Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Processo de medidas provisórias - Suspensão de execução - Medidas provisórias - Condições de concessão - Urgência - Prejuízo grave e irreparável na iminência de ocorrer - Conceito - Ónus da prova
[Tratado CE, artigos 185.° e 186.° (actuais artigos 242.° CE e 243.° CE); Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.° , n.° 2]
Sumário
$$O carácter urgente de um pedido de medidas provisórias deve apreciar-se tendo em conta a necessidade que há de decidir provisoriamente, a fim de evitar que um prejuízo grave e irreparável seja ocasionado à parte que solicita a medida provisória. Cabe a essa parte fazer a prova de que ela não poderia esperar o desfecho do processo a título principal, sem ter de sofrer um prejuízo dessa natureza.
Para poder apreciar se o prejuízo que atinge a requerente apresenta um carácter grave e irreparável e justifica, por conseguinte, suspender, a título excepcional, a execução de uma decisão, o tribunal competente para as medidas provisórias deve dispor de indicações concretas que permitam apreciar as consequências precisas que resultariam, provavelmente, da ausência das medidas pedidas. Não é todavia necessário que a iminência do prejuízo alegado seja demonstrada com uma certeza absoluta. Basta, particularmente quando a realização do prejuízo depende da superveniência de um conjunto de factores, que ela seja previsível com um grau de probabilidade suficiente.
Partes
No processo T-143/99 R,
Hortiplant SAT, sociedade de direito espanhol, com sede em Amposta (Espanha), representada por Concepción Fernández Vicien, advogada no foro de Barcelona, e Eva Contreras Ynzenga, advogada no foro de Madrid, gabinete Cuatrecasas, avenue d'Auderghem 78, Bruxelas,
requerente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Juan Guerra Fernández, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
requerida,
que tem por objecto um pedido de suspensão da execução da Decisão C (1999) 537 da Comissão, de 4 de Março de 1999, que suprime um apoio financeiro comunitário,
O PRESIDENTE DA SEGUNDA SECÇÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Factos e tramitação do processo
1 Por Decisão (C (92) 3125, de 3 de Dezembro de 1992, tomada em aplicação do artigo 8.° do Regulamento (CEE) n.° 4256/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2052/88 no que respeita ao FEOGA, Secção Orientação (JO L 374, p. 25), a Comissão concedeu à requerente um apoio financeiro relativo ao projecto n.° 92.ES.06.022 intitulado «Iniciativa sob a forma de projecto piloto e de demonstração de um método altamente eficaz de produção de viveiros: aplicação às variedades ornamentais e florestais».
2 O custo total da iniciativa era de 1 184 624 ecus e o apoio comunitário estava fixado num montante máximo de 731 992 ecus.
3 Em conformidade com as disposições do anexo 2 da Decisão de 3 de Dezembro de 1992, foram pagos à requerente dois adiantamentos de um montante total de 512 393 ecus.
4 Em 12 de Junho de 1997, a Comissão dirigiu uma carta à requerente, informando-a de que os seus serviços tinham lançado uma operação de verificação técnica e contabilística de projectos financeiros já adoptados pela Comissão, em aplicação do artigo 8.° do Regulamento n.° 4256/88, de 19 de Dezembro de 1988, já referido.
5 Na sequência de uma verificação no local e de diferentes trocas de correspondência com a requerente, a Comissão, por carta de 3 de Abril de 1998, notificou a requerente dos dados apurados. Salientou a existência de factos que podiam constituir irregularidades e indicou que tinha decidido abrir o procedimento previsto no ponto 10 do anexo 2 da Decisão de 3 de Dezembro de 1992 e no artigo 24.° do Regulamento (CEE) n.° 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374, p. 1). A requerente era igualmente informada de que a recuperação dos montantes concedidos até então poderia justificar-se. Era, por fim, convidada a fornecer, num prazo de seis semanas, a prova de que as obrigações decorrentes da Decisão de 3 de Dezembro de 1992 tinham sido cumpridas.
