Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Regulamento que fixa as condições de disponibilização de informações provenientes dos sistemas informatizados de reserva - Recurso de vendedores de sistemas informatizados de reserva - Inadmissibilidade
[Artigo 230.° , quarto parágrafo, CE; Regulamento n.° 2299/89 do Conselho, artigo 2.° , com a redacção dada pelo Regulamento n.° 3089/93, e artigo 6.° , n.° 1, alínea b), v), com a redacção dada pelo Regulamento n.° 323/1999]
Sumário
$$A possibilidade de determinar, com maior ou menor precisão, o número ou mesmo a identidade dos sujeitos de direito a quem uma medida se aplica de modo algum implica que se deva considerar que esta medida lhes diga individualmente respeito, na acepção do artigo 230.° , quarto parágrafo, CE, desde que se verifique que esta aplicação tem lugar em virtude de uma situação objectiva de direito ou de facto definida pelo acto em causa.
Não demonstraram que lhes diz individualmente respeito o artigo 6.° , n.° 1, alínea b), v), do Regulamento n.° 2299/89, tal como introduzido pelo Regulamento n.° 323/1999, relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva, que estabelece as condições em que um vendedor de sistemas pode fornecer informações, estatísticas ou outras, a partir do seu sistema informatizado de reserva, os vendedores de tais sistemas. Estes são visados pela disposição em causa na sua qualidade objectiva de «vendedor de sistemas», do mesmo modo que todos os outros vendedores de sistemas, no sentido do artigo 2.° do Regulamento n.° 2299/89, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 3089/93.
( cf. n.os 47, 50, 55 )
Partes
No processo T-113/99,
The Galileo Company, com sede em Swindon, Wiltshire (Reino Unido),
Galileo International LLC, com sede em Rosemont, Illinois (Estados Unidos da América),
representadas por R. Plender, QC, e S. Masters, barrister, mandatados por K. Holmes e D. Austin, solicitors, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Elvinger, Hoss e Prussen, 2, place Winston Churchill,
recorrentes,
apoiadas por
Amadeus Global Travel Distribution, SA, com sede em Madrid (Espanha), representada por M. Caballero Clavijo, advogado com escritório em Madrid, com domicílio no Luxemburgo no escritório dos advogados Elvinger, Hoss e Prussen, 2, place Winston Churchill,
interveniente,
contra
Conselho da União Europeia, representado por A. Lopes Sabino e M. Bishop, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de E. Uhlmann, director-geral dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,
recorrido,
apoiado por
Comissão das Comunidades Europeias, representada por F. Benyon, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
interveniente,
que tem por objecto um pedido de anulação parcial do artigo 1.° , n.° 7, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 323/1999 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1999, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2299/89 relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva (SIR) (JO L 40, p. 1),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção),
composto por: A. W. H. Meij, presidente, A. Potocki e J. Pirrung, juízes,
secretário: H. Jung,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Factos na origem do litígio
1 Antes do aparecimento dos sistemas informatizados de reserva (a seguir «SIR»), a venda de bilhetes de transporte aéreo era efectuada directamente pelas companhias aéreas. Com o desenvolvimento dos computadores, as agências de viagens começaram a poder ter acesso directo aos sistemas informáticos destas companhias para obterem informações e efectuarem reservas. Contudo, o acesso estava limitado apenas ao sistema instituído pela companhia que oferecia o acesso informático e só as grandes companhias aéreas ofereciam este serviço. Desenvolveram-se depois os SIR «com acessos múltiplos», que permitiam a conexão, a partir de um só terminal, a sistemas próprios de certas companhias. Estes sistemas não comportavam a criação de uma base de dados separada e, frequentemente, só abrangiam as principais companhias aéreas nacionais, com uma possibilidade de acesso limitada para os vendedores de viagens estabelecidos no estrangeiro.
2 As companhias aéreas agruparam-se então para criar SIR neutros, à escala mundial, que constituíam sistemas independentes, compreendendo bases de dados que iam buscar informações junto de numerosos vendedores de viagens.
3 A Galileo International LLC ( a seguir «GILLC») possui e utiliza um SIR à escala mundial que permite aos assinantes, nomeadamente agências de viagens, efectuar reservas automatizadas num grande número de prestadores de serviços no sector das viagens, tais como companhias aéreas, sociedades de aluguer de automóveis ou hotéis. The Galileo Company, filial a 99% da GILLC, presta a esta serviços de assistência, em relação com o SIR mundial, na União Europeia, no Médio Oriente, em África, na Ásia, no Pacífico e na América Latina.
