Conclusões do Advogado-Geral
I - Introdução
1 A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne declarar que, por força do artigo 226._ CE, a República Federal da Alemanha não adoptou todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar execução à Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (a seguir «directiva») (1). Em especial, a Comissão censura a Alemanha de, na Arbeitsschutzgesetz (lei alemã sobre a protecção dos trabalhadores), ao isentar as entidades patronais com dez ou menos trabalhadores da obrigação de dispor de documentos que indiquem o resultado de uma avaliação dos riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores, não ter cumprido as suas obrigações a título dos artigo 9._, n._ 1, alínea a), e 10._, n._ 3, alínea a), da directiva.
2 O Governo alemão contesta este ponto de vista e afirma que as obrigações em matéria de documentação existentes no direito nacional equivalem às exigências da directiva a esse respeito. No que respeita às pequenas empresas, essas obrigações têm a sua origem não na lei específica de transposição da directiva, mas em regulamentações especiais. A Comissão entende que essas regulamentações especiais têm lacunas.
II - Quadro normativo
A - A regulamentação comunitária
3 Nos termos do seu artigo 1._, a directiva tem por objecto a execução de medidas destinadas a promover o melhoramento da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho. Para esse efeito, inclui princípios gerais relativos à prevenção dos riscos profissionais e à protecção da segurança e da saúde, à eliminação dos factores de risco e de acidente, à informação, à consulta, à participação de acordo com as legislações e/ou práticas nacionais, à formação dos trabalhadores e seus representantes, assim como linhas gerais para a aplicação dos referidos princípios. A directiva não prejudica as disposições nacionais mais favoráveis à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho.
4 O artigo 6._, n._ 3, alínea a), da directiva, dispõe que, sem prejuízo das outras disposições da directiva, a entidade patronal deve, de acordo com a natureza das actividades da empresa e/ou do estabelecimento, avaliar os riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores, inclusivamente na escolha dos equipamentos de trabalho, das substâncias ou preparados químicos e na concepção dos locais de trabalho. Na sequência desta avaliação, e na medida do necessário, as actividades de prevenção e os métodos de trabalho e de produção postos em prática pela entidade patronal devem assegurar um nível mais eficaz de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores e ser integrados no conjunto das actividades da empresa e/ou estabelecimento e a todos os níveis da hierarquia.
5 O artigo 9._ da directiva dispõe o seguinte:
«Obrigações diversas das entidades patronais
1. A entidade patronal deve:
a) Dispor de uma avaliação dos riscos para a segurança e a saúde no trabalho, incluindo os respeitantes aos grupos de trabalhadores sujeitos a riscos especiais;
b) Determinar as medidas de protecção a tomar e, se necessário, o material de protecção a utilizar;
[...]
2. Tendo em conta a natureza das actividades e a dimensão das empresas, os Estados-Membros determinarão as obrigações a cumprir pelas diferentes categorias de empresas no que se refere à elaboração dos documentos previstos no n._ 1, alíneas a) e b), e aquando da elaboração dos documentos previstos no n._ 1, alíneas c) e d).»
6 O artigo 10._ da directiva, intitulado «Informação dos trabalhadores», prevê, no seu n._ 3, que:
«A entidade patronal tomará as medidas adequadas para que os trabalhadores desempenhando uma função específica em matéria de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores, ou os representantes dos trabalhadores desempenhando uma função específica em matéria de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores, tenham acesso, para o cumprimento das suas funções e de acordo com as legislações e/ou práticas nacionais:
a) À avaliação dos riscos profissionais e medidas de protecção previstos no artigo 9._, n._ 1, alíneas a) e b);
[...]»
B - A aplicação das disposições pertinentes da directiva na Alemanha
7 A directiva foi transposta para o direito alemão pela Gesetz zur Umsetzung der EG-Rahmenrichtlinie Arbeitsschutz und weiterer Arbeitsschutz-Richtlinien de 7 de Agosto de 1996. O artigo 1._ desta lei refere-se à Gesetz über die Durchführung von Massnahmen des Arbeitsschutzes zur Verbesserung der Sicherheit und des Gesundheitsschutzes des Beschäftigten bei der Arbeit (a seguir «Arbeitsschutzgesetz» ou «ArbSchG») (2).
8 O artigo 5._ da ArbSchG diz respeito à apreciação das condições de trabalho e prevê, no seu n._ 1, que a entidade patronal deve determinar as medidas necessárias à protecção do trabalho com base numa apreciação dos riscos ligados ao trabalho. As modalidades desta obrigação são precisadas nos n.os 2 e 3.
9 O artigo 6._, n._ 1, da ArbSchG tem por objecto a «documentação». Prevê, na primeira frase, que a entidade patronal deve dispor de documentos que indiquem, nomeadamente, o resultado da avaliação dos riscos para os trabalhadores. O artigo 6._, n._ 1, terceira frase, derroga a obrigação de documentação em benefício das pequenas empresas (cláusula relativa às pequenas empresas, a seguir «Kleinbetriebsklausel») e tem a seguinte redacção: «sem prejuízo do disposto noutra regulamentação, a primeira frase não se aplica às entidades patronais com dez ou menos trabalhadores [...]». Para o efeito de determinar o número de trabalhadores na acepção da terceira frase, o artigo 6._, n._ 1, última frase, da ArbSchG prevê que os trabalhadores regulares a tempo parcial cujo horário de trabalho semanal não exceda 20 horas contem 0,5 e aqueles cujo horário semanal não exceda 30 horas contem 0,75 (3).
10 Segundo o artigo 2._, n._ 4, da ArbSchG, há que entender por «outra regulamentação», na acepção dessa lei: as disposições destinadas à protecção dos trabalhadores contidas noutros textos de carácter legislativo e regulamentar, bem como as regulamentações em matéria de prevenção de acidentes (regras de prevenção de acidentes, a seguir «Unfallverhütungsvorschriften»).
11 Resulta dos autos que essa «outra regulamentação» tem origem, em especial, na Arbeitssicherheitsgesetz (lei sobre a segurança no trabalho, a seguir «Arbeitssicherheitsgesetz» ou «ASiG») (4) e no Livro VII do Sozialgesetzbuch (código social alemão, a seguir «SGB») (5). Abrange igualmente as disposições de execução dessa legislação, as Unfallverhütungsvorschriften.
12 Por força do artigo 1._ da ASiG, a entidade patronal deve contratar médicos de empresas e especialistas capazes de lhe dar assistência em matéria de protecção do trabalho e de prevenção de acidentes para assegurar, nomeadamente, que as disposições relevantes serão aplicadas de forma adequada.
