Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
1. Processo de medidas provisórias - Suspensão de execução - Condições de concessão - Prejuízo grave e irreparável - Ónus da prova - Decisão da Comissão que ordena a recuperação de um auxílio de Estado - Prejuízo financeiro - Exclusão - Lesão dos direitos dos beneficiários - Alcance
(Artigo 242.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.° , n.° 2)
2. Processo de medidas provisórias - Suspensão de execução - Suspensão da execução de uma decisão que ordena a recuperação de um auxílio de Estado - Condições de concessão - Urgência - Possibilidade de, em caso de anulação da decisão, o Estado não reembolsar o auxílio recuperado
(Artigo 242.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.° , n.° 2)
3. Processo de medidas provisórias - Suspensão de execução - Suspensão da execução de uma decisão da Comissão em matéria de auxílios de Estado - Natureza complexa e muito específica da decisão - Inexistência de incidência - Elementos inéditos - Inexistência de incidência
(Artigo 242.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.° , n.° 2)
Sumário
$$1. O carácter urgente de um pedido de medidas provisórias deve apreciar-se em relação à necessidade que há de decidir provisoriamente, a fim de evitar que um prejuízo grave e irreparável seja ocasionado à parte que solicita a medida provisória.
Incumbe à parte que se prevalece de um prejuízo grave e irreparável provar a sua existência. A iminência do prejuízo não deve ser demonstrada com uma certeza absoluta, mas basta, particularmente quando a concretização do prejuízo depende da superveniência de um conjunto de factores, que seja previsível com um grau de probabilidade suficiente.
Salvo em circunstâncias excepcionais, um prejuízo de ordem financeira não poderá ser considerado como irreparável, podendo uma compensação pecuniária, regra geral, restabelecer a pessoa lesada na situação anterior à superveniência do prejuízo.
Além disso, uma lesão dos direitos das pessoas consideradas como sendo beneficiárias de auxílios estatais declarados incompatíveis com o mercado comum é inerente a qualquer decisão da Comissão que exige a recuperação de tais auxílios e que não poderá ser considerada como constitutiva, por si só, de um prejuízo grave e irreparável, independentemente de uma apreciação concreta da gravidade e do carácter irreparável da lesão específica alegada em cada caso concreto.
( cf. n.os 48-50, 52 )
2. A simples possibilidade de um Estado-Membro não reembolsar um auxílio recuperado se a decisão que ordena a recuperação for anulada não poderá caracterizar a urgência requerida pelo artigo 104.° , n.° 2, do Regulamento de Processo.
( cf. n.° 56 )
3. A pretensa insegurança jurídica resultante da natureza complexa e muito específica de uma decisão da Comissão em matéria de auxílios de Estado, na medida em que não ordena o reembolso do auxílio pelos seus beneficiários directos, mas pelos seus beneficiários de facto, não justifica a suspensão da execução de tal decisão.
Com efeito, mesmo que a tese da Comissão que subjaz à decisão, quanto à necessidade de velar por que esse auxílio seja recuperado junto dos verdadeiros beneficiários, comporte elementos inéditos, não cabe ao juiz das medidas provisórias julgar antecipadamente da sua procedência. Segue-se que esse aspecto da decisão não basta para constituir uma circunstância excepcional que justifique uma apreciação diferenciada da urgência no caso em apreço.
( cf. n.os 62, 64 )
Partes
No processo T-237/99 R,
BP Nederland vof, com sede em Roterdão (Países Baixos),
BP Direct vof, com sede em Alphen aan den Rijn (Países Baixos),
Actomat BV, com sede em Amsterdão (Países Baixos),
representadas por M. van Empel e M. Smeets, advogados no foro de Amsterdão, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Harles, Arendt e Medernach, 8-10, rue Mathias Hardt,
requerentes,
apoiadas pelo
Reino dos Países Baixos, representado por M. A. Fierstra, consultor jurídico adjunto no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, Bezuidenhoutseweg 67, Haia (Países Baixos),
interveniente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Rozet, consultor jurídico, e H. M. H. Speyart, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
requerida,
que tem por objecto um pedido de suspensão parcial da execução da Decisão 1999/705/CE da Comissão, de 20 de Julho de 1999, relativa a um auxílio estatal dos Países Baixos a favor de 633 estações de serviço neerlandesas ao longo da fronteira com a Alemanha (JO L 280, p. 87),
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Enquadramento jurídico
1 O artigo 87.° , n.° 1, CE prevê uma proibição de auxílios estatais que sejam incompatíveis com o mercado comum. Por outro lado, segundo o artigo 88.° , n.° 3, CE, os projectos de novos auxílios e de alteração de auxílios existentes devem ser notificados à Comissão, que os submete a um exame com vista a apreciar a sua compatibilidade com o mercado comum.
