
31 Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões formuladas pelo Tribunal de Primeira Instância, na audiência de 12 de Outubro de 2000.
Quanto aos pedidos relativos ao desentranhamento ou à comunicação de certos documentos
32 O BEI argumenta que os anexos I, II, XVI, XVII, XVIII, XXI, XXIII, XXIX, XXX, XXXI e XL da petição inicial são documentos internos confidenciais, que não foram obtidos de forma regular pelos recorrentes. Referindo-se ao artigo 8.° do regulamento do pessoal e ao artigo 6.° da convenção relativa à representação do pessoal do BEI, bem como aos despachos do Tribunal de Justiça de 19 de Março de 1985, Comissão/Tordeur e o. (232/84, não publicado na Colectânea), e de 15 de Outubro de 1986, Levantina Agricola Industrial/Conselho (31/86, não publicado na Colectânea), o BEI pede que estes documentos sejam desentranhados dos autos e que lhe sejam restituídos, sem que os recorrentes façam ou conservem cópia dos mesmos.
33 O Tribunal observa, todavia, a natureza particular do presente recurso, no qual os recorrentes pretendem demonstrar a ilegalidade da decisão do BEI de suprimir o sistema de taxas especiais de conversão, pondo em causa, nomeadamente, a regularidade do processo de consulta dos representantes do pessoal antes da adopção dessa decisão. A apreciação do mérito do recurso necessita, portanto, da tomada em consideração de numerosos documentos internos do BEI.
34 Deve concluir-se que os documentos que constam nos anexos I e II da petição inicial são decisões do comité executivo de 11 de Junho de 1998 e do conselho de administração de 23 de Fevereiro de 1999. Tendo em conta que o Tribunal é chamado a pronunciar-se sobre a legalidade destas decisões, a pertinência dos referidos anexos para a solução do presente litígio é manifesta. Os anexos XVI, XVII e XVIII da petição inicial, a saber, as notas do Departamento RH aos representantes do pessoal de 17 de Março, de 6 de Maio e de 28 de Maio de 1998, relacionam-se com a consulta que teve lugar antes da adopção da decisão de suprimir o sistema de taxas especiais de conversão. Dados os fundamentos materiais invocados no presente processo (v., infra, n.os 77 e segs.), impõe-se a manutenção destes anexos nos autos. Em seguida, deve concluir-se que o BEI, na apresentação dos elementos factuais pertinentes do processo, se referiu ele próprio à decisão do conselho de administração de 24 de Junho de 1998 (contestação, n.° 38), à nota do Departamento RH de 9 de Outubro de 1998 ao comité executivo (contestação, n.° 41), à nota do Departamento RH de 3 de Dezembro de 1998 ao comité executivo (contestação, n.° 45), e à decisão do comité executivo de 9 de Dezembro de 1998 (contestação, n.° 45). Estas notas e decisões constam, respectivamente, dos anexos XXIII, XXIX, XXX e XXXI da petição inicial. Quanto ao anexo XXI, que é constituído pela nota do Departamento RH de 21 de Julho de 1998 ao comité executivo, o BEI citou um extracto desta nota em apoio da sua argumentação (contestação, n.° 175). O próprio BEI, por conseguinte, reconheceu a pertinência dos anexos XXI, XXIII, XXIX, XXX e XXXI da petição inicial para a solução do presente litígio e renunciou, assim, implicitamente, ao seu desentranhamento dos autos. Quanto ao anexo XL, a saber, a nota de 6 de Junho de 1996 do Departamento RH aos representantes do pessoal, o colectivo dos referidos representantes afirma ter comunicado estes documentos aos recorrentes (anexo da carta dos recorrentes de 16 de Fevereiro de 2000). Tendo em atenção que a nota em questão, que não contém qualquer elemento confidencial, proporciona uma descrição detalhada do sistema das taxas especiais de conversão, deve a mesma ser também considerada pertinente para a solução do presente litígio (v., neste sentido, despacho do Tribunal de 10 de Dezembro de 1997, NMH Stahlwerke e o./Comissão, T-134/94, T-136/94 a T-138/94, T-141/94, T-145/94, T-147/94, T-148/94, T-151/94, T-156/94 e T-157/94, Colect., p. II-2293, n.os 47 e 48).
35 Devem, pois, manter-se nos autos do processo os anexos I, II, XVI, XVII, XVIII, XXI, XXIII, XXIX, XXX, XXXI e XL da petição inicial.
36 Os recorrentes pedem que o Tribunal ordene a apresentação dos diferentes documentos mencionados no quadro 2 anexo à carta de 16 de Fevereiro de 2000, que foram citados na contestação, mas que nunca lhes foram comunicados. Na falta de tal apresentação, os recorrentes pedem ao Tribunal que não tenha em conta os elementos da contestação que assentam sobre documentos não apresentados.
37 O Tribunal verifica que vários documentos, cuja apresentação os recorrentes pediram, foram anexados à petição inicial e, portanto, já se encontram nos autos. Trata-se dos documentos seguintes: a decisão do comité executivo de 11 de Junho de 1998 de suprimir o sistema das taxas especiais de conversão (anexo I da petição inicial), a nota do Departamento RH de 17 de Março de 1998 «O euro e o seu impacto nas actividades RH» (anexo XVI da petição inicial), a nota do Departamento RH de 6 de Maio de 1998 aos representantes do pessoal (anexo XVII da petição inicial), a nota do Departamento RH de 28 de Maio de 1998 aos representantes do pessoal (anexo XVIII da petição inicial), a nota do Departamento RH de 21 de Julho de 1998 ao comité executivo (anexo XXI da petição inicial), a decisão do conselho de administração de 24 de Junho de 1998 (anexo XXIII da petição inicial), e a nota do Departamento RH de 9 de Outubro de 1998 ao comité executivo (anexo XXIX da petição inicial).