13 O artigo 2._, n._ 1, da ASiG prevê que as entidades patronais devem recorrer a médicos de empresas («Betriebsärzte») e confiar-lhes, por escrito, as missões descritas no artigo 3._ da mesma lei. De acordo com o artigo 3._, n._ 1, os médicos de empresas devem dar assistência à entidade patronal em relação a qualquer problema relativo à protecção da saúde dos trabalhadores e no quadro da prevenção de acidentes. Compete-lhes, nomeadamente, nos termos do artigo 3._, n._ 1, ponto 1, alínea g), aconselhar a entidade patronal e as outras pessoas responsáveis pela protecção nos locais de trabalho em matéria de apreciação das condições de trabalho.
14 Paralelamente, o artigo 5._, n._ 1, da ASiG prevê que as entidades patronais devem contratar, por escrito, especialistas em segurança do trabalho («Fachkräfte für Arbeitssicherheit») e confiar-lhes as missões definidas no artigo 6._ Estas missões correspondem em larga medida às dos médicos de empresas, tais como são descritas no artigo 3._ As missões dos médicos de empresas relativamente à apreciação das condições de trabalho, precisadas no artigo 3._, n._ 1, ponto 1, alínea g), da ASiG, são exactamente as mesmas que as dos especialistas, precisadas no artigo 6._, ponto 1, alínea e) (6).
15 Em virtude do artigo 15._, n._ 1, primeira frase, ponto 6, do SGB VII, os organismos legais de seguros de acidentes («Unfallversicherungsträger») adoptam, de forma autónoma, as Unfallverhütungsvorschriften que definem as medidas que o chefe da empresa deve tomar para cumprir as exigências da Arbeitssicherheitsgesetz. No decurso da fase pré-contenciosa, o Governo alemão comunicou à Comissão, a título de exemplo, as Unfallverhütungsvorschriften destinadas aos especialistas em segurança do trabalho em três sectores (indústria mecânica e metalúrgica, têxtil e vestuário, construção civil).
16 No quadro da presente acção por incumprimento, há que ter igualmente em consideração certas disposições da Arbeitssicherheitsgesetz, em virtude das quais o Bundesminister für Arbeit und Sozialordnung (o Ministro federal do Trabalho e dos Assuntos Sociais) pode conceder isenções.
17 O artigo 14._, n._ 1, da ASiG autoriza o Ministro federal a adoptar por regulamento as medidas que as entidades patronais devem tomar para dar cumprimento a esta lei. No caso das Unfallverhütungsvorschriften, todavia, o Ministro só pode exercer essa competência se o organismo de seguros de acidentes não tiver adoptado as regras necessárias ou não lhes tiver introduzido as adaptações que se impunham no prazo que ele fixou.
18 O artigo 14._, n._ 2, ponto 1, da ASiG dispõe que o Ministro federal pode prever que certas categorias de empresas, tendo em conta determinadas circunstâncias, incluindo nomeadamente o número de trabalhadores, não são obrigadas a desempenhar no todo ou em parte as tarefas mencionadas nos artigos 3._ e 6._ Além disso, em virtude do artigo 14._, n._ 2, ponto 2, da ASiG, o Ministro pode decidir que as tarefas mencionadas nos artigos 3._ e 6._ não devem ser desempenhadas, no todo ou em parte, quando isso for inevitável devido à falta de médicos de empresas ou de especialistas em segurança do trabalho.
III - Tramitação processual no Tribunal de Justiça e pedidos das partes
19 Por ofício de 19 de Novembro de 1997, dirigida ao Governo alemão, a Comissão sustentou que o artigo 6._, n._ 1, terceira frase, da ArbSchG, que isenta as entidades patronais com dez ou menos trabalhadores da obrigação de elaborar os documentos que indicam o resultado da avaliação dos riscos é contrário à directiva. As disposições da directiva particularmente visadas pela Comissão são o artigo 9._, n._ 1, alínea a), que obriga todas as entidades patronais a dispor dessa avaliação, e o artigo 10._, n._ 3, alínea a), que garante o acesso de certas categorias de pessoas a essa avaliação. O Governo alemão manifestou o seu desacordo com o ponto de vista da Comissão, que lhe notificou um parecer fundamentado por ofício de 19 de Outubro de 1998.
20 Numa comunicação de 26 de Janeiro de 1999, o Governo alemão sustentou que a directiva não continha nenhuma obrigação geral de consignar em documentos os resultados de uma avaliação. Acrescentou igualmente que a lei nacional, e em especial a Arbeitssicherheitsgesetz e as Unfallverhütungsvorschriften, na sua qualidade de «outra regulamentação», na acepção do artigo 6._, n._ 1, terceira frase, da ArbSchG, já sujeitavam, a nível sectorial, todas as pequenas empresas à obrigação em matéria de documentação prevista pela directiva. A título de exemplo de «outra regulamentação», o Governo alemão remete igualmente para a Biostoffverordnung (regulamento aplicável às actividades que requerem a utilização de agentes biológicos) (7).
21 Em seguida, a Comissão propôs a presente acção no Tribunal de Justiça, que deu entrada na Secretaria em 4 de Janeiro de 2000.
22 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- declarar que, ao isentar os empresários com 10 ou menos trabalhadores da obrigação de dispor de documentos que contenham os resultados de uma avaliação dos riscos nos termos do artigo 6._ da ArbSchG, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 5._ e 189._ do Tratado CE (actuais artigos 10._ e 249._ CE) e dos artigos 9._, n._ 1, alínea a), e 10._, n._ 3, alínea a), da directiva.
- condenar a República Federal da Alemanha nas despesas.
23 O Governo alemão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
- julgar a acção improcedente;
- condenar a Comissão nas despesas.
24 O processo não teve fase oral.
IV - Fundamentos e argumentos das partes
A - As censuras da Comissão
25 Na petição, a Comissão sustenta antes de mais que o artigo 9._, n._ 1, alínea a), da directiva, não implica apenas uma obrigação da entidade patronal dispor de uma avaliação dos riscos para a segurança e a saúde no trabalho, mas também uma obrigação de documentar essa avaliação, ou seja, de consignar e conservar os respectivos dados de forma a que terceiros possam ter acesso a eles e compreendê-los. Em apoio desta tese, a Comissão apresenta certos argumentos fundados nos objectivos da directiva e na utilização que aí se faz, no artigo 9._, n._ 2, do conceito de «documentos».