2 Nos termos da Comunicação 96/C 68/06 da Comissão, relativa aos auxílios de minimis (JO 1996, C 68, p. 9, a seguir «comunicação de minimis»), a Comissão fixa um limiar de auxílio em montante absoluto, abaixo do qual o artigo 87.° , n.° 1, CE pode ser considerado como inaplicável e o auxílio em questão como já não estando sujeito à obrigação de notificação prévia à Comissão por virtude do artigo 88.° , n.° 3, CE. O montante máximo de auxílio de minimis é de 100 000 euros por um período de três anos que começa a contar do primeiro pagamento. Esse montante está sujeito a uma regra anticumulação, de forma que compreende qualquer auxílio público concedido a título de auxílio de minimis a um mesmo beneficiário no decurso desse período.
Factos e tramitação do processo
3 A partir de 1 de Julho de 1997, foram aumentados os impostos especiais sobre o consumo cobrados pelas autoridades neerlandesas sobre a gasolina, o gasóleo e o gás de petróleo liquefeito.
4 A fim de responder tanto quanto possível às preocupações dos exploradores de estações de serviço situadas junto da fronteira com a Alemanha, na sequência desse aumento, o ministro das Finanças neerlandês adoptou, em 21 de Julho de 1997, com base na Lei de 20 de Dezembro de 1996 relativa à alteração de algumas leis fiscais [Wet van 20 december 1996 tot wijziging van enkele belastingwetten c.a. (Staatsblad 1996, n.° 654)], a regulamentação temporária sobre as subvenções às estações de serviço situadas na proximidade da fronteira alemã [Tijdelijke regeling subsidie tankstations grensstreek Duitsland (Staatscourant 1997, n.° 138), a seguir «regulamentação temporária»], que entrou em vigor, com efeito retroactivo, em 1 de Julho de 1997.
5 A regulamentação temporária previa o pagamento de uma subvenção às 633 estações de serviço neerlandesas situadas na proximidade da fronteira alemã (a seguir «estações de serviço fronteiriças»), que era calculada com base tanto na quantidade de combustíveis líquidos fornecidos como na distância que separa a estação de serviço que beneficia desse fornecimento e o local de passagem da fronteira alemã mais próximo. Assim, segundo o texto do Decreto ministerial de 15 de Dezembro de 1997 (Staatscourant 1997, n.° 241), que alterou a regulamentação temporária com efeito a 1 de Julho de 1997, as estações de serviço que se encontrassem a menos de 10 quilómetros do ponto de passagem da fronteira recebiam 100 florins neerlandeses (NLG) (cerca de 45 euros) por milhar de litros fornecidos, enquanto as situadas entre 10 e 20 quilómetros recebiam 50 (NLG) (cerca de 23 euros) para a mesma quantidade. O auxílio era concedido durante três anos, isto é, de 1 de Julho de 1997 a 1 de Julho de 2000, mas tinha um limite máximo, para a sua duração total, equivalente em florins neerlandeses a 100 000 euros por estação de serviço. O montante total do auxílio em causa elevar-se-ia, aproximadamente, a 126 milhões de NLG (cerca de 52,7 milhões de euros).
