Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
1. Processo de medidas provisórias - Suspensão de execução - Medidas provisórias - Condições de concessão - Fumus boni juris - Urgência - Carácter cumulativo
[Tratado CE, artigos 185.° e 186.° (actuais artigos 242.° CE e 243.° CE); Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.° , n.° 2]
2. Processo de medidas provisórias - Suspensão de execução - Suspensão da execução da obrigação de constituir uma garantia bancária como condição para a não cobrança imediata de uma coima - Condições de concessão - Circunstâncias excepcionais
[Tratado CE, artigos 185.° e 186.° (actuais artigos 242.° CE e 243.° CE); Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.° , n.° 2]
Partes
No processo T-59/99 R,
Ventouris Group Enterprises SA, sociedade de direito panamense, com sede no Panamá, representada por Maria Proestou e Maria Velmachou, advogadas no foro de Atenas, com domicílio escolhido na Luxemburgo no escritório do advogado Claude Medernach, 8-10, rue Mathias Hardt,
requerente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Dimitris Triantafyllou e Richard Lyal, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
requerida,
que tem por objecto um pedido, por um lado, de suspensão da execução da Decisão 1999/271/CE da Comissão, de 9 de Dezembro de 1998, relativa a um processo de aplicação do artigo 85° do Tratado CE (IV/34.466 - Ferries gregos) (JO 1999, L 109, p. 24), na medida em que aplica à recorrente uma coima de 1,01 milhão de ecus, por violação do artigo 85.° do Tratado CE (actual artigo 81.° CE), e, por outro, de dispensa, sem condições, da obrigação de a requerente constituir uma garantia bancária como condição da não cobrança imediata do montante da coima aplicada pela decisão,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Factos e tramitação do processo
1 Em 9 de Dezembro de 1998, a Comissão adoptou a Decisão 1999/271/CE, relativa a um processo de aplicação do artigo 85° do Tratado CE (IV/34.466 - Ferries gregos) (JO 1999, L 109, p. 24, a seguir «decisão»). Segundo o artigo 1.° , n.° 2, da decisão, as seis companhias de transporte marítimo que aí são enumeradas infringiram o n.° 1 do artigo 85.° do Tratado CE (actual n.° 1 do artigo 81.° CE) ao acordarem os níveis das tarifas relativas aos camiões a aplicar nas rotas entre Patras (Grécia) e Bari/Brindisi (Itália).
2 O artigo 2.° da decisão aplica à requerente, designadamente, uma coima de 1,01 milhão de ecus pela infracção reconhecida no artigo 1.° O artigo 3.° dessa decisão prevê que as coimas assim fixadas devem ser pagas no prazo de três meses a contar da data da sua notificação.
3 Por carta de 18 de Dezembro de 1998, a Comissão notificou a decisão à requerente. Nessa carta, era explicitado que, se a recorrente introduzisse um recurso perante o Tribunal de Primeira Instância, a Comissão não procederia a qualquer medida de cobrança enquanto o processo estivesse pendente perante esse órgão jurisdicional, desde que o crédito produzisse juros, a partir da extinção do prazo de pagamento da coima, e que uma garantia bancária, aceitável pela Comissão e que cobrisse o montante da dívida principal bem como os juros e os agravamentos que fossem devidos, fosse constituída o mais tardar naquela data.
4 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 1 de Março de 1999, a requerente interpôs, nos termos do artigo 173.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230.° CE), um recurso com vista à anulação da decisão.
5 Por acto separado apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância na mesma data, a requerente apresentou, nos termos dos artigos 185.° e 186.° do Tratado CE (actuais artigos 242.° CE e 243.° CE), o presente pedido de suspensão da execução da decisão bem como a dispensa, sem condições, da sua obrigação de constituir uma garantia bancária. Em 16 de Março de 1999, a Comissão apresentou na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância as suas observações sobre o presente pedido de medidas provisórias.
6 A audição das partes, inicialmente prevista para 18 de Maio de 1999, foi adiada, a pedido da requerente, para 4 de Junho de 1999, data em que produziu um certo número de documentos. Um prazo de 20 dias foi concedido à requerida para que pudesse tomar posição sobre eles. Esta apresentou as suas observações sobre os documentos em questão em 24 de Junho de 1999.
Questão de direito
7 Por força das disposições combinadas dos artigos 185.° e 186.° do Tratado e do artigo 4.° da Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 319, p. 1), tal como foi modificada pela Decisão 93/350/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1993 (JO L 144, p. 21), o Tribunal pode, se entender que as circunstâncias o exigem, ordenar a suspensão da execução do acto impugnado ou decretar as medidas provisórias necessárias.