4 Segundo as recorrentes, existem quatro SIR deste tipo: o GILLC, detido, nomeadamente, pela United Airlines, a British Airways, o SAir Group, a KLM Royal Dutch Airlines, a US Airways e a Alitalia; o Amadeus, detido pela Lufthansa, a Iberia e a Air France; o Sabre, detido, nomeadamente, pela American Airlines; e o Worldspan, detido pela Delta Airways, a TWA e a Northwest. Nos períodos em causa no presente processo, só estes SIR ofereceram produtos de transporte aéreo propostos ou utilizados no território da Comunidade. Além disso, estes quatro SIR são os únicos a operar à escala mundial.
5 Dois tipos de informações foram incluídos na base de dados dos SIR: as informações contidas nos pedidos de reserva provenientes das agências de viagens e as fornecidas pelas companhias aéreas. Estas informações, geralmente designadas pela expressão «transferência de dados de comercialização, reserva e venda» («Marketing Information Data Transfer», a seguir «MIDT»), são susceptíveis de ser vendidos como um produto distinto. As recorrentes oferecem quatro produtos MIDT: um produto destinado ao mercado americano, um produto internacional (para o mundo inteiro, à excepção dos Estados Unidos da América), um produto mundial e um produto regional.
6 Em 24 de Julho de 1989, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n.° 2299/89 relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva (JO L 220, p. 1). Este regulamento foi alterado, particularmente no seu artigo 6.° , pelo Regulamento (CEE) n.° 3089/93 do Conselho, de 29 de Outubro de 1993 (JO L 278, p. 1).
7 Em 9 de Julho de 1997, a Comissão adoptou uma proposta de regulamento alterando o Regulamento n.° 2299/89. Nenhuma alteração ao artigo 6.° , n.° 1, alínea b), deste regulamento estava prevista.
8 Em 15 de Maio de 1998, o Parlamento adoptou a proposta da Comissão, com algumas alterações (JO C 167, pp. 288 e 293). Entre elas figurava o aditamento de um ponto v) ao artigo 6.° , n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 2299/89.
9 Em 15 de Junho de 1998, a Comissão apresentou uma nova proposta de regulamento que contemplava, nomeadamente, a alteração feita pelo Parlamento atrás referida.
10 Em 24 de Setembro de 1998, o Conselho adoptou uma posição comum (JO C 360, p. 69), que retomava, em especial, o aditamento de um ponto v) ao artigo 6.° , n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 2299/89.
11 Depois de uma segunda leitura pelo Parlamento, o Conselho, em 8 de Fevereiro de 1999, adoptou o Regulamento (CE) n.° 323/1999 que altera o Regulamento n.° 2299/89 (JO L 40, p. 1). O artigo 6.° , n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 2299/89 passou a ter a seguinte redacção:
«1. As informações, estatísticas ou de outra ordem, fornecidas por um vendedor de sistemas a partir do seu SIR devem obedecer às seguintes disposições:
...
b) Os dados de comercialização, reserva e venda serão postos à disposição sob reserva de:
...
v) um grupo de transportadoras aéreas ou assinantes ter o direito de adquirir dados para tratamento comum.»
12 De acordo com as recorrentes, o objectivo desta disposição foi garantir que as agências de viagens, principalmente pequenas e médias empresas, pudessem aceder às informações contidas nas bases de dados, agrupando-se.
Tramitação processual
13 Através de petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 7 de Maio de 1999, as recorrentes interpuseram o presente recurso. Essencialmente, afirmam que o artigo 6.° , n.° 1, alínea b), v), do Regulamento n.° 2299/89, com a nova redacção, é ilegal por duas razões. Em primeiro lugar, ignora o princípio da proporcionalidade. Com efeito, por um lado, se devesse ser interpretado como permitindo às companhias aéreas que formassem grupos para compra de MIDT, independentemente da dimensão das companhias em causa ou do número de participantes no grupo, a medida é excessiva e não é necessária para atingir o seu objectivo; por outro lado, a medida é desproporcionada, devido às consequências económicas muito sérias para os operadores SIR que forneciam MIDT à data da adopção do Regulamento n.° 323/1999. Em segundo lugar, não foi cumprida a obrigação de fundamentação, uma vez que o Regulamento n.° 323/1999 não contém referências às razões da decisão de adoptar a disposição em causa, permitindo a compra em grupo.
