Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
1. Processo de medidas provisórias - Suspensão de execução - Medidas provisórias - Condições de concessão - Urgência - Fumus boni juris - Carácter cumulativo - Ponderação do conjunto dos interesses em causa - Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias
[Tratado CE, artigos 185.° e 186.° (actuais artigos 242.° CE e 243.° CE); Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.° , n.° 2]
2. Processo de medidas provisórias - Suspensão de execução - Suspensão da execução de uma decisão que aplica uma coima - Suspensão da execução coerciva
[Tratado CE, artigos 185.° e 186.° (actuais artigos 242.° CE e 243.° CE); Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.° , n.° 2]
3. Processo de medidas provisórias - Suspensão de execução - Suspensão da execução de uma decisão que aplica uma coima - Obrigação de constituição de garantia bancária como condição para a não cobrança imediata do montante da coima - Condições de concessão - Circunstâncias excepcionais - Risco para a empresa de se apresentar à falência - Exclusão
[Tratado CE, artigo 185.° (actual artigo 242.° CE); Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.° , n.° 2]
Sumário
1. O artigo 104.° , n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância prevê que os pedidos relativos a medidas provisórias devem especificar as razões da urgência bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista (fumus boni juris), justificam a adopção das medidas requeridas. Estas condições são cumulativas, de modo que um pedido de suspensão da execução deve ser indeferido quando falta uma delas. Compete igualmente ao Tribunal proceder à ponderação dos interesses em causa.
O juiz das medidas provisórias dispõe, no âmbito da apreciação conjunta de um pedido de suspensão da execução e de medidas provisórias, de um largo poder de apreciação e tem liberdade para determinar, à luz das particularidades do caso, a maneira como essas diferentes condições devem ser verificadas bem como a ordem desse exame, desde que nenhuma norma de direito comunitário lhe imponha um esquema de análise prefixado para apreciar a necessidade de decidir provisoriamente.
2. Um pedido visando a suspensão da execução coerciva de uma decisão que aplica uma coima é destituído de objecto quando a Comissão não tomou nenhuma medida com base no artigo 192.° do Tratado (actual artigo 256.° CE) e precisou às empresas afectadas que, no caso de interporem recurso para o Tribunal, não se procederia a nenhuma medida de cobrança da coima enquanto o processo estivesse pendente perante esta jurisdição e desde que fosse prestada uma garantia bancária. Nestas circunstâncias, um pedido visando prevenir a execução coerciva de uma decisão implica igualmente a suspensão da execução desta, devendo a concessão eventual dessa suspensão impedir ao mesmo tempo, a título provisório, esta execução coerciva.
3. Um pedido de suspensão da execução de uma decisão que aplica uma coima por infracção às regras de concorrência apenas pode ser deferido quando se verifiquem circunstâncias excepcionais. Donde se conclui que a urgência das medidas provisórias solicitadas deve ser apreciada examinando se a execução do acto controvertido, antes de proferir a decisão quanto ao mérito, é susceptível de gerar, para a parte que solicita tais medidas, prejuízos graves e irreversíveis, impossíveis de reparar ainda que a decisão impugnada viesse a ser anulada pelo Tribunal.
Neste quadro, o simples risco de a obrigação de prestar uma garantia bancária, como condição da não cobrança imediata do montante em dívida da coima aplicada, obrigar os interessados a apresentarem-se à falência não constitui um prejuízo grave e irreversível, sendo o objecto de tal processo, pelo contrário, tentar recuperar a situação das empresas em causa.