8 O artigo 104.° , n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância prevê que um pedido de medidas provisórias deve especificar as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista (fumus boni juris), justificam a adopção da medida provisória requerida. Essas condições são cumulativas, de forma que um pedido de suspensão da execução deve ser indeferido, desde que uma delas não exista [despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de Outubro de 1996, SCK e FNK/Comissão, C-268/96 P(R), Colect., p. I-4971, n.° 30].
9 Deve recordar-se que, segundo jurisprudência constante, o Tribunal de medidas provisórias dispõe, no quadro do exame de conjunto de um pedido de suspensão de execução e de medidas provisórias, de um largo poder de apreciação e é livre para determinar, tendo em conta as particularidades do caso concreto, a maneira como as diferentes condições devem ser verificadas, bem como a ordem desse exame, uma vez que nenhuma regra de direito comunitário lhe impõe um esquema de análise preestabelecido para apreciar a necessidade de decidir provisoriamente [despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 1998, Emesa Sugar/Comissão, C-364/98 P(R), Coletc., p. I-8815, n.° 44].
Argumentos das partes
10 No seu pedido de medidas provisórias, a requerente limita-se a indicar que, tendo em conta os argumentos decisivos que ela avançou no quadro do seu recurso a título principal, este será muito provavelmente acolhido, e que será provido o seu pedido com vista a obter a anulação completa da decisão ou, caso tal não aconteça, a sua reforma.
11 A requerente explica, por outro lado, que, em virtude do carácter precário da sua situação financeira, os bancos aos quais ela se dirigiu para a constituição da garantia bancária exigiram que ela depositasse (em numerário) e bloqueasse a totalidade da soma que deve servir de garantia, isto é, 1,01 milhão de ecus. Nestas circunstâncias, alega que está objectivamente na incapacidade de constituir a garantia bancária pedida pela Comissão. Acrescenta que a instauração, pela Comissão, do processo de execução forçada da decisão implicaria a sua liquidação. Com efeito, estando actualmente na incapacidade de fazer face às suas obrigações financeiras, tal medida não deixaria de alarmar e de mobilizar os seus credores, que se apressariam a cobrar os montantes que lhes são devidos, sejam estes ou não objecto de acordo.
12 A Comissão observa que os documentos fornecidos pela requerente não permitem concluir pela urgência da suspensão da execução pedida. Acrescenta que a requerente não é uma pequena empresa, que a coima é inferior a 2% das suas dívidas e que não demonstrou que o acréscimo de uma só dívida condicional a conduziria necessariamente à falência. A Comissão sublinha, por outro lado, que a requerente teria beneficiado de um tratamento mais favorável se ela se tivesse dirigido a vários bancos para garantir uma parte da sua dívida em relação a ela. Além disso, sustenta que exonerar a requerente da obrigação de constituir uma garantia bancária parece desproporcionado em relação aos interesses que constituem, para ela, a possibilidade de cobrar efectivamente a coima em caso de negação de provimento ao recurso a título principal e a salvaguarda dos interesses financeiros da Comunidade. Finalmente, a Comissão observa que deve ter-se igualmente em conta a faculdade de os accionistas e os outros membros do grupo assistirem a requerente na altura da constituição da garantia bancária.
Apreciação do juiz das medidas provisórias
13 Antes de decidir sobre o presente pedido de medidas provisórias, deve definir-se com precisão o objecto do processo. Com efeito, no seu pedido, a requerente conclui, em primeiro lugar, no sentido de que seja suspensa a execução da decisão, porquanto lhe aplica uma coima de 1,01 milhão de ecus e, em segundo lugar, no sentido de que seja dispensada, sem condições, da obrigação de constituir uma garantia bancária.
14 Ora, resulta claro que, na sua carta de notificação da decisão de 18 de Dezembro de 1998, a Comissão precisou à requerente que, no caso de introduzir recurso perante o Tribunal de Primeira Instância, não se procederia a qualquer medida de cobrança da coima enquanto o processo estivesse pendente perante esse órgão jurisdicional, desde que o crédito produzisse juros, a partir da data da extinção do prazo de pagamento da coima, e que uma garantia bancária, aceitável para a Comissão e que cobrisse o montante da dívida principal bem como os juros e os agravamentos que fossem devidos, fosse constituída nessa data o mais tardar. Nestas condições, o pedido da requerente, de facto, tem por único objectivo obter a dispensa da obrigação de constituir uma garantia bancária como condição de não cobrança imediata da coima aplicada pela decisão.