14 Em requerimento separado entrado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 26 de Julho de 1999, o Conselho suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade, a respeito da qual as recorrentes apresentaram as suas observações em 2 de Outubro de 1999.
15 Por despacho do presidente da Segunda Secção do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Fevereiro de 2000, a Amadeus Global Travel Distribution, SA (a seguir «Amadeus») e a Comissão foram admitidas a intervir em apoio, respectivamente, das recorrentes e do Conselho. Foi-lhes marcado um prazo para apresentarem as suas observações, limitadas, numa primeira fase, à admissibilidade do recurso. Neste mesmo despacho, foi deferido, nesta fase do processo, o pedido de tratamento confidencial apresentado pelas recorrentes relativamente às intervenientes.
16 A fase escrita do processo sobre a admissibilidade foi encerrada em 21 de Junho de 2000.
Pedidos das partes
17 As recorrentes pedem ao Tribunal de Primeira Instância que se digne:
- rejeitar a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pelo Conselho;
- anular o artigo 1.° , n.° 7, alínea b), do Regulamento n.° 323/1999, na parte em que adita uma subalínea v) ao artigo 6.° , n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 2299/89, na medida em que essa disposição se aplica aos operadores de SIR existentes à data de adopção do Regulamento n.° 323/1999;
- condenar o Conselho nas despesas.
18 A Amadeus pede ao Tribunal de Primeira Instância que se digne:
- rejeitar a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pelo Conselho;
- condenar o Conselho nas despesas.
19 O Conselho pede ao Tribunal de Primeira Instância que se digne:
- julgar o recurso inadmissível;
- condenar as recorrentes nas despesas.
20 A Comissão pede ao Tribunal de Primeira Instância que se digne:
- julgar o recurso inadmissível;
- condenar as recorrentes nas despesas.
Quanto à admissibilidade
21 Por força do artigo 114.° , n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância e salvo decisão em contrário do Tribunal, a tramitação ulterior do processo no que respeita à questão prévia de inadmissibilidade é oral. No caso em apreço, o Tribunal de Primeira Instância considera-se suficientemente esclarecido com o exame dos documentos dos autos para decidir o presente recurso sem passar à fase oral do processo.
Argumentos das partes
22 As recorrentes afirmam, antes de mais, que o acto impugnado lhes diz directamente respeito, tendo em conta o seu teor imperativo (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Novembro de 1998, Champion Stationery e o./Conselho, T-147/97, Colect., p. II-4137, n.° 31).
23 Sustentam, depois, que o acto em causa lhes diz individualmente respeito.
24 Assim, um regulamento pode conter uma disposição particular que, considerada separadamente das outras, diga individualmente respeito a um recorrente (v., nomeadamente, acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Março de 1979, NTN Toyo Bearing Company e o./Conselho, 113/77, Recueil, p. 1185, n.° 12).
25 Por outro lado, em determinadas circunstâncias, mesmo um acto normativo pode dizer individualmente respeito a alguns operadores económicos (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Dezembro de 1995, Exporteurs in Levende Varkens e o./Comissão, T-481/93 e T-484/93, Colect., p. II-2941, n.° 50). Esse é o caso, em especial, em duas situações pertinentes no caso em apreço.
26 A primeira situação é aquela em que o número e a identidade dos operadores económicos susceptíveis de serem afectados pelo acto impugnado eram determinados e verificáveis no momento da adopção deste. É o que acontece quando um acto se aplica a empresas que operam no sector em causa no momento da sua adopção e não contém medidas transitórias destinadas a proteger estas empresas de um prejuízo substancial e imprevisível (v., nomeadamente, acórdãos do Tribunal de Justiça de 1 de Julho de 1965, Toepfer e Getreide-Import Gesellschaft/Comissão, 106/63 e 107/63, Colect., p. 119, e de 26 de Junho de 1990, Sofrimport/Comissão, C-152/88, Colect., p. I-2477, n.° 11).
27 As recorrentes sustentam que, no caso em apreço, no momento da adopção do Regulamento n.° 323/1999, o Conselho não podia ignorar que sociedades seriam afectadas individualmente pelo acto adoptado, uma vez que só quatro operadores estavam activos. Estes constituem uma categoria fechada, distinta de qualquer outra sociedade que pudesse, eventualmente, no futuro, explorar um SIR mundial no interior da Comunidade.
28 Além disso, antes da adopção da disposição objecto do litígio, as recorrentes tinham celebrado 36 contratos de compra de MIDT com diferentes companhias aéreas. O valor destes contratos foi sensivelmente afectado pelo artigo 6.° , n.° 1, alínea b), v), do Regulamento n.° 2299/89, aditado pelo Regulamento n.° 323/1999.
