Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Responsabilidade extracontratual - Prejuízo causado por um acto normativo ilegal - Reparação - Condições - Carácter directo do prejuízo
(Artigos 235.° CE e 288.° , segundo parágrafo, CE)
Sumário
$$( cf. n.os 26-27 )
Partes
No processo T-201/99,
Royal Olympic Cruises Ltd,
Valentine Oceanic Trading Inc.,
Caroline Shipping Inc.,
Simpson Navigation Ltd,
Solar Navigation Corporation,
Ocean Quest Sea Carriers Ltd,
Athena 2004 SA,
Freewind Shipping Company,
estabelecidas em Monróvia (Libéria),
Elliniki Etaireia Diipeirotikon Grammon AE, estabelecida no Pireu (Grécia),
representadas por N. Skandamis, advogado no foro de Atenas, e A. Potamianaos, advogado no foro do Pireu, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado S. Le Goueff, 9, avenue Guillaume,
demandantes,
contra
Conselho da União Europeia, representado por M. Vitsentzatos e S. Kyriakopoulou, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de E. Uhlmann, director-geral da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,
e
Comissão das Comunidades Europeias, representada por T. Christoforou e A. Van Solinge, consultores jurídicos, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandados,
que tem por objecto um pedido de ressarcimento do prejuízo pretensamente sofrido pelas demandantes devido ao comportamento da Comunidade Europeia durante a intervenção armada no Kosovo entre 24 de Março e 9 de Junho de 1999,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção),
composto por: A. W. H. Meij, presidente, A. Potocki e J. Pirrung, juízes,
secretário: H. Jung,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Factos na origem do litígio e tramitação processual
1 As sociedades demandantes, proprietárias de navios, dedicam-se à organização e à realização de cruzeiros marítimos no sudeste do Mediterrâneo.
2 Para a época de Verão de 1999, operadores turísticos e particulares efectuaram, desde finais de 1998, reservas nos navios de cruzeiros das demandantes. A partir de 24 de Março de 1999, data em que teve início a intervenção armada de certos Estados-Membros da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) contra a República Federativa da Jugoslávia (a seguir «RFJ»), um grande número destas reservas, respeitantes aos meses de Abril e de Maio de 1999, foram anuladas devido à prossecução das hostilidades e à instabilidade que reinava na região. Assim, o número de reservas diminuiu sensivelmente em relação ao período correspondente do ano anterior.
3 As demandantes afirmam que sofreram, na sua qualidade de prestadores de serviços turísticos, a partir de 24 de Março de 1999, danos consideráveis, que se teriam repercutido para além de 9 de Junho, data em que a intervenção cessou. Precisam que o seu prejuízo total eleva-se 73 963 000 dólares dos Estados Unidos (USD).
4 As demandantes consideram que a intervenção armada contra a RFJ - perpetrada por vários Estados-Membros da União Europeia que também são membros da OTAN - era ilegal. Acusam o Conselho e a Comissão de terem apoiado, por vários actos igualmente ilegais, esta intervenção e daí concluem que a Comunidade Europeia está obrigada a ressarcir o seu prejuízo.
5 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 9 de Setembro de 1999, as demandantes intentaram a presente acção de indemnização contra «a Comunidade Europeia, e mais precisamente as suas instituições, a saber, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias».
6 Depois da apresentação das tréplicas, as demandantes foram autorizadas a apresentar um articulado suplementar a fim de poderem responder aos novos fundamentos e argumentos que, em sua opinião, tinham sido suscitados nas tréplicas. O Conselho e a Comissão renunciaram, por cartas apresentadas respectivamente em 16 e 19 de Junho de 2000, a tomar posição sobre este articulado.