Partes
No processo T-9/99 R,
HFB Holding für Fernwärmetechnik Beteiligungsgesellschaft mbH & Co KG, sociedade de direito alemão, com sede em Rosenheim (Alemanha),
HFB Holding für Fernwärmetechnik Beteiligungsgesellschaft mbH, Verwaltungsgesellschaft, sociedade de direito alemão, com sede em Rosenheim,
Isoplus Fernwärmetechnik Vertriebsgesellschaft mbH, sociedade de direito alemão, com sede em Rosenheim,
Isoplus Fernwärmetechnik Gesellschaft mbH, sociedade de direito austríaco, com sede em Hohenberg (Áustria),
Isoplus Fernwärmetechnik GmbH, sociedade de direito alemão, com sede em Sondershausen (Alemanha),
representadas por Peter Krömer e Friederich Nusterer, advogados em Sankt Pölten, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Aloyse May, 31, Grand-rue,
requerentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Éric Gippini Fournier e Walter Mölls, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
requerida,
que tem por objecto um pedido de suspensão da execução ou de suspensão da execução coerciva dos artigos 3.° , alínea d), e 4.° da Decisão 1999/60/CE da Comissão, de 21 de Outubro de 1998, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CE (IV/35.691/E-4 - Cartel dos tubos com revestimento térmico) (JO 1999, L 24, p. 1), na versão rectificada por uma decisão de 6 de Novembro de 1998, na medida em que essas disposições aplicam aos requerentes uma coima a pagar no prazo de três meses a contar da notificação da referida decisão,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Matéria de facto e tramitação processual
1 As requerentes são cinco sociedades de direito austríaco e alemão que produzem tubos com revestimento térmico, principalmente utilizados nos sistemas de aquecimento urbano.
2 Em 13 de Novembro de 1998, as requerentes foram notificadas da Decisão 1999/60/CE da Comissão, de 21 de Outubro de 1998, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CE (IV/35.691/E-4 - Cartel dos tubos com revestimento térmico) (JO 1999, L 24, p. 1), na versão resultante de uma decisão de 6 de Novembro de 1998 ( seguir «Decisão 1999/60»). Na carta de notificação esclarecia-se que, se as requerentes interpusessem um recurso para o Tribunal de Primeira Instância, a Comissão não tomaria nenhuma medida de cobrança enquanto o processo estivesse pendente neste órgão jurisdicional, desde que a dívida produzisse juros a partir do termo do prazo de pagamento da coima e que uma garantia bancária, aceitável pela Comissão e cobrindo a dívida principal bem como os juros e as majorações eventualmente devidas, fosse prestada o mais tardar nessa data.
3 A Decisão 1999/60 foi notificada às requerentes na qualidade de membros do «grupo Henss/Isoplus». O seu artigo 1.° acusa as requerentes, nomeadamente, de terem infringido o n.° 1 do artigo 85.° do Tratado (actual artigo 81.° , n.° 1, CE) durante o período compreendido entre Outubro de 1991 e Março ou Abril de 1996, pelo menos. Consequentemente, o artigo 3.° , alínea d), aplica ao grupo Henss/Isoplus uma coima de 4 950 000 euros, de que são solidariamente responsáveis as cinco empresas requerentes e a sociedade Isoplus Fernwärmtechnik Gesellschaft mbH - stille Gesellschaft. No entanto, as partes concordaram em não implicar esta sociedade no presente processo.
4 Resulta das explicações fornecidas pelas requerentes na audiência que todas elas estão ligadas a W. Henss. Descrevem do seguinte modo as ligações que têm com este último:
- primeira requerente, HFB Holding für Fernwärmetechnik Beteiligungsgesellschaft mbH & Co KG, de Rosenheim (Alemanha) (a seguir, «HFB KG»): W. Henss detém a maioria das acções da empresa. É o sócio comanditário maioritário;
- segunda requerente, HFB Holding für Fernwärmetechnik Beteiligungsgesellschaft mbH, Verwaltungsgesellschaft, de Rosenheim (a seguir, «HFB Holding»): W. Henss detém a maioria das quotas da empresa;
- terceira requerente, Isoplus Fernwärmetechnik Vertriebsgellschaft mbH, de Rosenheim (a seguir, «Isoplus - Rosenheim»): é a 100% propriedade da HFB KG; consequentemente, W. Henss é indirectamente o proprietário;
- quarta requerente, Isoplus Fernwärmetechnik Gesellschaft mbH, de Hohenberg (Áustria) (a seguir, «Isoplus - Hohenberg»): W. Henss detém a maioria das quotas;
- quinta requerente, Isoplus Fernwärmetechnik GmbH, de Sondershausen (Alemanha) (a seguir, «Isoplus - Sondershausen»), um terço da qual pertencia, no momento em que foi adoptada a Decisão 1999/60, à primeira requerente, um terço a uma sociedade detida a 100% por W. Henss e um terço a uma família terceira. Em 6 de Novembro de 1998, a participação de W. Henss no capital da Isoplus-Sondershausen aumentou.