6 Por carta de 14 de Agosto de 1997, registada em 18 de Agosto seguinte, o Reino dos Países Baixos comunicou à Comissão a sua intenção de atribuir o auxílio em questão às estações de serviço fronteiriças. As autoridades neerlandesas alegavam que deviam ser distinguidas três categorias de estações de serviço: a) a do revendedor/proprietário, dita «Do/Do» (dealer owned/dealer operated), situação em que o revendedor era proprietário da estação de serviço; b) a do revendedor/locatário, dita «Co/Do» (company owned/dealer operated), hipótese em que o revendedor arrendava os locais que alojavam a estação de serviço e estava vinculado à companhia petrolífera por um acordo de compra exclusiva redigido em conformidade com o Regulamento (CEE) n.° 1984/83 da Comissão, de 22 de Junho de 1983, relativo à aplicação do n.° 3 do artigo 85.° do Tratado a certas categorias de acordos de compra exclusiva (JO L 173, p. 5; EE 08 F2 p. 114); c) a do revendedor/assalariado, dita «Co/Co» (company owned/company operated), situação em que a estação de serviço era explorada por assalariados ou filiais da companhia petrolífera. As autoridades neerlandesas alegavam que a medida em causa era conforme com a regra de minimis enunciada na comunicação 96/C 68/06, pois o tecto dos auxílios estava limitado a 100 000 euros por estação de serviço.
7 No termo do procedimento previsto no artigo 88.° CE, a Comissão interrogou-se sobre o respeito da regra anticumulação enunciada na comunicação de minimis. Com efeito, segundo a Comissão, um mesmo revendedor podia figurar várias vezes na lista dos beneficiários, ou aproveitar em várias ocasiões do auxílio, cindindo a sua empresa em várias entidades jurídicas. Ademais, o limite máximo aplicado não tinha em conta o beneficiário real do auxílio quando os acordos de compra exclusiva comportassem um sistema de gestão de preços (a seguir «SGP»).
8 Por conseguinte, a Comissão adoptou, em 20 de Julho de 1999, a Decisão 1999/705/CE relativa a um auxílio estatal dos Países Baixos a favor de 633 estações de serviço neerlandesas ao longo da fronteira com a Alemanha (JO L 280, p. 87, a seguir «decisão»), em que o auxílio atribuído à maior parte das estações de serviço fronteiriças é declarado incompatível com o mercado comum.
9 A Comissão confirma, em primeiro lugar, no artigo 1.° da decisão, a aplicação da regra de minimis em relação a 183 das estações de serviço fronteiriças. Em contrapartida, no artigo 2.° da decisão, conclui que o auxílio concedido às outras 450 estações de serviço é incompatível com o mercado comum. Estas últimas, das quais 250 são classificadas entre aquelas em relação às quais as informações comunicadas à Comissão pelas autoridades neerlandesas eram insuficientes, são enumeradas e identificadas como «beneficiários de subvenções» no anexo da decisão.
10 No tocante às 250 estações de serviço em relação às quais, segundo a Comissão, faltam as informações disponíveis, ou são insuficientes, indica, no considerando 65 da decisão, que não pode ser excluído um efeito significativo a nível das trocas comerciais e da concorrência entre os Estados-Membros, na acepção da comunicação de minimis. Por conseguinte, o auxílio que lhes foi pago é declarado incompatível com mercado comum no artigo 2.° , alínea a), da decisão.
11 Quanto às 200 estações de serviço que beneficiariam de uma cumulação de auxílios, a Comissão faz uma distinção, no artigo 2.° , alíneas b) e c), da decisão, entre a categoria Co/Co e a categoria Do/Do.
12 Para a categoria Co/Co, a cumulação decorreria, segundo o artigo 2.° , alínea b), da decisão, do facto de a mesma companhia petrolífera possuir e explorar várias estações de serviço. Trata-se dos casos de «Co/Co puros». A esta última categoria, a Comissão associa a situação do explorador que, se bem que não relevando rigorosamente das estações de serviço Co/Co, apresentou mais de um pedido de auxílio e aparece, por isso, várias vezes, na lista dos beneficiários. A Comissão entende que este explorador pode ser classificado como «Co/Co de facto».
13 No total, 49 estações de serviço pertencem, segundo a Comissão, à categoria das estações de serviço de tipo Co/Co puras ou de tipo Co/Co de facto.
14 No que toca às estações de serviço de tipo Do/Do, a Comissão menciona, no considerando 83 da decisão, que existe um risco de cumulação de auxílios a nível da companhia petrolífera cada vez que se aplica um SGP, isto é, em 71 casos. Segundo o artigo 2.° , alínea c), da decisão, o auxílio concedido nesses casos é, portanto, incompatível.