Pedidos das partes
7 As demandantes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
- declarar que o Conselho e a Comissão, ao colaborarem nos actos ilegais, à luz do direito internacional, adoptados pela União Europeia, violaram o princípio fundamental do direito comunitário que é o princípio da protecção da confiança legítima dos administrados no domínio da livre prestação de serviços de transporte marítimo e de recreação;
- atribuir-lhes a quantia de 73 963 000 USD a título de indemnização por perdas e danos, em conformidade com os artigos 235.° CE e 288.° , segundo parágrafo, CE;
- condenar os demandados nas despesas.
8 O Conselho e a Comissão concluem pedindo que o Tribunal se digne:
- julgar o pedido inadmissível ou, a título subsidiário, improcedente;
- condenar as demandantes nas despesas.
Questão de direito
Argumentos das demandantes
9 Segundo as demandantes, a intervenção armada no Kosovo constitui um feixe de actos ilegais compostos por uma violação em cadeia do direito internacional, do direito da União Europeia e do direito da Comunidade Europeia, cometida tanto pela União Europeia e pela Comunidade Europeia como por aqueles dos seus Estados-Membros que são igualmente membros da OTAN.
10 Em primeiro lugar, os Estados-Membros da União Europeia que são membros da OTAN teriam, com a intervenção armada unilateral, violado a integridade territorial da RFJ, infringindo a Carta das Nações Unidas.
11 Em segundo lugar, a União Europeia associou-se a este comportamento ilegal dando o seu apoio activo nos planos político, moral, operacional e jurídico. Com efeito, comportou-se de modo ilegal ao adoptar uma série de conclusões, de posições comuns e de decisões.
12 Segundo as demandantes, este comportamento da União Europeia deve ser assimilado à intervenção armada unilateral ilegal dos países membros da OTAN contra a RFJ, na medida em que constitui um elemento indissociável da mesma, sob a forma mais específica de represálias não armadas. Assim, a União Europeia ter-se-ia envolvido na intervenção armada e teria cometido ilegalidades a título autónomo, não cumprindo as obrigações, resultantes da Carta das Nações Unidas, que lhe incumbem por força do artigo 11.° , n.° 1, UE.
13 Em terceiro lugar, a Comunidade Europeia associou-se duplamente ao comportamento ilegal dos Estados-Membros da OTAN: por um lado, por repercussão, na medida em que participa na estrutura única da União Europeia, e, por outro, a título autónomo, na sua qualidade de organização internacional específica.
14 Por um lado, com efeito, a União Europeia e a Comunidade Europeia, embora sendo pessoas colectivas distintas, constituem uma entidade política e jurídica única. Por conseguinte, um comportamento abusivo no plano político da União Europeia viola os próprios fundamentos do direito comunitário.
15 Por outro lado, a Comunidade Europeia participou ilegalmente na intervenção armada através da adopção de vários regulamentos comunitários prevendo sanções, a saber:
- o Regulamento (CE) n.° 900/1999 do Conselho, de 29 de Abril de 1999, relativo à proibição de venda e fornecimento de petróleo e certos produtos petrolíferos à República Federativa da Jugoslávia (JO L 114, p. 7);
- o Regulamento (CE) n.° 1064/1999 do Conselho, de 21 de Maio de 1999, relativo à proibição de voos entre os territórios da Comunidade Europeia e da República Federativa da Jugoslávia e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1901/98 (JO L 129, p. 27);
- o Regulamento (CE) n.° 1084/1999 da Comissão, de 26 de Maio de 1999, que estabelece a lista das autoridades competentes referidas no artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 900/1999 (JO L 131, p. 29);
- o Regulamento (CE) n.° 1520/1999 da Comissão, de 12 de Julho de 1999, que estabelece a lista das autoridades competentes e das aeronaves registadas na República Federativa da Jugoslávia, com presença legal na Comunidade Europeia, referidas no artigo 8.° do Regulamento n.° 1064/1999 (JO L 177, p. 10).
Segundo as demandantes, os regulamentos em questão dão execução a actos da União Europeia no domínio da economia - liberdade dos transportes e livre circulação de mercadorias - e são portanto ilegais pelas mesmas razões que estes actos da União Europeia.