5 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 18 de Janeiro de 1999, as requerentes interpuseram um recurso de anulação da Decisão 1999/60.
6 Em 5 de Fevereiro de 1999, Isoplus - Rosenheim, Isoplus - Hohenberg e Isoplus - Sondershausen pagaram cada uma 770 000 euros, num total de 2 310 000 euros, à Comissão, a título de pagamento parcial da coima aplicada. Estes pagamentos foram, assim, efectuados no prazo de três meses previsto no artigo 4.° da Decisão 1999/60. A parte restante da coima devida pelas requerentes eleva-se, portanto, a 2 640 000 euros.
7 Por requerimento separado, entregue na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 10 de Fevereiro de 1999, as requerentes apresentaram, ao abrigo do artigo 185.° do Tratado CE (actual artigo 242.° CE), um pedido de suspensão da execução dos artigos 3.° , alínea d), e 4.° da Decisão 1999/60, até ser proferido o acórdão no processo principal e, ao abrigo do artigo 192.° , quarto parágrafo, primeira frase, do Tratado CE (actual artigo 256.° , quarto parágrafo, primeira frase, CE), um pedido de suspensão da execução coerciva das mesmas disposições da referida decisão até ser proferido o acórdão no processo principal. Pediram igualmente ao Tribunal que condenasse a Comissão nas despesas.
8 A Comissão apresentou observações sobre o presente pedido de medidas provisórias em 21 de Fevereiro de 1999.
9 Foram ouvidas as explicações das partes em 22 de Março de 1999. A pedido das requerentes, o Dr. Reimnitz, auditor de empresas, foi igualmente ouvido. No termo dessa audição, o Tribunal decidiu conceder às partes um prazo, que terminava em 1 de Maio de 1999, para iniciarem negociações susceptíveis de culminar num acordo. As partes, ouvidas sobre esta questão, pronunciaram-se a favor da concessão de tal prazo.
10 Em 30 de Abril de 1999, as requerentes apresentaram as suas observações sobre as negociações e propuseram uma limitação do pedido de medidas provisórias. Resulta dessas observações que não se conseguiu chegar a acordo. As requerentes juntaram às suas observações novos anexos, relativos ao conteúdo das negociações entre as partes, bem como documentos que comprovavam a rejeição dos seus pedidos de garantia bancária. Nessas observações, pedem ao Tribunal de Primeira Instância que se digne:
a) suspender a execução dos artigos 3.° , alínea d), e 4.° da Decisão 1999/60, em conformidade com o artigo 185.° , segunda frase, do Tratado, até 15 de Dezembro de 2000, mas o mais tardar até ser proferido o acórdão no processo principal, na condição de, no prazo de quatro semanas a contar da decisão proferida sobre o presente pedido, ser prestada à Comissão uma garantia bancária no montante de 1 500 000 euros, mais juros, a partir de 14 de Fevereiro de 1999, representando uma parte da coima, e de, antes de 15 de Dezembro de 1999, ser pago à Comissão através de transferência bancária o montante de 350 000 euros;
b) suspender a execução coerciva das mesmas disposições da referida decisão, em conformidade com o artigo 192.° , quarto parágrafo, primeira frase, do Tratado, até 15 de Dezembro de 2000, mas o mais tardar até ser proferido o acórdão que ponha termo ao processo principal, na condição de, no prazo de quatro semanas a contar da decisão proferida sobre o pedido em aplicação do artigo 185.° , segunda frase, do Tratado, seja prestada à Comissão uma garantia bancária no montante de 1 500 000 euros, mais juros, a partir de 14 de Fevereiro de 1999, representando uma parte da coima, e que, antes de 15 de Dezembro de 1999, o montante de 350 000 euros seja pago à Comissão através de transferência bancária;
c) condenar a Comissão nas despesas.
