Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
Processo Despesas Fixação Elementos a tomar em consideração
[Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 91.° , alínea b)]
Sumário
$$O juiz comunitário não tem competência para fixar os honorários devidos pelas partes aos seus advogados, mas apenas para determinar o montante até ao qual essas remunerações podem ser exigidas à parte condenada nas despesas. Ao decidir o pedido de fixação das despesas, não tem que tomar em consideração uma tabela nacional que fixe os honorários dos advogados nem um eventual acordo realizado a este respeito entre a parte interessada e os seus agentes ou consultores. Não prevendo o direito comunitário disposições de natureza de tabela, o juiz deve apreciar livremente os dados em questão, tendo em conta o objecto e a natureza do litígio, a sua importância na perspectiva do direito comunitário, bem como as dificuldades do litígio, o volume de trabalho que o processo contencioso tenha podido causar aos agentes ou advogados que intervieram e os interesses económicos que o litígio representou para as partes.
Quanto à apreciação das dificuldades do litígio e à importância do mesmo na perspectiva do direito comunitário, quando as questões de mérito suscitadas por um pedido já foram, em grande parte, objecto de outros processos que a parte interessada tinha anteriormente submetido à apreciação do juiz, há que ter em conta que os advogados dessa parte tinham já um certo conhecimento da questão de mérito, o que facilitou o seu trabalho de investigação, de análise e de redacção e diminuiu consideravelmente o volume de trabalho objectivamente necessário.
( cf. n.os 26, 27-30 )
Partes
No processo T-64/99 DEP,
UK Coal plc, anteriormente RJB Mining plc, com sede em Harworth (Reino Unido), representada por J. Lawrence, solicitor, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
requerente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por K-D. Borchardt, na qualidade de agente, assistido por N. Khan, barrister, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
requerida,
que tem por objecto um pedido de fixação das despesas a reembolsar pela requerida à requerente na sequência do despacho do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Julho de 2000, RJB Mining/Comissão (T-64/99, não publicado na Colectânea),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção Alargada),
composto por: A. W. H. Meij, presidente, K. Lenaerts, A. Potocki, M. Jaeger e J. Pirrung, juízes,
secretário: H. Jung,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Matéria de facto e tramitação processual
1 Por decisão de 29 de Julho de 1998, adoptada ao abrigo do artigo 66.° do Tratado CECA, a Comissão autorizou a concentração entre a sociedade Saarbergwerke AG, pertencente ao sector público alemão, a sociedade Preussag Anthrazit GmbH e a sociedade RAG Aktiengesellschaft (a seguir «RAG»), tendo esta última adquirido o capital social das outras sociedades. Segundo a requerente, a operação de concentração tinha vários elementos de auxílio de Estado.
2 Em 29 de Setembro de 1998, a requerente impugnou a decisão de autorização desta concentração e denunciou, nomeadamente, a inexistência de uma avaliação por parte da Comissão da legalidade dos auxílios de Estado intrínsecos à concentração. Esse recurso foi registado no Tribunal de Primeira Instância sob o número T-156/98. Por acórdão de 31 de Janeiro de 2001, RJB Mining/Comissão (T-156/98, Colect., p. II-337), o Tribunal de Primeira Instância anulou a decisão de autorização em litígio.
3 Além disso, em 18 de Janeiro e em 3 de Março de 1999, a requerente pediu, respectivamente, a anulação da decisão da Comissão de 2 de Dezembro de 1998 que autoriza intervenções financeiras da Alemanha a favor da indústria do carvão em 1998, e da de 22 de Dezembro de 1998 que autoriza intervenções semelhantes em 1999. Em apoio destes pedidos, a requerente alegou, nomeadamente, que as referidas decisões não continham a mínima referência à concentração acima mencionada, nem às questões dos auxílios de Estado relacionados com esta concentração. Estes recursos foram registados no Tribunal de Primeira Instância sob os números T-12/99 e T-63/99. O Tribunal negou-lhes provimento por acórdão de 12 de Julho de 2001 (UK Coal/Comissão, T-12/99 e T-63/99, Colect., p. II-2153).
