Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Recurso de anulação Pessoas singulares ou colectivas Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito Decisão do Conselho dirigida a um Estado-Membro que declara a compatibilidade com o mercado comum dos auxílios consistentes na assunção por esse Estado das dívidas de certas cooperativas e empresas agrícolas para com um banco Recurso interposto por pessoas que exercem uma actividade de formação profissional numa região agrícola e que contraíram um empréstimo junto deste banco Inadmissibilidade
[Tratado CE, artigo 173.° , quarto parágrafo (que passou, após alteração, a artigo 230.° , quarto parágrafo, CE)]
Sumário
$$Não podem afirmar ser individualmente visados por uma decisão do Conselho, dirigida a um Estado-Membro, que declara compatíveis com o mercado comum auxílios consistentes na assunção por esse Estado das dívidas contraídas por certas cooperativas agrícolas e por outras empresas agrícolas para com um banco no Estado em causa, os recorrentes que se limitam a alegar que exercem uma actividade de formação profissional numa região agrícola, contribuindo assim para o seu desenvolvimento económico e cultural, e que, em razão desta actividade, contraíram um empréstimo junto desse banco que não pôde ser pago. Estas circunstâncias, por si só, não são suficientes para caracterizar os recorrentes em relação a qualquer outro devedor insolvente desse banco que exerça uma actividade económica numa zona agrícola desse Estado e não figure na lista de beneficiários dos auxílios em causa.
( cf. n.os 27-28 )
Partes
No processo T-270/99,
Polyxeni Tessa e Andreas Tessas, residentes em Larisa (Grécia), representados por A. Tessas, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrentes,
contra
Conselho da União Europeia, representado por J. Carbery e D. Zachariou, na qualidade de agentes,
recorrido,
apoiado pela
República Helénica, representada por I. Chalkias e P. Mylonopoulos, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
interveniente,
que tem por objecto um pedido de anulação da decisão do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, relativa à assunção pela República Helénica de dívidas de determinadas cooperativas agrícolas e de outras empresas agrícolas junto do Banco Agrícola da Grécia,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção Alargada),
composto por: P. Mengozzi, presidente, R. García-Valdecasas, V. Tiili, R. M. Moura Ramos e J. D. Cooke, juízes,
secretário: H. Jung,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Factos e tramitação processual
1 A. Tessas e sua mulher, P. Tessa, são, respectivamente, advogado e titular de uma licença de exploração de um instituto privado de formação profissional, sito na comuna de Nikaia (Grécia).
2 Em 1994, contraíram junto do Banco Agrícola da Grécia (a seguir «BAG») um empréstimo a médio prazo destinado ao financiamento do equipamento do referido instituto.
3 Devido à falta de determinadas licenças administrativas, o instituto de formação profissional não pôde entrar em funcionamento, pelo que os recorrentes não puderam dar cumprimento às obrigações que contraíram junto do BAG.
4 Em 27 de Novembro de 1997, o Parlamento grego aprovou a Lei n.° 2538/97. Esta lei, que diz principalmente respeito aos produtos fitossanitários e veterinários, contém igualmente grande número de disposições relativas ao apoio à agricultura e à pesca na Grécia. Estas disposições prevêem, nomeadamente, a liquidação e a reestruturação, pelo Estado helénico, de dívidas contraídas junto do BAG por um número significativo de cooperativas e outras empresas agrícolas, bem como de operadores económicos que intervêm no quadro de trabalhos de infra-estrutura agrícola, nomeadamente os indicados nas 26 listas anexas à Lei n.° 2538/97.
5 Por carta publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 4 de Dezembro de 1998 (JO C 376, p. 2), a Comissão informou o Governo helénico da sua decisão de abrir um processo formal de exame dos auxílios previstos pela Lei n.° 2538/97, ao abrigo do artigo 93.° , n.° 2, primeiro parágrafo, do Tratado CE (actual artigo 88.° , n.° 2, primeiro parágrafo, CE).
6 Por carta de 5 de Outubro de 1998, a República Helénica apresentou um pedido ao Conselho, nos termos do artigo 93.° , n.° 2, terceiro parágrafo, do Tratado, para que esta instituição decidisse, em derrogação do disposto no artigo 92.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 87.° CE), considerar os auxílios previstos pela Lei n.° 2538/97 compatíveis com o mercado comum.