38 No que respeita à acta do comité executivo de 17 de Fevereiro de 1998, a respectiva apresentação foi pedida e obtida no âmbito das medidas de organização do processo (v., supra, n.° 30). Quanto às notas dos representantes do pessoal de 3 de Abril e 13 de Maio de 1998, estas foram apresentadas na audiência a pedido do Tribunal de Primeira Instância.
39 No que respeita aos outros documentos referidos pelos recorrentes na sua carta de 16 de Fevereiro de 2000, foram todos brevemente descritos na contestação. Tendo em conta que os recorrentes não fornecem qualquer indício quanto à respectiva pertinência para este litígio, o pedido de junção aos autos desses documentos - que são todos documentos internos, e, por conseguinte, insusceptíveis, em princípio, de serem comunicados aos recorrentes (v., neste sentido, o despacho NMH Stahlwerke e o./Comissão, referido no n.° 34 supra, n.° 35) - deve ser indeferido.
Quanto ao primeiro pedido, que visa a declaração da inexistência da decisão que suprime o sistema das taxas especiais de conversão
40 Os recorrentes interrogam-se quanto à questão de saber se foi efectivamente tomada pelo comité executivo em 11 de Junho de 1998 uma decisão que suprime o sistema de taxas especiais de conversão. Se isso não tivesse acontecido, a decisão do conselho de administração de 23 de Fevereiro de 1999 não poderia conferir validade retroactiva à supressão do sistema das taxas especiais de conversão «confirmando» uma decisão inexistente do comité executivo. Se se verificar que nenhuma decisão foi tomada por este último, os recibos de vencimento que os recorrentes receberam a partir de Janeiro de 1999 devem ser anulados na medida em que não contêm qualquer elemento relativo à aplicação do sistema das taxas especiais de conversão.
41 O Tribunal reconhece que o comité executivo adoptou, em 11 de Junho de 1998, a decisão de suprimir o sistema das taxas especiais de conversão (a seguir «decisão de 11 de Junho de 1998»). Com efeito, a nota RH/Adm/98-1108, de 5 de Junho de 1998, dirigida pelo Departamento RH ao comité executivo e contendo a menção «para decisão - considerar-se-á dado o acordo se não houver parecer contrário antes de 11 de Junho de 1998 às 0h30», previa, no n.° 1.1: «[a] abolição das taxas especiais de conversão para todo o pessoal [a partir de] 1 de Janeiro de 1999». Resulta da acta dos dias 10 e 11 de Junho de 1998 (v., supra, n.° 18) que esta medida, bem como outras propostas nos n.os 1 e 2 da nota de 5 de Junho de 1998, foram aprovadas pelo referido comité. Através do boletim Euro Info BEI n.° 2, de Junho de 1998, os agentes do BEI foram informados dessa decisão.
42 Nestas circunstâncias, os recorrentes não podem defender que a decisão de 11 de Junho de 1998 é inexistente.
43 Por consequência, a parte do pedido que visa obter a declaração de inexistência da decisão que suprime o sistema de taxas especiais de conversão deve ser julgada improcedente.
Quanto aos restantes pedidos
Quanto à admissibilidade
Quanto à invocada intempestividade do recurso
44 O BEI sustenta que o recurso é inadmissível, uma vez que não foi interposto no prazo de dois meses previsto no artigo 230.° , quinto parágrafo, CE. Sublinha que os recorrentes já tinham recebido a comunicação dos seus recibos de vencimento de Janeiro de 1999 no dia 15 desse mês, de modo que o pedido, que foi apresentado em 31 de Agosto de 1999, foi apresentado fora de prazo.
45 Os recorrentes observam que o recurso foi interposto no prazo de dois meses a contar da verificação do insucesso do procedimento de conciliação que ocorreu em 30 de Junho de 1999.
46 O Tribunal recorda que, no seu acórdão de 15 de Junho de 1976, Mills/BEI (110/75, Recueil, p. 955, n.° 18, Colect., p. 339), o Tribunal de Justiça se declarou competente, nos termos do artigo 179.° do Tratado CE (actual artigo 236.° CE) para decidir qualquer litígio entre o BEI e os seus agentes.
47 Em conformidade com o disposto no artigo 3.° da Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui um Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 319, p. 1), este Tribunal é, por isso, competente para julgar o presente litígio.
48 No que respeita às condições de admissibilidade dos recursos interpostos nos termos do artigo 236.° CE, esta disposição, que não prevê qualquer prazo de recurso, remete para os «limites e condições determinados no estatuto ou resultantes do regime aplicável [aos agentes da Comunidade]». Dispondo de autonomia funcional no que respeita ao regime aplicável aos seus agentes, o BEI tem, por conseguinte, competência para definir as condições de admissibilidade dos recursos respeitantes aos litígios entre ele próprio e os seus agentes, no respeito dos princípios gerais de direito comunitário.
49 Neste caso concreto, o regulamento do pessoal limita-se, no seu artigo 41.° , relativo às vias de recurso, a enunciar a competência do Tribunal de Justiça - e por conseguinte do Tribunal de Primeira Instância, nos termos do artigo 3.° da Decisão 88/591 -, sem precisar o prazo para a interposição dos recursos respeitantes aos litígios entre o Banco e os seus agentes.
50 O BEI, que não fixou ele próprio no seu regulamento do pessoal um prazo de recurso, não pode defender que o prazo de caducidade de dois meses fixado pelo artigo 230.° , quinto parágrafo, CE, é aplicável neste caso. Além disso, deve recordar-se que o presente recurso se baseia nos artigos 236.° CE e 41.° do regulamento do pessoal, e de forma nenhuma no artigo 230.° CE.
