Sumário
Palavras-chave
Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Regulamento que altera o modo de produção biológico de produtos agrícolas e a sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios - Recurso interposto por associações de operadores económicos e por uma sociedade do sector em causa - Inadmissibilidade
(Artigos 230._, quarto parágrafo, CE e 249._ CE; Regulamento n._ 1804/1999 do Conselho, que completa o Regulamento n._ 2092/91, artigo 1._, n._ 7)
Sumário
$$ inadmissível o recurso, interposto por associações de operadores económicos e por uma sociedade do sector em causa, destinado a obter a anulação do artigo 1._, n._ 7, do Regulamento n._ 1804/1999 que completa, no que diz respeito à produção animal, o Regulamento n._ 2092/91 relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios.
Com efeito, o Regulamento n._ 1804/1999 contém regras de alcance geral que se aplicam ao conjunto dos operadores económicos interessados. Reveste, por isso, natureza normativa e não constitui uma decisão na acepção do artigo 249._ CE. O artigo 1._, n._ 7, deste regulamento, que contém uma derrogação temporária ao princípio de que só os produtos obtidos segundo as regras previstas no Regulamento n._ 2092/91 podem exibir indicações relativas a um modo de produção biológico, aplica-se a situações determinadas objectivamente e comporta efeitos jurídicos relativamente a uma categoria de detentores de marcas considerada de modo geral e abstracto. A derrogação temporária em causa faz, portanto, parte integrante das disposições de conjunto que a contêm e participa da natureza geral delas.
Por outro lado, os recorrentes não podem ser considerados individualmente afectados pela disposição impugnada, uma vez que não são afectados por esta disposição de alcance geral em razão de determinadas qualidades que lhes são próprias ou de uma situação de facto que os individualiza relativamente a qualquer outra pessoa.
(cf. n.os 34-35, 37-38, 45)
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