Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Acção de indemnização Prazo de prescrição Início da contagem Responsabilidade resultante do Regulamento n.° 857/84, que não atribui uma quantidade de referência aos produtores de leite que assumiram um compromisso de não comercialização Data a tomar em consideração
[Artigos 235.° CE e 288.° CE, segundo parágrafo; Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 43.° ; Regulamentos do Conselho n.° 1078/77 e n.° 857/84]
2. Acção de indemnização Prazo de prescrição Interrupção Condições Apresentação de um pedido no tribunal comunitário ou apresentação de um pedido prévio dirigido à instituição competente
[Artigos 230.° CE e 232.° CE, segundo parágrafo; Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 43.° ; Regulamento n.° 2330/98 do Conselho]
3. Actos das instituições Obrigação geral de informar os particulares dos meios de recurso e das condições Inexistência
Sumário
1. O prazo de prescrição das acções contra a Comunidade em matéria de responsabilidade extracontratual, previsto no artigo 43.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, não pode começar a correr antes de estarem reunidas todas as condições a que está subordinada a obrigação de reparação e, nomeadamente, tratando-se de casos em que a responsabilidade resulte de um acto normativo, antes de se produzirem os efeitos danosos deste acto, sendo estas condições relativas à existência de um comportamento ilegal das instituições comunitárias, à realidade do dano alegado e à existência de um nexo de causalidade entre este comportamento e o prejuízo invocado.
A este respeito, o prejuízo ligado à impossibilidade de um produtor de leite explorar uma quantidade de referência concretizou-se a partir do dia em que, depois ter expirado o seu compromisso de não comercialização assumido nos termos do Regulamento n.° 1078/77, o produtor em causa teria podido retomar as entregas de leite sem ter que pagar a imposição suplementar se a atribuição da referida quantidade não lhe tivesse sido recusada por força do Regulamento n.° 857/84. É, pois, nesta data que as condições de uma acção de indemnização contra a Comissão estão reunidas. Não tendo, por outro lado, o prejuízo sido causado instantaneamente mas tendo-se sim renovado quotidianamente, a prescrição do artigo 43.° do Estatuto do Tribunal de Justiça aplica-se ao período anterior em mais de cinco anos à data do acto interruptivo, sem afectar os direitos nascidos no decurso de períodos posteriores.
( v. n.os 40-41, 44-45 )
2. Nos termos do artigo 43.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, o prazo de prescrição só se interrompe pela apresentação de um pedido no tribunal comunitário ou pela apresentação de um pedido prévio dirigido à instituição competente da Comunidade, entendendo-se contudo que, neste último caso, a interrupção só opera se o pedido prévio for seguido duma petição no prazo determinado por referência aos artigos 230.° CE ou 232.° CE.
Quando um produtor de leite recebe uma proposta de indemnização no âmbito do Regulamento n.° 2330/98, deve poder beneficiar da renúncia de invocar a prescrição constante de uma carta de resposta das instituições a um pedido de indemnização que lhe tinha sido dirigido pelo demandante e, por conseguinte, ver interrompido o prazo de prescrição, nos termos do artigo 43.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, na data do seu pedido de indemnização, desde que intente a acção o mais tardar no prazo de dois meses a contar do termo do prazo de aceitação da proposta previsto no regulamento já referido.
( v. n.os 47, 51-53 )
3. Na falta de disposição expressa em direito comunitário, não pode incumbir às autoridades administrativas ou jurisdicionais da Comunidade uma obrigação geral de informar os particulares dos meios de recurso disponíveis e das condições em que estes os podem exercer.
