Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Processo - Requerimento inicial - Requisitos de forma - Assinatura por um advogado, terceiro em relação ao recorrente - Sociedade recorrente representada por um advogado que é igualmente o seu gerente - Inadmissibilidade
[Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigos 17._, terceiro e quarto parágrafos, e 19._, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 43._, n._ 1, primeiro parágrafo]
Sumário
$$Para efeitos de interposição de um recurso perante o Tribunal de Primeira Instância, uma parte na acepção do artigo 17._, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 46._ do referido Estatuto, deve recorrer aos serviços dum terceiro habilitado a exercer como advogado perante uma jurisdição dum Estado-Membro ou dum Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
Um advogado assim habilitado, que é um dos dois gerentes e, portanto, órgão director da sociedade recorrente, não pode ser considerado como um terceiro, independente da recorrente, e, por isso, um requerimento assinado por esse advogado é inadmissível.
Partes
No processo T-79/99,
Euro-Lex European Law Expertise GmbH, sociedade de direito alemão, com sede em Emmerich (Alemanha), representada por Eckhard Benkelberg, advogado em Emmerich e em Kleve, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório Faltz e Kremer, 6, rue Heinrich Heine,
recorrente,
contra
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por Detlef Schennen, chefe do Serviço da Legislação e dos Assuntos Jurídicos Internacionais, e Emmanuel Joly, administrador no Serviço Jurídico e Contencioso, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico da Comissão das Comunidades Europeias, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrido,
que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da Primeira Secção de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 26 de Janeiro de 1999 (processo R 114/1998-1), notificado à recorrente em 1 de Fevereiro de 1999,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção),
composto por: J. Pirrung, presidente, A. Potocki e A. W. H. Meij, juízes,
secretário: H. Jung,
vista a petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 8 de Abril de 1999,
vista a questão que o Tribunal de Primeira Instância colocou por escrito às partes em 21 de Junho de 1999,
vistas as observações apresentadas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 14 e 15 de Julho de 1999,
vista a contestação apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 16 de Agosto de 1999,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Tramitação processual
1 Através do presente recurso, a recorrente pretende obter a anulação da decisão da Primeira Secção de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (a seguir «Instituto»), de 26 de Janeiro de 1999, (processo R 114/1998-1), na medida em que confirmou a decisão do examinador do mesmo Instituto, de 20 de Maio de 1998, segundo a qual o seu pedido de marca comunitária devia ser indeferido.
2 A marca cujo registo era solicitado é a expressão Eu-Lex.
3 No âmbito da regularização da petição ao abrigo do artigo 44.° , n.° 6, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a recorrente apresentou um extracto do registo de comércio, em conformidade com o artigo 44.° , n.° 5, alínea b), do mesmo regulamento.
4 O Tribunal verificou que, de acordo com esse extracto, E. Benkelberg, que é o advogado representante da recorrente e o signatário da petição, é um dos seus dois gerentes («Geschäftsführer»).
5 Por notificação da Secretaria do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Junho de 1999, as partes foram convidadas a pronunciar-se sobre a regularidade formal da petição e, por consequência, sobre a admissibilidade do recurso, na perspectiva dos artigos 17.° , terceiro e quarto parágrafos, e 19.° , primeiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, do artigo 14.° , n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, bem como do despacho do Tribunal de Justiça de 5 de Dezembro de 1996, Lopes/Tribunal de Justiça (C-174/96 P, Colect., p. I-6401).
6 A recorrente e o Instituto apresentaram as suas observações dentro do prazo fixado pelo Tribunal.
Pedidos das partes
7 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne anular o ponto 3 do dispositivo da decisão da Primeira Secção de Recurso do Instituto de 26 de Janeiro de 1999.
8 O Instituto conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- negar provimento ao recurso;
- condenar a recorrente nas despesas.
Quanto à admissibilidade
9 Nos termos do artigo 111.° do Regulamento de Processo, quando um recurso seja manifestamente inadmissível, o Tribunal pode decidir em despacho fundamentado, pondo termo à instância.
10 No caso em apreço, o Tribunal considera estar suficientemente esclarecido com pelos elementos dos autos e decide pronunciar-se ao abrigo dessa disposição.
Argumentos das partes
Argumentação da recorrente
11 A recorrente é uma sociedade constituída por diversos advogados. Segundo o direito alemão, os gerentes de uma sociedade deste tipo - que devem ser advogados - podem representá-la em juízo.
12 A proibição que pende sobre um advogado, estabelecida pela Bundesrechtsanwaltsordnung (Regulamento federal sobre o exercício da advocacia), de representar uma empresa apenas se refere ao «Syndikus-Anwalt», ou seja, o jurista (advogado) assalariado que tem por missão aconselhar a empresa sobre questões jurídicas.
13 Ora, E. Benkelberg não é nem consultor jurídico da sociedade recorrente nem seu assalariado. Pelo contrário, na sua qualidade de gerente, é «órgão de direcção».
14 Nesse sentido, E. Benkelberg não está de forma alguma impedido, enquanto advogado, de representar a recorrente nos órgãos jurisdicionais alemães.