29 Por último, não tendo sido previsto qualquer período transitório, o Conselho impunha deste modo uma obrigação imediata com efeitos consideráveis nos investimentos anteriores, nas previsões orçamentais e nas receitas provenientes dos contratos existentes.
30 O acto impugnado deve, pois, ser considerado como destinado a produzir, ou produzindo efectivamente, efeitos jurídicos diferentes para as recorrentes (acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Fevereiro de 1987, Deutz und Geldermann/Conselho, 26/86, Colect., p. 941, n.° 7).
31 A segunda situação é aquela em que circunstâncias económicas excepcionais caracterizam um recorrente, seja a título individual seja no interior de um grupo de operadores económicos identificáveis colocados na mesma situação, relativamente a todos os outros operadores (v., nomeadamente, acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de Maio de 1991, Extramet Industrie/Conselho, C-358/89, Colect., p. I-2501, n.° 17, e de 18 de Maio de 1994, Codorniu/Conselho, C-309/89, Colect., p. I-1853).
32 No caso em apreço:
- as recorrentes estão, com os outros três operadores de SIR mundiais, numa situação que as caracteriza relativamente a qualquer outro operador económico: só estes quatro operadores exploram estes sistemas e é improvável que surja um novo sistema, uma vez que todas as grandes companhias aéreas já participam nos quatro SIR mundiais existentes. Além disso, seriam necessários investimentos consideráveis para criar um novo SIR;
- a adopção do acto impugnado implica uma mudança da situação das recorrentes. Para cada um dos operadores de SIR mundiais, a obrigação de não fornecer mais do que uma vez os MIDT a um dos grupos de companhias aéreas que tenham um interesse comum no processamento comum desses dados reduz o valor dos contratos existentes e pode fazer perder toda a rentabilidade da actividade de fornecimento dos MIDT;
- à data da adopção do Regulamento n.° 323/1999, que afecta a eficácia dos SIR e ameaça a existência de uma parte deles, o Conselho tinha a obrigação de ter em conta a situação particular das recorrentes e dos outros operadores dos SIR mundiais, por força dos artigos 71.° CE e 74.° CE.
33 As recorrentes sustentam, em seguida, que a eventual existência de vias jurisdicionais nacionais, que permitam obter um reenvio prejudicial sobre a interpretação ou sobre a validade do acto adoptado, não tem influência na admissibilidade do presente recurso (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Setembro de 1998, Gestevisión Telecinco/Comissão, T-95/96, Colect., p. II-3407, n.° 68).
34 Seja como for, não existe uma base clara para fazer nascer um litígio no plano nacional. A possibilidade de que um litígio possa sobrevir entre as recorrentes e um assinante não pode privar estas do seu direito a interpor um recurso de anulação. A não ser assim, o sistema de vias de recurso estabelecido pelo Tratado (acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Novembro de 1998, Kruidvat/Comissão, C-70/97 P, Colect., p. I-7183, n.° 48) seria defeituoso.
35 A interveniente Amadeus sustenta que o recurso de anulação deve ser declarado admissível.
36 Afirma, antes de mais, que uma «medida» de fixação das tarifas, vinculando exclusivamente as recorrentes, ela própria e dois outros operadores de SIR, e obrigando-os a modificar radicalmente a maneira como eles, até à presente data e em virtude dos contratos preexistentes, têm tarifado e vendido aos seus respectivos clientes as bases de dados que constituem, deve ser considerada uma decisão no sentido do artigo 230.° CE e não uma «regra de direito geral».
37 A Amadeus fez notar, depois, que, desde 1989, não houve sequer uma nova entrada no mercado da União Europeia e que um dos cinco operadores presentes em 1989 desapareceu, uma vez que celebrou uma fusão com a própria Amadeus.
38 A Amadeus afirma, por fim, que a disposição objecto do litígio constitui uma violação flagrante dos direitos reconhecidos aos proprietários de SIR pela Directiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 1996, relativa à protecção jurídica das bases de dados (JO L 77, p. 20).
39 O recorrido sustenta que o acto impugnado constitui um acto normativo, cujo alcance é geral (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 1962, Confédération nationale des producteurs de fruits et légumes e o./Conselho, 16/62 e 17/62, Colect., p. 175). Ora, uma disposição única não pode revestir-se ao mesmo tempo do carácter de um acto de alcance geral e de um acto individual (acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1982, Moksel/Comissão, 45/81, Recueil, p. 1129, n.° 18).