( cf. n.o 50 )
Partes
No processo T-332/99,
Paul Jestädt, com domicílio em Größenlüder (Alemanha), representado por R. J. Seimetz, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Conselho da União Europeia, representado por A.-M. Colaert, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
e
Comissão da Comunidades Europeias, representada por M. Niejahr, na qualidade de agente, com domicílio no Luxemburgo,
demandados,
que tem por objecto um pedido de indemnização, nos termos dos artigos 235.° CE e 288.° , segundo parágrafo, CE, do prejuízo alegadamente sofrido pelo demandante por ter sido impedido de comercializar o leite por força do Regulamento (CEE) n.° 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5.° -C do Regulamento (CEE) n.° 804/68 no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64), na versão completada pelo Regulamento (CEE) n.° 1371/84 da Comissão, de 16 de Maio de 1984, que fixa as regras de aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5.° -C do Regulamento (CEE) n.° 804/68 (JO L 132, p. 11; EE 03 F30 p. 208),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),
composto por: P. Mengozzi, presidente, V. Tiili e R. M. Moura Ramos, juízes,
secretário: H. Jung,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Enquadramento jurídico
1 Em 1977, a fim de reduzir um excedente de produção de leite na Comunidade, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n.° 1078/77, de 17 de Maio de 1977, que institui um regime de prémios de não comercialização do leite e dos produtos lácteos e de reconversão dos efectivos bovinos de orientação leiteira (JO L 131, p. 1; EE 03 F12 p. 143). Este regulamento atribuía um prémio aos produtores em contrapartida da subscrição de um compromisso de não comercialização de leite ou de reconversão dos efectivos bovinos durante um período de cinco anos.
2 Em 1984, para fazer face a uma situação persistente de excesso de produção, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n.° 856/84, de 31 de Março de 1984 (JO L 90, p. 10), que altera o Regulamento (CEE) n.° 804/68 do Conselho, de 22 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 148, p. 13). O novo artigo 5.° -C deste último institui uma «imposição suplementar» sobre as quantidades de leite entregues que excedam a «quantidade de referência».
3 O Regulamento (CEE) n.° 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição referida no artigo 5.° -C do Regulamento n.° 804/68 no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64), fixou a quantidade de referência para cada produtor, com base na produção entregue durante um determinado ano de referência entre 1981 e 1983 escolhido pelos Estados-Membros. A República Federal da Alemanha escolheu o ano de 1983 como ano de referência.
4 Nos acórdãos de 28 de Abril 1998, Mulder (120/86, Colect., p. 2321), e Von Deetzen (170/86, Colect., p. 2355), o Tribunal de Justiça declarou inválido o Regulamento n.° 857/84, na versão completada pelo Regulamento (CEE) n.° 1371/84 da Comissão, de 16 de Maio de 1984, que fixa as regras de aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5.° -C do Regulamento n.° 804/68 (JO L 132, p. 11; EE 03 F30 p. 132), por violação do princípio da protecção da confiança legítima.
5 Em execução destes acórdãos, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n.° 764/89, de 20 de Março de 1989, que altera o Regulamento n.° 857/84 (JO L 84, p. 2). O Regulamento n.° 764/89 acrescentou, designadamente, o artigo 3.° -A ao Regulamento n.° 857/84. Em aplicação deste regulamento alterado, os produtores que tinham subscrito compromissos de não comercialização ou de reconversão obtiveram uma quantidade de referência designada «específica» (também chamada «quota»). Estes produtores são designados por «produtores SLOM I».
6 A atribuição de uma quantidade de referência específica foi também sujeita a várias condições. Algumas destas condições foram declaradas inválidas pelo Tribunal de Justiça, por acórdãos de 11 de Dezembro de 1990, Spagl (C-189/89, Colect., p. I-4539), e Pastätter (C-217/89, Colect., p. I-4585).
7 Na sequência destes acórdãos, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n.° 1639/91, de 13 de Junho de 1991, que altera o Regulamento n.° 857/84 (JO L 150, p. 35), que permitiu a atribuição de uma quantidade de referência específica aos produtores em causa. Estes são designados por «produtores SLOM II».
