Sumário
Palavras-chave
1 Processo - Tratamento dos processos no Tribunal de Primeira Instância - Protecção concedida às partes contra a utilização inadequada das peças processuais - Alcance
(Instruções ao Secretário do Tribunal de Primeira Instância, artigo 5._, n._ 3)
2 Processo de medidas provisórias - Condições de admissibilidade - Admissibilidade do recurso principal - Irrelevância - Limites
(Tratado CE, artigos 185._ e 186._; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104._, n._ 2)
3 Processo de medidas provisórias - Medidas provisórias - Condições para concessão - Prejuízo grave e irreparável - Prejuízo financeiro
(Tratado CE, artigo 186._; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104._, n._ 2)
Sumário
1 Segundo as regras que regulam o tratamento dos processos no Tribunal de Primeira Instância e o artigo 5._, n._ 3, terceiro parágrafo, das Instruções ao Secretário, as partes beneficiam de uma protecção contra a utilização inadequada das peças processuais. Portanto, as partes num processo só têm o direito de utilizar os actos processuais das outras partes para efeitos de defesa da sua própria causa.
2 Se é verdade que o problema da admissibilidade do recurso no processo principal não deve, em principio, ser examinado no quadro de um processo de medidas provisórias, sob pena de se pré-julgar a questão de fundo do processo, pode, contudo, mostrar-se necessário, quando a inadmissibilidade manifesta do recurso principal em que se insere o pedido de medidas provisórias que é suscitada, demonstrar a existência de certos elementos que permitam concluir, perfunctoriamente, pela admissibilidade de tal recurso. Importa, em especial, evitar que o requerente possa, através de um pedido de medidas provisórias, obter o benefício de medidas a que não teria direito caso o seu recurso fosse julgado inadmissível pelo Tribunal aquando da apreciação da questão de mérito.
3 A condição de concessão de medidas provisórias que se prende com a existência de um risco de prejuízo grave e irreparável não está preenchida, quando a empresa requerente admite que o prejuízo que invoca é de natureza puramente financeira, sem fornecer elementos que permitam estabelecer, à primeira vista, que o prejuízo invocado será de natureza a ameaçar a sua sobrevivência ou a causar-lhe prejuízos graves e irreversíveis e que, por conseguinte, não poderia ser integralmente reparado caso o recurso principal viesse a ser acolhido.
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