Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
Processo - Despesas - Fixação - Despesas reembolsáveis - Despesas indispensáveis efectuadas pelas partes - Conceito - Despesas relativas ao pagamento de um seguro de protecção jurídica - Inclusão - Condições
[Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 91.° , alínea b)]
Sumário
$$Decorre do artigo 91.° , alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância que as despesas reembolsáveis estão limitadas às despesas que, por um lado, foram suportadas para efeitos do processo perante o Tribunal de Primeira Instância e, por outro, às despesas indispensáveis para esse fim. A noção de «despesas indispensáveis» não pode abranger as despesas apresentadas pela parte que não estão directamente ligadas à sua defesa no Tribunal de Primeira Instância, mas que resultam unicamente das suas opções.
Daqui resulta que as despesas referentes ao pagamento de um prémio de seguro de protecção jurídica, mesmo apresentadas para efeitos do processo no Tribunal de Primeira Instância, não podem, em princípio, ser consideradas despesas indispensáveis na acepção do artigo 91.° , alínea b), do Regulamento de Processo. Contudo, tal poderia ser o caso em circunstâncias excepcionais, caso a parte em causa apresentasse a prova, com base em elementos objectivos, de que não poderia interpor o recurso sem uma apólice de seguro de protecção jurídica que lhe garantisse, em caso de condenação nas despesas, o pagamento das despesas efectuadas pela parte contrária.
( cf. n.os 16-18 )
Partes
No processo T-78/99 (92),
Sonia Marion Elder e Robert Dale Elder, residentes em Dundee (Reino-Unido), representados por S. Crosby, solicitor, rue du Taciturne 42, Bruxelas (Bélgica),
requerentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por U. Wölker e X. Levis, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
requerida,
que tem por objecto um pedido de fixação das despesas a reembolsar pela requerida aos requerentes, na sequência do despacho do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Outubro de 1999, Elder/Comissão (T-78/99, não publicado na Colectânea), que cancelou o processo no registo,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção),
composto por: B. Vesterdorf, presidente, N. J. Foorwood e M. Vilaras, juízes,
secretário: H. Jung,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Matéria de facto, tramitação processual e pedidos das partes
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 1 de Abril de 1999, os requerentes interpuseram um recurso, registado sob o número T-78/99, tendo por objecto a anulação da decisão tácita da Comissão de indeferimento do seu pedido de acesso às actas do comité consultivo do imposto sobre o valor acrescentado.
2 Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 6 de Agosto de 1999, os requerentes pediram o cancelamento do processo no registo com o fundamento de que, por carta de 8 de Junho de 1999, o presidente do comité supra-referido tinha expressamente indeferido o seu pedido, decisão contra a qual tinham interposto um recurso de anulação registado sob o número T-178/99.
3 Por despacho de 13 de Outubro de 1999, o processo T-78/99 foi cancelado no registo e a Comissão condenada nas despesas.
4 Por carta de 16 de Dezembro de 1999, os requerentes pediram à Comissão o reembolso das suas despesas no montante de 260 930 francos belgas (BEF), englobando, por um lado, os honorários do advogado, no montante de 229 730 BEF, e, por outro lado, um prémio de seguro de protecção jurídica de 31 200 BEF.
5 Por carta de 1 de Março de 2000, a Comissão aceitou pagar a importância reclamada a título de honorários do advogado, mas recusou reembolsar o prémio de seguro de protecção jurídica.
6 Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 21 de Março de 2000, os requerentes apresentaram, nos termos do artigo 92.° , n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, um pedido de fixação das despesas em que requeriam que a Comissão fosse condenada a pagar o remanescente do montante exigido correspondente ao prémio de seguro de protecção jurídica.
7 A Comissão apresentou as suas observações sobre este pedido em 12 de Abril de 2000, nas quais requereu o indeferimento do presente pedido.
Argumentos das partes
8 Os requerentes afirmam que as despesas referentes ao prémio de seguro de protecção jurídica constituem despesas reembolsáveis nos termos do artigo 91.° , alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância na medida em que, enquanto pessoas singulares de condição modesta, esta apólice de seguro era indispensável para decidirem intentar um processo contencioso. Com efeito, tendo em conta o esforço que já representa para eles o pagamento dos honorários do advogado, era necessário prevenirem-se contra o risco de terem de suportar os honorários do advogado da Comissão, no caso de esta ter optado por ser assistida por uma pessoa exterior ao seu pessoal. Sublinham que prefeririam não ter interposto o recurso no Tribunal de Primeira Instância a exporem-se a um tal risco.