4 Por petição que deu entrada em 3 de Março de 1999 no presente processo, a requerente pediu ao Tribunal, ao abrigo do artigo 35.° do Tratado CECA, por um lado, a anulação de diversas decisões tácitas da Comissão de recusar o exame da conformidade dos auxílios de Estado pagos pela Alemanha no âmbito da concentração acima referida com o artigo 4.° , alínea c), do Tratado CECA, e com a Decisão n.° 3632/93/CECA da Comissão, de 28 de Dezembro de 1993, relativa ao regime comunitário das intervenções dos Estados-Membros a favor da indústria do carvão (JO L 329, p. 12, a seguir «código»), e, por outro, a condenação da Comissão nas despesas.
5 Por articulado que deu entrada em 31 de Maio de 1999, a Comissão suscitou uma questão prévia de admissibilidade, considerando que o recurso T-64/99 era inadmissível, por um lado, por existir litispendência em relação aos recursos T-156/98 e T-12/99, e, por outro, por a requerente não possuir qualquer interesse legítimo em agir, o que constitui um abuso processual. A requerente respondeu à questão prévia por articulado de 2 de Julho seguinte.
6 Por articulados apresentados no mesmo dia, a requerente pediu por um lado, ao Tribunal que proferisse um acórdão à revelia e, por outro, que o presente processo fosse decidido com prioridade.
7 Por despacho de 12 de Novembro de 1999, o Tribunal apensou a questão prévia de admissibilidade à questão do mérito, não acolheu o pedido para proferir um acórdão à revelia e decidiu que o pedido de um julgamento com prioridade fosse posteriormente tido em conta; reservou-se para final a decisão quanto às despesas.
8 Por articulado de 25 de Agosto de 1999, a RAG pediu para intervir em apoio dos pedidos da Comissão. Por articulado de 16 de Setembro seguinte, a requerente opôs-se a este pedido. Por despacho de 10 de Janeiro de 2000, o pedido de intervenção da RAG foi julgado admissível pelo Tribunal; reservou-se para final a decisão quanto às despesas.
9 Por despacho do mesmo dia, ouvidas as partes principais, a República Federal da Alemanha foi igualmente autorizada a intervir em apoio dos pedidos da Comissão.
10 Na sequência da abertura pela Comissão, no decurso da instância, de um processo formal para a obtenção, da parte do Governo alemão, de informações sobre um eventual auxílio de Estado relacionado com a concentração de empresas já referida, a requerente declarou que o recurso T-64/99 tinha ficado sem objecto.
11 O Tribunal (Segunda Secção Alargada) decidiu, assim, por despacho de 25 de Julho de 2000 (RJB Mining/Comissão, T-64/99, não publicado na Colectânea), que não havia que decidir do recurso nem do pedido de julgamento com prioridade. A Comissão foi condenada a suportar as suas despesas e metade das despesas suportadas pela requerente, com excepção das resultantes da intervenção da RAG e dos pedidos da requerente para obter um acórdão à revelia e um julgamento com prioridade.
12 Por carta de 8 de Novembro de 2000, a requerente apresentou à Comissão uma nota das suas despesas, da qual se extrai que estas ascendem a um total de 60 961,50 libras esterlinas (GBP), e reclamou o reembolso de metade, ou seja, 30 480,75 GBP. Em 4 de Dezembro seguinte, a Comissão indeferiu este pedido, apresentando uma contraproposta que ascende a 10 900 GBP. Em 23 de Janeiro de 2001, a requerente, tendo em conta algumas das objecções da Comissão, apresentou um pedido revisto no montante de 21 774,80 GBP. Por carta de 14 de Março de 2001, a Comissão indeferiu este pedido, aumentando para 13 000 GBP a sua contraproposta.
13 Nestas circunstâncias, por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 6 de Junho de 2001, a requerente apresentou um pedido de fixação das despesas.
14 Por articulado que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 11 de Julho seguinte, a Comissão apresentou as suas observações relativas a este pedido.
Pedidos das partes
15 A requerente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
atribuir-lhe despesas no montante de 21 774,80 GBP;
enviar-lhe um exemplar autenticado do seu despacho;
condenar a Comissão nas despesas relativas ao presente processo de fixação.