16 As demandantes precisam que o prejuízo que sofreram não é o resultado do embargo sobre o petróleo e da proibição dos voos, enquanto tais, mas sim o resultado da intervenção armada em que a Comunidade Europeia esteve envolvida no plano factual e jurídico na medida em que adoptou actos apoiando directamente esta intervenção. Não se trata, no caso vertente, de uma responsabilidade comunitária resultante do conteúdo regulamentar dos actos comunitários adoptados, mas sim de uma responsabilidade comunitária que é o aspecto interno da responsabilidade internacional resultante da própria adopção de actos implicando uma participação no comportamento ilegal. Segundo esta lógica, o seu conteúdo regulamentar só confirmaria o comportamento ilegal. Em consequência, a responsabilidade comunitária seria fundada, directa e principalmente, na adopção de regulamentos ligados a um comportamento internacional ilegal.
17 Segundo as demandantes, os actos ilegais das instituições da Comunidade Europeia contribuíram de modo determinante para a superveniência do prejuízo sofrido. Se tais actos não tivessem sido adoptados, a situação das demandantes teria sido diferente porque o clima de insegurança profunda não se teria desenvolvido no sudeste do Mediterrâneo. Os actos ilegais da Comunidade Europeia coincidiram cronologicamente com as operações militares e foram manifestamente decididos para apoiar estas últimas, de modo que se inserem no contexto da intervenção armada e constituem uma contribuição para a mesma.
18 As demandantes acrescentam que, de qualquer modo, um nexo de causalidade é supérfluo, na medida em que a responsabilidade da União Europeia e, por conseguinte, da Comunidade Europeia resulta automaticamente do facto que, por força do artigo 17.° , n.° 1, terceiro parágrafo, UE, estas últimas assumem as obrigações dos Estados-Membros que são igualmente membros da OTAN.
Apreciação do Tribunal
19 Nos termos do artigo 111.° do Regulamento de Processo, se um pedido for manifestamente improcedente, o Tribunal pode, sem prosseguir a instância, decidir mediante despacho fundamentado. À luz dos articulados das partes, o Tribunal julga-se em condições de decidir do presente pedido, sem fase oral.
20 A título preliminar, há que assinalar que, tendo o presente pedido de indemnização sido formalmente dirigido contra «a Comunidade Europeia», o Tribunal corrigiu oficiosamente a identidade das partes no litígio, dado que, por força do artigo 17.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, aplicável ao Tribunal por força do artigo 46.° , primeiro parágrafo, do mesmo Estatuto, só as instituições da Comunidade, que devem ser distinguidas da Comunidade enquanto tal, podem ser demandadas num recurso directo (acórdão do Tribunal de 6 de Julho de 1995, Odigitria/Conselho e Comissão, T-572/93, Colect., p. II-2025, n.° 22).
21 Segundo jurisprudência constante, a determinação da responsabilidade extracontratual da Comunidade pressupõe que a demandante prove a ilegalidade do comportamento reprovado à instituição em causa, a realidade do prejuízo e a existência de um nexo de causalidade entre esse comportamento e o prejuízo alegado (acórdãos do Tribunal de Justiça de 29 de Setembro de 1982, Oleifici Mediterranei/CEE, 26/81, Recueil, p. 3057, n.° 16; e do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 1996, International Procurement Services/Comissão, T-175/94, Colect., p. II-729, n.° 44; de 16 de Outubro de 1996, Efisol/Comissão, T-336/94, Colect., p. II-1343, n.° 30; de 11 de Julho de 1997, Oleifici Italiani/Comissão, T-267/94, Colect., p. II-1239, n.° 20, e de 29 de Janeiro de 1998, Dubois e Fils/Conselho e Comissão, T-113/96, Colect., p. II-125, n.° 54). Quando não esteja satisfeita uma destas condições, o pedido deve ser julgado improcedente sem que seja necessário examinar as outras condições da referida responsabilidade (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Setembro de 1994, KYDEP/Conselho e Comissão, C-146/91, Colect., p. 4199, n.° 19).