8 Além disso, o artigo 3.° -A do Regulamento n.° 857/84 dispunha, no seu n.° 1, segundo travessão, uma regra dita «regra de não acumulação». Por força desta, os cessionários de um prémio de não comercialização apenas podiam beneficiar de uma quantidade de referência específica se não tivessem recebido precedentemente, em relação a um outro terreno não sujeito a um compromisso de não comercialização ou de reconversão, uma quantidade de referência em aplicação do artigo 2.° do Regulamento n.° 857/84. Os produtores privados de uma quantidade de referência em virtude de tal quantidade lhes ter sido já atribuída em relação a um outro terreno são designados por «produtores SLOM III»
9 A regra de não acumulação do artigo 3.° -A, n.° 1, segundo travessão, do Regulamento n.° 857/84 foi igualmente declarada inválida pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de Dezembro de 1992, Wehrs (C-246/90, Colect., p. I-6285), por violação do princípio da protecção da confiança legítima.
10 Em execução deste acórdão, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n.° 2055/93, de 19 de Julho de 1993, que atribui uma quantidade de referência específica a determinados produtores de leite ou de produtos lácteos (JO L 187, p. 8). Este regulamento permitiu a atribuição de uma quantidade de referência específica aos produtores que, cessionários de prémios de não comercialização, tenham sido excluídos do benefício previsto no artigo 3.° -A do Regulamento n.° 857/84 por terem recebido uma quantidade de referência para outra exploração ao abrigo dos artigos 2.° ou 6.° deste último regulamento.
11 Um dos produtores que esteve na origem do recurso que levou à declaração de invalidade, pelo acórdão Mulder, já referido, do Regulamento n.° 857/84 tinha, entretanto, juntamente com outros produtores, intentado contra o Conselho e a Comissão uma acção de indemnização dos prejuízos sofridos em consequência da não atribuição de uma quantidade de referência ao abrigo deste regulamento.
12 Por acórdão de 19 de Maio de 1992, Mulder e o./Conselho e Comissão (C-104/89 e C-37/90, Colect., p. I-3061), o Tribunal de Justiça declarou a Comunidade responsável por estes danos, convidando as partes a chegarem a um acordo sobre o montante das indemnizações, sob reserva de uma decisão posterior do Tribunal de Justiça.
13 Na sequência deste acórdão, confrontado com um grande número de produtores em causa e face à dificuldade de negociar soluções individuais, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n.° 2187/93, de 22 de Julho de 1993, que prevê uma indemnização a favor de determinados produtores de leite ou de produtos lácteos que foram temporariamente impedidos de exercer a sua actividade (JO L 196, p. 6).
14 Por acórdão de 9 de Dezembro de 1997, Quiller e Heusmann/Conselho e Comissão (T-195/94 e T-202/94, Colect., p. II-2247), o Tribunal de Primeira Instância declarou a Comunidade responsável pelos prejuízos causados aos produtores SLOM III pela aplicação da regra de não acumulação declarada inválida pelo acórdão Wehrs, já referido.
15 Na sequência do acórdão Quiller e Heusmann/Conselho e Comissão, já referido, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.° 2330/98, de 22 de Outubro de 1998, que prevê uma indemnização a favor de determinados produtores de leite ou de produtos lácteos temporariamente impedidos de exercer a sua actividade (JO L 291, p. 4).
Factos na origem do litígio
16 O demandante é produtor de leite na Alemanha. Em 18 de Setembro de 1979, para além das terras que já explorava, tomou de arrendamento terrenos agrícolas que faziam parte da exploração do Sr. Motz, em Großenlüder (Alemanha).
17 O Sr. Motz tinha subscrito um compromisso de não comercialização que expirou em 30 de Junho de 1985. Nos termos deste compromisso, o demandante renunciava também, por seu lado, a produzir forragem para a produção leiteira na superfície que tomou de arrendamento ao Sr. Motz.
18 Depois da entrada em vigor do Regulamento n.° 857/84, foi atribuída ao demandante uma quantidade de referência para os terrenos que lhe pertenciam. Em contrapartida, na data em que expirou o compromisso de não comercialização referente aos terrenos que tomou de arrendamento em 1985 ao Sr. Motz, o demandante não conseguiu obter qualquer quantidade de referência para estes últimos, porque não tinha produzido leite nos mesmos durante o ano de 1983.