7 Por decisão de 15 de Dezembro de 1998, dirigida à República Helénica, o Conselho deferiu este pedido. O artigo 1.° do dispositivo da referida decisão está formulado como segue:
«São considerados compatíveis com o mercado comum os auxílios previstos pelos artigos 14.° a 19.° e 21.° da Lei grega n.° 2538/1997, dentro dos limites de um montante total máximo estimado em 158 762 000 000 dracmas, sendo 10 435 000 000 dracmas reservadas à liquidação das dívidas das cooperativas originadas pelas calamidades naturais ou os acontecimentos imprevisíveis que afectaram o sector agrícola, 115 448 000 000 dracmas reservadas à liquidação das dívidas das cooperativas agrícolas e 32 879 000 000 dracmas reservadas à liquidação das dívidas de determinadas cooperativas e de outros operadores económicos que intervêm no quadro de trabalhos de infra-estrutura agrícola, com vista ao saneamento das unidades de produção e à repartição de prejuízos, cuja persistência poderia constituir um obstáculo crescente à aplicação do programa para o desenvolvimento e a adaptação da agricultura aos novos dados europeus e mundiais.»
8 Por cartas de 24 de Junho e de 13 de Outubro de 1999, os recorrentes dirigiram ao Ministro da Agricultura grego e ao BAG pedidos visando obter determinadas informações e documentos relativos aos auxílios previstos pela Lei n.° 2538/97.
9 Por carta registada enviada ao Secretariado-Geral do Conselho em 15 de Junho de 1999, os recorrentes requereram o acesso a determinados documentos, nomeadamente, ao texto da decisão do Conselho de 15 de Dezembro de 1998 e à correspondência trocada entre o Conselho e as autoridades gregas.
10 Por carta de 12 de Julho de 1999, o Secretariado-Geral do Conselho deferiu este pedido.
11 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 3 de Novembro de 1999, os recorrentes interpuseram o presente recurso.
12 Nos termos do artigo 114.° , n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, o Conselho arguiu uma questão prévia de inadmissibilidade, em requerimento separado entrado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 27 de Janeiro de 2000. Os recorrentes apresentaram as suas observações sobre aquela questão em 10 de Março de 2000.
13 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 20 de Março de 2000, a República Helénica requereu autorização para intervir no processo em apoio do pedido do recorrido. Por despacho de 12 de Maio de 2000, o presidente da Quarta Secção Alargada do Tribunal de Primeira Instância deferiu este pedido.
Pedidos das partes
14 Na sua petição, o recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
julgar o recurso admissível e procedente;
condenar o Conselho nas despesas.
15 No requerimento em que é arguida a questão prévia de inadmissibilidade, o recorrido conclui pedindo que o Tribunal se digne:
julgar o recurso inadmissível;
condenar os recorrentes nas despesas.
16 Nas suas observações sobre a questão prévia de inadmissibilidade, os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
julgar o recurso admissível;
condenar o recorrido nas despesas.
17 No seu pedido de intervenção, a República Helénica conclui pedindo que o Tribunal se digne julgar o recurso inadmissível.
Sobre a admissibilidade
18 Nos termos do artigo 114.° , n.° 3, do Regulamento de Processo, a tramitação ulterior do processo no que respeita à questão prévia de inadmissibilidade é oral, salvo decisão em contrário do Tribunal. No caso em apreço, o Tribunal considera que está suficientemente esclarecido pelas peças processuais e que não há lugar à abertura da fase oral.
19 O recorrido invoca três fundamentos de inadmissibilidade. Em primeiro lugar, o recurso não responde às exigências do artigo 17.° , terceiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, aplicável por força do artigo 46.° do mesmo Estatuto à tramitação perante o Tribunal de Primeira Instância. Em segundo lugar, o recurso é intempestivo, pois não foi interposto no prazo de dois meses previsto no artigo 173.° , quinto parágrafo, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230.° , quinto parágrafo, CE). Em terceiro lugar, os recorrentes não são nem directa nem individualmente visados pela decisão impugnada.
20 Cabe analisar, em primeiro lugar, o terceiro fundamento de inadmissibilidade invocado.
Argumentos das partes
21 Segundo o recorrido, apoiado pelo Governo helénico, os recorrentes não são nem directa nem individualmente visados pela decisão impugnada. Nada no recurso indica que A. Tessas, advogado, e sua mulher, titular de uma licença de exploração de um instituto de formação profissional, se dediquem à agricultura ou sejam membros de cooperativas agrícolas. A decisão do Conselho de considerar compatíveis com o mercado comum os auxílios concedidos pela República Helénica a determinadas cooperativas agrícolas e outras empresas agrícolas só diz respeito aos recorrentes enquanto nacionais gregos, ao mesmo título que todos os outros cidadãos gregos.