15 A Comissão observa, nos considerandos 84 e 85 da decisão, que o objectivo das cláusulas que instituem um SGP, no quadro dos acordos de compra exclusiva, consiste em proteger o volume de negócios do revendedor contra estações concorrentes situadas na sua proximidade. Tais cláusulas estipulam muitas vezes que a companhia petrolífera assume uma parte dos custos resultantes da redução do preço «na bomba», concedida pelo revendedor, desde que as condições de mercado tornem desejável ou necessário um ajustamento temporário ou a longo prazo de tais descontos. Obrigam, portanto, o fornecedor a compensar o revendedor, pelo menos em parte, das perdas sofridas devido a condições de mercado excepcionais, incluindo as decorrentes de medidas legislativas tais como os aumentos dos impostos especiais sobre o consumo. Mediante a concessão de auxílios em questão aos revendedores, o Governo neerlandês, segundo a Comissão, está a compensar de facto o fornecedor, na íntegra ou em parte, das obrigações que lhe incumbem ao abrigo da cláusula SGP face aos revendedores.
16 Quanto às estações de serviço de tipo Co/Do, a Comissão evoca, no considerando 86 da decisão, um risco de cumulação de auxílios a nível da companhia petrolífera de cada vez que os acordos de compra exclusiva prevejam uma cláusula que institui um SGP ou que garanta um certo rendimento aos revendedores. O auxílio em causa é declarado incompatível, pelo artigo 2.° , alínea d), da decisão, para 80 estações de serviço que se encontram nessa situação.
17 No artigo 2.° , último parágrafo, da decisão, a Comissão conclui que, nos casos de auxílios concedidos às estações de serviço de tipos Do/Do e Co/Do, «[o]s beneficiários de facto... são as respectivas companhias petrolíferas com as quais essas estações de serviço concluíram acordos de compra exclusiva.» e que «[a] lista em anexo discrimina cada caso, indicando a respectiva companhia petrolífera.»
18 O artigo 3.° da decisão obriga o Reino dos Países Baixos a adoptar todas as medidas necessárias no sentido de proceder à recuperação dos auxílios concedidos às estações de serviço em causa, incluindo os juros devidos, a partir da data da sua atribuição, sobre os montantes a recuperar, e isto de acordo com o direito nacional aplicável na matéria. Segundo o artigo 4.° da decisão, o Reino dos Países Baixos é obrigado a informar a Comissão das medidas adoptadas para dar cumprimento à referida decisão.
19 As requerentes, três sociedades de direito neerlandês, operam no mercado neerlandês de fornecimento de combustíveis líquidos às estações de serviço.
20 Em 11 de Outubro de 1999, o Reino dos Países Baixos interpôs recurso para o Tribunal de Justiça, em conformidade com o disposto no artigo 230.° , segundo parágrafo, CE, registado sob o número C-382/99, com vista à anulação dos artigos 2.° e 3.° da decisão.
21 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 15 de Outubro de 1999, registada sob o número T-237/99, as requerentes interpuseram, nos termos do artigo 230.° , quarto parágrafo, CE, um recurso com vista à anulação da decisão, tendo o Tribunal, além disso, sido chamado a conhecer de outros 73 recursos com o mesmo objecto.
22 Por despacho de 9 de Março de 2000, o presidente da Primeira Secção Alargada do Tribunal de Primeira Instância ordenou, em aplicação do artigo 47.° , terceiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, a suspensão da instância, tanto no processo T-237/99 como nos outros recursos interpostos para ele, até que o Tribunal de Justiça tenha proferido o seu acórdão no processo C-382/99.
23 O Reino dos Países Baixos, entretanto, encetou o procedimento de recuperação dos auxílios em causa junto das estações de serviço referidas no artigo 2.° , alínea a), da decisão. Assim, em 15 de Agosto de 2000, a Actomat BV foi notificada de uma decisão de retirada e de recuperação [intrekkings - en terugvorderingsbesluit] do auxílio pago às estações de serviço de que é proprietária.
24 Por acto registado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 26 de Setembro de 2000, as requerentes introduziram um pedido de suspensão da execução da decisão até à prolação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância sobre os seus recursos quanto ao fundo.
25 Em 6 de Outubro de 2000, a Comissão apresentou as suas observações sobre o pedido de medidas provisórias.
26 O Reino dos Países Baixos pediu, em 19 de Outubro de 2000, para ser admitido a intervir no processo de medidas provisórias, em apoio dos pedidos das requerentes. Por decisão do mesmo dia, o presidente do Tribunal de Primeira Instância convidou as partes a apresentarem as suas eventuais observações sobre esse pedido.
