Sumário
Palavras-chave
Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Regulamento que contém as modalidades de aplicação do Regulamento n._ 404/93, no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade - Regime aplicável tanto aos operadores tradicionais como aos novos operadores - Recurso de operadores tradicionais que realizam uma parte importante das importações de um mesmo Estado terceiro - Inadmissibilidade
[Tratado CE, artigo 173._, quarto parágrafo (que passou, após alteração, a artigo 230._, quarto parágrafo, CE); Regulamento n._ 404/93 do Conselho; Regulamento n._ 2362/98 da Comissão]
Sumário
$$ inadmissível o recurso de anulação interposto por importadores tradicionais de bananas pertencentes a um grupo originário de um Estado terceiro, do qual provém uma parte substancial de bananas importadas na Comunidade, contra o Regulamento n._ 2362/98 que contém as modalidades de aplicação do Regulamento n._ 404/93 o qual se refere ao regime de importação de bananas na Comunidade.
Com efeito, o alcance geral e, por conseguinte, a natureza normativa de um acto não são postos em causa pela possibilidade de determinar com mais ou menos precisão o número ou mesmo a identidade de sujeitos jurídicos aos quais se aplica num dado momento, uma vez que está verificado que esta aplicação se efectua em virtude de uma situação objectiva de direito ou de facto, definida pelo acto em relação com a finalidade deste último. Ora, o conjunto de operadores tradicionais bem como os novos operadores que preenchem as condições exigidas pelo Regulamento n._ 2362/98 têm todo o direito de pedir certificados para importação de bananas originárias dos países aos quais uma parte do contingente pautal foi atribuída, de modo que as recorrentes, operadores tradicionais, são afectadas pelas disposições em questão em virtude de uma situação objectivamente determinada pelo regulamento em relação com a finalidade deste último.
Além disso, não se pode considerar que as requerentes sejam individualmente afectadas por este regulamento pelo facto de que são economicamente mais atingidas por este acto que os seus concorrentes, já que o acto em causa não as atinge em razão de certas qualidades que lhes são particulares ou de uma situação de facto que as caracteriza relativamente a todas as outras pessoas.
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