22 No caso sub judice, há que recordar, por um lado, que a presente acção foi expressamente intentada «ao abrigo dos artigos 235.° CE e 288.° , segundo parágrafo, CE» e dirigida contra «a Comunidade Europeia, e mais precisamente as suas instituições, a saber, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias». Daqui resulta que a acção só põe em causa o comportamento pretensamente ilegal destas instituições comunitárias, comportamento esse que seria constituído pela adopção dos quatro regulamentos mencionados no n.° 15 supra.
23 Por outro lado, as demandantes sublinharam expressamente que imputam o prejuízo invocado não às sanções económicas aplicadas pelos referidos regulamentos comunitários, mas exclusivamente à intervenção armada contra a RFJ.
24 Além disso, as demandantes admitem que o artigo 46.° UE exclui a competência do Tribunal de Primeira Instância relativamente a actos do domínio da União Europeia e que, por maioria de razão, os actos militares não podem dar origem, enquanto tais, à responsabilidade extracontratual da Comunidade Europeia.
25 Com tal afirmação, as demandantes não identificaram um comportamento imputável às instituições comunitárias cuja ilegalidade possa determinar a responsabilidade da Comunidade.
26 No que se refere à alegação das demandantes segundo a qual a Comunidade Europeia teria, com a própria adopção dos regulamentos mencionados, dado o seu apoio à intervenção armada e assim apoiado o comportamento ilegal dos seus Estados-Membros que participaram nessa intervenção, recorde-se que, segundo jurisprudência constante, o prejuízo alegado deve resultar de modo suficientemente directo do comportamento censurado (acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Outubro de 1979, Dumortier Frères e o./Conselho, 64/76 e 113/76, 167/78, 239/78, 27/79, 28/79 e 45/79, Recueil, p. 3091, n.° 21; acórdão International Procurement Services/Comissão, já referido, n.° 55), ou seja, que tal comportamento deve ser a causa determinante do prejuízo (despachos do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Junho de 2000, Aduanas Pujol Rubio e o./Conselho e Comissão, T-614/97, Colect., p. II-2387, n.° 19, e de 16 de Junho de 2000, Transfluvia e o./Conselho e Comissão, T-611/97, T-619/97 a 627/97, Colect., p. II-2405, n.° 17). Com efeito, em matéria de responsabilidade extracontratual dos poderes públicos por actos normativos, não existe a obrigação de reparar toda e qualquer consequência danosa, ainda que afastada, de uma situação normativa ilegal (acórdão Dumortier Frères e o./Conselho, já referido, n.° 21).
27 Ora, a afirmação das demandantes a este respeito, baseada na mera adopção dos Regulamentos comunitários n.os 900/1999, 1064/1999, 1084/1999 e 1520/1999, não estabelece a existência de um nexo de causalidade suficientemente directo entre estes regulamentos, por um lado, e o prejuízo pecuniário invocado, por outro. Tendo este prejuízo sido causado pela intervenção armada de autores distintos das instituições comunitárias, só uma contribuição destas instituições para essa intervenção teria eventualmente podido considerar-se um nexo de causalidade suficientemente directo. Todavia, não tendo a adopção em si mesma dos regulamentos mencionados qualquer relação directa com a intervenção armada e o prejuízo alegado, as demandantes não podem afirmar que a sua adopção constitui uma contribuição desse tipo por parte dessas instituições.
28 As considerações precedentes demonstram que não se encontram reunidas as condições necessárias para que haja responsabilidade extracontratual da Comunidade.
29 Daqui resulta que o pedido de indemnização deve ser julgado manifestamente improcedente.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
30 Por força do artigo 87.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo as demandantes sido vencidas, há que condená-las a suportar as suas próprias despesas, bem como as do Conselho e da Comissão, conforme os pedidos neste sentido.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)
decide:
1) O pedido é julgado manifestamente improcedente.
2) As demandantes suportarão as despesas.
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