40 Além disso, não diz nem directa nem individualmente respeito às recorrentes, na acepção do artigo 230.° , quarto parágrafo, CE (acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1993, Gibraltar/Conselho, C-298/89, Colect., p. I-3605, n.° 17). O recurso é, por isso, inadmissível.
41 O Conselho observa, por fim, que as questões suscitadas pelas recorrentes assentam numa interpretação da disposição em causa. Não podem, pois, ser objecto de um recurso directo de anulação interposto no Tribunal de Primeira Instância, que não tem competência para decidir sobre a interpretação do direito comunitário, e deveriam ser submetidas ao Tribunal de Justiça no quadro de uma decisão a título prejudicial.
42 A Comissão apoia os pedidos do Conselho. Afirma que as recorrentes não demonstram em que é que o Regulamento n.° 323/1999 deve ser considerado uma decisão tomada sob a forma de regulamento. Do mesmo modo, não explicam como é que o acto impugnado lhes diz individualmente respeito.
Apreciação do Tribunal
43 A título liminar, convém sublinhar que, contrariamente ao que afirma o recorrido, o presente litígio constitui efectivamente um pedido de anulação na acepção do artigo 230.° CE e não um simples pedido de interpretação de uma disposição do Regulamento n.° 323/1999. A circunstância de os fundamentos invocados para apoiar o pedido de anulação estarem assentes numa interpretação da disposição em causa insere-se na decisão quanto ao mérito do litígio e não no exame de admissibilidade deste pedido.
44 Em virtude do artigo 230.° , quarto parágrafo, CE, qualquer pessoa colectiva pode interpor recurso de anulação das decisões que, embora tomadas sob a forma de regulamento, lhe digam directa e individualmente respeito.
45 Segundo jurisprudência constante, o critério de distinção entre um regulamento e uma decisão deve ser procurado no alcance geral ou não do acto em causa. Um acto tem alcance geral se se aplicar a situações determinadas objectivamente e produzir efeitos jurídicos relativamente a categorias de pessoas visadas de forma geral e abstracta (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Fevereiro de 2000, ACAV e o./Conselho, T-138/98, Colect., p. II-341, n.° 49).
46 Além disso, a possibilidade de determinar com maior ou menor precisão o número ou mesmo a identidade dos sujeitos de direito aos quais se aplica um acto não é susceptível de pôr em causa a sua natureza normativa (despachos do Tribunal de Justiça de 23 de Novembro de 1995, Asocarne/Conselho, C-10/95 P, Colect., p. I-4149, n.° 30, e de 24 de Abril de 1996, CNPAAP/Conselho, C-87/95 P, Colect., p. I-2003, n.° 34).
47 No caso em apreço, verifica-se que o artigo 6.° , n.° 1, alínea b), v), do Regulamento n.° 2299/89, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 323/1999, está redigido em termos gerais e abstractos. À semelhança das alíneas i) a iv) deste artigo, estabelece as condições em que um vendedor de sistemas pode fornecer informações, estatísticas ou outras, a partir do seu SIR. Visa, neste aspecto, situações determinadas objectivamente e contém, nomeadamente, para este fim, termos definidos no artigo 2.° de maneira geral e abstracta. É, pois, unicamente nestas condições que produz efeitos jurídicos para categorias de empresas. Mesmo que se provasse que os sujeitos aos quais se aplica a disposição em causa, como aliás todas as outras disposições do Regulamento n.° 2299/89 que impliquem efeitos para os vendedores de sistemas, eram identificáveis no momento da adopção do acto, nem por isso seria posta em causa a sua natureza de regulamento, tendo em conta que só visa situações objectivas de direito ou de facto (despacho CNPAAP/Conselho, já referido, n.° 35).
48 Contudo, o Tribunal de Justiça decidiu que, em certas circunstâncias, uma disposição de um acto de alcance geral pode dizer individualmente respeito a certos operadores económicos interessados (acórdãos Extramet Industrie/Conselho, já referido, n.° 13, e Codorniu/Conselho, já referido, n.° 19). Assim sucede quando a disposição em causa afecta uma pessoa singular ou colectiva em função de certas qualidades que lhe são próprias ou de uma situação de facto que a caracteriza relativamente a qualquer outra pessoa e, por isso, a individualiza de uma forma análoga à que uma decisão individualiza o seu destinatário (acórdão Codorniu/Conselho, já referido, n.° 20).