19 Após a entrada em vigor do Regulamento n.° 764/89, as autoridades alemãs, por decisão de 3 de Outubro de 1989, voltaram a recusar-lhe a atribuição de uma quantidade de referência para os mesmos terrenos, invocando a regra de não acumulação do artigo 3.° -A, n.° 1, segundo travessão, do Regulamento n.° 857/84.
20 Após a entrada em vigor do Regulamento n.° 2055/93, e na sequência de um acórdão do Verwaltungsgericht de Kassel proferido em 18 de Junho de 1997, as autoridades alemãs competentes, por decisão de 20 de Agosto de 1997, atribuíram ao demandante uma quota para os terrenos arrendados.
21 Por carta de 8 de Outubro de 1997 dirigida à Comissão, o demandante pediu para ser indemnizado dos prejuízos alegadamente sofridos entre 1 de Julho de 1985, ou seja, no dia seguinte do termo do compromisso de não comercialização relativo aos terrenos em causa e 1 de Agosto de 1993, data da entrada em vigor do Regulamento n.° 2055/93.
22 Por carta de 3 de Novembro de 1997, a Comissão respondeu:
«Sobre a questão de uma possível indemnização dos produtores de leite que obtiveram uma quantidade de referência com base no Regulamento n.° 2055/93, a Comissão considera que não está obrigada a indemnizar as perdas eventuais ligadas à atribuição de uma quota.
Enquanto o Tribunal de Justiça não se tiver pronunciado em sentido diferente nos acórdãos-tipo Heusmann [...] e Quiller [...], a Comissão não está em condições de propor uma indemnização dos produtores de leite em causa.»
23 Por carta não datada, recebida na Comissão em 9 de Fevereiro de 1998, o demandante reiterou o pedido de indemnização invocando o acórdão Quiller e Heusmann/Conselho e Comissão, já referido, entretanto proferido pelo Tribunal de Primeira Instância.
24 Por carta de 3 de Março de 1998, a Comissão respondeu que estava a estudar as modalidades práticas de indemnização dos produtores visados pelo Tribunal de Primeira Instância no referido acórdão. Para evitar a propositura de uma acção no Tribunal de Primeira Instância, a Comissão comprometia-se, em relação ao demandante, a renunciar a invocar a prescrição prevista no artigo 43.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, na medida em que o seu direito a ser indemnizado não tivesse ainda prescrito na data de recepção da sua carta. Era também referido que este compromisso só produziria efeitos até uma data que seria comunicada ao demandante no âmbito das modalidades acima referidas.
25 Por carta de 11 de Maio de 1999, o Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung (instituto federal para a agricultura e alimentação, a seguir «BLE») transmitiu ao demandante, em nome e por conta do Conselho e da Comissão, uma proposta de indemnização em aplicação do Regulamento n.° 2330/98. Esta proposta cobria os prejuízos que o demandante tinha sofrido entre 9 de Fevereiro e 1 de Agosto de 1993. Nesta carta, o BLE recordava expressamente que o prazo de aceitação da proposta de indemnização era de três meses a contar da data da sua comunicação.
26 Por carta de 9 de Julho de 1999, o demandante pediu ao BLE para rever a proposta de 11 de Maio de 1999, tendo em conta que não estava de acordo com o período de indemnização proposto.
27 Por carta de 27 de Julho de 1999, o BLE respondeu que se recusava a rever esta proposta. Recordou o prazo de aceitação desta e convidou o demandante a dirigir-se directamente à Comissão.
28 Por carta de 11 de Agosto de 1999 dirigida à Comissão, o demandante reiterou o seu pedido de revisão da proposta de indemnização.