15 Os artigos 17.° , terceiro e quarto parágrafos e 19.° , primeiro parágrafo, do Regulamento exigem apenas que a representação da sociedade em causa, perante o juiz comunitário, seja assegurada por um advogado que a possa representar nos órgãos jurisdicionais nacionais.
16 Como E. Benkelberg pode representar a recorrente nos órgãos jurisdicionais alemães, também está autorizado a assegurar a sua representação no órgão jurisdicional comunitário.
17 Por último, o Tribunal de Justiça ou o Tribunal de Primeira Instância não podem adoptar uma solução contrária, que limitava o direito dos advogados alemães exercerem a sua profissão.
18 A recorrente conclui que a petição é formalmente regular e que o recurso é admissível.
Argumentação do Instituto
19 As regras de processo aplicáveis no órgão jurisdicional comunitário distinguem-se das de processo civil alemão, na medida em que estas últimas autorizam expressamente os advogados a assegurar a sua própria representação em justiça. Além disso, as condições estabelecidas pelas disposições regulamentares alemãs, que limitam o direito à representação de terceiros por motivo de conflitos de interesses, não se encontram preenchidas no caso em apreço.
20 A identidade da parte e do seu representante, verificada no processo que deu lugar ao despacho Lopes/Tribunal de Justiça, já referido, não se verifica aqui. Com efeito, a recorrente, pessoa colectiva, é diferente de E. Benkelberg, advogado, pessoa singular. O facto de E. Benkelberg ser o gerente da recorrente e, portanto, o seu «órgão director», em nada modifica esta análise.
21 É certo que os interesses económicos de E. Benkelberg são os mesmos que os da recorrente. Além disso, na medida em que E. Benkelberg actua no processo em nome da recorrente, pode, enquanto gerente desta, dar a si mesmo instruções sobre como o processo deve ser conduzido. Ora, daqui não decorre nenhum obstáculo quanto à admissibilidade do presente recurso.
22 O Instituto conclui que, sob esta perspectiva, a petição é formalmente regular e o recurso é admissível. No entanto, manifesta reservas quanto à regularidade formal da procuração que a recorrente passou a favor de E. Benkelberg.
Apreciação do Tribunal
23 Nos termos do artigo 17.° , terceiro e quarto parágrafos, do Estatuto, aplicável ao Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 46.° do referido estatuto:
«As... partes devem ser representadas por advogado.
Só um advogado que possa exercer perante um órgão jurisdicional de um Estado-Membro ou de outro Estado que integre o Espaço Económico Europeu pode representar ou assistir uma das partes no Tribunal de Justiça.»
24 O artigo 19.° , primeiro parágrafo, do Estatuto, dispõe, além disso, o seguinte:
«O pedido é apresentado ao Tribunal por requerimento escrito enviado ao escrivão. Do requerimento deve constar a indicação do nome e domicílio do requerente e a qualidade do signatário...»
25 Por último, segundo o artigo 43.° , n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância:
«O original de todos os actos processuais deve ser assinado pelo agente ou pelo advogado da parte.»
26 Como estas disposições integram o direito comunitário, há que as interpretar, dentro do possível, de forma autónoma, sem referência ao direito nacional.
27 Resulta destas disposições, e em particular da utilização do termo «representadas» do artigo 17.° , terceiro parágrafo, do Estatuto, que, para efeitos da interposição de um recurso no Tribunal, as «partes» na acepção desse artigo devem recorrer aos serviços de um terceiro que deve estar autorizado a exercer perante os órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro ou de um Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (v. despacho Lopes/Tribunal de Justiça, já referido, n.° 11).
28 Esta exigência de recurso a um terceiro corresponde à concepção do papel de advogado segundo a qual se considera que este é um colaborador da justiça chamado a fornecer, com toda a independência e no interesse superior daquela, a assistência legal de que o cliente necessita. Esta concepção corresponde às tradições jurídicas comuns aos Estados-Membros e é também a que subjaz ao ordenamento jurídico comunitário, tal como resulta, precisamente, do artigo 17.° do Estatuto (neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Maio de 1982, AM & S/Comissão, 155/79, Recueil, p. 1575, n.° 24).
29 Segue-se que o advogado que representa à recorrente, E. Benkelberg, não pode ser considerado, para efeitos do presente processo, como um «terceiro» na acepção do despacho Lopes/Tribunal de Justiça, já referido, independente da recorrente. Com efeito, é um dos dois gerentes da recorrente. Isto implica, como ambas as partes referem, que é o «órgão director» da recorrente. Nestas circunstâncias, E. Benkelberg não está autorizado a representá-la no presente processo.
30 Por conseguinte, tendo a petição sido assinada por E. Benkelberg, o presente recurso não foi interposto em conformidade com os artigos 17.° , terceiro e quarto parágrafos, e 19.° , primeiro parágrafo, do Estatuto, e com o artigo 43.° , n.° 1, do Regulamento de Processo.
31 Do que precede resulta que o recurso é manifestamente inadmissível.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
32 Nos termos do artigo 87.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
33 Tendo a recorrente sido vencida, há que a condenar nas despesas, em conformidade com o pedido nesse sentido do Instituto.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)
decide:
1) O recurso é julgado inadmissível.
2) A recorrente é condenada nas despesas.
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