6 A requerente respondeu por carta de 26 de Maio de 1998.
7 Em 26 de Outubro de 1998, o Ministério Público espanhol ao qual tinham sido transmitidos os autos pela Comissão, instaurou processos penais contra, designadamente, os associados da requerente, fundados em presunções de falsificação de documentos comerciais e de burla.
8 Em 4 de Março de 1999, a Comissão adoptou a decisão em litígio, que foi notificada à requerente em 12 de Abril de 1999 e dirigida igualmente ao Reino de Espanha. Através dessa decisão, a Comissão ordena a supressão do apoio financeiro em causa e o reembolso, pela requerente e, tal sendo o caso, pelas pessoas juridicamente responsáveis pelas suas dívidas, dos adiantamentos já pagos, num prazo de 60 dias a seguir à notificação da decisão.
9 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 12 de Junho de 1999, a requerente interpôs, nos termos do disposto no artigo 230.° CE, um recurso com vista à anulação dessa decisão.
10 Por acto separado apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, no mesmo dia, apresentou, nos termos dos artigos 242.° CE e 243.° CE, o presente pedido de medidas provisórias, pelo qual solicita a suspensão da execução da decisão em litígio, sem que seja exigida a constituição, por seu lado, de caução ou de garantia bancária.
11 A Comissão apresentou as suas observações sobre esse pedido em 25 de Junho de 1999.
12 Em aplicação do artigo 106.° , segundo parágrafo, do Regulamento de Processo, o presidente do Tribunal de Primeira Instância foi substituído pelo presidente da Segunda Secção do Tribunal de Primeira Instância.
13 As partes foram ouvidas em explicações em 5 de Julho de 1999.
Questão de direito
14 Por força das disposições combinadas dos artigos 242.° CE e 243.° CE e do artigo 4.° da Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 319, p. 1), tal como foi modificada pela Decisão 93/350/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1993 (JO L 144, p. 21), o Tribunal pode, se entender que as circunstâncias o exigem, ordenar a suspensão da execução do acto impugnado ou decretar as medidas provisórias necessárias.
15 O artigo 104.° , n.° 2 do Regulamento de Processo prevê que um pedido de medidas provisórias deve especificar as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista (fumus boni juris), justificam a adopção da medida provisória requerida. Essas condições são cumulativas, de forma que um pedido de suspensão de execução deve ser indeferido desde que uma delas não exista (nomeadamente, despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Junho de 1999, Marlines/Comissão, T-56/99 R, não publicado na Colectânea, n.° 8).
16 Deve examinar-se, em primeiro lugar, a condição ligada à urgência.
17 O carácter urgente de um pedido de medidas provisórias deve apreciar-se tendo em conta a necessidade que há de decidir provisoriamente, a fim de evitar que um prejuízo grave e irreparável seja ocasionado à parte que solicita a medida provisória.
18 Cabe à parte que solicita a medida provisória fazer a prova de que ela não poderia esperar o desfecho do processo a título principal, sem ter de sofrer um prejuízo dessa natureza (nomeadamente, despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Julho de 1998, Prayon-Rupel/Comissão, T-73/98 R, Colect., p. II-2769, n.° 36). Para poder apreciar se o prejuízo que atinge a requerente apresenta um carácter grave e irreparável e justifica, por conseguinte, suspender, a título excepcional, a execução de uma decisão, o tribunal competente para as medidas provisórias deve dispor de indicações concretas que permitam apreciar as consequências precisas que resultariam, provavelmente, da ausência das medidas pedidas (despacho do presidente da Quarta Secção Alargada do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Abril de 1998, Arbeitsgemeinschaft Deutscher Luftfahrt-Unternehmen e Hapag-Lloyd/Comissão, T-86/96 R, Colect., p. II-641, n.° 64).
19 Não é todavia necessário que a iminência do prejuízo seja demonstrada com uma certeza absoluta. Basta, particularmente quando a realização do prejuízo depende da superveniência de um conjunto de factores, que ela seja previsível com um grau de probabilidade suficiente (despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 19 de Julho de 1995, Comissão/Atlantic Container Line e o., C-149/95 P(R), Colect., p. I-2165, n.° 38).
