Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. CECA - Auxílios à siderurgia - Decisão da Comissão de dar início a um procedimento formal de exame de uma medida estatal - Efeitos - Proibição de execução antes da decisão final da Comissão - Direito de os terceiros interessados recorrerem ao juiz nacional para obterem a recuperação das quantias ilegalmente pagas
(Decisão geral n.° 2496/96, artigo 6.° , n.os 4, primeiro parágrafo, e 5)
2. CECA - Auxílios à siderurgia - Decisão da Comissão de dar início a um procedimento formal de exame de uma medida estatal - Efeitos - Não incidência sobre a legalidade da medida em causa
(Decisão geral n.° 2496/96, artigo 6.° , n.° 5)
3. Recurso de anulação - Recurso interposto contra uma decisão da Comissão que dá início, em relação a uma medida estatal, ao procedimento formal de exame previsto pelo sexto código dos auxílios à siderurgia - Adopção de uma decisão final que declara a medida em causa incompatível com o mercado comum e ordena a sua recuperação - Recurso que ficou sem objecto - Extinção da instância
(Tratado CECA, artigo 33.° , segundo parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 113.° e 114.° , n.° 3; Decisão geral n.° 2496/96)
Sumário
1. Em caso de início do procedimento formal de exame previsto no n.° 5 do artigo 6.° do sexto código dos auxílios à siderurgia, a proibição prevista no artigo 6.° , n.° 4, primeiro parágrafo, desse código, de aplicar medidas de auxílios projectadas pelos Estados-Membros sem aprovação da Comissão subsiste até à adopção da decisão final desta última que se pronuncia sobre a compatibilidade do auxílio com o mercado comum e tem efeito directo, de forma que os terceiros interessados podem invocá-la perante os órgãos jurisdicionais nacionais para obter, nomeadamente, a recuperação dos apoios financeiros concedidos não obstante a não aprovação.
( cf. n.o 12 )
2. A decisão de início do procedimento formal de exame previsto no artigo 6.° , n.° 5, do sexto código dos auxílios à siderurgia não produz, por si mesma, qualquer efeito irreversível quanto à legalidade da medida estatal visada. É unicamente a decisão da Comissão que encerra o referido procedimento que, qualificando definitivamente essa medida de auxílio, tem por efeito declarar a sua ilegalidade.
( cf. n.o 14 )
3. A adopção da decisão final da Comissão que declara uma medida estatal incompatível com o mercado comum e ordena a recuperação do auxílio priva de qualquer fundamento a possibilidade de terceiros invocarem, perante os órgãos jurisdicionais nacionais, a decisão de dar início ao procedimento formal de exame a fim de que fosse ordenada a recuperação dos apoios financeiros concedidos em execução da medida em causa faz com que fique assim sem objecto o recurso interposto pela empresa beneficiária contra a referida decisão, recurso que já não há assim que conhecer.
( cf. n.os 13, 16-18 )
Partes
No processo T-90/99,
Salzgitter AG, com sede em Salzgitter (Alemanha), representada por J. Sedemund, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por D. Triantafyllou e P. Nemitz, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida,
que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da Comissão SG(99) D/1542, de 3 de Março de 1999, de dar início ao procedimento previsto no n.° 5 do artigo 6.° da Decisão n.° 2496/96/CECA da Comissão, de 18 de Dezembro de 1996, que cria normas comunitárias para os auxílios à siderurgia (JO L 338, p. 42), relativamente aos auxílios atribuídos, em aplicação da lei alemã de fomento das regiões fronteiriças, à Salzgitter AG, à Preussag Stahl AG e às filiais siderúrgicas do grupo, diversas empresas hoje reagrupadas sob a denominação «SAG - Stahl und Technologie» (JO C 113, p. 9),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção Alargada),
composto por: V. Tiili, presidente, J. Pirrung, P. Mengozzi, A. W. H. Meij e M. Vilaras, juízes,
secretário: H. Jung,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Enquadramento jurídico
1 Em 18 de Dezembro de 1996, a Comissão adoptou a Decisão n.° 2496/96/CECA, que cria normas comunitárias para os auxílios à siderurgia (JO L 338, p. 42, a seguir «sexto código dos auxílios à siderurgia»).
2 O n.° 5 do artigo 6.° do sexto código dos auxílios à siderurgia prevê que, se, após exame preliminar, a Comissão considerar que uma determinada medida financeira pode constituir um auxílio estatal nos termos do artigo 1.° ou tiver dúvidas sobre a compatibilidade de um determinado auxílio com as disposições do código, informará desse facto o Estado-Membro em causa e notificará os interessados directos e os outros Estados-Membros para apresentarem as suas observações. Se, após ter recebido estas observações e ter dado ao Estado-Membro em causa a oportunidade de sobre elas se pronunciar, a Comissão considerar que a medida em questão constitui um auxílio incompatível com as disposições do código, tomará uma decisão no prazo de três meses a contar da recepção das informações necessárias para avaliar a medida projectada.
Factos na origem do litígio
3 Em 1989, a Preussag Stahl AG (a seguir «PSAG»), empresa que opera no sector da siderurgia e antiga filial do grupo Preussag AG, absorveu a Salzgitter AG por ocasião da privatização desta pelas autoridades alemãs. A PSAG foi, depois, vendida pelo grupo Preussag ao Land da Baixa Saxónia e ao Banco Nord/LB e foi rebaptizada com a denominação «Salzgitter AG - Stahl und Technologie» (a seguir «SAG» ou «recorrente»).
