Conclusões do Advogado-Geral
1 No presente processo, a Comissão pretende que o Tribunal declare que, ao não colocar à disposição da Comissão a importância de 29 223 322 226 ITL e ao não pagar juros sobre essa importância desde 1 de Janeiro de 1996, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições comunitárias relativas aos recursos próprios da Comunidade.
2 O litígio diz respeito a direitos devidos por importações de mercadorias para República Italiana, a partir de países terceiros, destinadas à República Independente de São Marinho (a seguir «São Marinho»). Anteriormente a Dezembro de 1992, a República Italiana que cobrava direitos aduaneiros sobre essas mercadorias, conforme convenção celebrada entre os dois Estados. É óbvio que, uma vez que São Marinho não é um Estado-Membro da União Europeia, aqueles direitos não fazem parte dos recursos próprios da Comunidade. No entanto, entre 1979 e 1984, a República Italiana declarou erradamente esses direitos à Comissão como sendo recursos próprios, tendo, posteriormente, procurado rectificar esse pagamento em excesso, reduzindo os pagamentos correctamente devidos a título de recursos próprios em montante correspondente ao que considerava ter pago. Entre 1990 e 1992, a República Italiana reduziu o montante pago à Comissão a título de recursos próprios num montante que considerava representar os direitos cobrados pela importação de mercadorias destinadas a São Marinho. A Comissão, embora concedendo que tais direitos não constituem recursos próprios da Comunidade, põe em causa o montante que a República Italiana considera representar esses direitos. Tendo fracassado as tentativas de atingir um acordo quanto ao montante global, a Comissão pretende o pagamento dos montantes deduzidos ou retidos, acrescidos de juros.
Quadro legal
3 A alínea b) do artigo 2._ da Decisão 70/243 (1) do Conselho, dispõe que os direitos da pauta aduaneira comum constituem recursos próprios inscritos no Orçamento das Comunidades. O primeiro parágrafo do artigo 6._ dispõe que os recursos comunitários são cobrados pelos Estados-Membros e colocados à disposição da Comissão. A Decisão 70/243, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1971, foi substituída pela Decisão 85/257 (2) do Conselho, com efeitos a contar de 1 de Janeiro de 1986, tendo esta sido, por sua vez, substituída, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988, pela Decisão 88/376 (3) do Conselho.
4 O Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n._ 2891/77 do Conselho, que deu aplicação à Decisão 70/243 (4) produziu efeitos desde o exercício financeiro de 1978. O artigo 1._ prevê que os recursos próprios da Comunidade sejam apurados pelos Estados-Membros e colocados à disposição da Comissão.
5 O artigo 2._ daquele regulamento dispõe:
«Para efeito do disposto no presente regulamento, um direito considera-se apurado desde que o crédito correspondente tenha sido devidamente estabelecido pelo serviço ou organismo competente do Estado-Membro.
Sempre que se tiver de proceder à rectificação de um apuramento efectuado nos termos do primeiro parágrafo, o serviço ou organismo competente do Estado-Membro procederá a um novo apuramento.»
6 O artigo 3._ exige que os Estados-Membros tomem todas as medidas necessárias para que os documentos comprovativos respeitantes ao apuramento e à colocação à disposição dos recursos próprios sejam conservados durante, pelo menos, três anos civis, a contar do fim do ano a que os documentos se referem.
7 O n._ 1 do artigo 9._ prevê que o montante de recursos próprios apurados seja inscrito pelos Estados-Membros a crédito da conta aberta para o efeito em nome da Comissão junto do Tesouro ou do organismo por eles designado.
8 O n._ 1 do artigo 18._ impõe aos Estados-Membros que procedam às verificações e inquéritos relativos ao apuramento e colocação à disposição dos recursos próprios. O n._ 2 do artigo 18._ impõe que os Estados-Membros procedam a fiscalizações suplementares que a Comissão lhes pode pedir através de um pedido fundamentado e associem a Comissão, a pedido desta, às fiscalizações que efectuarem.
9 O Regulamento n._ 2891/77 foi revogado pelo Regulamento n._ 1552/89 (5), com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1989. Os artigos 1._, 2._, 3._, o n._ 1 do artigo 9._ e os n.os 1 e 2 do artigo 18._ do Regulamento n._ 2891/77 estão reproduzidos, no essencial, no Regulamento n._ 1552/89 (6). Este regulamento acrescentou ao artigo 3._ um novo segundo parágrafo, que dispõe:
«Se a verificação efectuada pela administração nacional, isoladamente ou conjuntamente com a Comissão, de documentos comprovativos relativos a um apuramento revelar a necessidade de proceder a uma rectificação desse apuramento, tais documentos comprovativos serão conservados para além do prazo previsto no primeiro parágrafo, durante um período que permita proceder à rectificação e ao controlo dessa mesma rectificação.»
10 O artigo 11._ do Regulamento n._ 1552/89 prevê:
«Qualquer atraso nos lançamentos na conta referida no n._ 1 do artigo 9._ implicará o pagamento, pelo Estado-Membro em causa, de um juro a uma taxa igual à taxa de juro aplicada, na data do vencimento, no mercado monetário desse Estado-Membro, aos financiamentos a curto prazo, acrescida de dois pontos. Essa taxa aumentará 0,25 ponto por cada mês de atraso. A taxa assim aumentada aplicar-se-á durante todo o período de atraso.»
