Sumário
Palavras-chave
1 Recurso de anulação - Actos susceptíveis de recurso - Conceito - Actos que produzem efeitos jurídicos obrigatórios - Carta da Comissão que indefere um pedido de informação relativamente a certas taxas de juro - Exclusão
[Tratado CE, artigo 173._ (que passou, após alteração, a artigo 230._ CE)]
2 Comissão - Direito de acesso do público aos documentos da Comissão - Decisão 94/90 - Distinção entre documento e informação - Obrigação da Comissão de responder a qualquer pedido de informações de um particular - Inexistência
(Decisão 94/90 da Comissão)
Sumário
1 Só constituem actos ou decisões susceptíveis de ser objecto de recurso de anulação na acepção do artigo 173._ do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 230._ CE) as medidas que produzem efeitos jurídicos obrigatórios susceptíveis de afectar os interesses do recorrente, modificando de forma caracterizada a sua situação jurídica. Tal não é o caso de uma carta da Comissão que recusa dar seguimento a um pedido de informação do recorrente quanto às taxas de juro aplicadas pelo Banco Europeu de Investimento aos empréstimos destinados a financiar projectos que favorecem o desenvolvimento económico da Polinésia Francesa, uma vez que a informação procurada figura nos actos adoptados pelo Conselho e publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. A este propósito, nenhuma disposição do direito comunitário impõe à Comissão a obrigação de responder a um pedido, formulado por uma pessoa estabelecida no território de um Estado-Membro ou dos países e territórios ultramarinos associados à Comunidade, de identificação das passagens pertinentes da regulamentação comunitária.
2 Afigura-se necessário, para efeitos da aplicação da Decisão 94/90 relativa ao acesso do público aos documentos da Comissão, manter uma distinção entre o conceito de documento e o de informação. Com efeito, nenhuma das disposições desta decisão e do código de conduta que a ela vem anexado trata do direito de acesso a uma informação, visando esse direito apenas documentos. Só um considerando da Decisão 94/90 dá conta da declaração relativa ao direito de acesso à informação anexada à acta final do Tratado da União Europeia. Essa menção, que não é objecto de qualquer explicação complementar, não poderá dar um novo significado ao termo «documento» utilizado em várias ocasiões nessa Decisão 94/90. Não poderá, por conseguinte, deduzir-se da Decisão 94/90 que o direito de acesso do público a um documento da Comissão implique para esta o dever de responder a qualquer pedido de informações de um particular.
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