51 Na falta de qualquer indicação no Tratado e no regulamento do pessoal, no que respeita ao prazo de recurso nos litígios entre o Banco e os seus agentes, compete ao Tribunal integrar uma lacuna no regime das vias de recurso (despacho do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Março de 2000, Méndez Pinedo/BCE, T-33/99, ColectFP, p. II-273, n.° 32).
52 A este propósito, o Tribunal deve ponderar, por um lado, o direito dos particulares a uma protecção jurisdicional efectiva, que é um dos princípios gerais do direito comunitário (despacho Méndez Pinedo/BCE, já referido no n.° 51 supra, n.° 32), e que implica que o particular deve poder dispor do prazo suficiente para avaliar a legalidade do acto que lhe causou prejuízo e preparar, se for caso disso, a sua petição, bem como, por outro lado, a exigência da segurança jurídica, que impõe que, após um certo prazo, os actos praticados pelas instâncias comunitárias se tornam definitivos (v., neste sentido, despachos do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Março de 1998, Koopman/Comissão, T-202/97, ColectFP, pp. I-A-163 e II-511, n.os 23 a 25, e de 1 de Junho de 1999, Meyer/Conselho, T-74/99, Colect., p. II-1749, n.° 13).
53 A conciliação destes diferentes interesses implica que os litígios entre o Banco e os seus agentes sejam apresentados ao juiz comunitário num prazo razoável.
54 Para apreciar se, neste caso concreto, os recorrentes interpuseram o seu recurso num prazo razoável, devem-se ter em conta as condições relativas aos prazos de recurso definidas nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto. Com efeito, deve considerar-se que, mesmo se os agentes do Banco estão sujeitos a um regime particular decidido por este, os litígios entre o Banco e os seus agentes parecem-se, pela sua natureza, com os litígios entre as instituições comunitárias e os seus funcionários ou agentes, abrangidos pelos artigos 90.° e 91.° do Estatuto. Além disso, neste caso concreto, os recorrentes decidiram recorrer ao procedimento de conciliação previsto no artigo 41.° do regulamento do pessoal, o qual, embora facultativo, prossegue a mesma finalidade que o processo pré-contencioso obrigatório dos artigos 90.° e 91.° do Estatuto, a saber, permitir às partes interessadas solucionarem amigavelmente o seu diferendo (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Março de 1990, Alexandrakis/Comissão, T-57/89, Colect., p. II-143, n.° 8).
55 Quanto ao início da contagem do prazo de recurso, o Banco argumenta que resulta do artigo 41.° , segundo parágrafo, do regulamento do pessoal (v., supra, n.° 22), que o procedimento de conciliação não tem influência sobre o prazo de interposição do recurso perante a jurisdição comunitária. Tal prazo começa a correr no momento da notificação do acto que causa prejuízo. O pedido apresentado em 31 de Agosto de 1999 é manifestamente tardio, uma vez que os recorrentes receberam a comunicação dos seus recibos de vencimento de Janeiro de 1999 em 15 de Janeiro de 1999.
56 O Tribunal considera, todavia, que o próprio facto de o artigo 41.° , segundo parágrafo, do regulamento do pessoal prever um procedimento de conciliação facultativo conduz necessariamente à conclusão de que, se o agente do BEI pedir a aplicação de tal procedimento, o prazo para a interposição do recurso perante a jurisdição comunitária só começa a correr a partir do momento em que o procedimento de conciliação chega ao seu termo, desde que, todavia, o agente tenha formulado um pedido de conciliação dentro de um prazo razoável depois de ter recebido a comunicação do acto que lhe causa prejuízo e que a duração do procedimento de conciliação em si mesma tenha sido razoável. Qualquer outra interpretação conduziria a uma situação em que o agente do BEI seria obrigado a interpor recurso para o órgão jurisdicional comunitário no momento em que procuraria ainda activamente uma solução amigável do litígio.
57 Ora, neste caso concreto, os recorrentes apresentaram pedido escrito de conciliação em 3 de Março de 1999, ou seja, um mês e meio após a emissão dos seus recibos de vencimento de Janeiro de 1999, que ocorreu em 15 de Janeiro de 1999. O fracasso da conciliação verificou-se em 30 de Junho de 1999, nos quatro meses após a abertura do procedimento de conciliação. A petição foi seguidamente apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 31 de Agosto de 1999, ou seja, dois meses após o fracasso do procedimento de conciliação.
58 Tendo como inspiração os prazos previstos nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto, deve concluir-se que os recorrentes interpuseram os seus recursos num prazo razoável.
Quanto aos pedidos de anulação da decisão de 11 de Junho de 1998 e da decisão do conselho de administração de 23 de Fevereiro de 1999
59 O BEI argumenta que a decisão de 11 de Junho de 1998 e a decisão do conselho de administração de 23 de Fevereiro de 1999 (a seguir «decisão de 23 de Fevereiro de 1999») são medidas de alcance geral que não podem ser objecto de recurso directo. Além disso, a decisão de 23 de Fevereiro de 1999 é um acto meramente confirmativo da decisão de 11 de Junho de 1998.
60 Os recorrentes respondem que a decisão de 11 de Junho de 1998 constitui um feixe de decisões individuais.
61 O Tribunal recorda que, pela decisão de 11 de Junho de 1998, o comité executivo decidiu suprimir o sistema de taxas especiais de conversão a partir de 1 de Janeiro de 1999. A decisão de 11 de Junho de 1998 visa produzir efeitos jurídicos relativamente a uma categoria de pessoas, os agentes do BEI, tomada de forma genérica e abstracta (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Julho de 1996, Weber/Comissão, T-482/93, Colect., p. II-609, n.° 62). Mesmo se os agentes do BEI constituem uma categoria restrita, esta circunstância não permite considerar a decisão de 11 de Junho de 1998 um feixe de decisões individuais. Com efeito, o alcance genérico do acto não é posto em causa pela possibilidade de determinar, com maior ou menor grau de precisão, o número ou mesmo a identidade dos sujeitos de direito a que se aplica num dado momento, desde que, como no caso vertente, se verifique que essa aplicação se faz devido a uma situação objectiva de direito ou de facto definida pelo acto em causa e relacionada com a sua finalidade (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1968, Zuckerfabrik Watenstedt/Conselho, 6/68, Recueil, pp. 595, 605 e 606, Colect. 1965-1968, p. 873).