27 Na audição de 23 de Outubro de 2000, o pedido de intervenção foi admitido pelo presidente do Tribunal de Primeira Instância, e as partes, incluindo o interveniente, foram ouvidas em explicações orais.
Questão de direito
28 Antes de decidir sobre o presente pedido de medidas provisórias, deve definir-se com precisão o seu objecto.
29 As requerentes pediram que seja suspensa a execução da decisão, até que seja proferido o acórdão do Tribunal de Primeira Instância no processo a título principal.
30 Na audição, as requerentes precisaram o seu interesse em obter uma anulação do artigo 3.° da decisão, na medida em que lhes diz respeito. Assim, foi indicado que as três são todas membros do grupo BP nos Países Baixos, quer como filial da BP Nederland BV quer como empresa comum (joint venture) dessa sociedade e da Mobil Oil BV. Quanto às estações de serviço que operam com a marca BP nos Países Baixos, foi também indicado que a Actomat é a proprietária das estações de serviço de tipo Co/Co, ao passo que as sociedades BP Nederland e BP Direct vof são os fornecedores, respectivamente, das estações de serviço de tipo Do/Do e de tipo Co/Do.
31 Por conseguinte, concluíram no sentido de que o seu pedido de medidas provisórias seja compreendido como tendo em vista unicamente obter a suspensão da execução da decisão, na medida em que diz respeito à cobrança do auxílio pago às estações de serviço que lhes pertencem, ou com as quais estão vinculadas por contratos de compra exclusiva que incluem um SGP.
32 À luz dessa precisão, a Comissão indicou que já não contestava o interesse das requerentes em pedir tal suspensão.
33 Por força das disposições combinadas dos artigos 242.° CE e 243.° CE e do artigo 4.° da Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 319, p. 1), tal como alterado pela Decisão 93/350/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1993 (JO L 144, p. 21), o Tribunal pode, se entender que as circunstâncias o exigem, ordenar a suspensão da execução do acto impugnado ou decretar as medidas provisórias necessárias.
34 O artigo 104.° , n.° 2, do Regulamento de Processo determina que um pedido de medidas provisórias deve especificar as circunstâncias que demonstrem a urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista (fumus boni juris), justificam a adopção da medida provisória requerida. Estas condições são cumulativas, de modo que o pedido de suspensão de execução deve ser indeferido se uma delas faltar [despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de Outubro de 1996, SCK e FNK/Comissão, C-268/96 P(R), Colect., p. I-4971, n.° 30, e do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Junho de 2000, Artegodan/Comissão, T-74/00 R, Colect., p. II-2583, n.° 21].
Quanto ao fumus boni juris
35 As requerentes fazem referência aos diversos fundamentos suscitados no recurso quanto ao fundo, que, em sua opinião, são susceptíveis de demonstrar que a condição relativa ao fumus boni juris está satisfeita. Trata-se dos fundamentos tirados, por um lado, das pretensas violações do Tratado cometidas pela Comissão no quadro da decisão, quando emprega o conceito de beneficiários de facto ou reais do auxílio e conclui pela existência de auxílios proibidos com base em considerações especulativas relativas ao risco de cumulação de auxílios a nível da companhia petrolífera, bem como, por outro lado, de um erro manifesto de apreciação dos factos, de um abuso de poder, de uma violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima e de uma violação do dever de fundamentação.
36 A Comissão, negando, no entanto, a procedência dos fundamentos avançados, não contesta que eles apresentem um carácter sério.
37 Dado que os fundamentos suscitados pelas requerentes, e nomeadamente os relativos às pretensas violações do direito comunitário que constituem a utilização pela Comissão do conceito de beneficiários reais do auxílio e as suas considerações sobre o risco de cumulação de auxílios a nível da companhia petrolífera, não parecem, à primeira vista, desprovidos de qualquer fundamento e, tendo em conta a posição da requerida a esse propósito, deve reconhecer-se que esses fundamentos são susceptíveis de preencher a condição relativa ao fumus boni juris.