29 Por carta de 22 de Setembro de 1999, a Comissão rejeitou este pedido com o fundamento de que o demandante não tinha aceite esta proposta no prazo fixado e que os seus direitos a uma eventual indemnização tinham completamente prescrito.
Tramitação processual e pedidos das partes
30 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 24 de Novembro de 1999, o demandante intentou a presente acção.
31 O demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:
condenar os demandados a pagar-lhe 67 522,36 DM, acrescidos de juros a contar de 1 de Julho de 1985;
condenar os demandados nas despesas do processo.
32 O Conselho e a Comissão concluem pedindo que o Tribunal se digne:
a título principal, declarar a acção inadmissível;
a título subsidiário, julgar a acção improcedente por falta de fundamento;
condenar a demandante nas despesas.
Quanto à admissibilidade
33 Nos termos do artigo 111.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, se um recurso for manifestamente inadmissível, o Tribunal pode decidir, mediante despacho fundamentado, pondo assim termo à instância.
34 No caso em apreço, o Tribunal de Primeira Instância considera-se suficientemente esclarecido pelos elementos do processo para decidir sobre a admissibilidade do presente recurso sem prosseguir o processo.
Argumentos das partes
35 O demandante, enquanto produtor SLOM III, alega que tem direito a ser indemnizado pelos prejuízos sofridos entre 1 de Julho de 1985, ou seja, o dia seguinte do termo do compromisso de não comercialização relativo aos terrenos que tomou de arrendamento ao Sr. Motz, e 1 de Agosto de 1993, data da entrada em vigor do Regulamento n.° 2055/93.
36 Sustenta que o prazo de prescrição do seu pedido só começou a correr a partir de 20 de Agosto de 1997, data em que obteve uma quota das autoridades alemãs competentes. A prescrição não podia começar a correr antes desta data porque a Comissão, em aplicação do Regulamento n.° 2330/98, se recusava a fazer uma proposta de indemnização aos produtores que não tivessem recebido, na data do seu pedido de indemnização, uma quantidade de referência. Este prazo de prescrição apenas podia, portanto, ter começado a correr a partir do dia em que a Comissão reconhecesse a existência dum direito a uma indemnização.
37 Acresce que, antes desta data, o demandante não podia apresentar à Comissão um pedido de indemnização porque o seu direito a uma quota não estava ainda previsto e qualquer pedido neste sentido não teria viabilidade alguma. A este respeito, o demandante invoca um acórdão do Bundesverwaltungsgericht de 9 de Dezembro de 1998 segundo o qual a introdução intempestiva de um pedido que não foi apresentado porque não tinha qualquer viabilidade não é desleal se as perspectivas de êxito se alteraram.
38 O demandante contesta o argumento dos demandados segundo o qual a carta da Comissão de 3 de Novembro de 1997 continha um indeferimento expresso do pedido de indemnização que tinha sido apresentado na carta de 8 de Outubro de 1997 de forma que, para que a prescrição fosse interrompida nesta data, ele teria que interpor um recurso de anulação nos prazos fixados. Segundo o demandante, se a Comissão pretendia indeferir este pedido, devia expor detalhadamente os seus fundamentos e, se fosse caso disso, indicar os meios de recurso possíveis. No caso em apreço, seria razoável deduzir da brevidade e da redacção da resposta da Comissão que esta incluiria o demandante entre os beneficiários de uma indemnização se o Tribunal julgasse procedente a acção no processo que deu lugar ao acórdão Quiller e Heusmann/Conselho e Comissão, já referido.
39 Os demandados alegam que o pedido do demandante já prescreveu.
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
40 O prazo de prescrição previsto no artigo 43.° do Estatuto do Tribunal de Justiça não pode começar a correr antes de estarem reunidas todas as condições a que está subordinada a obrigação de reparação e, nomeadamente, tratando-se de casos em que a responsabilidade resulte de um acto normativo, antes de se produzirem os efeitos danosos deste acto. Estas condições são relativas à existência de um comportamento ilegal das instituições comunitárias, à realidade do dano alegado e à existência de um nexo de causalidade entre este comportamento e o prejuízo invocado (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Abril de 1997, Hartmann/Conselho e Comissão, T-20/94, Colect., p. II-595, n.° 107).
