Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Recurso de anulação - Recurso de uma decisão da Comissão que autoriza as partes num acordo entre empresas a aplicá-lo - Autorização de duração limitada que perdeu a sua validade durante o processo judicial - Acordo que não foi aplicado - Recurso que ficou sem objecto - Extinção da instância
(Artigo 230.° CE; Regulamento n.° 1017/68 do Conselho, artigo 12.° , n.° 3)
Sumário
$$Um recurso que visa a anulação de uma decisão pela qual a Comissão entende não apontar a existência de sérias dúvidas no que respeita a determinadas disposições de um acordo que entram no âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1017/68, relativo à aplicação de regras de concorrência nos sectores dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável, deixa de ter objecto, com a consequência de não haver lugar a decisão quanto ao mérito, quando a isenção daí resultante só era válida, por força do artigo 12.° , n.° 3, do referido regulamento, por um período limitado que terminou durante o processo judicial e quando, além disso, as disposições em causa não foram aplicadas pelas partes no acordo.
( cf. n.os 34, 38 )
Partes
No processo T-224/99,
The European Council of Transport Users ASBL, com sede em Bruxelas (Bélgica),
The Freight Transport Association Ltd, com sede em Tunbridge Wells (Reino Unido),
Association des utilisateurs de transport de fret (AUTF), com sede em Paris (França),
Industriförbundet, com sede em Estocolmo (Suécia),
representadas por M. Clough QC, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por R. Lyal, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida,
apoiada por
Atlantic Container Line AB, com sede em Gotemburgo (Suécia),
Hapag-Lloyd AG, com sede em Hamburgo (Alemanha),
Mediterranean Shipping Company SA, com sede em Genebra (Suíça),
A.P. Møller-Mærsk Line, com sede em Copenhaga (Dinamarca),
Nippon Yusen Kaisha, com sede em Tóquio (Japão),
Orient Overseas Container Line (UK) Ltd, com sede em Londres (Reino Unido),
P & O Nedlloyd Container Line Ltd, com sede em Londres (Reino Unido),
representadas por J. Pheasant e M. Levitt, solicitors, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
intervenientes,
que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da Comissão, comunicada às recorrentes por carta de 6 de Agosto de 1999, de não apontar a existência de sérias dúvidas, nos termos do n.° 3 do artigo 12.° do Regulamento (CEE) n.° 1017/68 do Conselho, de 19 de Julho de 1968, relativo à aplicação de regras de concorrência nos sectores dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO L 175, p. 1; EE 08 F1 p. 106), no que respeita à versão revista do Trans-Atlantic Conference Agreement (Acordo de Conferência Transatlântica) (TACA),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente, J. Azizi e M. Jaeger, juízes,
secretário: H. Jung,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Enquadramento jurídico
1 O artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 1017/68 do Conselho, de 19 de Julho de 1968, relativo à aplicação de regras de concorrência nos sectores dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO L 175, p. 1: EE 08 F1 p. 106) prevê:
«No domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável, o disposto no presente regulamento aplica-se aos acordos, decisões e práticas concertadas que tenham por objectivo ou efeito a fixação de preços e condições de transporte, a limitação ou o controlo da oferta de transportes, a repartição dos mercados de transportes, a aplicação de melhoramentos técnicos ou a cooperação técnica, o financiamento ou a aquisição em comum de material ou de equipamento de transporte directamente ligados à prestação do serviço de transportes, desde que isso seja necessário para a exploração em comum de um agrupamento de empresas de transportes rodoviários ou por via navegável, nos termos do artigo 4.° , bem como às posições dominantes no mercado de transportes. Estas disposições aplicam-se igualmente às operações dos auxiliares de transportes que tenham o mesmo objectivo ou os mesmos efeitos acima referidos.»
2 Segundo o artigo 2.° do Regulamento n.° 1017/68:
«Sem prejuízo do disposto nos artigos 3.° a 6.° , são incompatíveis com o mercado comum e proibidos, sem que para esse efeito seja necessária uma decisão prévia, todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-Membros e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum, designadamente os que consistam em:
a) Fixar, de forma directa ou indirecta, os preços e condições de transporte ou outras condições de transacção;
[...]»
3 O artigo 5.° do Regulamento n.° 1017/68 está redigido como se segue:
«A proibição prevista no artigo 2.° pode ser declarada inaplicável com efeito retroactivo,
- a qualquer acordo ou categoria de acordos entre empresas;
- a qualquer decisão ou categoria de decisões de associações de empresas;
- a qualquer prática concertada ou categoria de práticas concertadas
que contribuam
- para melhorar a qualidade dos serviços de transportes; ou
- para promover uma maior continuidade e estabilidade na satisfação das necessidades de transportes em mercados sujeitos a consideráveis flutuações no tempo da oferta e da procura; ou
- para aumentar a produtividade das empresas; ou
- para promover o progresso técnico ou económico,
tomando em justa consideração os interesses dos utilizadores de transportes e sem
a) Impor às empresas de transportes em causa restrições que não sejam indispensáveis para atingir esses objectivos;
b) Dar a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência, relativamente a uma parte substancial do mercado de transportes em causa.»