11 A Comissão apresentou igualmente as suas observações sobre as negociações entre as partes em 3 de Maio de 1999.
Questão de direito
12 Por força das disposições conjugadas dos artigos 185.° do Tratado e 186.° do Tratado CE (actual artigo 243.° CE) e do artigo 4.° da Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 319, p. 1), conforme alterado pela Decisão 93/350/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1993 (JO L 144, p. 21), o Tribunal de Primeira Instância pode, se considerar que as circunstâncias o exigem, ordenar a suspensão da execução do acto impugnado ou ordenar as medidas provisórias necessárias.
13 O artigo 104.° , n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância prevê que os pedidos relativos a medidas provisórias devem especificar as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista (fumus boni juris), justificam a adopção das medidas requeridas. Estas condições são cumulativas, de modo que um pedido de suspensão da execução deve ser indeferido quando falta uma delas (despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Julho de 1998, Prayon-Rupel/Comissão, T-73/98 R, Colect., p. II-2769, n.° 25). Compete igualmente ao Tribunal proceder à ponderação dos interesses em causa (despacho do Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 1996, Reino Unido/Comissão, C-180/96 R, Colect., p. I-3903, n.° 44).
14 Antes de conhecer do presente pedido de medidas provisórias, importa definir com precisão o objecto do processo. Efectivamente, no seu pedido, as requerentes pedem, por um lado, a suspensão da execução da Decisão 1999/60, na medida em que lhes aplica, no seu artigo 3.° , alínea d), uma coima de que faltam a pagar 2 640 000 euros e, por outro, a suspensão da execução coerciva da referida decisão.
15 Ora, é ponto assente que, na carta de 12 de Novembro de 1998, em que notificava a referida decisão, a Comissão indicou às requerentes que, no caso de interporem recurso para o Tribunal de Primeira Instância, não procederia a nenhuma medida de cobrança da coima enquanto o processo estivesse pendente no Tribunal, desde que a dívida vencesse juros, a partir da data em que expirava o prazo de pagamento da coima, e que uma garantia bancária, aceitável pela Comissão e cobrindo a dívida principal bem como os juros e as majorações eventualmente devidas, fosse prestada o mais tardar nessa data.
16 Nestas condições, o pedido de suspensão da execução das requerentes tem como único objectivo útil obter uma dispensa da obrigação de constituir uma garantia bancária como condição para a não cobrança imediata do montante da coima que resta pagar, aplicada pela Decisão 1999/60.
17 Segundo jurisprudência assente, tal pedido só pode ser acolhido perante circunstâncias excepcionais (v., em especial, despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 6 de Maio de 1982, AEG/Comissão, 107/82 R, Recueil, p. 1549, n.° 6, de 15 de Março de 1983, Ferriere di Roè Volciano/Comissão, 234/82 R, Recueil, p. 725, n.os 2 e 8 e do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Dezembro de 1994, Laakmann Karton/Comissão, T-301/94, Colect., p. II-1279, n.° 22).
18 Por outro lado, importa observar que o pedido de suspensão da execução coerciva da Decisão 1999/60 é destituído de objecto. Efectivamente, como a Comissão indicou nas suas observações, sem ser desmentida pelas requerentes, no presente caso não tomou nenhuma medida com base no artigo 192.° do Tratado. Além disso, como resulta da jurisprudência, é razoável considerar que, em circunstâncias como as que estão em causa no presente processo, um pedido de suspensão da execução coerciva de uma decisão implica igualmente a suspensão da execução desta, devendo esta eventual suspensão impedir, ao mesmo tempo, a título provisório, a execução coerciva (despacho AEG/Comissão, já referido, n.° 1).