62 Daí resulta que a decisão de 11 de Junho de 1998 é uma medida de alcance geral que, segundo jurisprudência constante, não pode ser objecto de recurso directo pelos recorrentes (despachos do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Junho de 1991, Weyrich/Comissão, T-14/91, Colect., p. II-235, n.° 46, e de 24 de Março de 1993, Benzler/Comissão, T-72/92, Colect., p. II-347, n.° 20; e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Novembro de 1993, Cordier/Comissão, T-13/93, Colect., p. II-1215, n.° 54).
63 No que respeita ao pedido que visa a anulação da decisão de 23 de Fevereiro de 1999, deve recordar-se que, através desta decisão, o conselho de administração «confirmou a decisão do comité executivo de abolir o sistema das taxas especiais de conversão aplicáveis aos salários e pensões». A decisão de 23 de Fevereiro de 1999 é, por conseguinte, também uma medida de alcance geral e constitui, além disso, um acto confirmativo que, como tal, não é impugnável (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Novembro de 1990, Lestelle/Comissão, T-4/90, Colect., p. II-689, n.os 24 a 27, de 27 de Outubro de 1994, Chavane de Dalmassy e o./Comissão, T-64/92, ColectFP, pp. I-A-227 e II-723, n.° 25, e de 8 de Julho de 1998, Aquilino/Conselho, T-130/96, ColectFP, pp. I-A-351 e II-1017, n.° 34).
64 Daí resulta, portanto, que os pedidos que visam a anulação das decisões de 11 de Junho de 1998 e de 23 de Fevereiro de 1999 são inadmissíveis.
Quanto à parte do pedido em que se pede a anulação dos recibos de vencimento entregues aos recorrentes a partir do mês de Janeiro de 1999
65 O BEI sustenta que esta parte do pedido também é inadmissível. Por um lado, no momento em que foi apresentada a petição inicial, os recibos de vencimento de Janeiro de 1999 já se tinham tornado definitivos. Por outro lado, os recibos de vencimento dos meses subsequentes são actos puramente confirmativos e não impugnáveis.
66 O Tribunal recorda, antes de mais, que um recibo de vencimento constitui um acto que causa prejuízo susceptível de ser objecto de recurso (acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Janeiro de 1984, Andersen e o./Parlamento, 262/80, Recueil, p. 195, n.° 4; acórdão Chavane de Dalmassy e o./Comissão, já referido no n.° 63 supra, n.° 20). Os recibos de vencimento do mês de Janeiro de 1999 causam prejuízo aos recorrentes nomeadamente na medida em que neles deixa de ser aplicado o sistema de taxas especiais de conversão.
67 Ora, já se concluiu que o recurso foi interposto num prazo razoável, mesmo se os recorrentes já tinham recebido a comunicação do acto que lhes causava prejuízo em 15 de Janeiro de 1999 (v., supra, n.° 58).
68 Deve, pois, considerar-se que esta parte do pedido é admissível na medida em que visa a anulação dos recibos de vencimento dos recorrentes de Janeiro de 1999.
69 Pelo contrário, esta parte do pedido deve ser considerada como inadmissível na medida em que visa a anulação dos recibos de vencimento dos meses posteriores a Janeiro de 1999 (v., todavia, infra n.os 107 a 109). Com efeito, a supressão definitiva do sistema de taxas especiais de conversão aplicou-se pela primeira vez nos recibos de vencimento do mês de Janeiro de 1999. Na medida em que nos recibos de vencimento dos meses posteriores a Janeiro de 1999 já não se aplica o sistema em questão, os mesmos constituem actos confirmativos do recibo de vencimento de Janeiro de 1999 (v., neste sentido, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 1980, Grasselli/Comissão, 23/80, Recueil, p. 3709, n.° 18, e de 21 de Maio de 1981, Reinarz/Comissão, 29/80, Recueil, p. 1311, n.° 10).
Quanto à parte do pedido em que se pede que seja dirigida ao BEI uma injunção para pagar aos recorrentes a diferença, acrescida de juros, entre os montantes recebidos por estes em título de remuneração depois de 1 de Janeiro de 1999 e os montantes que deveriam ter recebido se o sistema das taxas especiais de conversão tivesse sido mantido
70 Através desta parte do pedido, pede-se ao Tribunal que dirija ao BEI uma injunção. Ora, como sublinha o BEI, nos termos da jurisprudência assente, tal pedido é inadmissível (acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Julho de 1999, DSM/Comissão, C-5/93 P, Colect., p. I-4695, n.° 36; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Junho de 1991, Valverde Mordt/Tribunal de Justiça, T-156/89, Colect., p. II-407, n.° 150, e de 8 de Junho de 1995, P/Comissão, T-583/93, ColectFP, pp. I-A-137 e II-433, n.° 17). Em todo o caso, se devesse considerar este pedido como um pedido de indemnização por perdas e danos, o mesmo deveria ser declarado inadmissível, por não satisfazer as exigências impostas pelas disposições dos artigos 19.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça e 44.° , n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Outubro de 1998, TEAM/Comissão, T-13/96, Colect., p. II-4073, n.° 27).
Conclusão
71 O recurso só é admissível na parte em que visa a anulação dos recibos de vencimento dos recorrentes de Janeiro de 1999.