41 Segundo jurisprudência bem assente, o prejuízo ligado à impossibilidade de explorar uma quantidade de referência concretizou-se a partir do dia em que, depois ter expirado o seu compromisso de não comercialização, o produtor em causa teria podido retomar as entregas de leite sem ter que pagar a imposição suplementar se a atribuição da referida quantidade não lhe tivesse sido recusada. É, pois, nesta data que as condições de uma acção de indemnização contra a Comissão estão reunidas (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Abril de 1997, Saint et Murray/Conselho e Comissão, T-554/93, Colect., p. II-563, n.° 87, e Hartmann/Conselho e Comissão, já referido, n.° 130).
42 Por conseguinte, no caso em apreço, o prazo de prescrição começou a correr em 1 de Julho de 1985, ou seja, no dia seguinte do termo do compromisso de não comercialização relativo às terras que o demandante tomou de arrendamento ao Sr. Motz.
43 A este respeito, o demandante não pode pretender que o prazo de prescrição não podia começar a correr antes de ter obtido uma quota, obtenção da qual a Comissão faz depender o reconhecimento do direito de indemnização no âmbito do Regulamento n.° 2330/98. Com efeito, tal como o Tribunal de Primeira Instância tinha já decidido a propósito do Regulamento n.° 2187/93, que prevê um sistema de indemnização dos produtores SLOM I e II, e à semelhança do qual foi adoptado o Regulamento n.° 2330/98, o Conselho limitou-se por este acto a abrir aos produtores que tinham direito à reparação dos prejuízos uma via suplementar de indemnização na medida em que estes produtores tinham sempre a possibilidade de apresentar uma acção de indemnização prevista pelos artigos 235.° CE e 288.° , segundo parágrafo, CE (acórdão Saint e Murray/Conselho e Comissão, já referido, n.° 40).
44 Para determinar o período durante o qual os prejuízos se produziram, verifica-se que estes não foram causados instantaneamente. Estes prejuízos prosseguiram durante um certo período, enquanto o demandante se viu na impossibilidade de obter uma quantidade de referência, ou seja, no caso em apreço, como o próprio demandante refere, até 1 de Agosto de 1993, data da entrada em vigor do Regulamento n.° 2055/93. Trata-se de prejuízos continuados, renovados quotidianamente (v. o acórdão Hartmann/Conselho e Comissão, já referido, n.° 132). O direito à indemnização abrange, assim, períodos sucessivos iniciados em cada dia em que a comercialização não era possível.
45 Em consequência, a prescrição do artigo 43.° do Estatuto do Tribunal de Justiça aplica-se ao período anterior em mais de cinco anos à data do acto interruptivo, sem afectar os direitos nascidos no decurso de períodos posteriores (acórdão Hartmann/Conselho e Comissão, já referido, n.° 132).
46 Resulta do que precede que, para determinar em que medida a acção de indemnização prescreveu, convém determinar a data de interrupção do prazo de prescrição.
47 Nos termos do artigo 43.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, o prazo de prescrição só se interrompe pela apresentação de um pedido no tribunal comunitário ou pela apresentação de um pedido prévio dirigido à instituição competente da Comunidade, entendendo-se contudo que, neste último caso, a interrupção só opera se o pedido prévio for seguido duma petição no prazo determinado por referência aos artigos 230.° CE ou 232.° CE, conforme o caso (acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Abril de 1973, Giordano/Comissão, 11/72, Recueil, p. 417; Colect., p. 185, n.° 6, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Novembro de 1998, Steffens/Conselho e Comissão, T-222/97, Colect., p. II-4175, n.° 35 e 42).