15 Nos termos de uma jurisprudência constante, tal pedido só pode ser acolhido na presença de circunstâncias excepcionais (v., em particular, despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 6 de Maio de 1982, AEG/Comissão, 107/82 R, Recueil, p. 1549, n.° 6, de 15 de Março de 1983, Ferriere di Roè Volciano/Comissão, 234/82 R, Recueil, p. 725, n.os 2 e 8, e do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Dezembro de 1994, Laakmann Karton/Comissão, T-301/94 R, Colect., p. II-1279, n.° 22).
16 No caso em apreço, deve, em primeiro lugar, examinar-se se a requerente chegou, à primeira vista, a demonstrar que lhe é impossível constituir a garantia bancária pedida e, por isso mesmo, que há urgência.
17 Em apoio do seu pedido de medidas provisórias, a requerente produziu vários documentos, entre os quais quinze cartas que emanam de instituições bancárias, onze das quais são anteriores a 1998. Se bem que esses documentos dêem conta da situação financeira difícil da requerente, não permitem, no entanto, concluir, à primeira vista, que a obrigação de constituir uma garantia bancária para evitar uma cobrança imediata da coima, enquanto se aguarda a prolação do acórdão no processo a título principal, comprometeria seriamente a sua existência. A requerente produziu igualmente um documento que dá conta, em 31 de Dezembro de 1998, das dívidas resultantes de empréstimos que ela contraiu. Ora, não tendo a requerente fornecido senão informações respeitantes ao passivo do seu balanço, afigura-se impossível avaliar se o seu endividamento é tal que o prosseguimento das suas actividades está ameaçado.
18 Na audiência, a requerente apresentou vários documentos complementares, entre os quais figuram várias cartas que emanam de instituições bancárias, extractos de contratos de mútuo e uma conta de perdas e lucros consolidada relativa aos anos de 1997 e 1998, certificada pelo Senhor Stamou, contabilista. Esses documentos atestam igualmente o carácter precário da situação financeira da requerente. Todavia, não permitem concluir, à primeira vista, que a obrigação de constituir uma garantia bancária para evitar uma cobrança imediata da coima, enquanto se aguarda a prolação do acórdão no processo a título principal, comprometeria seriamente a sua existência.
19 Deve acrescentar-se que, entre os documentos produzidos pela requerente na altura da audiência, figura uma nota destinada a precisar e a explicitar as afirmações contidas no pedido de suspensão. No ponto III da referida nota, a requerente explicou que tinha desenvolvido e desenvolvia ainda esforços para chegar a acordos e obter condições mais favoráveis para as suas dívidas e para as suas obrigações vencidas, ou não, em relação aos bancos credores e aos outros credores, e isto com vista a sanear e a restabelecer as suas actividades económicas. A requerente explicou assim que ela reembolsou ao Banco Nacional da Grécia a integralidade dos empréstimos que este lhe tinha concedido, por um montante que se eleva, em 31 de Dezembro de 1998, a 16 257 367 USD graças à venda do navio Polaris, ocorrida em 5 de Março de 1999, isto é, precisamente após a introdução do presente pedido. Além disso, a requerente obteve ou estava em vias de obter acordos definitivos relativos às suas dívidas com outros três bancos, isto é, o Ioniki Trapeza tis Ellados, o Royal BanK of Scotland e o Emporiki Trapeza tis Ellados. Tendo em conta estes elementos, deve observar-se que, se a requerente tem capacidade para obter acordos relativos às suas dívidas depois de a Comissão lhe ter aplicado a coima e, em particular, se ela tem capacidade para reembolsar um empréstimo de mais de 16 milhões de USD, parece pouco concebível que ela não estivesse em condições de constituir a garantia bancária pedida pela Comissão, que se eleva apenas a um montante de cerca de 1,5 milhão de USD.
20 Segue-se que a requerente não chegou a demonstrar que, na ausência de concessão das medidas pedidas, sofreria um prejuízo grave e irreparável.
21 Por conseguinte, o pedido de medidas provisórias deve ser indeferido, sem que seja necessário examinar se as outras condições de concessão da suspensão da execução estão preenchidas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
decide:
1) O pedido de medidas provisórias é indeferido
2) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
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