Quanto ao mérito
72 Os recorrentes sustentam que os seus recibos de vencimento de Janeiro de 1999 devem ser anuladas uma vez que neles se aplicam as decisões de 11 de Junho de 1998 e 23 de Fevereiro de 1999, que são ilegais. São assim submetidos ao Tribunal de Primeira Instância dois fundamentos de ilegalidade.
73 Todavia, deve reconhecer-se que a eventual ilegalidade da decisão de 23 de Fevereiro de 1999 não pode de modo algum afectar a legalidade dos recibos de vencimento dos recorrentes de Janeiro de 1999. Com efeito, estes recibos foram elaborados antes da adopção da decisão de 23 de Fevereiro de 1999. O fundamento de ilegalidade invocado a respeito desta última decisão é, por conseguinte, inadmissível.
74 Quanto ao fundamento de ilegalidade suscitado a propósito da decisão de 11 de Junho de 1998, deve reconhecer-se que existe uma relação jurídica directa entre os recibos de vencimento de Janeiro de 1999, nos quais, pela primeira vez, se deixou de aplicar o sistema das taxas especiais de conversão, por um lado, e a decisão de 11 de Junho de 1998, que suprimiu este sistema a partir de 1 de Janeiro de 1999, por outro lado. O fundamento de ilegalidade suscitado relativamente à decisão de 11 de Junho de 1998 é, por conseguinte, admissível (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Abril de 1999, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, T-305/94 a T-307/94, T-313/94 a T-316/94, T-318/94, T-325/94, T-328/94, T-329/94 e T-335/94, Colect., p. II-931, n.° 291).
75 Os recorrentes invocam seis fundamentos em apoio da sua afirmação segundo a qual a decisão de 11 de Junho de 1998 é ilegal. O primeiro baseia-se na incompetência do BEI para modificar unilateralmente as relações jurídicas com os seus agentes. O segundo baseia-se em erro de direito na medida em que o BEI considerou a supressão do sistema de taxas especiais de conversão como juridicamente inelutável. O terceiro baseia-se na irregularidade da consulta dos representantes do pessoal no decurso do processo que conduziu à adopção da decisão de 11 de Junho de 1998. O quarto baseia-se na violação do artigo 19.° do Regulamento de Processo do BEI. O quinto baseia-se na violação dos contratos de recrutamento concluídos entre o BEI e os seus agentes e o sexto, finalmente, baseia-se na violação do princípio da confiança legítima.
76 O Tribunal considera que se deve analisar antes de mais o terceiro fundamento.
Quanto ao fundamento baseado na irregularidade da consulta dos representantes do pessoal no decurso do processo que conduziu à adopção da decisão de 11 de Junho de 1998
77 Os recorrentes argumentam que a decisão de suprimir o sistema das taxas especiais de conversão é ilegal, uma vez que foi adoptada sem consulta adequada dos representantes do pessoal, em violação do artigo 24.° do regulamento do pessoal e das respectivas medidas de execução contidas na convenção relativa à representação do pessoal do BEI (a seguir «convenção»). Explicam, a este propósito, que o Banco já tinha tomado a decisão de suprimir o sistema de taxas especiais de conversão antes de iniciar as consultas com os representantes do pessoal. Além disso, estes últimos foram levados a partir de uma premissa errada, neste caso a análise do Departamento RH, feita em Março de 1998 e considerada intangível, segundo a qual a manutenção do sistema de taxas especiais de conversão era juridicamente impossível após a entrada em vigor do euro.
78 O BEI responde que, a partir de Março de 1998, os representantes do pessoal foram consultados pelo Departamento RH quanto às repercussões da introdução do euro. Resultava da nota de 5 de Junho de 1998 ao comité executivo que o colectivo dos representantes do pessoal tinha dado o seu parecer antes de ter sido emitida a decisão de suprimir o sistema de taxas especiais de conversão. Neste caso, os representantes do pessoal tinham sido, portanto, suficientemente consultados.
79 O Tribunal recorda que o artigo 24.° , primeiro parágrafo, do regulamento do pessoal dispõe:
«A defesa dos interesses gerais do pessoal junto do Banco será cometida a pessoas de confiança eleitas por escrutínio secreto.»
80 Esta disposição foi posta em vigor pela convenção, estabelecida em 1984 e modificada pela última vez em 1995. O artigo 24.° da convenção dispõe:
«Consulta
O colectivo dos representantes do pessoal contribui para a formulação da política do pessoal. Elabora propostas por sua própria iniciativa e analisa qualquer proposta elaborada pela administração para ser submetida ao comité executivo, nos domínios mencionados no anexo I infra.
Os [representantes do pessoal] e a administração criam grupos de trabalho para análise de propostas a submeter ao comité executivo.
Os representantes do pessoal definem a sua posição sob a forma de parecer fundamentado que será anexado a cada proposta submetida ao comité executivo nestes domínios.»
81 Entre as matérias mencionadas no anexo I da convenção consta, em primeiro lugar, a da «remuneração».
82 Daí resulta que o colectivo dos representantes do pessoal deve ser consultado sobre qualquer proposta que a administração tenha a intenção de submeter ao comité executivo, respeitante, nomeadamente, à remuneração.
83 Ora, o BEI sustenta que o sistema das taxas especiais de conversão não pode ser considerado como parte da remuneração na acepção do anexo I da convenção, a que se refere o artigo 24.° da mesma convenção. Segundo o BEI, os recorrentes não podem, por isso, defender que, nos termos destas disposições, o colectivo dos representantes do pessoal deveria ter sido consultado antes da adopção da decisão de suprimir o sistema das taxas especiais de conversão.