Quanto à urgência
Argumentos das partes
38 As requerentes sustentam que a recuperação do auxílio vai provavelmente ocasionar numerosos processos judiciais movidos contra elas tanto pelas autoridades neerlandesas como pelas estações de serviço, cujas despesas não serão recuperáveis mesmo que a decisão seja finalmente anulada. Sofrerão igualmente um prejuízo pelo facto de não poderem recuperar, junto de cada uma das estações de serviço fronteiriças arvorando a bandeira BP, os auxílios que devem ser reembolsados na medida em que algumas das referidas estações já não disporão dos auxílios que lhes foram pagos, ou se encontrarão em situação de falência. Por outro lado, as suas relações comerciais com essas estações de serviço serão perturbadas.
39 Poderá igualmente acontecer que, a fim de se certificar da possibilidade de obter um novo pagamento do auxílio reembolsado às autoridades neerlandesas no caso de a decisão ser anulada, a prossecução da sua defesa contra esse reembolso não deixa de suscitar numerosos contenciosos a nível nacional.
40 Na audição, as requerentes insistiram no facto de, na ausência de suspensão e em caso de anulação da decisão, não existir qualquer base jurídica que lhes permita obrigar o Reino dos Países Baixos a pagar-lhes, de novo, o auxílio previamente recuperado. De qualquer forma, mesmo que consigam obter um novo pagamento deles, o Reino dos Países Baixos não será obrigado a compensar os juros e outros gastos que virão a ter de suportar para se defenderem contra os processos de reembolso encetados por esse Estado-Membro.
41 As requerentes, apoiadas pelo Reino dos Países Baixos, insistiram, aquando da audiência, na natureza muito específica do auxílio em questão e, nomeadamente, no facto de a Comissão não ter limitado a sua apreciação às relações existentes entre as autoridades neerlandesas e os destinatários directos dos auxílios, isto é, as estações de serviço fronteiriças, mas, pelo contrário, ter exigido que essas autoridades cobrem o auxílio junto de sociedades terceiras. Isto constituirá um atentado ao princípio da segurança jurídica. Este aspecto inédito da decisão justificará uma apreciação diferenciada da urgência no caso em apreço.
42 O Reino dos Países Baixos alega que, ao basear a decisão unicamente na análise jurídica das obrigações decorrentes dos vínculos contratuais que unem as companhias petrolíferas e as estações de serviço, a Comissão ignora as dificuldades consideráveis que coloca o cálculo dos montantes a reembolsar por cada pretenso beneficiário de facto do auxílio e o seu reembolso.
43 Daqui decorre, segundo as requerentes, apoiadas pelo Reino dos Países Baixos, que a condição relativa à urgência está satisfeita no caso em apreço.
44 A Comissão alega que as requerentes não demonstraram que correm o risco de sofrer um prejuízo grave e irreparável no caso de a suspensão da execução pedida não ser ordenada. É pouco provável, na opinião da requerida, que seja movida uma multidão de processos de cobrança contra as requerentes, dado que as autoridades neerlandesas endereçarão provavelmente uma única, ou um número limitado de, decisão(ões) de retirada e de recuperação do auxílio pago às estações de serviço que operam com a marca BP. Por outro lado, na hipótese de a decisão vir a ser anulada, far-se-á um novo pagamento do auxílio pelas autoridades neerlandesas em proveito das companhias petrolíferas junto das quais foi recuperado; estas últimas não serão, portanto, obrigadas a proceder à cobrança do auxílio junto de cada estação de serviço.
45 Por outro lado, nenhuma circunstância excepcional fora alegada ou provada pelas requerentes. Finalmente, o reembolso do auxílio em questão não poderá ter como consequência a falência do grupo BP.
46 Nas suas observações orais, a Comissão insistiu no carácter hipotético e puramente financeiro do prejuízo alegado pelas requerentes.
47 A Comissão conclui que a condição relativa à urgência não está preenchida.
Apreciação do juiz das medidas provisórias
48 Está assente que o carácter urgente de um pedido de medidas provisórias deve apreciar-se em relação à necessidade que há de decidir provisoriamente, a fim de evitar que um prejuízo grave e irreparável seja ocasionado à parte que solicita a medida provisória (despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 18 de Outubro de 1991, Abertal e o./Comissão, C-213/91 R, Colect., p. I-5109, n.° 18).
