Sumário
Palavras-chave
1 Processo de medidas provisórias - Condições de admissibilidade - Admissibilidade do recurso principal - Irrelevância - Limites
[Tratado CE, artigos 185._ e 186._ (actuais artigos 242._ CE e 243._ CE); Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104._, n._ 2]
2 Funcionários - Recurso - Direito de recurso - Pessoas que reivindicam a qualidade de funcionário ou de agente não local - Pessoa não expressamente referida numa decisão que permite a nomeação de funcionários em derrogação ao Estatuto
[Tratado CE, artigo 179._ (actual artigo 236._ CE); Estatuto dos Funcionários, artigos 90._ e 91._]
3 Processo de medidas provisórias - Suspensão de execução - Medidas provisórias - Condições de concessão - Prejuízo grave e irreparável - Ónus da prova
[Tratado CE, artigos 185._ e 186._ (actuais artigos 242._ CE e 243._ CE); Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104._, n.os 1 e 2]
Sumário
1 A questão da admissibilidade do recurso principal não deve, em princípio, ser examinada no âmbito de um processo de medidas provisórias, devendo ser reservada para o exame do processo principal, excepto se este se revelar, à primeira vista, manifestamente inadmissível. Decidir sobre a admissibilidade na fase das medidas provisórias, quando não, seja prima facie, totalmente excluída, significaria, com efeito, antecipar a decisão do Tribunal encarregado de decidir o processo principal.
2 O artigo 179._ do Tratado (actual artigo 236._ CE), que confere competência ao juiz comunitário para decidir sobre todo e qualquer litígio entre a Comunidade e os seus agentes, dentro dos limites e condições estabelecidas no Estatuto ou decorrentes do regime a estes aplicável, deve ser entendido no sentido de que se aplica, de forma exclusiva, às pessoas que tenham a qualidade de funcionário ou de agente não local e que reivindicam tais qualidades. Com efeito, os artigos 90._ e 91._ do Estatuto relativos às vias de recurso visam não apenas os funcionários em serviço, mas também os candidatos a uma função ou a um concurso geral.
Neste contexto, quando, em derrogação ao Estatuto, uma decisão do Conselho autoriza a autoridade investida do poder de nomeação a nomear como funcionários estagiários uma categoria de pessoas expressamente referida, não pode ser considerado candidato a uma função nas Comunidades uma pessoa que não pertença a tal categoria.
3 A natureza urgente de um pedido de medidas provisórias deve ser apreciada em função da necessidade de decidir provisoriamente para evitar que a parte que solicita a medida provisória não sofra um prejuízo grave e irreparável.
Compete à parte que solicita a medida provisória provar que não pode aguardar a decisão do processo principal sem sofrer um prejuízo de consequências graves e irreparáveis.
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