84 O Tribunal reconhece que, ao suprimir o referido sistema, o Banco tirou unilateralmente aos seus agentes um benefício financeiro que lhes tinha concedido sem qualquer interrupção desde 1982, mesmo se o sistema foi modificado em 1995, e que, segundo os cálculos não contestados dos representantes do pessoal, representava em média um montante equivalente a 3,5% da remuneração dos agentes do Banco (v., supra, n.° 17). Numa nota do Departamento RH de 9 de Outubro de 1998, sublinhava-se, aliás, que a «supressão das taxas especiais de conversão [teria] uma repercussão directa e sensível sobre a remuneração dos agentes».
85 Deve observar-se que o artigo 24.° da convenção se limita a traduzir um princípio geral comum aos direitos dos Estados-Membros aplicável, nos termos do artigo 44.° do regulamento do pessoal, aos contratos celebrados entre o Banco e os seus agentes. Com efeito, nos termos de um princípio geral de direito do trabalho, uma entidade patronal não pode retirar unilateralmente um benefício financeiro que livremente concedeu aos seus empregados de forma continuada, sem consulta destes últimos ou dos seus representantes.
86 Por conseguinte, mesmo considerando que o benefício que os agentes do BEI auferiam com a aplicação do sistema de taxas especiais de conversão não fazia parte da remuneração na acepção do anexo I da convenção a que se refere o artigo 24.° da mesma, não é menos verdade que o Banco era obrigado a consultar os representantes do pessoal, nos termos de um princípio geral de direito de trabalho, antes de tomar a decisão de Junho de 1998 de retirar o benefício em questão, que tinha sido concedido sem interrupção desde 1982.
87 Esta análise é confirmada pelo parecer técnico apresentado pelo Banco no decurso do processo no Tribunal de Primeira Instância (anexo 11 da contestação). Neste parecer, onde se sublinha o poder do Banco de suprimir unilateralmente o sistema das taxas especiais de conversão (p. 43), explica-se que, nos termos dos «princípios gerais de direito do trabalho comuns a todos os Estados-Membros da União Europeia», «[a] decisão unilateral deve todavia ser tomada de boa fé e deve ser leal e justa», o que «implica que, na tomada da decisão, [...] deve ser respeitado um pré-aviso suficiente [...] para que a consulta dos representantes do pessoal possa ter lugar oportunamente [...]» (p. 41; sublinhado pelo Tribunal de Primeira Instância).
88 Além disso, o próprio Departamento RH reconheceu, numa nota de 17 de Março de 1998 sobre «O euro e o seu impacto nas actividades RH» (v., supra, n.° 11), que a competência do Banco relativa à supressão do sistema das taxas especiais de conversão só podia ser exercida se «respeitasse os procedimentos de consulta prévios, nomeadamente com as instituições representativas do pessoal» (n.° 2.2.2 da nota).
89 A consulta dos representantes do pessoal, que o Banco é obrigado a organizar por força de um princípio geral de direito do trabalho comum aos Estados-Membros, não implica de forma nenhuma que os referidos representantes tenham o direito de co-decisão quanto à eventual supressão de um benefício financeiro como o que resulta do sistema das taxas especiais de conversão. Com efeito, tal como se observa no parecer apresentado pelo BEI, o direito de ser consultado deixa intactas as prerrogativas de decisão da entidade patronal («leav[es] the managerial prerogative of the employer intact») (pp. 41-42, nota de pé de página n.° 6).
90 Todavia, esta consulta deve permitir exercer uma influência sobre o conteúdo do acto praticado (v., por analogia, acórdãos do Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 1988, Comissão/Conselho, 165/87, Colect., p. 5545, n.° 20, e de 10 de Junho de 1997, Parlamento/Conselho, C-392/95, Colect., p. I-3213, n.° 22; conclusões do advogado-geral P. Léger a propósito do acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Julho de 1995, Parlamento/Conselho, C-21/94, Colect., pp. I-1827, I-1830, n.° 25 das conclusões), o que implica que deve ser organizada «em tempo útil» e «de boa fé» (exame pericial referido, p. 41).
91 É à luz destes princípios que há que examinar se, no caso vertente, a consulta dos representantes do pessoal no processo que precedeu a adopção da decisão de 11 de Junho de 1998 foi regular.
92 Resulta dos autos que, antes de adoptar a decisão de 11 de Junho de 1998, a administração do Banco informou os representantes do pessoal de que a supressão do sistema de taxas especiais de conversão relativamente às moedas dos países que participavam na União Económica e Monetária (a seguir «países IN») era a consequência inevitável da entrada em vigor do euro. Segundo a administração do Banco, mesmo que ela quisesse manter este sistema, estaria na impossibilidade de o fazer. Assim, a nota do Departamento RH aos representantes do pessoal, de 17 de Março de 1998, declara que «será, portanto, impossível [manter o sistema das taxas especiais de conversão]» (v., supra, n.° 11). A nota do Departamento RH aos representantes do pessoal, de 6 de Maio de 1998, confirma que «é claro que as únicas taxas de conversão que podem ser utilizadas pelo Banco a partir de 1 de Janeiro de 1999 são as fixadas oficialmente pelos seus accionistas» e que «[a]s taxas especiais de conversão, por conseguinte, desaparecerão a partir da mesma data, e isto independentemente de o Banco exprimir ou não exprimir em euros as suas tabelas». A dita nota conclui que «[o] abandono da prática das taxas especiais de conversão para as transferências de uma parte da remuneração a partir de 1 de Janeiro de 1999 é, por conseguinte, inevitável» (v., supra, n.° 13). Na sua nota de 28 de Maio de 1998 aos representantes do pessoal, o Departamento RH declara de novo que, a partir de 1 de Janeiro de 1999: «[O] Banco não poderá [...], para a conversão das tabelas de salários e de pensões, utilizar taxas diferentes das definidas pelos seus accionistas.» (V., supra, n.° 15).