26 Sob o ponto de vista da aplicação efectiva da directiva, a Comissão sustenta, na petição, que a derrogação permitida pelo artigo 6._, n._ 1, da ArbSchG para as pequenas empresas é incompatível com as disposições já referidas da directiva. A Comissão afirma que a transposição da directiva apresenta lacunas, apesar das regulamentações especiais invocadas pelo Governo alemão.
27 Assim, o regulamento sobre os agentes biológicos aplica-se às actividades que recorrem a agentes biológicos, mas não a outros riscos potenciais no local de trabalho, tais como os que decorrem da utilização durante o trabalho de agentes químicos e físicos.
28 Mesmo as Unfallverhütungsvorschriften invocadas pelo Governo alemão apresentam, segundo a Comissão, lacunas no que se refere à transposição da directiva. Essas lacunas dizem respeito, em primeiro lugar, à equivalência entre as diversas obrigações em matéria de documentação e, em segundo lugar, ao poder do Ministro isentar certas entidades patronais da obrigação de elaborar um relatório.
29 No que respeita à equivalência entre os relatórios exigidos pelas Unfallverhütungsvorschriften e a documentação referida pela directiva, a Comissão salienta, na réplica, a existência de problemas de natureza estrutural e de conteúdo.
30 Do ponto de vista da equivalência estrutural, a Comissão sublinha que a obrigação imposta por diversas Unfallverhütungsvorschriften de elaborar os relatórios não incumbe à entidade patronal, mas aos médicos de empresas e aos especialistas da segurança no trabalho. Eles exercem essencialmente uma função consultiva relativamente à entidade patronal. Segundo a Comissão, os pareceres apresentados nos relatórios à entidade patronal, em que se recomendam certas medidas, não devem ser equiparados com a sequência que a entidade patronal lhes dá. A lei alemã não impõe à entidade patronal que tenha em conta as medidas sugeridas nos relatórios na sua actividade posterior. Ora, o artigo 9._, n._ 1, da directiva, exige que a entidade patronal disponha ela mesma de uma avaliação dos riscos consignada num documento e que se sirva dessa avaliação para adoptar as medidas de prevenção e de protecção que deve tomar.
31 A Comissão mostra-se igualmente céptica quanto à equivalência do conteúdo dos relatórios elaborados no quadro das Unfallverhütungsvorschriften e da documentação exigida pela directiva. No que respeita ao seu conteúdo, o relatório deve responder a várias exigências. Para esse efeito, pode ter em conta certos elementos da avaliação dos riscos e, talvez, omitir outros. Para que a equivalência esteja assegurada quanto ao conteúdo, importa analisar precisamente em cada caso concreto se e em que medida o conteúdo do relatório corresponde às exigências da directiva em matéria de avaliação dos riscos e da respectiva documentação. Segundo a Comissão, não se pode considerar, de uma maneira geral, que qualquer relatório contém uma avaliação suficiente dos riscos na acepção da directiva. Do mesmo modo, por essa razão, a base de determinação das medidas de prevenção e de protecção a tomar pela entidade patronal pode apresentar lacunas. Portanto, pode ser mais difícil para a entidade patronal provar às autoridades de controlo que cumpriu as suas obrigações em matéria de avaliação.
32 Em segundo lugar, a Comissão na petição sustenta que, em virtude do artigo 14._, n._ 2, pontos 1 e 2, da ASiG, o Ministro federal do Trabalho e dos Assuntos Sociais pode isentar as entidades patronais, tendo em conta, nomeadamente, o número de trabalhadores que empregam, da obrigação de desempenhar determinadas tarefas, entre as quais a elaboração de relatórios. Deste modo, a obrigação de direito comunitário de aplicar a directiva por meio de disposições vinculativas de direito nacional não foi cumprida.
33 Por último, a Comissão censura a República Federal da Alemanha de, por força de uma Lei de 27 de Setembro de 1996 (8), ter alargado ainda mais o âmbito de aplicação da Kleinbetriebsklausel com a introdução do artigo 6._, n._ 1, quarta frase, da ArbSchG.
B - Contestação da República Federal da Alemanha
34 O Governo alemão sustenta que a Kleinbetriebsklausel do artigo 6._, n._ 1, da ArbSchG, que a Comissão critica, faz parte do sistema hierarquizado de transposição da directiva escolhido pelo legislador alemão. Esta cláusula não tem o efeito de isentar as pequenas empresas da obrigação de elaborar uma documentação escrita indicando os resultados das avaliações de riscos, mas poupa-lhes simplesmente um duplo encargo que seria desproporcionado e, a esse respeito, é compatível com a política comunitária. A obrigação imposta pela directiva de dispor de documentação escrita suficiente, permitindo o acesso dos trabalhadores ao resultado das avaliações, decorre já inteiramente das regulamentações especiais. A esse respeito, o Governo alemão observa que, mesmo que o regulamento sobre os agentes biológicos tivesse lacunas, as Unfallverhütungsvorschriften aplicam-se em qualquer caso a cada entidade patronal. A esse respeito, tanto os organismos de seguros de acidentes dos sectores industrial e agrícola como as instituições correspondentes para os trabalhadores dos serviços públicos cumpriram plenamente as suas obrigações.
35 Segundo o Governo alemão, a Arbeitsschutzgesetz e a Arbeitssicherheitsgesetz visam, cada uma por si e em conjunto, os mesmos objectivos da directiva. O artigo 5._ da ArbSchG e as tarefas descritas nos artigos 3._ e 6._ da ASiG estão directamente ligados. O artigo 5._ da ArbSchG obriga todas as entidades patronais a uma avaliação dos riscos que correm os trabalhadores no local de trabalho. Para esse efeito, os artigos 3._ e 6._ da ASiG colocam à disposição das entidades patronais parceiros competentes, a saber, os médicos de empresas e os especialistas em segurança do trabalho. As informações e as recomendações que fornecem esses peritos são elementos subjacentes às decisões que tomam as entidades patronais. No que respeita às pequenas empresas, os relatórios referidos nos artigos 3._ e 6._ da ASiG devem sempre corresponder às exigências de apreciação dos riscos, na acepção do artigo 6._, n._ 1, primeira frase, da ArbSchG.
36 O Governo alemão contesta a opinião da Comissão segundo a qual não há nenhuma equivalência estrutural nem de conteúdo entre a obrigação em matéria de documentação das Unfallverhütungsvorschriften, por um lado, e a da directiva, por outro.