49 Incumbe à parte que se prevalece de um prejuízo grave e irreparável provar a sua existência (despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 12 de Outubro de 2000, Grécia/Comissão, C-278/00 R, Colect., p. I-8787, n.° 14). A iminência do prejuízo não deve ser demonstrada com uma certeza absoluta, mas basta, particularmente quando a concretização do prejuízo depende da superveniência de um conjunto de factores, que seja previsível com um grau de probabilidade suficiente [despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 19 de Julho de 1995, Comissão/Atlantic Container Line e o., C-149/95 P(R), Colect., p. I-2165, n.° 38, e do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Julho de 1998, Prayron-Rupel/Comissão, T-73/98 R, Colect., p. II-2769, n.° 38].
50 Salvo circunstâncias excepcionais, um prejuízo de ordem financeira não poderá ser considerado irreparável, podendo uma compensação pecuniária, regra geral, restabelecer a pessoa lesada na situação anterior à superveniência do prejuízo (despachos Abertal e o./Comissão, já referido, n.° 24, e do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Julho de 2000, Esedra/Comissão, T-169/00 R, Colect., p. II-2951, n.° 44). Há que observar também que a apreciação da situação material do interessado pode ser efectuada tomando nomeadamente em consideração as características do grupo a que está ligado pelas suas partes sociais (despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Junho de 1999, Pfizer Animal Health/Conselho, T-13/99 R, Colect., p. II-1961, n.° 155).
51 O presente pedido tem por objecto a suspensão da execução da decisão, na medida em que esta ordena a recuperação do auxílio pago às estações de serviço fronteiriças que pertencem às requerentes ou que a elas estão contratualmente vinculadas.
52 A este propósito, há que observar que uma lesão dos direitos das pessoas consideradas como sendo beneficiárias de auxílios estatais declarados incompatíveis com o mercado comum é inerente a qualquer decisão da Comissão que exige a recuperação de tais auxílios e que não poderá ser considerada como constitutiva, por si só, de um prejuízo grave e irreparável, independentemente de uma apreciação concreta da gravidade e do carácter irreparável da lesão específica alegada em cada caso concreto (v. despacho Grécia/Comissão, já referido, n.° 21).
53 No caso em apreço, deve observar-se que, com excepção da pretensa perturbação das relações comerciais entre as requerentes e as estações de serviço que operam com a marca BP que a recuperação do auxílio poderá provocar, o dano alegado pelas requerentes é de natureza puramente financeira. Estas invocam, de facto, quatro prejuízos financeiros.
54 Em primeiro lugar, há, segundo as requerentes, o risco de terem de suportar despesas jurídicas consideráveis se forem levadas a defender-se em numerosos processos judiciais movidos contra elas, ao mesmo tempo, pelas autoridades neerlandesas e por estações de serviço. Em segundo lugar, se o direito neerlandês as obrigar a agir em justiça para se certificarem da possibilidade de obter um novo pagamento do auxílio recuperado, isso implicará ainda despesas a cargo das requerentes. Em terceiro lugar, poderá acontecer que o Reino dos Países Baixos não queira reembolsar o auxílio recuperado se a decisão for anulada. Nesse caso, as requerentes serão obrigadas a levar o Governo neerlandês perante a justiça, para tentar obter o reembolso do auxílio recuperado. Em quarto lugar, mesmo quando o auxílio reposto lhes seja reembolsado, não resultará daí necessariamente que as consequências negativas na sua tesouraria, de que tenham sido vítimas, sejam compensadas.
55 Há que declarar, de imediato, que os elementos avançados pelas requerentes estão longe de permitir considerar que a concretização de todos esses prejuízos, que depende da superveniência de um conjunto de factores, seja previsível com um grau de probabilidade suficiente.
56 No caso em apreço, o prejuízo mais concreto que as requerentes poderão sofrer abrange a situação em que o Reino dos Países Baixos, não obstante a anulação da decisão no processo a título principal, não reembolsasse o auxílio recuperado. A simples possibilidade de tal decisão ser tomada pelas autoridades neerlandesas, o que se afigura hipotético, tendo em conta, em particular, o recurso por elas interposto para o Tribunal de Justiça no processo C-382/99, não poderá caracterizar a urgência requerida pelo artigo 104.° , n.° 2, do Regulamento de Processo.