93 Pelo contrário, a supressão do sistema de taxas de conversão para os países que não participam na União Económica e Monetária (a seguir «países pré-IN») foi apresentada como resultado de uma opção política do Banco. Com efeito, segundo o Banco, a entrada em vigor do euro não torna impossível a manutenção do sistema para estes países. São preocupações de igualdade de tratamento dos agentes do BEI que estão na base da decisão de suprimir o sistema também para as moedas dos países pré-IN (v., supra, n.os 11 e 19). Além disso, o Banco considerou que «[n]ão se pode recompensar os nacionais de um país que têm uma atitude negativa relativamente ao euro. Trata-se de uma decisão política» (acta da reunião de 7 de Setembro de 1998 do grupo de trabalho ad hoc euro; anexo XXVI da petição inicial).
94 O Tribunal reconhece, todavia, que, mesmo relativamente às moedas dos países IN, a manutenção do sistema das taxas especiais de conversão continuava a ser possível depois de 1 de Janeiro de 1999. Deve recordar-se para esse efeito que o sistema em questão permitia aos agentes do BEI transferir uma parte da respectiva remuneração para uma divisa diferente do franco belga ou luxemburguês com base numa taxa de conversão especial, que era a taxa de câmbio fixada anualmente pelo Conselho, multiplicada pelo coeficiente corrector, fixado pelas instituições comunitárias, para o país da divisa em questão. Ora, o sistema dos coeficientes correctores previsto no artigo 64.° do Estatuto não foi suprimido com a passagem ao euro. Para manter o sistema das taxas especiais de conversão para as moedas dos países IN, após 1 de Janeiro de 1999, bastaria, pois, ao Banco multiplicar as taxas de câmbio irrevogavelmente fixadas pelo Conselho, em 1 de Janeiro de 1999, pelos coeficientes correctores dos países em questão.
95 Daí resulta que a supressão do sistema de taxas especiais de conversão não era, por conseguinte, uma consequência inelutável da entrada em vigor do euro.
96 Além disso, tendo em vista a finalidade prosseguida pelo sistema de taxas especiais de conversão, o Banco não podia razoavelmente considerar que a entrada em vigor do euro tornava a supressão desse sistema inevitável.
97 Deve recordar-se, a este propósito, que através da modificação do sistema das taxas de conversão em 1995, o Banco pretendeu «adaptar os critérios de atribuição das taxas especiais no BEI às que estavam em vigor nas instituições comunitárias e [...] ter em conta novas modalidades instituídas recentemente pelas mesmas instituições comunitárias». A modificação era destinada a «reorientar e a clarificar o conceito de taxas especiais e reconduzi-las à sua finalidade inicial», que era a de «salvaguardar o poder de compra dos agentes do Banco fora do Luxemburgo» (comunicação ao pessoal de 24 de Março de 1995, v., supra, n.° 7).
98 Ora, como sublinha o Departamento RH na sua carta de 16 de Dezembro de 1998 aos recorrentes e a outros agentes do Banco, «a moeda única [...] não eliminará as diferenças do custo relativo de vida na zona da UEM. Essas diferenças continuarão a existir, quer dentro da UEM quer no conjunto da União Europeia» (anexo XXXII da petição). Além disso, como observam, aliás, os recorrentes, o artigo 17.° do anexo VII do Estatuto, que permite, em certas condições, aos funcionários das instituições realizarem transferências de uma parte da sua remuneração para uma divisa diferente do país em que exercem as suas funções, afectadas pelo coeficiente corrector no país da divisa escolhida (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Julho de 1998, Ouzounoff Popoff/Comissão, T-236/97, ColectFP, pp. I-A-311 e II-905, n.° 34), e que inspirou o sistema das taxas especiais de conversão aplicável aos agentes do BEI (v., supra, n.os 2, 3 e 7), não foi modificado depois da passagem ao euro.
99 Deve ainda observar-se que o facto de o Banco ter previsto para os seus agentes reformados uma supressão progressiva, depois de 1 de Janeiro de 1999, do sistema das taxas especiais de conversão, demonstra que sabia que, mesmo depois de 1 de Janeiro de 1999, o benefício financeiro em questão podia ser mantido, pelo menos temporariamente. Ressalta, assim, de uma carta de 31 de Agosto de 1998 dirigida aos agentes reformados do Banco (anexo XXII da petição) o seguinte: «[A]s taxas especiais aplicadas às pensões serão congeladas ao seu nível actual (a saber, as taxas fixadas em 1.7.1997) [e...] o seu efeito será diminuído de um quarto por ano a partir de 1 de Janeiro de 1999, de forma que as taxas estarão totalmente eliminadas em 31 de Dezembro de 2001.» Se, como pretende o Banco, a entrada em vigor do euro tivesse tornado impossível a aplicação do sistema de taxas especiais de conversão, nenhum outro período transitório antes da supressão do benefício para os agentes reformados podia ter sido previsto.
100 Ora, no âmbito das consultas que ocorreram a partir de Março de 1998, os representantes do pessoal sublinharam imediatamente, depois de terem recebido a primeira nota do Departamento RH, de 17 de Março de 1998, relativa à supressão do sistema das taxas especiais de conversão (RH/Adm/98-0556/ZZ), que a premissa do Banco estava errada. Assim, na sua nota de 3 de Abril de 1998, explicaram: «A aplicação das taxas especiais de conversão resulta da tomada em conta dos coeficientes correctores utilizados pela Comissão. Estes não desaparecerão em 1 de Janeiro de 1999.» Observaram que «com toda a evidência, a passagem ao euro não justifica por si só o abandono dos coeficientes correctores».
101 Todavia, em resposta à nota de 3 de Abril de 1998, o Departamento RH, na sua nota de 6 de Maio de 1998, recordou o carácter inevitável da supressão das taxas de conversão em razão da passagem ao euro (v., supra, n.° 13).