37 No que respeita à equivalência estrutural, o Governo alemão salienta que o artigo 9._, n._ 1, alínea a), da directiva, apenas prevê que a entidade patronal deve dispor de uma avaliação (9). O autor do relatório não é expressamente designado e, portanto, é possível que várias pessoas cooperem na elaboração do relatório. Portanto, não se pode inferir do artigo 9._ que a entidade patronal deva elaborar pessoalmente a documentação na sua totalidade. Uma vez que, nas grandes empresas, as responsabilidades da entidade patronal são geralmente objecto de delegações de poder e que ela própria não pode cumprir todas as obrigações, a directiva, segundo o Governo alemão, renunciou a justo título a uma exigência igualmente constrangedora.
38 Segundo o Governo alemão, a avaliação dos riscos é, na prática, um processo em que participam todos os responsáveis da empresa chamados a dar a sua colaboração. O objectivo da obrigação em matéria de documentação também é o de permitir que todas as circunstâncias que contam na avaliação dos riscos sejam assinaladas e analisadas. A questão de saber se a entidade patronal deve fazer suas as recomendações implica uma análise que ultrapassa a simples documentação. As conclusões que tira não podem ser em si mesmas objecto desta obrigação.
39 O Governo alemão acrescenta que, a fim de despistar e de declarar por escrito os factores de risco, haveria que ter igualmente em conta os pontos de vista de outras pessoas que não sejam a entidade patronal, tais como os médicos do trabalho e os especialistas em segurança do trabalho. Esses terceiros podem estar mais bem equipados e ser mais independentes que a entidade patronal e, por conseguinte, em melhores condições para efectuar uma apreciação dos riscos. Isso responde à tendência para a integração em matéria de protecção do trabalho que está consagrada na directiva. Esta não reserva a apreciação dos riscos exclusivamente à entidade patronal. O facto de o obrigado em matéria de documentação ser, segundo a Arbeitsschutzgesetz, a entidade patronal, ao passo que os obrigados a apresentar o relatório, segundo a Arbeitssicherheitsgesetz, são pessoas especializadas, também não é determinante. Além disso, o facto de as Unfallverhütungsvorschriften imporem ao empresário a exigência de elaborar regularmente relatórios prova que ele próprio assume uma obrigação activa quanto à elaboração de relatórios.
40 Sob a perspectiva da equivalência de conteúdo, o Governo alemão contesta a premissa da Comissão que parece querer supor que, num caso especial concreto, existe uma possibilidade de apreciação incompleta dos riscos. Para apreciar a equivalência do conteúdo das obrigações em matéria de documentação, haverá antes, em seu entender, que comparar em abstracto os seus objectivos de protecção. O Governo entende que esta comparação é suficiente no caso em apreço e que as tarefas descritas na Arbeitsschutzgesetz, no que respeita às entidades patronais, e na Arbeitsssicherheitsgesetz, no que respeita aos médicos de empresas e aos especialistas em segurança do trabalho, são, em princípio, idênticas. A maneira como a entidade patronal e os consultores que a rodeiam aplicam concretamente os objectivos de protecção da directiva não pode, segundo o Governo alemão, ser objecto de uma acção por incumprimento com fundamento na transposição incorrecta de uma directiva.
41 A República Federal da Alemanha sustenta em seguida, no que se refere ao artigo 14._ da ASiG, que a Comissão se engana ao afirmar que a transposição da directiva tem lacunas. Resulta do princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 14._, n._ 1, dessa lei que, se as Unfallverhütungsvorschriften adoptadas de forma autónoma satisfazem as condições estabelecidas pela Arbeitssicherheitsgesetz e pelo Livro VII do SGB, o Ministro em causa não pode intervir por via regulamentar. No presente caso, os organismos de seguros de acidentes adoptaram todos adequadamente as Unfallverhütungsvorschriften. Pelo mesmo motivo, o Ministro federal não concede nenhuma derrogação em virtude do artigo 14._, n._ 2, ponto 1, da ASiG. De facto, segundo o Governo alemão, o Ministro não usou uma única vez, desde a entrada em vigor desta lei, a competência que lhe é atribuída pelo artigo 14._, n._ 2, ponto 1, da ASiG. Na prática, aliás, ele não tem possibilidade de conceder derrogações em matéria de documentação, uma vez que isso seria contrário às disposições da directiva.
42 Relativamente à censura da Comissão segundo a qual o âmbito de aplicação da derrogação para as pequenas empresas do artigo 6._, n._ 1, da ArbSchG teria sido alargado com a introdução da quarta frase, o Governo alemão considera que ela permitiu introduzir um tratamento idêntico, em função do volume de trabalho, entre as entidades patronais com trabalhadores a tempo parcial e as que não os têm. Além disso, a nova quarta frase não afecta em nada o significado e o objectivo do artigo 6._ da ArbSchG.
V - Apreciação jurídica
43 Para resolver este espinhoso litígio, é útil definir brevemente o seu objecto e recordar as disposições da directiva, antes de decidir a acção da Comissão à luz dos argumentos apresentados.
A - Objecto do litígio
44 O litígio refere-se ao cumprimento da obrigação de documentação dos artigos 9._, n._ 1, e 10._, n._ 3, da directiva, no que respeita às entidades patronais que empregam mais de dez trabalhadores. Manifestamente, a Comissão parte do princípio que, no que respeita às entidades patronais que empregam mais de dez trabalhadores, a aplicação da obrigação pelo artigo 6._ da ArbSchG está completa e é correcta. Também podemos concluir que as acusações da Comissão se limitam à obrigação assumida pelas entidades patronais afectadas de dispor de uma avaliação dos riscos para a segurança e a saúde no trabalho, bem como de garantir o respectivo acesso a quem de direito. A acção da Comissão não se refere às medidas que uma entidade patronal deve tomar, posteriormente, com fundamento nessa avaliação.
45 Além disso, trata-se essencialmente no presente processo da obrigação, em virtude do artigo 9._, n._ 1, da directiva, de conservar os documentos que contenham os resultados das avaliações. Se a República Federal da Alemanha parece não ter cumprido a obrigação de transpor correctamente essa disposição para o direito interno, daí resulta, por maioria de razão, que não se deu cumprimento ao artigo 10._, n._ 3, da directiva. Quando uma entidade patronal não dispõe de uma avaliação dos riscos, é óbvio que os trabalhadores ou os seus representantes não podem ter acesso a ela.