4 Segundo o n.° 4 do artigo 11.° do Regulamento n.° 1017/68, «[s]e a Comissão, no termo de um processo iniciado com base em denúncia ou por sua iniciativa, chegar à conclusão de que um acordo, uma decisão, ou uma prática concertada preenchem as condições previstas nos artigos 2.° e 5.° , proferirá uma decisão de aplicação do artigo 5.° A decisão indicará a data a partir da qual produzirá efeitos. Essa data pode ser anterior à data da decisão».
5 Nos termos do artigo 12.° do Regulamento n.° 1017/68:
«1. As empresas e associações de empresas que desejem invocar o disposto no artigo 5.° em favor de acordos, decisões e práticas concertadas referidas no artigo 2.° , em que participem, podem, nesse sentido, formular um pedido à Comissão.
2. Se a Comissão considerar o pedido admissível e estiver na posse de todos os elementos disponíveis sobre o caso, e desde que não tenha sido iniciado qualquer processo contra o acordo, decisão ou prática concertada, nos termos do artigo 10.° , publicará com a brevidade possível, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, um resumo do pedido, convidando os terceiros interessados a comunicarem as suas observações à Comissão, no prazo de 30 dias. A publicação deve ter em conta o legítimo interesse das empresas na protecção de segredos comerciais.
3. Se a Comissão, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, não notificar as empresas que lhe tenham formulado o pedido, de que existem sérias dúvidas quanto à aplicabilidade do artigo 5.° , o acordo, decisão ou prática concertada, descritos no pedido, serão considerados isentos da proibição relativamente ao período anterior e a um período máximo de três anos, a contar da data da publicação do pedido no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Se a Comissão verificar, depois de decorrido o prazo de 90 dias, mas antes de decorrido o prazo de três anos, que as condições de aplicação do artigo 5.° não estão preenchidas, proferirá uma decisão que declare aplicável a proibição prevista no artigo 2.° Esta decisão pode ser retroactiva sempre que os interessados tenham fornecido indicações inexactas ou quando abusem da isenção do disposto no artigo 2.°
4. Se, no prazo de 90 dias, a Comissão notificar, nos termos do primeiro parágrafo do n.° 3, as empresas que lhe tenham formulado um pedido, examinará se estão preenchidas as condições previstas nos artigos 2.° e 5.°
Se a Comissão verificar que estão preenchidas as condições previstas nos artigos 2.° e 5.° , proferirá uma decisão de aplicação do artigo 5.° A decisão indicará a data a partir da qual produzirá efeitos. Esta data pode ser anterior à data do pedido.»
6 Em 22 de Dezembro de 1986, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n.° 4056/86, que determina as regras de aplicação aos transportes marítimos dos artigos [81.° ] e [82.° ] do Tratado (JO L 378, p. 4).
7 O artigo 12.° do Regulamento n.° 4056/86 prevê um processo de oposição análogo ao previsto no artigo 12.° do Regulamento n.° 1017/68. Em conformidade com estas disposições, se a Comissão não comunicar às notificantes, no prazo de 90 dias a contar do dia da publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, que existem sérias dúvidas quanto a aplicabilidade do n.° 3 do artigo 81.° CE, o acordo é considerado isento da proibição por um período de três anos no máximo, de harmonia com o disposto no Regulamento n.° 1017/68 (no que diz respeito a restrições da concorrência nos transportes terrestres) e de seis anos no máximo, de harmonia com o disposto no Regulamento n.° 4056/86 (no que diz respeito a outras restrições da concorrência nos transportes marítimos não cobertas pela isenção de grupo prevista no artigo 3.° do regulamento).
Matéria de facto
8 O Trans-Atlantic Conference Agreement (TACA) é um acordo celebrado entre um certo número de companhias de transporte marítimo regular, no que respeita à condução das suas actividades. Regula os serviços de transporte por contentor nas ligações directas entre a Europa do Norte (a parte da Europa servida através dos portos que vão de Baiona até ao norte) e os Estados-Unidos. O acordo prevê, nomeadamente, a tarifação colectiva, pelos membros do TACA, de serviços de transporte marítimo.
9 A versão do TACA em causa no presente caso foi notificada à Comissão em 29 de Janeiro de 1999, em conformidade com os Regulamentos n.os 1017/68 e 4056/86. O acordo contém uma cláusula [denominada em inglês «not below cost rule» (regra «não inferior ao custo»), a seguir «cláusula controvertida»] que prevê que as partes estão «autorizadas» a acordar que, quando prestem serviços de transporte marítimo em conformidade com a tarifa da conferência, nenhuma delas pode facturar um preço inferior aos custos directos que suportou com os serviços de transporte terrestre prestados em combinação com os referidos serviços de transporte marítimo.