4 Por carta de 3 de Março de 1999, a Comissão decidiu dar início ao procedimento previsto no n.° 5 do artigo 6.° do sexto código dos auxílios à siderurgia em relação às subvenções concedidas e pagas no decurso do período que vai de 1986 a 1994/1995 pela República Federal da Alemanha à Salzgitter AG, à PSAG e às filiais siderúrgicas do grupo nos termos da Zonenrandförderungsgesetz (lei alemã de fomento das regiões fronteiriças) (JO 1999, C 113, p. 9, a seguir «decisão impugnada»).
5 Em 28 de Junho de 2000, a Comissão adoptou uma decisão que declara os auxílios concedidos à recorrente incompatíveis com o mercado comum e que ordena à República Federal da Alemanha a sua recuperação [Decisão 2000/797/CECA da Comissão, de 28 de Junho de 2000, sobre o auxílio estatal concedido pela Alemanha a favor das empresas Salzgitter AG, Preussag Stahl AG e das filiais do grupo pertencentes à indústria siderúrgica, actualmente denominadas Salzgitter AG - Stahl und Technologie (SAG), JO L 323, p. 5, a seguir «decisão final»].
6 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 21 e Setembro de 2000, a recorrente interpôs recurso de anulação dessa decisão. Este recurso é objecto do processo pendente T-308/00.
Tramitação processual e pedidos das partes
7 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 15 de Abril de 1999, a recorrente interpôs o presente recurso.
8 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- anular a decisão impugnada;
- condenar a Comissão nas despesas.
9 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- negar provimento ao recurso;
- condenar a recorrente nas despesas.
Questão de direito
10 Nos termos do artigo 113.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, este, decidindo nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 114.° do mesmo regulamento, pode a todo o tempo e oficiosamente, ouvidas as partes, declarar que a acção ou o recurso ficaram sem objecto e que não há que conhecer do recurso. No caso em apreço, o Tribunal julga-se suficientemente esclarecido pelos elementos dos autos e decide, em aplicação do n.° 3 do artigo 114.° do Regulamento de Processo, tomar uma decisão sem mais trâmites.
11 Há que examinar se, no caso em apreço, a decisão impugnada continua a produzir efeitos jurídicos em relação à recorrente após a adopção da decisão final da Comissão que encerrou o procedimento formal de exame e contra a qual a recorrente interpôs o recurso que é objecto do processo pendente T-308/00.
12 A este propósito, deve recordar-se, a título preliminar, que o n.° 4, primeiro parágrafo, do artigo 6.° do sexto código dos auxílios à siderurgia prevê que as medidas de auxílios projectadas pelos Estados-Membros só podem ser aplicadas depois de aprovadas pela Comissão e de acordo com as condições por ela estabelecidas. Em caso de início do procedimento formal de exame previsto no n.° 5 do artigo 6.° do código dos auxílios à siderurgia, essa proibição, à semelhança da estabelecida no n.° 3, primeiro período, do artigo 88.° CE, subsiste até à adopção da decisão final da Comissão que se pronuncia sobre a compatibilidade do auxílio com o mercado comum (v., por analogia, acórdãos do Tribunal de Justiça de 30 de Junho de 1992, Itália/Comissão, C-47/91, Colect., p. I-4145, n.° 24, e de 11 de Julho de 1996, SFEI e o., C-39/94, Colect., p. I-3547, n.° 38). Além disso, há que recordar que, por força do artigo 9.° do sexto código dos auxílios à siderurgia, a proibição prevista no n.° 4 do artigo 6.° desse código tem efeito directo, de forma que os terceiros interessados podem invocá-la perante os órgãos jurisdicionais nacionais para obter, nomeadamente, a recuperação dos apoios financeiros concedidos com violação dessa proibição (v., por analogia, acórdão SFEI e o., já referido, n.os 39 e 40, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Abril de 2002, Government of Gibraltar/Comissão, T-195/01 e T-207/01, Colect., p. II-2309, n.° 85).
13 No caso em apreço, deve considerar-se que a adopção pela Comissão da decisão final, que qualifica as medidas em causa de auxílios estatais incompatíveis com o mercado comum e ordena às autoridades alemãs a sua recuperação, privou de qualquer fundamento a possibilidade de terceiros invocarem, perante os órgãos jurisdicionais nacionais, a decisão de dar início ao procedimento formal de exame a fim de que fosse ordenada a recuperação dos auxílios já pagos à recorrente.
14 Por outro lado, deve salientar-se que a decisão impugnada não produz, por si mesma, qualquer efeito irreversível quanto à legalidade das medidas que ela visa. Com efeito, é unicamente a decisão final que, qualificando definitivamente essas medidas de auxílios, tem por efeito declarar a respectiva ilegalidade.
15 Finalmente, deve sublinhar-se que, pelo seu recurso no processo T-308/00, a recorrente, com base numa argumentação idêntica à invocada no presente processo, contestou a decisão final da Comissão que qualifica de auxílios estatais as medidas em causa tomadas em aplicação da Zonenrandförderungsgesetz.
16 Por conseguinte, há que considerar que, após a adopção pela Comissão da decisão final que encerrou o procedimento formal de exame iniciado pela decisão impugnada, esta já não produz em relação à recorrente efeitos jurídicos autónomos.
17 Convidadas a pronunciar-se sobre a eventual adopção pelo Tribunal de um despacho que declare a inutilidade superveniente da lide no presente processo, a recorrente, por telecópia de 8 de Julho de 2002, e a Comissão, por carta de 2 de Julho de 2002, indicaram que não se opunham a isso.
18 Resulta do que precede que o recurso ficou sem objecto e que já não há que dele conhecer.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
19 Nos termos do n.° 6 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, no caso de não haver lugar a decisão de mérito, o Tribunal decide livremente quanto às despesas. No caso em apreço, o Tribunal considera que faz uma justa apreciação das circunstâncias da causa ao decidir que cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção Alargada)
decide:
1) Não há que conhecer do recurso.
2) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
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