16 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne, no essencial, fixar o montante das despesas reembolsáveis, incluindo as despesas resultantes da presente instância, num valor razoável que, no total, não ultrapasse 13 000 GBP.
Argumentos das partes
17 Remetendo para a sua correspondência pré-contenciosa com a Comissão (v., supra, n.° 12), a requerente alega que, como resulta da sua nota de despesas de 8 de Novembro de 2000, o montante exigido baseia-se num trabalho de 210,7 horas à tarifa horária média de 174,89 GBP, bem inferior às 220 GBP que a Comissão, na carta de 4 de Dezembro de 2000, considerou justificada no caso concreto. Para a requerente, é evidente que a contraproposta da Comissão, assente nas 55 horas de trabalho de preparação de todo o processo, é insuficiente.
18 Quanto ao tempo consagrado à preparação do processo, a requerente sustenta estar-se perante um recurso de natureza complexa e delicada, que exige um trabalho considerável de preparação e de investigação, sendo raras as acções por omissão no domínio da CECA. Acresce que uma grande parte da defesa da Comissão girou em torno de questões de admissibilidade, o que obrigou a requerente a encontrar argumentos novos e substanciais. Além disso, o processo obrigou a requerente a apresentar uma argumentação completa e aprofundada antes que a Comissão decidisse, por fim, agir.
19 A requerente acrescenta que o montante do auxílio não notificado no caso concreto ascende a mil milhões de marcos alemães (DEM), o que constitui uma quantia considerável. O processo reveste, além disso, uma certa importância do ponto de vista do direito comunitário e do sector do carvão.
20 A requerente conclui, assim, que as despesas reclamadas, por sinal bem inferiores às despesas efectivamente realizadas neste processo, são razoáveis.
21 A Comissão responde dizendo que é inútil examinar mais detalhadamente o cálculo da tarifa horária, uma vez que basta observar que, qualquer que seja o modo de fixação, a mesma situa-se sempre na parte superior do intervalo das tarifas horárias reclamadas num processo no Tribunal de Primeira Instância. Poder-se-ia, assim, supor que os advogados da requerente são muito competentes, o que significa que as investigações não lhes exigiram muito tempo.
22 Quanto ao número de horas consagradas ao processo, a Comissão precisa que a sua contraproposta se baseia em 55 horas consagradas ao processo pelos solicitors da requerente, acrescida de uma duração não especificada mas avaliada em 6 700 GBP pelo trabalho do seu barrister, mais 2 000 GBP pelos contactos entre os solicitors e o barrister. Caso se aplicasse a tarifa de 220 GBP/hora, tal significaria que a Comissão aceitara 30 horas de trabalho para o barrister da requerente e 9 horas de trabalho suplementar para os contactos entre os solicitors e o barrister, ou seja, um total de 94 horas gastas por juristas.
23 Na medida em que a requerente invoca a complexidade da acção por omissão, a Comissão sublinha que a missão da requerente na preparação da mesma estava facilitada pelo facto de a questão de mérito do presente processo dizer respeito a uma questão já suscitada nos processos T-156/98 e T-12/99 então pendentes (v., supra, n.os 2 e 3). Por outro lado, os argumentos quanto ao mérito apresentados no caso concreto cingem-se às últimas páginas da petição e constituem uma repetição de argumentos já submetidos ao Tribunal nos processos T-156/98, T-12/99 e T-63/99, já referidos.
24 Por fim, na sequência do acórdão do Tribunal de Primeira Instância no processo T-156/98 (v., supra, n.° 2), a requerente apresentou à Comissão um pedido de reembolso de despesas que ascende a 127 698 GBP e afirmou que a preparação do processo fora complexa e havia exigido bastante tempo. Ora, a requerente não pode reclamar despesas substanciais para a preparação de uma argumentação relativa a questões idênticas em dois processos diferentes, uma vez que tal pode conduzir a um duplo reembolso das despesas.