B - Obrigações decorrentes da directiva
46 O âmbito de aplicação da directiva é largo, mas, ao mesmo tempo, os Estados-Membros beneficiam de um certo poder de apreciação quanto à execução de obrigações concretas.
47 Como o Tribunal de Justiça confirmou recentemente, o âmbito de aplicação da directiva, que determina os princípios gerais que visam promover a segurança e a saúde dos trabalhadores no trabalho, deve ser concebido de forma ampla. Isso resulta tanto do objecto da directiva como da redacção do seu artigo 2._ Nos termos desta última disposição, a directiva aplica-se a todos os sectores de actividades, privados ou públicos, e só não é aplicável quando se lhe oponham particularidades inerentes à função pública. Daí resulta que as excepções ao âmbito de aplicação da directiva devem ser interpretadas de forma restritiva (10).
48 Concluímos desta jurisprudência que a directiva concede, em princípio, a sua protecção a todos os trabalhadores, independentemente da dimensão da empresa em que trabalhem. A passagem do artigo 9._, n._ 2, da directiva, segundo o qual os Estados-Membros, no que se refere à definição das obrigações das entidades patronais relativas à elaboração dos documentos, terão em conta «a natureza das actividades e a dimensão das empresas», não deve, em nossa opinião, ser interpretada no sentido de conferir aos Estados-Membros o poder de isentar certas categorias de empresas das obrigações referidas no artigo 9._, n._ 1, da directiva. A esse respeito, o objectivo de melhoria das condições físicas de trabalho não pode subordinar-se a considerações de ordem puramente económica, tais como o risco de encargos administrativos desproporcionados para as pequenas empresas (11).
49 Apesar disso, como o Governo alemão refere a justo título, esta passagem confere aos Estados-Membros a possibilidade de adoptar regras diferentes para diversas categorias de empresas no que respeita à execução do dever de documentação do artigo 9._ da directiva. Qualquer entidade patronal deve, enquanto tal, dispor de avaliações consignadas em documentos, mas os Estados-Membros podem, quando concretizam essa obrigação, ter em conta a natureza das actividades e a dimensão das empresas. Essa interpretação está de acordo com a redacção do artigo 118._-A, n._ 2, segundo parágrafo, do Tratado CE (os artigos 117._ e 120._ do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136._ CE a 143._ CE). Nos termos dessa disposição, as directivas fundadas no artigo 118._-A do Tratado devem evitar impor restrições administrativas, financeiras e jurídicas susceptíveis de contrariar a criação e o desenvolvimento de pequenas e médias empresas (12).
50 A conclusão de que o objectivo de protecção da directiva deve ser apreciado de forma alargada impõe-se igualmente tendo em conta a descrição extensa dos riscos que a directiva exige que se tomem em consideração. Resulta do décimo quinto considerando da directiva que as disposições da mesma se aplicam a todos os riscos previsíveis para a segurança e a saúde do trabalhador. Incluem, nomeadamente, os que decorrem da utilização durante o trabalho de agentes químicos, físicos e biológicos, bem como os riscos ligados à segurança no local de trabalho, à higiene de trabalho e à protecção da saúde dos trabalhadores. Há que ter em conta o conjunto destes elementos aquando da execução e da aplicação das obrigações em matéria de relatórios e de documentação impostas pela directiva.
51 Durante a fase pré-contenciosa, o Governo alemão contestou o ponto de vista da Comissão segundo o qual a avaliação dos riscos pela entidade patronal deve ser feita de forma duradoura, ou seja, por escrito ou em suporte electrónico. Todavia, no quadro da presente acção, o Governo pareceu aderir a esta tese. De facto, à luz dos objectivos prosseguidos pela directiva, parece-nos igualmente que a entidade patronal deve declarar a avaliação dos riscos referida no artigo 9._ de maneira a que os interessados, não apenas as pessoas mencionadas no artigo 10._, n._ 3, alínea a), da directiva, mas também entidades como os serviços de inspecção do trabalho encarregados de controlar o cumprimento das regras de protecção do trabalho, possam ter acesso às mesmas a qualquer momento. A Comissão afirmou, a justo título, em nossa opinião, que a simples existência de uma documentação que indicasse o resultado da avaliação dos riscos permitiria informar os trabalhadores da melhor maneira e dar à entidade patronal a possibilidade de provar às instâncias de controlo que cumpriu as suas obrigações relativas à avaliação.
52 Nos termos da directiva, a entidade patronal é obrigada a efectuar uma avaliação dos riscos, a consignar os resultados dessa avaliação em documentos, a ter a informação à disposição de quem de direito e, com base nisso, a incorporar na conduta da empresa as medidas de protecção e de prevenção adequadas a melhorar a protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores. Segundo a Comissão, é à entidade patronal que compete consignar os resultados da avaliação dos riscos. Todavia, aderimos à ideia defendida pelo Governo alemão na tréplica, segundo a qual a directiva não impõe obrigações mais precisas às pessoas obrigadas a elaborar essa documentação. O artigo 9._, n._ 1, alínea a), prevê apenas que as entidades patronais devem dispor de uma avaliação dos riscos. Essa disposição não impede que a avaliação dos riscos e a elaboração de uma documentação a esse respeito possam ser efectuadas por terceiros. Afinal, importa que a entidade patronal, de acordo como o artigo 6._, n._ 3, alínea a), da directiva, se sirva da avaliação dos riscos para garantir uma melhor protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores.
C - Apreciação do pedido da Comissão
53 Por força do artigo 18._, n._ 1, da directiva, conjugado com os artigos 10._ e 249._ CE, os Estados-Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 1992. A questão que se coloca é a de saber se a República Federal da Alemanha não cumpriu o seu dever de impor as obrigações dos artigos 9._, n._ 1, alínea a), e 10._, n._ 3, alínea a), da directiva às entidades patronais que empregam dez ou menos trabalhadores.
54 As censuras da Comissão resumem-se, essencialmente, a afirmar que o regime escolhido pela República Federal da Alemanha, em que a obrigação das pequenas empresas de elaborar uma documentação decorre de regulamentações especiais, tem lacunas devido às quais as disposições em causa da directiva não foram transpostas de forma completa e vinculativa. A esse respeito, a Comissão remete para as imperfeições que apresentam a Arbeitssicherheitsgesetz e o regulamento sobre os agentes biológicos citado como exemplo pelo Governo alemão na sua comunicação de 26 de Janeiro de 1999.