102 Por nota de 13 de Maio de 1998, os representantes do pessoal reagiram e reconheceram que a «atitude do [Departamento] RH se traduzia num bloqueamento das discussões». Declaravam-se todavia «dispostos a prosseguir o mais rapidamente possível negociações efectivas» (v., supra, n.° 14). Nenhuma outra consulta dos representantes do pessoal teve lugar antes da adopção da decisão de 11 de Junho de 1998.
103 Resulta do exposto que o Banco, ao apresentar, no decurso do procedimento que precedeu a adopção da decisão de 11 de Junho de 1998, a supressão do sistema de taxas especiais de conversão em 1 de Janeiro de 1999 relativamente às moedas dos países IN como consequência inevitável da passagem ao euro, e ao manter este ponto de vista até à adopção da decisão de 11 de Junho de 1998, sabendo perfeitamente que a sua premissa não era correcta (v., supra, n.° 99), não conduziu de boa fé as consultas com os representantes do pessoal relativamente à supressão do benefício financeiro em questão. Isto afecta a supressão do sistema das taxas especiais de conversão quer no que respeita às moedas dos países IN quer às dos países pré-IN. Com efeito, a supressão do sistema relativamente a estas últimas moedas tinha sido apresentada como necessária para evitar uma desigualdade de tratamento entre os agentes do Banco depois da supressão, pretensamente inelutável, em razão da passagem ao euro, do sistema de taxas especiais de conversão para as moedas dos países IN.
104 Assim, a consulta dos representantes do pessoal conduzida pelo Banco não era de molde a poder exercer uma influência sobre o conteúdo da decisão que o comité executivo tomou em 11 de Junho de 1998 (v., por analogia, os acórdãos referidos no n.° 90, supra).
105 Nestas condições, e sem que haja necessidade de apreciar a questão de saber se, neste caso concreto, a consulta, que começou em Março de 1998, foi realizada em tempo útil, tendo em atenção que um acordo de princípio já tinha sido dado, em 17 de Fevereiro de 1998, pelo comité executivo à proposta de supressão do sistema das taxas especiais de conversão a partir de 1 de Janeiro de 1999 (v., supra, n.° 9), deve concluir-se que o Banco violou um princípio geral de direito do trabalho, expresso no artigo 24.° da convenção, ao não ter conduzido de boa fé as consultas com os representantes do pessoal antes da adopção da decisão de 11 de Junho de 1998.
106 Por consequência, a decisão de 11 de Junho de 1998 de suprimir o sistema das taxas especiais de conversão é ilegal.
107 Deve ainda reconhecer-se que os recorrentes, contrariamente aos agentes do BEI que não contestaram o seu recibo de vencimento de Janeiro de 1999, nunca deram o seu acordo à supressão do sistema das taxas especiais de conversão. Nestas condições, a ilegalidade da decisão de 11 de Junho de 1998 que resulta da ausência de consultas, conduzidas de boa fé, dos representantes do pessoal relativamente à supressão do sistema das taxas especiais de conversão, não foi sanada, no que respeita aos recorrentes, pelo consentimento posterior tácito dos representados.
108 Tendo em consideração que se aplicou uma decisão ilegal na elaboração dos recibos de vencimento dos recorrentes de Janeiro de 1999, devem estes ser anulados, sem que seja necessário apreciar os outros fundamentos aduzidos pelos recorrentes.
109 Nos termos do artigo 233.° CE, incumbe ao Banco tomar as medidas necessárias à execução do presente acórdão. Todavia, uma vez que os recibos de vencimento dos recorrentes de Janeiro de 1999 devem ser anulados porque nos mesmos se fez a aplicação dum acto de alcance geral que é ilegal, ou seja, a decisão de 11 de Junho de 1998, o Banco, quando decidir das medidas a tomar nos termos do artigo 233.° CE, será obrigado a ter em conta também a ilegalidade dos recibos de vencimento dos recorrentes dos meses posteriores a Janeiro de 1999, na medida em que nos mesmos se tenha aplicado a mesma decisão ilegal.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
110 Nos termos do artigo 87.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o BEI sido vencido no essencial dos seus pedidos e tendo em conta o pedido dos recorrentes, há que condená-lo nas despesas.
111 No que respeita ao pedido dos recorrentes de que o Banco seja condenado no reembolso das despesas relativas ao processo administrativo, deve o mesmo ser rejeitado. Com efeito, nos termos do artigo 91.° do Regulamento de Processo, «são consideradas despesas recuperáveis [...] as despesas indispensáveis suportadas pelas partes para efeitos do processo». Por «processo» esta disposição visa apenas o processo que decorre no Tribunal de Primeira Instância, excluindo a fase pré-contenciosa. Isso resulta, nomeadamente, do artigo 90.° do Regulamento de Processo que evoca «o processo perante o Tribunal de Primeira Instância» (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 2000, Cimenteries CBR e o./Comissão, T-25/95, T-26/95, T-30/95 a T-32/95, T-34/95 a T-39/95, T-42/95 a T-46/95, T-48/95, T-50/95 a T-65/95, T-68/95 a T-71/95, T-87/95, T-88/95, T-103/95 e T-104/95, Colect., p. II-491, n.° 5134). Em todo o caso, se se devesse considerar este pedido como um pedido de indemnização por perdas e danos, o mesmo deveria ser considerado inadmissível, por não satisfazer as exigências impostas pelas disposições do artigo 19.° do Estatuto do Tribunal de Justiça e 44.° , n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo (acórdão TEAM/Comissão, referido no n.° 70 supra, n.° 27).
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
decide:
1) Os recibos de vencimento dos recorrentes de Janeiro de 1999 são anulados na medida em que nos mesmos se não aplicou o sistema de taxas especiais de conversão.
2) O recurso é julgado inadmissível quanto ao restante.
3) O Banco Europeu de Investimento é condenado nas despesas.
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