Argumentos das partes
19 As requerentes consideram que o recurso de anulação que interpuseram no processo principal não é inadmissível nem improcedente. Suscitam, a este propósito, e remetendo, no essencial para os fundamentos e argumentos suscitados no âmbito do recurso no processo principal, seis argumentos principais. Em primeiro lugar, a HFB KG e a HFB Holding não foram ouvidas durante o procedimento administrativo e não foram destinatárias da comunicação de acusações, o que constitui uma violação dos seus direitos de defesa. Em segundo lugar, estas últimas requerentes apenas foram constituídas juridicamente em 1997 e não sucederam às empresas que cometeram as infracções sancionadas pela Decisão 1999/60, de modo que não podem ter violado as regras da concorrência. Em terceiro lugar, todas as requerentes acusam a Comissão de ter dirigido a referida decisão ao grupo Henss/Isoplus, quando é certo que este não pode ser parte no procedimento administrativo ou no processo judicial. Em quarto lugar, alegam que as sociedades que a Comissão agrupou sob a denominação «Henss/Isoplus» mais não são do que um «grupo de facto». Em quinto lugar, as requerentes negam a sua participação nas infracções cometidas antes de Outubro de 1994 e pretensamente provadas pela Comissão. Em sexto lugar, finalmente, denunciam o carácter desproporcionado da coima em relação à que foi aplicada às outras empresas produtoras de tubos com revestimento térmico que são objecto da Decisão 1999/60.
20 As requerentes alegam igualmente que as medidas provisórias requeridas são necessárias para evitar o prejuízo grave e irreparável que lhes causaria a obrigação de pagar, na data do respectivo vencimento, a importância de 2 640 000 euros, juros não incluídos, que resta pagar do montante total da coima. Se essas medidas provisórias não fossem concedidas, seria a própria existência das requerentes que ficaria ameaçada, na medida em que, na falta de liquidez, seriam obrigadas a apresentar-se à falência nos órgãos jurisdicionais nacionais competentes, o que poderia conduzir ao encerramento das empresas e à sua liquidação.
21 As requerentes sublinham, a este propósito, que o pagamento de 2 310 000 euros que efectuaram a título de pagamento parcial da coima esgotou as respectivas disponibilidades financeiras. Além disso, devido à sua má situação financeira, tão-pouco estão em condições de prestar à Comissão uma garantia bancária relativamente ao montante que falta pagar. Efectivamente, não só não podem prestar às instituições bancárias as cauções exigidas para obter uma garantia que cubra o montante em falta como não podem pagar os encargos correspondentes.
22 A Comissão considera que nenhum dos seis argumentos suscitados pelas requerentes é procedente. Acrescenta que as recorrentes não podem afirmar que, no presente caso, existem circunstâncias excepcionais que justificam a suspensão da obrigação de prestar garantia bancária.
23 A Comissão observa igualmente que, para apreciar se a condição relativa à urgência está preenchida, há que ter em conta as possibilidades dos sócios de dar assistência à sociedade para a constituição de uma garantia bancária (v., neste sentido, despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Dezembro de 1994, Buchmann/Comissão, T-295/94 R, Colect., p. II-1265, n.° 26). Isto é válido, designadamente, no que respeita à possibilidade de prestar as cauções que os bancos poderiam exigir. A este propósito, as requerentes não forneceram nenhuma informação concreta nem, por maioria de razão, apresentaram provas.
24 Por outro lado, a Comissão verifica que as requerentes não apresentaram as informações nem as provas necessárias para uma avaliação séria das suas hipóteses de sobrevivência e para uma determinação do impacto que novos empréstimos teriam sobre os seus endividamentos actuais.
Apreciação do Tribunal
25 Antes de tudo, importa recordar que, segundo jurisprudência assente, o juiz das medidas provisórias dispõe, no âmbito da apreciação conjunta de um pedido de suspensão da execução e de medidas provisórias, de um largo poder de apreciação e tem liberdade para determinar, à luz das particularidades do caso, a maneira como as diferentes condições devem ser verificadas, bem como a ordem desse exame, desde que nenhuma norma de direito comunitário lhe imponha um esquema de análise prefixado para apreciar a necessidade de decidir provisoriamente (despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 1998, Emesa Sugar/Comissão, C-364/98 P(R), Colect., p. I-8815, n.° 44).