55 Durante a fase contenciosa, o Governo alemão não contestou as eventuais lacunas do regulamento sobre os agentes biológicos, mas observou que as Unfallverhütungsvorschriften adoptadas em virtude da ASiG e do Livro VII do SGB asseguram uma transposição completa da obrigação de documentação relativamente às entidades patronais que empregam dez ou menos trabalhadores. Por conseguinte, limitaremos a nossa apreciação a uma análise dessas regras.
56 A primeira questão que se coloca é a de saber se o regime pelo qual os organismos de seguros de acidentes adoptam as Unfallverhütungsvorschriften a nível sectorial pode bastar enquanto tal para satisfazer as exigências que comporta a aplicação das disposições relevantes da directiva.
57 Parece-nos que pode ser efectivamente esse o caso. É jurisprudência constante que os Estados-Membros, aquando da aplicação de uma directiva, são obrigados, em virtude do artigo 249._, terceiro parágrafo, CE, a atingir o resultado visado prevendo um quadro legal preciso, de modo que o direito nacional concorde com a directiva e que não possa existir nenhuma incerteza quanto ao conteúdo da regulamentação nacional, à sua plena conformidade com a directiva e ao carácter formalmente vinculativo dessa regulamentação (13). Dentro destes limites, compete aos Estados-Membros escolher a forma e os meios da transposição. Tal como a República Federal da Alemanha pode transpor a directiva adoptando regras no quadro de uma descentralização territorial, pode igualmente assegurar essa aplicação por meio de uma regulamentação adoptada, como no caso em apreço, no quadro de uma descentralização por serviços nos termos da qual os organismos de seguros de acidentes - que são instituições de direito público (14) - adoptam, de forma autónoma, regras em matéria de documentação que são submetidas à aprovação do Ministro federal (15). As Unfallverhütungsvorschriften devem ser publicadas (16) e, após a sua aprovação pelo Ministro e a sua publicação, são vinculativas para as entidades patronais e os seus trabalhadores (17). Embora a regulamentação alemã de transposição da directiva, devido ao seu carácter hierarquizado, dê uma impressão geral de complexidade, não há qualquer dúvida que a entidade patronal que emprega dez ou menos trabalhadores deve respeitar as Unfallverhütungsvorschriften adoptadas para o seu ramo de actividade.
58 As Unfallverhütungsvorschriften têm carácter de normas de direito público e, portanto, são adequadas a satisfazer as exigências da directiva. Esse ponto, aliás, não é contestado pela Comissão. Coloca-se então a questão de saber se os relatórios elaborados em cumprimento das Unfallverhütungsvorschriften equivalem de facto à documentação exigida pela directiva. A Comissão, após a análise do regime alemão, conclui que não é esse o caso. Falta a esse regime não apenas uma declaração expressa da entidade patronal da sua vontade de aceitar as propostas contidas num relatório e de se servir delas como base para a adopção de medidas de protecção posteriores (equivalência estrutural), mas também uma norma equivalente no que se refere à avaliação dos riscos (equivalência do conteúdo).
59 No quadro de uma acção por incumprimento regulada pelo artigo 226._ CE, incumbe à Comissão, na qualidade de demandante, demonstrar a existência do incumprimento alegado e fornecer ao Tribunal de Justiça os elementos necessários para a verificação da existência desse incumprimento (18). Somos de opinião que a Comissão não fez prova bastante do incumprimento pelo regime alemão das disposições em causa da directiva, tanto de um ponto de vista estrutural como de conteúdo.
60 Quanto à equivalência estrutural, aderimos, como já assinalámos, à contestação do Governo alemão segundo o qual o artigo 9._, n._ 1, alínea a), da directiva, se limita a exigir que a entidade patronal disponha de uma avaliação dos riscos. Esta disposição não impõe nenhuma condição ao autor dos relatórios que contêm os resultados da avaliação. É perfeitamente concebível que as pequenas empresas efectuem as avaliações com a assistência de terceiros que disponham de conhecimentos sólidos na matéria, tais como médicos de empresas e outros especialistas (19). Deste modo, a qualidade das avaliações pode ser melhorada, o que não pode deixar de favorecer a realização dos objectivos da directiva. É significativo, a este respeito, que, segundo o artigo 7._, n._ 3, da directiva, a entidade patronal é mesmo obrigada, quando a empresa não tem capacidade para organizar as actividades de protecção e de prevenção, a recorrer a peritos exteriores à empresa (20).
61 Também não aderimos à crítica da Comissão segundo a qual a regulamentação alemã não obriga a entidade patronal a servir-se das medidas recomendadas pelos relatórios como fundamento das medidas de prevenção e de protecção que lhe compete tomar. Em nossa opinião, essa obrigação não pode ser deduzida do artigo 9._, n._ 1, alínea a), da directiva. É evidente que, no contexto desta última, a avaliação dos riscos deve ser efectuada tendo em vista a adopção de medidas que garantam uma melhor protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores. Todavia, a obrigação da entidade patronal de adoptar efectivamente essas medidas necessárias não resulta do artigo 9._ da directiva, mas sim do artigo 6._ Ora, no seu parecer fundamentado, a Comissão não conclui pela existência de nenhuma violação do artigo 6._, de modo que, em nossa opinião, não há que ter em conta esse argumento no quadro do presente processo (21).
62 Quanto à equivalência de conteúdo, o Governo alemão prevalece-se da concordância entre as obrigações relativas à documentação na Arbeitssicherheitsgesetz e na Arbeitsschutzgesetz.
63 Em virtude dos artigos 3._, n._ 1, ponto 1, alínea g), e 6._, ponto 1, alínea e), da ASiG, os médicos de empresas e os especialistas em segurança do trabalho são obrigados a aconselhar a entidade patronal aquando da apreciação das condições de trabalho. Do mesmo modo, o artigo 5._ da ArbSchG tem por objecto a «Apreciação das condições de trabalho». Em virtude desta última disposição, a entidade patronal deve tomar medidas de protecção com fundamento numa apreciação dos riscos ligados ao trabalho. O artigo 5._, n._ 3, da ArbSchG menciona, a título de exemplo, os riscos que podem ser tidos em consideração, incluindo aqueles que podem ocorrer: aquando da criação e do equipamento dos locais de trabalho; devido a causas físicas, químicas e biológicas; devido à escolha e à introdução de equipamentos de trabalho e à organização do processo de fabrico e do tempo de trabalho.