49 As recorrentes sustentam que fazem parte de um círculo restrito de operadores visados pela disposição em litígio.
50 Todavia, contrariamente ao que afirmam, cabe sublinhar que a possibilidade de determinar, com maior ou menor precisão, o número ou mesmo a identidade dos sujeitos de direito a quem uma medida se aplica de modo algum implica que se deva considerar que esta medida lhes diga individualmente respeito, desde que se verifique que esta aplicação tem lugar em virtude de uma situação objectiva de direito ou de facto definida pelo acto em causa (acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Junho de 1993, Abertal e o./Comissão, C-213/91, Colect., p. I-3177, n.° 17, e de 15 de Fevereiro de 1996, Buralux e o./Conselho, C-209/94 P, Colect., p. I-615, n.° 24). No caso em apreço, as recorrentes são visadas pela disposição em causa na sua qualidade objectiva de «vendedor de sistemas», do mesmo modo que todos os outros vendedores de sistemas, no sentido do artigo 2.° do Regulamento n.° 2299/89, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 3089/93. Na realidade, esta disposição diz respeito a todos os operadores visados pelo artigo 6.° , n.° 1, alínea b), v), do Regulamento n.° 2299/89, tal como alterado, na sua qualidade objectiva de actores presentes no mercado em causa, quer se trate de vendedores de sistemas, de companhias aéreas ou de assinantes.
51 Por outro lado, as recorrentes invocam a existência de circunstâncias económicas excepcionais. Todavia, os dois acórdãos do Tribunal de Justiça a que se referem, nos quais foi decidido que a disposição regulamentar dizia individualmente respeito à pessoa colectiva que a impugnava, apresentavam circunstâncias que não se verificam no caso em apreço.
52 Assim, no acórdão Extramet Industrie/Conselho, já referido, referente à regulamentação antidumping, o Tribunal de Justiça sublinhou que a recorrente era ao mesmo tempo o importador mais importante do produto objecto da medida antidumping e o utilizador final desse produto e que tinha dificuldades em se abastecer junto do único produtor da Comunidade, que era também seu concorrente no mercado do produto transformado.
53 No acórdão Codorniu/Conselho, já referido, o Tribunal de Justiça decidiu que uma disposição regulamentar dizia individualmente respeito a um recorrente que detém, desde 1924, um direito exclusivo sobre uma marca, da qual fez tradicionalmente uso, e que se viu impedido de a utilizar por causa da adopção dessa mesma disposição.
54 Resulta destes acórdãos que uma disposição regulamentar não diz individualmente respeito a uma empresa pelo simples facto de afectar a sua actividade económica. As situações visadas nestes acórdãos correspondiam a uma acumulação de circunstâncias particulares que não existem no caso em apreço. Assim, as recorrentes não provaram que são impedidas de utilizar um direito exclusivo semelhante ao existente no processo que culminou com o acórdão Codorniu/Conselho, já referido. Do mesmo modo, embora a actividade referente ao MIDT, que não é mais do que uma actividade derivada da primeira função dos SIR, a saber, a reserva informatizada de serviços, seja afectada pela disposição impugnada, as recorrentes não provaram que se encontravam numa situação comparável à da sociedade Extramet Industrie SA no mercado do cálcio-metal. Na realidade, as recorrentes só são afectadas pelo regulamento em causa na sua qualidade objectiva de vendedoras de sistemas, do mesmo modo que os outros operadores. Os elementos específicos com base nos quais se considerou que os actos impugnados diziam individualmente respeito às sociedades Extramet Industrie SA e Codorniu SA não têm equivalente no caso em apreço.
55 Cabe concluir que as recorrentes não demonstraram que a disposição regulamentar cuja anulação pediram lhes diz individualmente respeito.
56 O recurso deve, por isso, ser julgado inadmissível.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
57 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená-las nas suas próprias despesas bem como nas do recorrido, de acordo com o pedido do Conselho.
58 Por força do disposto no artigo 87.° , n.° 4, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, as instituições que intervenham no processo devem suportar as respectivas despesas. Apesar do pedido da Comissão quanto a este ponto, há que condená-la no pagamento das suas próprias despesas.
59 Em aplicação do artigo 87.° , n.° 4, terceiro parágrafo, do Regulamento de Processo, há que condenar a Amadeus nas suas próprias despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)
decide:
1) O recurso é julgado inadmissível.
2) As recorrentes suportarão as suas próprias despesas e as do recorrido.
3) As intervenientes suportarão as suas próprias despesas.
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