20 No seu pedido de medidas provisórias, a requerente afirma, em várias ocasiões, que ela correria o risco de falir se não fosse suspensa a execução da decisão.
21 O Tribunal de medidas provisórias reconhece, antes de mais, que a requerente, na fase do pedido de medidas provisórias, não produziu qualquer elemento susceptível de escorar essas afirmações. Se bem que a requerente tenha produzido volumosos anexos, nenhum diz respeito, com efeito, directa ou indirectamente, à situação contabilística e financeira da empresa, quando isso aparece, por hipótese, como um elemento essencial que deve servir de base ao presente pedido.
22 Foi só na audiência que a requerente produziu um documento relativo às contas da sociedade, intitulado «balanço da situação» («balance de situacion»).
23 Para lá da questão da admissibilidade de tal documento, tendo em conta o carácter tardio da sua produção, o Tribunal de medidas provisórias, após ter examinado atentamente e recolhido as observações das partes na audiência, considera que não apresenta força probatória suficiente, à luz dos princípios supra-recordados.
24 Com efeito, esse documento consiste numa simples enumeração de rubricas contabilísticas, sob a forma de uma lista informática, desprovida de qualquer autenticidade por um auditor independente. Por isso, nenhum elemento permite determinar a sua fonte, nem garantir o seu conteúdo.
25 Tal ausência de credibilidade é ainda reforçada pela indicação «01.01.1999/21.12.1999» que figura no cabeçalho de cada página, que lança dúvidas sobre o período exacto a que se reportam as informações produzidas.
26 O Tribunal de medidas provisórias não põe em causa a afirmação da requerente, na audiência, segundo a qual sociedades do tipo da requerente não têm a obrigação, segundo a legislação espanhola, de ter contas certificadas por um perito externo. Não é menos verdade que, incumbindo-lhe o ónus da prova, no quadro de um processo contraditório, por ela instaurado para efeitos de obter, por excepção ao disposto na primeira frase do artigo 242.° CE, a suspensão da execução de uma decisão da Comissão, a requerente devia aduzir elementos de prova que apresentassem um grau real de fiabilidade.
27 Isto impunha-se tanto mais, no caso em apreço, quanto se sabe que, tal como resulta do pedido de medidas provisórias e das suas observações na audiência, a requerente solicita a suspensão da execução da decisão, sem que seja exigida a constituição, por seu lado, de uma caução ou de uma garantia bancária.
28 Ora, segundo jurisprudência constante, tal pedido só pode ser acolhido na presença de circunstâncias excepcionais (nomeadamente, despacho Marlines/Comissão, já referido, n.° 11).
29 No caso em apreço, a requerente limitou-se a produzir um certificado da «caixa catalana», pela qual esta recusa conceder-lhe a garantia que ela pediu. O Tribunal de medidas provisórias reconhece que esse documento, do qual uma única frase é pertinente para efeitos do presente processo de medidas provisórias, é formulado de maneira geral, e não pode ser considerado como suficientemente probatório.
30 Deve, portanto, considerar-se que, tendo em conta o interesse primordial da Comunidade em processar e em sancionar irregularidades graves na utilização de subvenções comunitárias, cujos autos deixem aparecer, à primeira vista, presunções sérias, o Tribunal de medidas provisórias não poderá, de qualquer forma, conceder a suspensão da execução sem constituição de garantia ou de caução bancária.
31 Deve, por conseguinte, concluir-se que as condições para que se defira o pedido da requerente não estão reunidas.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
32 A requerente conclui pedindo que o tribunal competente para as medidas provisórias se digne condenar a Comissão nas despesas do presente pedido de medidas provisórias.
33 Por força do disposto no artigo 87.° , n.° 1, do Regulamento de Processo, o Tribunal decide sobre as despesas no acórdão ou despacho que ponha termo à instância. Nestas condições, há que ordenar que as despesas sejam reservadas para final.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DA SEGUNDA SECÇÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
decide:
1) O pedido de medidas provisórias é indeferido.
2) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
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