64 As disposições do artigo 3._, n._ 1, ponto 1, alínea g), e 6._, ponto 1, alínea e), da ASiG e as do artigo 5._ da ArbSchG foram introduzidas pela mesma lei. Esta lei de 7 de Agosto de 1996, tinha como objecto aplicar a directiva na República Federal da Alemanha. Daí inferimos que devia ser intenção do legislador alemão que a Arbeitssicherheitsgesetz e a Arbeitsschutzgesetz fossem interpretadas da mesma maneira no que respeita aos riscos a apreciar. Do mesmo modo, em nossa opinião, a descrição que figura no artigo 5._, n._ 3, da ArbSchG é conforme à definição alargada do conceito de riscos em que se baseia a directiva. Pode-se concluir daí, a justo título, que a obrigação de elaborar um relatório imposta pela ASiG, assim como a do artigo 5._ da ArbSchG, inclui a avaliação dos riscos para os trabalhadores referida pela directiva (22). O argumento da Comissão segundo o qual os relatórios dos especialistas contratados dependem das diferentes tarefas que lhes foram atribuídas e segundo o qual não se pode considerar, de uma maneira geral, que o conteúdo dos relatórios particulares corresponde às exigências de avaliação da directiva é, deste modo, rejeitado.
65 Todavia, o sistema de aplicação da directiva por meio das Unfallverhütungsvorschriften apresenta dois potenciais inconvenientes.
66 Antes de mais, põe-se a questão de saber se a maneira como a obrigação de apresentar relatório das Unfallverhütungsvorschriften deve ser cumprida está em conformidade com a documentação - sob forma escrita e/ou electrónica - que prescreve a directiva. Os três textos apresentados pela República Federal da Alemanha à Comissão não permitem decidir com absoluta certeza quanto a este ponto (23). No entanto, uma vez que a Comissão nunca alegou que a forma dos relatórios elaborados em cumprimento das Unfallverhütungsvorschriften não correspondia às exigências da directiva, não nos alongaremos sobre esta possível deficiência.
67 Em seguida, pode colocar-se a questão de saber se as Unfallverhütungsvorschriften foram realmente adoptadas, aprovadas e postas em vigor para cada ramo de actividade, de modo a aplicarem-se a cada entidade patronal considerada individualmente. Se não for esse o caso, a aplicação das disposições relevantes da directiva no direito alemão não pode, com efeito, considerar-se completa.
68 O Governo alemão sustentou entretanto que as Unfallverhütungsvorschriften foram adoptadas para todos os ramos de actividade dos sectores público e privado. A Comissão não o contestou. Nos seus fundamentos, o que a Comissão criticou foi o método de transposição aplicado pela República Federal da Alemanha. Somos, portanto, de opinião que a Comissão não demonstrou que a regulamentação alemã de transposição não é completa a este respeito. A Comissão não demonstrou concretamente que certos ramos de actividade não estão abrangidos pelas Unfallverhütungsvorschriften.
69 Resta ainda verificar se as competências previstas pelo artigo 14._ da ASiG não criam lacunas no regime alemão.
70 Em nossa opinião, a latitude prevista no artigo 14._, n._ 1, da ASiG e criticada pela Comissão não impede, no caso em apreço, a transposição correcta da directiva. Esta disposição permite ao ministro federal fixar as regras que as entidades patronais devem respeitar para satisfazer as exigências da ASiG. Na medida em que a sua aplicação é descentralizada em benefício dos organismos de seguros de acidentes, o Ministro só pode exercer esse poder em caso de falha por parte destes organismos. Supondo que as Unfallverhütungsvorschriften foram efectivamente adoptadas em cada sector, o que é afirmado pelo Governo alemão e a Comissão não contesta, o poder supletivo de regulamentação do artigo 14._, n._ 1, da lei tornou-se supérfluo. Além disso, o Ministro seria, por força do artigo 15._, n._ 4, do SGB VII, obrigado a recusar a sua aprovação se as Unfallverhütungsvorschriften que lhe são submetidas forem consideradas insuficientes.
71 Em contrapartida, o poder de conceder isenções previsto pelo artigo 14._, n._ 2, da ASiG obsta, em nossa opinião, ao cumprimento correcto e sem ambiguidades das obrigações em causa no presente processo. Esta disposição dá ao Ministro federal o poder de isentar certas categorias de empresas do cumprimento das obrigações previstas nos artigos 3._ e 6._ da ASiG. É a justo título que a Comissão afirma, na sua petição, que o Ministro tem nomeadamente o poder de decidir que as entidades patronais, tendo em conta o número de trabalhadores que empregam, não devem preocupar-se com a elaboração de relatórios que indiquem o resultado de uma avaliação dos riscos. Isso pode, por exemplo, traduzir-se no facto de isentar certas empresas das obrigações previstas nos artigos 3._, n._ 1, ponto 1, alínea g), e 6._, n._ 1, alínea e), da ASiG. Nessa hipótese, o regime já não estaria completo e as entidades patronais obrigadas, de acordo com a directiva, a elaborar a documentação poderiam injustificadamente já não estar sujeitas a esta obrigação. A directiva não prevê, com efeito, nenhuma possibilidade de isenção para as pequenas empresas.
72 Os argumentos avançados pelo Governo alemão em sua defesa não são, em nosso entender, admissíveis. A sua afirmação de que o Ministro federal nunca fez uso, até hoje, desse poder de isenção não afasta o risco de poder vir a usá-lo no futuro. Aliás, em matéria de transposição das directivas, não pode ser acolhido o argumento segundo o qual não se verificou, na prática, nenhuma infracção à directiva. Para assegurar a plena aplicação das directivas no plano jurídico e não apenas na prática, os Estados-Membros devem prever um regime legal preciso no domínio em questão (24), o que não permite a possibilidade de isenção especificamente prevista no artigo 14._, n._ 2, da ASiG. O argumento segundo o qual esse poder não será exercido porque daí resultaria um conflito com a directiva também não é admissível. Isso equivaleria, com efeito, a aplicar uma espécie de princípio de interpretação conforme à directiva do direito nacional, que não pode fornecer a clareza e a precisão necessárias, aquando da aplicação das directivas, para satisfazer a exigência de segurança jurídica (25).
