Sumário
Palavras-chave
Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Regulamento relativo à inscrição de determinadas denominações no «Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas» - Recurso de um produtor comercializando produtos sob denominações que são objecto de uma inscrição e opondo-se, junto da autoridade nacional, ao registo desta - Inadmissibilidade
(Artigos 226._ CE, 230._ CE e 249._, segundo parágrafo, CE; Regulamento n._ 2081/92 do Conselho, artigo 7._; Regulamento n._ 378/1999 da Comissão)
Sumário
$$ inadmissível o recurso de anulação interposto por um produtor de diferentes variedades de sidra comercializadas sob diversas denominações compreendendo a indicação «Pays d'Auge» contra o Regulamento n._ 378/1999, que completa o anexo do Regulamento n._ 2400/96 relativo à inscrição de certas denominações no «Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas» previsto no Regulamento n._ 2081/92, na medida em que contêm o registo como denominação de origem protegida, das denominações «Pays d'Auge/Pays d'Auge-Cambremer».
Esta regulamentação surge, efectivamente, como uma medida de alcance geral, na acepção do artigo 249._, segundo parágrafo, CE, dado que, ao reconhecer a todas as empresas cujos produtos preencham as exigências geográficas e qualitativas estabelecidas o direito de os comercializar sob uma das denominações referidas, e recusando tal direito a todas as empresas cujos produtos não preencham as condições, que são idênticas para todos os produtores, aplica-se a situações objectivamente determinadas e comporta os efeitos jurídicos relativamente a pessoas consideradas de forma geral e abstracta.
Se não é impossível, a este respeito, que uma disposição, como a aqui em causa, tenha, pela sua natureza e pelo seu alcance, um carácter geral, que possa dizer individualmente respeito a uma pessoa singular ou colectiva, tal não se verifica no caso em apreço. Por um lado, o facto de a recorrente deter uma grande parcela do mercado em causa não é por si suficiente para a caracterizar relativamente a qualquer outro operador económico afectado pelo regulamento impugnado e a utilização da denominação geográfica que a recorrente invoca não resulta de um direito específico adquirido a nível nacional ou comunitário antes da adopção do regulamento impugnado e que este teria violado.
Por outro lado, o facto de a recorrente se opor ao registo da denominação em causa pelo envio de uma declaração devidamente fundamentada à autoridade competente do Estado-Membro em que está estabelecida, oposição que não foi transmitida à Comissão, não pode bastar para determinar a admissibilidade do recurso.
Com efeito, no âmbito do sistema de oposição estabelecido pelo Regulamento n._ 2081/92, as garantias processuais atribuídas aos particulares são da responsabilidade exclusiva dos Estados-Membros e não implicam o exercício de qualquer poder de apreciação por parte da Comissão, de modo que as garantias processuais específicas não são estabelecidas em benefício dos particulares ao nível comunitário. Admitindo mesmo que a autoridade nacional competente tenha violado determinados direitos processuais da recorrente ao não transmitir à Comissão a oposição que lhe foi dirigida, daqui não decorre ser o presente recurso, por essa única razão, admissível.
Com efeito, no âmbito de um tal recurso, o órgão jurisdicional comunitário não é competente para decidir quanto à legalidade de um acto praticado por uma autoridade nacional, mesmo que tal acto se insira no âmbito de um procedimento de regulamentação comunitária, visto resultar claramente da repartição de competências estabelecida no domínio considerado, entre as autoridades nacionais e as instituições comunitárias, que o acto praticado pela autoridade nacional vincula a instituição comunitária que tem o poder de decisão e determina, por consequência, os termos da decisão comunitária a tomar. Sob reserva de recurso ao Tribunal de Justiça nos termos do artigo 226._ CE, compete pois exclusivamente aos órgãos jurisdicionais nacionais decidir, se necessário após o reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça, quanto à legalidade do acto nacional em questão, bem como sob a eventual responsabilidade do Estado-Membro em causa se for invocado que tal acto causou prejuízo.
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