57 No que respeita às despesas de processo, basta reconhecer que existe actualmente uma única decisão de retirada e de recuperação do auxílio e esta diz respeito apenas à Actomat, que é proprietária das estações de serviço Co/Co que operam com a marca BP, referidas no artigo 2.° , alínea b), da decisão e, portanto, beneficiária directa do auxílio pago a estas. As despesas da BP Nederland e da BP Direct, ligadas à defesa dos seus interesses no quadro dos inumeráveis pretensos processos judiciais que seriam provocados por uma multidão de decisões tomadas pelas autoridades neerlandesas relativas à recuperação do auxílio pago às estações de serviço Co/Do e Do/Do que operam com a marca BP, continuarão hipotéticas, pelo menos, até à instauração por essas autoridades de um processo de cobrança contra a BP Nederland e a BP Direct. Esta última conclusão aplica-se a fortiori às despesas que as requerentes possam ter de suportar no caso de o Reino dos Países Baixos não querer reembolsar o auxílio recuperado na sequência da anulação da decisão.
58 De qualquer forma, o prejuízo invocado pelas requerentes não poderá ser considerado grave e irreparável.
59 Em primeiro lugar, se tais despesas, tal como a ausência de compensação da lesão provocada na tesouraria, forem efectuadas pelas requerentes, nada impedirá que proponham uma acção de indemnização contra a Comissão, nos termos dos artigos 235.° CE e 288.° CE.
60 Em segundo lugar, não existe qualquer impedimento em direito comunitário a que o Governo dos Países Baixos pague de novo o auxílio em questão na medida em que a decisão seja anulada quanto ao fundo. Por outro lado, mesmo que o referido governo não queira efectuar esse novo pagamento, ou venha a fazê-lo sem tomar em conta o défice de tesouraria que as requerentes tenham sofrido, estas não forneceram qualquer documento que comprove que a perda financeira resultante de tal situação possa pôr em perigo a sua própria existência.
61 Deve reconhecer-se igualmente que não há outras circunstâncias excepcionais que possam justificar, no caso em apreço, a suspensão pedida.
62 No tocante ao argumento tirado da pretensa insegurança jurídica resultante da natureza complexa e muito específica da decisão, na medida em que não ordena o reembolso do auxílio pelos seus beneficiários directos, mas pelos seus beneficiários de facto, que, segundo as requerentes, justificaria, pelo menos no que toca à BP Nederland e à BP Direct, a suspensão da execução pedida, não poderá ser acolhido.
63 Com efeito, a complexidade da decisão e o seu carácter específico explicam-se pela estrutura do mercado em causa e, nomeadamente, pela diversidade das relações que existem entre as companhias petrolíferas e as estações de serviço. Essa complexidade não é, portanto, imputável à própria decisão.
64 De qualquer maneira, mesmo que seja verdade que a tese da Comissão que subjaz à decisão, quanto à necessidade de velar por que o auxílio seja recuperado junto dos verdadeiros beneficiários, comporte elementos inéditos, não cabe ao juiz das medidas provisórias julgar antecipadamente da sua procedência. Segue-se que esse aspecto da decisão não basta para constituir uma circunstância excepcional que justifique uma apreciação diferenciada da urgência no caso em apreço.
65 Por outro lado, a incerteza jurídica invocada pelas requerentes, no que respeita particularmente às estações de serviço de tipos Do/Do e Co/Do, não é susceptível de gerar um risco forte de colocação em perigo da sua existência. Ainda que seja verdade que os montantes a recuperar continuam por calcular e que a BP Nederland e a BP Direct possam, portanto, ter de fazer face a numerosos processos relativos a pedidos de reembolso, nenhuma prova foi aduzida perante o juiz das medidas provisórias que demonstre que tal prejuízo, que é de natureza puramente financeira, seja grave e irreparável.
66 Finalmente, quanto à pretensa perturbação das relações comerciais entre as requerentes e as estações de serviço Co/Do e Do/Do que operam com a marca BP, que a recuperação do auxílio provocaria, deve reconhecer-se que esse prejuízo continua, nesta fase, tão hipotético como impreciso.
67 Decorre do que precede que as requerentes não chegaram a provar que, na falta de concessão da suspensão da execução pedida, elas suportarão um prejuízo grave e irreparável.
68 Em consequência, o pedido de suspensão parcial da execução da decisão deve ser indeferido.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
decide:
1) O pedido de medidas provisórias é indeferido.
2) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
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