73 Verificamos, por último, no que respeita ao âmbito de aplicação da Kleinbetriebsklausel, que a extensão pela República Federal da Alemanha da excepção prevista no artigo 6._, n._ 1, terceira frase, da ArbSchG às empresas que empregam no máximo vinte trabalhadores a tempo parcial não é, em princípio, relevante. No contexto do regime alemão, esta extensão significa um aumento do número de entidades patronais que serão sujeitas à obrigação de documentação a título de «outra regulamentação», ou seja, das Unfallverhütungsvorschriften, em vez de ser a título da Arbeitsschutzgesetz. É verdade que a alteração legislativa teve igualmente por consequência o acréscimo do número de entidades patronais que podem beneficiar de uma isenção das suas obrigações por parte do Ministro federal, em virtude do artigo 14._, n._ 2, da ASiG, mas a relação entre a extensão enquanto tal do âmbito de aplicação da Kleinbetriebsklausel e a isenção não vai mais longe.
VI - Despesas
74 As censuras da Comissão, em nosso entender, são apenas parcialmente fundadas, pelo que nos parece razoável que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas.
VII - Conclusões
75 À luz das considerações precedentes, propomos que o Tribunal de Justiça se digne:
a) declarar que, ao dar ao Ministro federal, no artigo 14._, n._ 2, da Arbeitssicherheitsgesetz, o poder de isentar, em certas circunstâncias especialmente ligadas ao número de trabalhadores contratados, certas categorias de empresas da obrigação de cumprir as tarefas previstas nos artigos 3._ e 5._ da Arbeitssicherheitsgesetz, a República Federal da Alemanha não cumpriu as suas obrigações a título dos artigos 10._ CE e 249._ CE e dos artigos 9._, n._ 1, alínea a), e 10._, n._ 3, alínea a), da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho;
b) julgar a acção improcedente quanto ao resto;
c) condenar a Comissão das Comunidades Europeias e a República Federal da Alemanha a suportar as suas próprias despesas.
(1) - JO L 183, de 29.06.1981, p. 1.
(2) - BGBl 1996 I, p. 1246.
(3) - A quarta frase foi introduzida pelo artigo 9._ da Arbeitsrechtliches Beschäftigungsförderungsgesetz (lei relativa às medidas respeitantes ao direito do trabalho destinadas à promoção do emprego) de 25 de Setembro de 1996 (BGBl. 1996 I, p. 1476), alterada em último lugar pelo artigo 6._, alínea c), da lei de 19 de Dezembro de 1998 (BGBl. 1998 I, p. 3843).
(4) - Gesetz über Betriebsärzte, Sicherheitsingenieure und andere Fachkräfte für Arbeitssicherheit (lei sobre os médicos de empresas, os engenheiros de segurança e outros especialistas em segurança no trabalho) de 12 de Dezembro de 1973 (BGBl. 1973 I, n._ 105), alterada em último lugar pela Lei de 25 de Setembro de 1996 (BGBl. 1996 I, p. 1476).
(5) - Na última versão dada pela Lei de 22 de Dezembro de 1999 (BGBl. 1999 I, p. 2534).
(6) - Os artigo 3._, n._ 1, ponto 1, alínea g), e 6._, ponto 1, alínea e), da ASiG foram introduzidos pela lei de transposição de 7 de Agosto de 1996.
(7) - Tratava-se de um projecto de regulamento que transpunha a Directiva 90/679/CEE do Conselho, de 26 de Novembro de 1990, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (Sétima Directiva especial na acepção do artigo 16._, n._ 1, da Directiva 89/391/CEE). Entretanto, o regulamento foi adoptado em 27 de Janeiro de 1999 (BGBl. 1999 I, p. 50).
(8) - BGBl. 1996 I, p. 1461.
(9) - Sublinhado nosso.
(10) - Acórdão de 3 de Outubro de 2000, Simap (C-303/98, Colect., p. I-7963, n.os 34 e 35). Este amplo âmbito de aplicação beneficia igualmente as directivas especiais, fundadas no artigo 16._, n._ 1, da Directiva-quadro 89/391. V., nomeadamente, o acórdão de 6 de Junho de 2000, Dietrich (C-11/99, Colect., p. I-5589, n.os 37, 38 e 49).
(11) - V. o décimo terceiro considerando da directiva.
(12) - V. igualmente o quarto considerando da directiva. Esta obrigação constitui actualmente o objecto do artigo 137._, n._ 2, primeiro parágrafo, CE.
(13) - V., designadamente, o acórdão de 22 de Abril de 1999, Comissão/Reino Unido (C-340/96, Colect., p. I-2023, n._ 27).
(14) - Artigo 29._, n._ 1, do SGB IV.
(15) - Em virtude do artigo 15._, n._ 4, do SGB VII.
(16) - Artigo 34._, n._ 2, do SGB IV.
(17) - Niesel, K., Kasseler Kommentar Sozialversicherungsrecht, actualização de 2000, EL 29, SGB VII, artigo 15._: comentário de W. Ricke, ponto 3.
(18) - V., por exemplo, o acórdão de 14 de Dezembro de 2000, Comissão/França (C-55/99, Colect., p. I-11499, n._ 30).
(19) - Aliás, certas Unfallverhütungsvorschriften dão, como alternativa, a possibilidade ao empresário de cumprir directamente as suas obrigações em matéria de documentação no quadro de um «Unternehmermodell» (modelo para empresa). Nessa hipótese, a entidade patronal beneficia de uma formação e de conselhos que lhe permitem cumprir efectivamente as obrigações que lhe incumbem em virtude da lei sobre a segurança no trabalho.
(20) - Nessa hipótese, a entidade patronal permanece responsável, de acordo com o artigo 5._, n._ 2, da directiva.
(21) - Segundo a jurisprudência assente, uma acção fundada no artigo 226._ CE não pode basear-se em acusações que não sejam as que refere o parecer fundamentado. V., nomeadamente, o acórdão de 20 de Março de 1997, Comissão/Alemanha (C-96/95, Colect., p. I-1653). V. igualmente as nossas conclusões proferidas em 3 de Maio no processo C-127/99, Comissão/Itália, pendente no Tribunal de Justiça, n.os 25 a 32.
(22) - V. também, nesse sentido, O. Wlotzke, «Das neue Arbeitsschutzgesetz», Neue Zeitschrift für Arbeitsrecht, 1996, p. 1023.
(23) - Esses textos exigem que a entidade patronal encarregue especialistas de apresentar regularmente relatórios sobre a execução das suas missões.
(24) - Jurisprudência constante. V., por exemplo, o acórdão de 30 de Maio de 1991, Comissão/Alemanha (C-59/89, Colect., p. I-2607, n.os 28 e 29).
(25) - V., por exemplo, o acórdão de 10 de Maio de 2001, Comissão/Países Baixos (C-144/99, ainda não publicado na Colectânea, n._ 21).
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