Processo T‑210/99
Johan Henk Gankema
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Recurso de anulação – Inacção do recorrente – Não conhecimento do mérito»
Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção alargada) de 1 de Março de 2004
Sumário do despacho
Processo – Inacção do recorrente – Recurso que ficou sem objecto – Não conhecimento do mérito
(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 113.°)
Há que declarar oficiosamente, nos termos do artigo 113.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, que um recurso ficou sem objecto e que não há que conhecer do mérito da causa quando nem as partes nem o interveniente reagiram ou levantaram objecções a uma carta da Secretaria do Tribunal que os avisava que, face à evolução do processo em questão, o Tribunal iria proferir, salvo desacordo formal por parte destas, um despacho de extinção da instância.
(cf. n.os 15‑17)
DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção alargada)
1 de Março de 2004(1)
«Recurso de anulação – Inacção do recorrente – Extinção da instância»
No processo T-210/99,
Johan Henk Gankema, residente em Veendam (Países Baixos), representado por E. Maas, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente, apoiado porReino dos Países Baixos, representado inicialmente por M. Fierstra e L. Cuelenaere, e depois por L. Cuelenaere e V. Koningsberger e, por último, por H. G. Sevenster, na qualidade de agentes,
interveniente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por G. Rozet e H. Speyart, e depois por G. Rozet e H. van Vliet, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida,
que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 1999/705/CE da Comissão, de 20 de Julho de 1999, relativa a um auxílio estatal dos Países Baixos a favor de 633 estações de serviço neerlandesas ao longo da fronteira com a Alemanha (JO L 280, p. 87),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção alargada),
composto por: J. Pirrung, presidente, V. Tiili, A. W. H. Meij, M. Vilaras e N. J. Forwood, juízes,
secretário: H. Jung,
profere o presente
Despacho
1 Por Decisão 1999/705/CE, de 20 de Julho de 1999, relativa a um auxílio estatal dos Países Baixos a favor de 633 estações de serviço neerlandesas ao longo da fronteira com a Alemanha (JO L 280, p. 87, a seguir «decisão»), a Comissão declarou incompatíveis com o mercado comum e com o funcionamento do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu de 2 de Maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3) os auxílios concedidos pelos Países Baixos às 450 estações de serviço neerlandesas, e determinou a recuperação dos auxílios já concedidos. A recorrente explora uma das estações de serviço visada por esta decisão.
2 Por petição entregue na Secretaria do Tribunal em 20 de Setembro de 1999, a recorrente interpôs o presente recurso.
3 Por requerimento separado registado na Secretaria do Tribunal em 8 de Dezembro de 1999, a Comissão suscitou uma questão prévia de admissibilidade deste recurso nos termos do artigo 114.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.
4 O recorrente não apresentou observações sobre esta questão prévia no prazo que lhe foi fixado.
5 Por carta da Secretaria do Tribunal de 17 de Fevereiro de 2000, as partes foram convidados a pronunciar‑se sobre a suspensão do processo até à prolação do acórdão do Tribunal de Justiça no processo conexo C‑382/99, Países Baixos/Comissão, que também tem por objecto a anulação da decisão.
6 O recorrente não apresentou observações em resposta a este convite no prazo que lhe foi fixado.
7 Por despacho do presidente da Primeira Secção Alargada do Tribunal de 9 de Março de 2000, o processo foi suspenso até à prolação do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C‑382/99.
8 Por acórdão de 13 de Junho de 2002, Países Baixos/Comissão (C‑382/99, Colect., p. I‑5163), o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso dos Países Baixos, pelo que foi retomada a tramitação do presente processo.
9 Por carta da Secretaria do Tribunal de 21 de Junho de 2002, o recorrente foi convidado a apresentar as suas observações sobre as eventuais consequências a tirar, no presente processo, desse acórdão do Tribunal de Justiça, a indicar, se for caso disso, se entendia manter os fundamentos de anulação que são idênticos, no essencial, aos considerados improcedentes pelo Tribunal de Justiça no referido acórdão e, eventualmente, se pretendia a aplicação do artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.
10 O recorrente não apresentou observações em resposta a este convite no prazo que lhe foi fixado.
11 Por carta da Secretaria do Tribunal de 30 de Julho de 2003, o recorrente foi convidado a apresentar as eventuais observações quanto à tramitação do processo no Tribunal.
12 O recorrente não apresentou observações em resposta a este convite no prazo que lhe foi fixado.
13 Uma vez que a composição das secções do Tribunal foi alterada a partir do novo ano judicial, o juiz‑relator foi afectado à segunda Secção Alargada, à qual, consequentemente, o presente processo foi atribuído.
14 Por despacho do presidente da Segunda Secção Alargada do Tribunal de 25 de Setembro de 2003, o Reino dos Países Baixos foi admitido a intervir em apoio dos pedidos do recorrente.
15 Por carta da Secretaria do Tribunal de 13 de Novembro de 2003, as partes foram avisadas de que, face à evolução do presente processo, ao acórdão Países Baixos/Comissão, já referido, e à inexistência de qualquer resposta do recorrente às cartas da Secretaria de 21 de Junho de 2002 e 30 de Julho de 2003, o Tribunal iria proferir, salvo desacordo formal por parte destas, a manifestar até 27 de Novembro de 2003, um despacho de extinção da instância.
16 Nem o recorrente nem o interveniente reagiram a esta carta no prazo que lhes foi fixado. Por carta entregue na Secretaria do Tribunal em 27 de Novembro de 2003, a Comissão indicou que não tinha objecções a apresentar em relação à adopção de um despacho de extinção da instância.
17 Há, assim, que declarar oficiosamente, nos termos do artigo 113.° do Regulamento de Processo, que o recurso ficou sem objecto e que não há que conhecer do mérito da causa (v., por analogia, despacho do Tribunal de Justiça de 23 de Setembro de 1987, De Naeyer/Comissão, 43/83, Colect., p. 3569, e despacho do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Dezembro de 1999, Boyes/Comissão, T‑81/98, Colect., p. II‑3501).
Quanto às despesas
18 Nos termos do artigo 87.°, n.° 6, do Regulamento de Processo, em caso de extinção da instância, o Tribunal decide livremente as despesas. Contudo, nos termos do artigo 87.°, n.° 4, deste regulamento, os Estados‑Membros que intervieram no processo suportarão as respectivas despesas.
19 No caso em apreço, importa decidir, nos termos destas disposições, que o recorrente suportará as suas despesas, bem como as da Comissão, ao passo que o Reino dos Países Baixos suportará as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção Alargada)
decide:
1) É extinta a instância.
2) O recorrente suportará as suas despesas, bem como as da Comissão. O Reino dos Países Baixos suportará as suas próprias despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 1 de Março de 2004.
O secretário
O presidente
H. Jung
J. Pirrung
1 – Língua do processo: neerlandês.
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