48 O demandante não pode invocar, para efeitos da interrupção da prescrição, a carta dirigida à Comissão em 8 de Outubro de 1997 à qual a Comissão respondeu em 3 de Novembro seguinte, porque a resposta desta última não foi seguida da propositura duma acção no Tribunal.
49 A este respeito, o demandante não pode invocar o carácter ambíguo desta resposta da Comissão. Com efeito, como resulta da citação desta resposta no n.° 22 supra, a mesma é formulada em termos que exprimem claramente o indeferimento do pedido do demandante mesmo se, implicitamente, a Comissão refira que poderá ainda rever a sua posição no caso do Tribunal considerar a Comunidade responsável pelos prejuízos sofridos pelos produtores SLOM III no processo que deu lugar ao acórdão Quiller e Heusmann/Conselho e Comissão, já referido. Além disso, o referido indeferimento foi reconhecido pelo próprio demandante na sua carta não datada, recebida pela Comissão em 9 de Novembro de 1998, quando escreve:
«[N]a sua carta [de 3 de Novembro de 1997], refere que não está em condições de dar seguimento ao meu pedido de indemnização [...]».
50 Além disso, o demandante não pode criticar a Comissão por esta não ter indicado os meios de recurso possíveis para justificar a não propositura de uma acção declarativa da responsabilidade nos dois meses seguintes ao indeferimento da indemnização contido na carta de 3 de Novembro de 1997, na medida em que constitui jurisprudência assente que, «[n]a falta de disposição expressa em direito comunitário, não pode [...] incumbir às autoridades administrativas ou jurisdicionais da Comunidade uma obrigação geral de informar os particulares dos meios de recurso disponíveis e das condições em que estes os podem exercer» (despacho do Tribunal de Justiça de 5 de Março de 1999, Guérin automobiles/Comissão, C-153/98, Colect., p. I-1441, n.° 15).
51 Por último, no que respeita à renúncia de invocar a prescrição constante da carta da Comissão de 3 de Março de 1998, tal como o Tribunal de Primeira Instância já decidiu no âmbito do Regulamento n.° 2187/93, esta renúncia era um acto unilateral que tinha em vista, a fim de limitar o número de acções intentadas, encorajar os produtores a esperarem pela aplicação do sistema de indemnização fixa previsto no Regulamento n.° 2330/98 (acórdão do Tribunal de Primeira Instância Steffens/Conselho e Comissão, já referido, n.° 38).
52 Para este efeito, o Regulamento n.° 2330/98 previa que os produtores em causa podiam requerer que lhes fosse apresentada uma proposta de indemnização, cujo prazo de aceitação era de três meses. Tendo em conta o seu objectivo, a renúncia mencionada deixou de produzir efeitos no termo do período para a aceitação da proposta de indemnização. No caso em apreço, este prazo expirou em 11 de Agosto de 1999 sem que o demandante tivesse aceite a proposta.
53 Ora, nestas circunstâncias, o demandante, para poder beneficiar da renúncia de invocar a prescrição constante na referida carta e, por conseguinte, para interromper o prazo de prescrição, nos termos do artigo 43.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, na data do seu pedido de indemnização de 9 de fevereiro de 1998, deveria ter intentado a presente acção o mais tardar no prazo de dois meses a contar do termo do prazo de aceitação da proposta, ou seja, até 17 de Outubro de 1999, incluindo o prazo de dilação.
54 Não o tendo feito, concluí-se que só a propositura da presente acção, em 24 de Novembro de 1999, interrompeu a prescrição. Ora, tendo o prejuízo do demandante cessado em 1 de Agosto de 1993, data de entrada em vigor do Regulamento n.° 2055/93, resulta que a acção foi proposta intempestivamente, quando já tinha prescrito a acção de indemnização.
55 Resulta do que precede que a acção deve ser julgada manifestamente inadmissível.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
56 Por força do disposto no artigo 87.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. Tendo o Conselho e a Comissão requerido a condenação do demandante e tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
decide:
1) A acção é julgada manifestamente inadmissível.
2) O demandante é condenado nas despesas.
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