10 Em 6 de Maio de 1999, a Comissão publicou uma comunicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, nos termos do n.° 2 do artigo 12.° do Regulamento n.° 4056/86 e do n.° 2 do artigo 12.° do Regulamento n.° 1017/68, convidando os terceiros interessados a apresentarem as suas observações a respeito do novo acordo (JO C 125, p. 6).
11 Em 4 de Agosto de 1999, a Comissão fez saber às partes no TACA que tinha sérias dúvidas quanto à aplicabilidade do n.° 3 do artigo 81.° CE a certos aspectos do acordo abrangidos pelo Regulamento n.° 4056/86. A Comissão não levantou objecções em relação aos aspectos do acordo abrangidos pelo Regulamento n.° 1017/68. Daí resulta que o TACA, no que respeita a estes aspectos, está considerado isento por um período de três anos a contar de 6 de Maio de 1999.
12 Por carta de 6 de Agosto de 1999, a Comissão informou as recorrentes da sua decisão de que não existiam sérias dúvidas, na acepção do n.° 3 do artigo 12.° do Regulamento n.° 1017/68, e da isenção daí resultante (a seguir «decisão impugnada»).
13 Em 14 de Novembro de 2002, a Comissão adoptou a Decisão n.° 2003/68/CE, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° do Tratado CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/37.396/D2 - TACA revisto) (JO 2003, L 26, p. 53). Resulta do considerando 28 desta decisão que a cláusula controvertida nunca foi aplicada pelos membros do TACA revisto.
14 No considerando 18 da mesma decisão, é indicado que, por carta de 3 de Maio de 2002, as partes no TACA revisto solicitaram a renovação da isenção no que se refere a todos os aspectos do TACA revisto abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1017/68.
Tramitação processual
15 Em 7 de Outubro de 1999, as recorrentes interpuseram um recurso que tem por objecto um pedido de anulação da decisão impugnada nos termos do artigo 230.° CE.
16 As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
- anular a decisão impugnada;
- condenar a Comissão a suportar as despesas efectuadas pelos recorrentes;
- ordenar quaisquer diligências de averiguação prévia que o Tribunal considere necessárias.
17 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- julgar o recurso inadmissível;
- a título subsidiário, negar provimento ao recurso;
- condenar as recorrentes nas despesas.
18 Por despacho de 4 de Dezembro de 2000, o presidente da Terceira Secção do Tribunal de Primeira Instância admitiu a intervenção da Atlantic Container Line AB, da Hapag-Lloyd AG, da Mediterranean Shipping Company SA, da A. P. Møller-Mærsk Line, da Nippon Yusen Kaisha, da Orient Overseas Container Line (UK) Ltd e da P & O Nedlloyd Container Line Ltd em apoio dos pedidos da Comissão.
19 No âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, o Tribunal, por carta de 13 de Fevereiro de 2003, convidou as partes a pronunciarem-se por escrito sobre a questão de saber se há que conhecer do presente recurso. As partes acederam a esse pedido no prazo fixado.
Questão de direito
Argumentos das partes
20 As recorrentes alegam, em primeiro lugar, que a decisão impugnada constitui, sem qualquer dúvida, no que se refere à cláusula controvertida, uma medida que produz efeitos jurídicos vinculativos susceptíveis de afectar os interesses de um recorrente, alterando de forma caracterizada a sua situação jurídica.
21 Em seguida, referem que, embora, por definição, uma isenção concedida pela Comissão produza necessariamente efeitos jurídicos vinculativos susceptíveis de afectar os interesses de um recorrente, cliente do beneficiário da isenção, pode suceder que o Tribunal de Primeira Instância tenha razão quando sugere, na sua questão, que as partes no TACA tornaram a isenção inútil na medida em que a cláusula controvertida, à qual foi concedida uma isenção por um período de três anos, nunca foi aplicada por aquelas. Acrescentam que se as partes no TACA revisto optaram por não beneficiar de forma alguma da decisão impugnada, que continua em vigor na medida em que não foi anulada pelo Tribunal, é possível que as mesmas partes tenham privado de objecto a decisão impugnada e que o presente processo não deva dar lugar a acórdão.
22 As recorrentes referem, finalmente, que se o Tribunal decidir que não há que conhecer do recurso, as intervenientes devem ser condenadas nas despesas.
23 A Comissão sustenta que, embora seja verdade que a isenção se extinguiu, não é, no entanto, certo que o presente processo tenha ficado sem objecto.