9 Os requerentes invocam, além disso, que, de acordo com a lei inglesa relativa ao acesso à justiça, as despesas reembolsáveis podem compreender os custos de subscrição de uma apólice com vista a prevenir o risco de uma condenação nas despesas no âmbito de um processo concreto.
10 A Comissão alega, em primeiro lugar, que a apólice de seguro subscrita pelos requerentes não era necessária na medida em que cobria riscos contra os quais era inútil prevenirem-se, a saber, a insolvência da Comissão, a atribuição de um montante de indemnização insuficiente e o pagamento de um subsídio aos juízes.
11 No que respeita ao risco de uma condenação nas despesas, a Comissão afirma que não se pode, em princípio, considerar que o prémio de seguro jurídico faz parte das despesas reembolsáveis. Por outro lado, até ao presente, a tendência da Comissão tem sido não recorrer a advogados exteriores em processos contra particulares quando estes aparentam não estar em condições de suportar encargos suplementares. Ora, seria susceptível de agir diferentemente se tivesse razões para suspeitar que um seguro tinha sido subscrito.
12 Em todo o caso, segundo a Comissão, um seguro de protecção jurídica não era necessário no caso em apreço. No momento da interposição do recurso era claro que o processo não iria até ao seu termo, pois uma carta do secretário-geral da Comissão, notificada aos requerentes a 3 de Março de 1999, tinha-os advertido de que a decisão tácita de indeferimento do seu pedido seria substituída por uma decisão expressa.
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
13 A título liminar, há que referir que o diferendo que opõe as partes diz respeito unicamente às despesas resultantes do pagamento de um prémio de seguro de protecção jurídica pelos requerentes e não às outras despesas efectuadas por estes para efeitos do processo, cujo reembolso foi aceite pela Comissão. Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância só é chamado a decidir sobre o pedido de reembolso das despesas no montante de 31 200 BEF, correspondentes ao pagamento do referido prémio de seguro.
14 Nos termos do artigo 92.° , n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, em caso de divergência sobre as despesas reembolsáveis, o Tribunal decide por despacho irrecorrível, a pedido da parte interessada e depois de ouvida a parte contrária.
15 Nos termos do artigo 91.° , alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, «são consideradas despesas reembolsáveis... as despesas indispensáveis suportadas pelas partes para efeitos do processo, nomeadamente as despesas de deslocação e estada e os honorários de agentes, consultores ou advogados».
16 Decorre desta disposição que as despesas reembolsáveis estão limitadas às despesas que, por um lado, foram suportadas para efeitos do processo perante o Tribunal de Primeira Instância e, por outro, às despesas indispensáveis para esse fim (despachos do Tribunal de Justiça de 9 de Novembro de 1995, Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão, C-89/95 DEP, não publicado na Colectânea, n.° 14, e do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Junho de 1998, Altmann e o. e Stott/Comissão, T-177/94 (92) e T-377/94 (92) e T-99/95 (92), ColectFP, pp. I-A-299 e II-883, n.° 18).
17 Como resulta da jurisprudência, a noção de «despesas indispensáveis» não pode abranger as despesas apresentadas pela parte que não estão directamente ligadas à sua defesa no Tribunal de Primeira Instância, mas que resultam unicamente das suas opções [v., neste sentido, o despacho do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Março de 2000, Sinochem/Conselho, T-97/95 (92) II, Colect., p. II-1715, n.° 17].
18 Daqui resulta que as despesas referentes ao pagamento de um prémio de seguro de protecção jurídica, mesmo apresentadas para efeitos do processo no Tribunal de Primeira Instância, não podem, em princípio, ser consideradas despesas indispensáveis na acepção do artigo 91.° , alínea b), do Regulamento de Processo. Contudo, tal poderia ser o caso em circunstâncias excepcionais, caso a parte em causa apresentasse a prova, com base em elementos objectivos, de que não poderia interpor o recurso sem uma apólice de seguro de protecção jurídica que lhe garantisse, em caso de condenação nas despesas, o pagamento das despesas efectuadas pela parte contrária.
19 No caso em apreço, os requerentes não forneceram qualquer prova desta natureza, limitando-se simplesmente a afirmar que não teriam interposto o recurso na ausência dessa apólice. Não tendo, portanto, conseguido demonstrar, com base em elementos objectivos, que as despesas de seguro que efectuaram eram indispensáveis para tomar a decisão de intentar o processo no Tribunal de Primeira Instância, o seu pedido deve ser indeferido.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)
decide:
O pedido de fixação das despesas é indeferido.
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