26 Há que reconhecer que os fundamentos suscitados pelas requerentes, em especial o fundamento em que contestam que a participação do grupo Henss/Isoplus nas infracções cometidas antes de Outubro de 1994 esteja provada, não parecem, à primeira vista, totalmente destituídos de fundamento e merecem uma análise profunda. Tal análise, de facto e de direito, ultrapassa o âmbito do presente pedido de medidas provisórias.
27 Nestes circunstâncias, há que concluir que a condição relativa ao fumus boni juris está, à primeira vista, preenchida no presente caso (despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Fevereiro de 1995, Cascades/Comissão, T-308/94 R, Colect., p. II-265, n.os 49 e 50).
28 No que respeita à condição relativa à urgência, importa sublinhar que, segundo jurisprudência constante, um pedido de suspensão da execução de uma decisão que aplica uma coima apenas pode ser deferido quando se verifiquem circunstâncias excepcionais. Donde se conclui que a urgência das medidas provisórias solicitadas deve ser apreciada examinando se a execução do acto controvertido, antes de proferir decisão quanto ao mérito, é susceptível de gerar, para a parte que solicita tais medidas, prejuízos graves e irreversíveis, impossíveis de reparar ainda que a decisão impugnada viesse a ser anulada pelo Tribunal. Seja como for, compete à requerente provar não poder aguardar a decisão do processo principal sem sofrer tais prejuízos. Uma decisão de suspensão pressupõe igualmente que a ponderação dos interesses em causa tenda a favor da concessão dessa medida (despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Agosto de 1995, Tsimenta Chalkidos/Comissão, T-104/95 R, Colect., p. II-2235, n.° 19).
29 Além disso, resulta da jurisprudência que não é necessário que a iminência do prejuízo deva ser provada com uma certeza absoluta. É suficiente, especialmente quando a realização do prejuízo depende da ocorrência de um conjunto de factores, que seja previsível com um grau de probabilidade suficiente [despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 19 de Julho de 1995, Comissão/Atlantic Container Line e o., C-149/95 P(R), Colect., p. I-2165, n.° 38].
30 Nestas circunstâncias, há que sublinhar que as requerentes apresentaram, como prova da iminência de prejuízos graves e irreparáveis, balanços, uma peritagem sumária relativa ao estado da liquidez de cada uma e outra informações provenientes de instituições bancárias. Todavia, o Dr. Reimnitz «auditor de empresas» e autor da peritagem, esclareceu na audiência que não tinha procedido à verificação das contas de 1998.
31 Embora os balanços apresentados pelas requerentes se destinem a provar que, em 31 de Dezembro de 1998, não dispunham de liquidez suficiente para pagar o saldo da coima, acusando pelo contrário um défice de tesouraria da ordem de 15 525 000 DM, a verdade é que três delas puderam pagar 2 310 000 euros em 5 de Fevereiro de 1999 - pagamento que, de resto, não figura nos números apresentados - o que tenderia a demonstrar que os números apresentados dissimulam reservas importantes ou, pelo menos, que existe uma verdadeira incerteza sobre este ponto.
32 Além disso, as requerentes reconheceram na audiência que a «liquidez a longo prazo» - isto é, a mais de um ano - de que cada uma podia dispor não tinha sido levada em consideração pela peritagem sumária. A este propósito, o Dr. Reimnitz observou que era importante determinar se a sobrevivência da empresa a longo prazo era possível e se os números não contradiziam esta hipótese, de modo que a «liquidez a curto prazo» não devia ser a única a ser tomada em conta.
33 Tendo em conta o que precede, há que reconhecer que nenhuma conclusão se pode extrair dos números não verificados apresentados pelas requerentes.