Apreciação do Tribunal
25 Nos termos do artigo 91.° , alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, são consideradas despesas reembolsáveis «as despesas indispensáveis suportadas pelas partes para efeitos do processo, nomeadamente as despesas de deslocação e estada e os honorários de agentes, consultores ou advogados». Desta disposição decorre que as despesas reembolsáveis se limitam, por um lado, às suportadas para efeitos do processo no Tribunal e, por outro, às indispensáveis para tal fim (despacho do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Julho de 1998, Opel Austria/Conselho, T-115/94 DEP, Colect., p. II-2739, n.° 26).
26 Segundo jurisprudência constante, o juiz comunitário não tem competência para fixar os honorários devidos pelas partes aos seus advogados, mas apenas para determinar o montante até ao qual essas remunerações podem ser exigidas à parte condenada nas despesas. Ao decidir o pedido de fixação das despesas, não tem que tomar em consideração uma tabela nacional que fixe os honorários dos advogados nem um eventual acordo realizado a este respeito entre a parte interessada e os seus agentes ou consultores (despacho Opel Austria/Conselho, já referido, n.° 27).
27 Ainda segundo jurisprudência constante, não prevendo o direito comunitário disposições de natureza de tabela, o Tribunal deve apreciar livremente os dados em questão, tendo em conta o objecto e a natureza do litígio, a sua importância na perspectiva do direito comunitário, bem como as dificuldades do litígio, o volume de trabalho que o processo tenha podido causar aos agentes ou advogados que intervieram e os interesses económicos que o litígio representou para as partes (despacho do Tribunal de Justiça de 26 de Novembro de 1985, Leeuwarder Papierwarenfabriek/Comissão, 318/82, Recueil, p. 3727, n.os 2 e 3, e despachos do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Junho de 1993, PPG Industries Glass/Comissão, T-78/89 DEP, Colect., p. II-573, n.° 36, e de 8 de Março de 1995, Air France/Comissão, T-2/93 DEP, Colect., p. II-533, n.° 21).
28 É em função destes critérios que há que apreciar o montante das despesas reembolsáveis no caso vertente.
29 Cumpre, a este respeito, recordar que, no que respeita às despesas suportadas pela requerente para efeitos do processo T-64/99, as despesas declaradas, em princípio metade reembolsáveis, dizem respeito, no essencial, à preparação e redacção da petição e da réplica, bem como às observações relativas à questão prévia de admissibilidade e ao pedido de intervenção da República Federal da Alemanha.
30 No que respeita às dificuldades do litígio e à sua importância na perspectiva do direito comunitário, importa observar que, como a Comissão acertadamente salientou, as questões de mérito suscitadas pela presente acção por omissão eram, em grande parte, objecto de outros processos que a requerente tinha, anteriormente (processos T-156/98 e T-12/99) ou no mesmo dia (processo T-63/99), submetido à apreciação do Tribunal de Primeira Instância. Por conseguinte, os advogados da requerente tinham já um certo conhecimento da questão de mérito do presente processo, o que facilitou o seu trabalho de investigação, de análise e de redacção e diminuiu consideravelmente o volume de trabalho objectivamente necessário. As únicas questões de direito susceptíveis de ser qualificadas de novas e complexas dizem respeito à admissibilidade do pedido ao abrigo do artigo 35.° CECA, a qual foi contestada pela Comissão em diversos aspectos.
31 Quanto aos interesses económicos que o presente litígio representou para as partes, resulta do exposto que a sua importância é reduzida, na medida em que os pretensos auxílios de Estado não notificados eram também objecto dos processos T-156/98, T-12/99 e T-63/99, de modo que os interesses aqui alegados foram amplamente tidos em consideração nesses processos.
32 Face às considerações que precedem e às circunstâncias do caso vertente, é feita uma justa apreciação dos honorários e despesas reembolsáveis à requerente, fixando o seu montante total em 13 000 GBP.
33 Dado que o Tribunal, ao fixar as despesas reembolsáveis, teve em conta todas as circunstâncias do processo até ao momento em que decide, não há que decidir separadamente sobre custos suportados pelas partes para efeitos do presente processo de fixação das despesas (despacho do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Julho de 1993, Meskens/Parlamento, T-84/91 DEP, Colect., p. II-757, n.° 16).
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção Alargada)
decide:
O montante das despesas reembolsáveis à requerente no processo T-64/99 é fixado em 13 000 GBP.
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