24 A recorrida observa que o facto de as partes no TACA não terem dado aplicação à cláusula controvertida não significa que a isenção não tenha produzido efeitos jurídicos. Sublinha que a isenção teve o efeito jurídico de autorizar o comportamento em causa e que o facto de a isenção não ter produzido efeitos práticos é uma questão diferente.
25 A Comissão reconhece que, se as partes no TACA pretendessem manter a possibilidade de aplicar a cláusula controvertida, deveriam obter uma nova isenção. Ora, a recorrida refere que as partes no TACA solicitaram a renovação da isenção por carta de 3 de Maio de 2002, que aquela deve pronunciar-se sobre este pedido e que não é de excluir que, na ausência de novos elementos factuais, siga a mesma abordagem que em 1999.
26 A Comissão observa também que as recorrentes podem eventualmente contestar a nova isenção e que tanto os articulados das recorrentes como os seus poderão ser, nesse caso, substancialmente idênticos aos apresentados no presente processo. Nestas condições, a Comissão levanta a questão de saber se é oportuno sujeitar as partes a despesas adicionais com o processo.
27 As intervenientes declaram não se opor à interrupção do processo, a fim de evitar que o mesmo se torne inútil, sem prejuízo de serem indemnizadas das respectivas despesas pelas recorrentes.
Apreciação do Tribunal
28 O presente recurso visa a anulação da decisão impugnada pela qual a Comissão entendeu não apontar a existência de sérias dúvidas no que respeita às disposições do Acordo TACA revisto que entram no âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1017/68.
29 Deve recordar-se, a título preliminar, que, segundo jurisprudência assente, só constituem actos ou decisões susceptíveis de recurso de anulação na acepção do artigo 230.° CE as medidas que produzam efeitos jurídicos vinculativos susceptíveis de afectar os interesses do recorrente, alterando de forma caracterizada a sua situação jurídica (acórdãos do Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, Recueil, p. 2639, n.° 9, e de 31 de Março de 1998, França e o./Comissão, C-68/94 e C-30/95, Colect., p. I-1375, n.° 62).
30 Há, por isso, que analisar se a decisão impugnada produz efeitos jurídicos vinculativos.
31 Como a Comissão afirma, com razão, na sua resposta à questão escrita colocada pelo Tribunal, a decisão impugnada tinha por efeito autorizar as partes a dar aplicação à cláusula controvertida. Nesta medida, era susceptível de produzir efeitos jurídicos vinculativos.
32 Todavia, resulta da decisão impugnada que a cláusula controvertida só estava isenta por um período de três anos a contar de 6 de Maio de 1999.
33 Por outro lado, resulta da Decisão 2003/68 que a cláusula controvertida nunca foi aplicada pelas partes no TACA revisto.
34 Segue-se que o presente recurso incide, assim, sobre a legalidade de uma cláusula que não só estava isenta apenas por um período que terminou em 5 de Maio de 2002, como, além disso, não foi aplicada pelas partes ao TACA revisto.
35 Importa salientar que, se as partes no TACA revisto decidissem aplicar a cláusula em litígio após 5 de Maio de 2002, teriam de apresentar um novo pedido de isenção, o que fizeram por carta de 3 de Maio de 2002. A Comissão deve, por isso, tomar uma nova decisão de isenção na sequência de uma nova análise das condições de concorrência, que não será necessariamente baseada nas mesmas considerações que as que estiveram na base da decisão impugnada. As recorrentes poderão, por isso, impugnar essa nova decisão.
36 Por outro lado, os fundamentos que conduziram a Comissão a isentar a cláusula controvertida carecem de qualquer efeito jurídico vinculativo e não podem, portanto, ser objecto de recurso enquanto tal (v., sobre este aspecto, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Março de 2000, Coca-Cola/Comissão, T-125/97 e T-127/97, Colect., p. II-1733, n.os 77 a 92).
37 Finalmente, a observação da Comissão segundo a qual poderia ser levada a adoptar uma nova decisão que conduzisse a um litígio idêntico, sendo, por isso, inoportuno sujeitar as partes a despesas suplementares, é irrelevante. Com efeito, basta verificar que a mesma assenta em considerações puramente hipotéticas. De qualquer forma, essa observação não é susceptível de demonstrar que a decisão impugnada produz efeitos jurídicos vinculativos.
38 Resulta do que precede que o processo deixou de ter objecto. Consequentemente, está extinta a instância.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
39 Por força do disposto no n.° 6 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, se não houver lugar a decisão de mérito o Tribunal decide livremente quanto às despesas.
40 Nas circunstâncias do caso em apreço, o Tribunal considera que há que indeferir o pedido das recorrentes de condenação das intervenientes nas despesas, bem como o das intervenientes de condenação das recorrentes a suportarem as suas despesas, sendo de ordenar que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
decide:
1) É declarada extinta a instância.
2) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
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