Sumário
Palavras-chave
1 Processo de medidas provisórias - Condições de admissibilidade - Admissibilidade do pedido principal - Falta de pertinência - Limites
(Artigos 242._ CE e 243._ CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104._, n._ 1)
2 Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Medidas provisórias - Condições de concessão - Prejuízo grave e irreparável - Ónus da prova - Ponderação do conjunto dos interesses em causa
(Artigos 242._ CE e 243._ CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104._, n.os 1 e 2)
3 Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Medidas provisórias - Condições de concessão - Urgência - Ponderação dos interesses em presença - Protecção da saúde pública - Exame devido à urgência - Condição
(Artigos 242._ CE e 243._ CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104._, n.os 1 e 2)
4 Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Suspensão da execução de uma decisão de autorização de colocação no mercado de um medicamento - Condições de concessão - Ponderação do conjunto dos interesses em causa
(Artigo 242._ CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104._, n._ 1)
Sumário
1 Embora seja um facto que o problema da admissibilidade do pedido principal não deva, em princípio, ser examinado no quadro de um pedido de medidas provisórias, sob pena de se julgar antecipadamente o pedido principal, pode, não obstante, afigurar-se necessário, quando a inadmissibilidade manifesta do pedido principal em que se enxerta o pedido de medidas provisórias é suscitada, verificar a existência de certos elementos que permitam concluir, à primeira vista, pela admissibilidade desse pedido.
(cf. n._ 59)
2 O carácter urgente de um pedido de medidas provisórias deve apreciar-se em relação à necessidade que há de decidir provisoriamente a fim de evitar que um prejuízo grave e irreparável seja ocasionado à parte que solicita a medida provisória. É a esta que cabe fazer a prova de que não poderá esperar o desfecho do processo principal, sem ter de sofrer um prejuízo dessa natureza. Todavia, para apreciar se foi feita prova da necessidade da suspensão solicitada, deve analisar-se o prejuízo alegado à luz do conjunto dos interesses em presença.
(cf. n.os 126, 137)
3 No âmbito de um pedido de medidas provisórias, embora seja um facto que os prejuízos susceptíveis de ser causados a terceiros ou ao ambiente, invocados pela parte que solicita a medida provisória, só possam ser tomados em consideração no quadro da ponderação dos interesses em presença, tratando-se de um pedido de suspensão da execução de uma decisão da Comissão de colocação no mercado de um medicamento, não pode ser denegada à requerente, devido à sua qualidade específica de investigador dos ensaios clínicos transcritos nos relatórios juntos ao pedido de autorização, a qual implica que ela assine os referidos relatórios, a possibilidade de poder alegar, como condição da urgência, o perigo para a saúde humana que pode decorrer da falta de eficácia e da toxicidade do medicamento autorizado.
(cf. n._ 135)
4 Tratando-se de um pedido de suspensão da execução de uma decisão da Comissão de colocação no mercado de um medicamento, dado que a requerente não demonstrou de forma suficientemente convincente a ausência de necessidade da substância activa do referido medicamento, que resultaria da existência de uma verdadeira solução terapêutica de substituição do tratamento farmacológico actualmente existente, não cabe ao juiz das medidas provisórias substituir a apreciação da Comissão pela sua no que respeita à ponderação das vantagens e dos riscos que apresenta para os doentes em causa o medicamento autorizado.
(cf. n.os 144-145)
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