22 Por outro lado, mesmo que os recorrentes exercessem a sua actividade económica em concorrência com determinados operadores económicos alegadamente beneficiados pelos auxílios controvertidos, não poderiam, de qualquer forma, ser considerados individual e directamente visados pela decisão impugnada. Com efeito, segundo o Governo helénico, resulta de jurisprudência constante que a mera circunstância de um acto ser susceptível de influir nas relações de concorrência existentes num determinado mercado não é suficiente para que qualquer operador económico que se encontre numa relação de concorrência com o destinatário do acto possa ser considerado directa e individualmente visado por este último (acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 1969, Eridania e o./Comissão, 10/68 e 18/68, Colect. 1969-1970, p. 171, n.° 7).
23 Os recorrentes defendem que a decisão impugnada constitui uma medida de carácter individual e não de carácter geral. Alegam, a este respeito, que os beneficiários dos auxílios declarados compatíveis com o mercado comum pela decisão impugnada não estão definidos de maneira geral e abstracta nem têm todos a qualidade de agricultores ou não são todos cooperativas agrícolas. Pelo contrário, os 180 titulares do direito a estes auxílios, citados, nomeadamente, nas 26 listas anexas à Lei n.° 2538/97, foram seleccionados pelo Governo helénico de acordo com critérios puramente políticos e exercem actividades profissionais variadas.
24 Devido à sua natureza subjectiva, a decisão impugnada afecta directa e individualmente os recorrentes. Com efeito, à semelhança da Lei n.° 2538/97, aquela decisão determina, de forma selectiva, um número limitado de beneficiários dos auxílios em causa, excluindo qualquer outra empresa ou operador económico do sector agrícola, como os recorrentes, que, tendo contraído um empréstimo junto do BAG e não podendo cumprir as suas obrigações por motivos de força maior, se encontram em situação idêntica.
Apreciação do Tribunal
25 Cabe recordar que a decisão impugnada se dirige à República Helénica e que, nos termos o artigo 173.° , quarto parágrafo, do Tratado, uma pessoa singular ou colectiva apenas pode interpor recurso de decisão dirigida a outra pessoa se esta lhe disser directa e individualmente respeito.
26 Quanto à exigência de ser individualmente visado, resulta de jurisprudência constante que os particulares que não sejam destinatários de uma decisão só podem afirmar que esta lhes diz individualmente respeito, na acepção do artigo 173.° , quarto parágrafo, do Tratado, se essa decisão os afectar em virtude de determinadas qualidades que lhes são próprias ou de uma situação de facto que os caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e, assim, os individualiza de uma maneira análoga à do destinatário (acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, Recueil, pp. 199, 223, Colect. 1962-1964, p. 279; de 28 de Janeiro de 1986, Cofaz e o./Comissão, 169/84, Colect., p. 391, n.° 22, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Dezembro de 1999, Freistaat Sachsen e o./Comissão, T-132/96 e T-143/96, Colect., p. II-3663, n.° 83).
27 No caso em apreço, é forçoso constatar que tais condições não se encontram reunidas. Com efeito, em apoio da admissibilidade do seu recurso, os recorrentes limitam-se a alegar que exercem uma actividade de formação profissional numa região agrícola, contribuindo assim para o seu desenvolvimento económico e cultural, e que, em razão desta actividade, contraíram um empréstimo junto do BAG que não pôde ser pago. Ora, é evidente que estas circunstâncias, por si só, não são suficientes para caracterizar os recorrentes em relação a qualquer outro devedor insolvente do BAG que exerça uma actividade económica numa zona agrícola da Grécia e não figure na lista de beneficiários dos auxílios controvertidos.
28 Assim, os recorrentes não podem afirmar ser individualmente visados pela decisão do Conselho que declara esses auxílios compatíveis com o mercado comum.
29 Por conseguinte, e sem que seja necessário pronunciarmo-nos sobre os restantes fundamentos de inadmissibilidade invocados pelo recorrido, o recurso deve ser julgado inadmissível.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
30 Nos termos do artigo 87.° , n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
31 Tendo os recorrentes sido vencidos, há que condená-los a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas do recorrido, como foi por este requerido.
32 Nos termos do artigo 87.° , n.° 4, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a República Helénica, interveniente em apoio do recorrido, deve suportar as suas próprias despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção Alargada)
decide:
1) O recurso é julgado inadmissível.
2) Os recorrentes são condenados a suportar as suas próprias despesas bem como as do recorrido.
3) A República Helénica suportará as suas próprias despesas.
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