34 O Dr. Reimnitz observou igualmente que, em direito alemão, o simples facto de, em certas situações, os sócios ou o dirigente de uma sociedade serem obrigados a apresentar um pedido de abertura do processo de falência não faz com que este seja aceite. A existência de dificuldades de tesouraria não conduz necessariamente à liquidação da empresa e a consequente supressão de empregos. As requerentes confirmaram que, não apenas em direito alemão mas também em direito austríaco existe uma alternativa à falência. Assim, quando uma empresa se encontra em situação de insolvência, pode, sob o controle do órgão jurisdicional nacional competente, celebrar uma concordata com os seus credores, no âmbito da qual se procede ao apuramento do seu passivo.
35 Por outro lado, no balanço consolidado do grupo de 31 de Dezembro de 1998, anexo à peritagem sumária, figura no passivo uma rubrica intitulada «outras dívidas» no montante total de cerca de 5 300 000 DM, representando dívidas consideradas de curto prazo. Na audiência, as requerentes mencionaram a existência de compensações de contas entre as sociedades em participação e o proprietário, atingindo montantes consideráveis. Além disso, as requerentes não indicaram precisamente quem era o respectivo credor. Consequentemente, existe uma incerteza quanto à questão de saber em que medida W. Henss, que é, directa ou indirectamente, o proprietário principal das cinco empresas, é esse credor.
36 Acresce que as requerentes não tentaram fazer prova de que W. Henss, na sua qualidade de proprietário directo ou indirecto das cinco empresas, não estava em condições de lhes prestar assistência para efeitos da constituição de uma garantia bancária. Efectivamente, através da limitação do pedido de medidas provisórias apresentado em 30 de Abril de 1999, as requerentes demonstraram que W. Henss, juntamente com a esposa e dois outros sócios, continua a dispor de meios que lhe permitem prestar, por intermédio da HFB KG e da HFB Holding, uma garantia bancária da ordem dos 1 500 000 euros. A este propósito, sublinhe-se que se afigura adequado, como reconhece igualmente a jurisprudência, ter em conta as possibilidades dos sócios de dar assistência à sociedade para a constituição de uma garantia bancária (despacho Buchmann/Comissão, já referido, n.° 26).
37 Por outro lado, as requerentes não fizeram prova de que não existe nenhuma possibilidade de obter uma garantia bancária em relação ao montante em dívida. Só a Isoplus - Rosenheim e Isoplus - Hohenberg apresentaram declarações de instituições bancárias que confirmam a recusa de concessão tal garantia bancária. Além disso, estas duas requerentes apenas se dirigiram aos três bancos com os quais trabalhavam habitualmente. As requerentes não consideraram útil apresentar declarações semelhantes em relação às três outras requerentes, embora a Isoplus - Sondershausen tenha pago, em 5 de Fevereiro de 1999, 770 000 euros à Comissão e a HFB KG e a HFB Holding disponham, segundo os balanços respectivos de 31 de Dezembro de 1998, de liquidez.
38 Tendo em conta o que precede, as requerentes não fizeram prova de que o risco de falência ou de liquidação é previsível com um grau de probabilidade suficiente no caso de terem que prestar uma garantia bancária cobrindo a parte em dívida da coima aplicada. A este propósito, importa sublinhar que o mero risco de as requerentes serem obrigadas a pedir a abertura de um processo de falência não pode constituir um prejuízo grave e irreparável (v., neste sentido, despacho Laakmann Karton/Comissão, já referido, n.° 2), uma vez que o objectivo de tal processo é, pelo contrário, tentar recuperar a situação das empresas em causa.
39 Resulta de quanto precede que as requerentes não demonstraram que a execução da Decisão 1999/60, de que pedem a anulação no quadro do recurso no processo principal, pode causar-lhes prejuízos graves e irreparáveis que não poderiam ser objecto de reparação no caso de a decisão vir a ser anulada pelo Tribunal de Primeira Instância.
40 Daqui resulta que o pedido de medidas provisórias deve ser indeferido.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
decide:
1) O pedido de medidas provisórias é indeferido.
2) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
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