Antecedentes do litígio
11 Durante o período de 1 de Janeiro de 1979 a 30 de Novembro de 1992 (7), São Marinho fez parte do território aduaneiro da República Italiana por força do Acordo de amizade e boa vizinhança entre São Marinho e República Italiana de 31 de Março de 1939, que se manteve em vigor, nos termos do artigo 234._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 307._ CE), após a adesão da República Italiana à Comunidade Económica Europeia. Com base nesse acordo, e em particular, no seu artigo 52._, São Marinho cometeu à República Italiana a cobrança de direitos sobre a importação de mercadorias para República Italiana destinadas ao consumo em São Marinho. Esses direitos foram, assim, pagos ao Tesouro Italiano e, em contrapartida, São Marinho recebeu do Estado Italiano um montante compensatório fixo anual (8).
12 Verifica-se que, entre 1979 e 1984, os direitos cobrados pela República Italiana sobre a importação de mercadorias a partir de países terceiros com destino a São Marinho foram incluídos no total dos direitos alfandegários sobre as importações para República Italiana a partir de países terceiros e erroneamente considerados pela Comissão como recursos próprios da Comunidade. Em Junho de 1985, a República Italiana perguntou à Comissão se poderia rectificar o pagamento em excesso através da dedução do total pago em excesso de 9 410 311 986 ITL dos montantes a pagar posteriormente como recursos próprios da Comunidade bem como, no futuro, proceder a deduções regulares antes do pagamento, de forma a que o montante pago a título de recursos próprios da Comunidade não incluísse os montantes respeitantes a direitos cobrados sobre as importações, a partir de países terceiros, de mercadorias destinadas a São Marinho. A Comissão respondeu que uma dedução desse tipo só poderia fazer-se desde que os resultados das verificações feitas nos termos do Regulamento n._ 2891/77 demonstrassem que tal se justificava.
13 Entre 1985 e 1996 registou-se uma prolongada troca de correspondência, intercalada por reuniões periódicas entre a Comissão e as autoridades italianas, relativa à legalidade de tal dedução e às medidas a tomar para assegurar que os direitos de importação de mercadorias a partir de países terceiros com destino a São Marinho fossem contabilizados separadamente dos direitos sobre outras importações de mercadorias para República Italiana. Os principais desenvolvimentos ao longo daquele período podem ser resumidos da forma que segue.
14 Por carta de 11 de Junho de 1987, a Comissão aceitou o princípio da dedução, quer para o futuro, quer como forma de corrigir parte do pagamento em excesso já feito. A carta termina como segue:
«Todos esses montantes - passados e futuros - são aceites desde que sujeitos a verificações conjuntas com a Comissão, nos termos do Regulamento n._ 2891/77.
Em geral, a Comissão espera que as autoridades italianas façam todo o necessário para garantir que as importações destinadas a São Marinho não venham a ser reimportadas para República Italiana. A Comissão considera que o presente acordo poderá ser posto em causa se se verificar um acréscimo injustificado nas importações de países terceiros com destino a São Marinho.
As autoridades italianas podem efectuar as deduções propostas a partir do momento em que a Comissão obtenha o seu acordo ao acima proposto.»
15 De acordo com a Comissão, em Outubro de 1988 as autoridades italianas deduziram os montantes indevidamente pagos entre 1982 e 1984 (5 269 620 911 ITL), embora só em Março de 1990 tivessem dado o seu acordo às condições da carta da Comissão de Junho de 1987, data em que aceitaram a proposta de verificações conjuntas.
16 Em Maio de 1991 a Comissão enviou às autoridades italianas um relatório sobre as inspecções aos controlos italianos dos recursos próprios, efectuadas em conjunto com as autoridades italianas em Abril de 1990 e Janeiro/Fevereiro de 1991, nos termos do n._ 2 do artigo 18._ do Regulamento n._ 1552/89 (9). O relatório incluía visitas de inspecção à Direcção-Geral do Ministério das Finanças italiano responsável pelas alfândegas e impostos indirectos e às estâncias aduaneiras de Rimini e Trieste.
17 O relatório concluía que as condições estabelecidas na carta de 11 de Junho de 1987 não tinham sido satisfeitas: uma vez que não houve qualquer fiscalização da fronteira República Italiana/São Marinho e os controlos eram inadequados, não se podia excluir que houvesse um comércio significativo entre países terceiros e a Comunidade via São Marinho e, consequentemente, de forma a evitar qualquer perda de recursos próprios da Comunidade, a República Italiana deveria rever totalmente os montantes que pretendia deduzir relativos aos anos de 1979 a 1989 e melhorar os seus mecanismos de controlo antes que quaisquer outras deduções pudessem ser autorizadas.
18 A Comissão afirma que, apesar daquela carta, em Outubro de 1991 as autoridades italianas deduziram do montante devido à Comunidade a título de recursos próprios 4 140 691 075 ITL, que representavam direitos que teriam sido indevidamente pagos à Comissão entre 1979 a 1981, tendo reduzido, subsequentemente, o montante pago a título de recursos próprios de 1990 a 1992 em 19 813 010 240 ITL. Juntamente com as deduções já feitas em 1988 e relativas aos anos de 1982 a 1984, o montante total deduzido foi de 29 223 322 226 ITL (10).
19 Em Janeiro de 1992 as autoridades italianas contestaram as conclusões do relatório da Comissão sobre os seus controlos, afirmando que, em sua opinião, as regras que regulam o comércio entre a República Italiana e São Marinho e as medidas de controlo aplicadas eram adequados, cabendo à Comissão provar o contrário.
20 A Comissão respondeu em Junho de 1992, reiterando as preocupações expressas no seu anterior relatório e afirmando que competia à República Italiana fornecer a documentação alfandegária para justificar os montantes deduzidos.
21 A Comissão escreveu novamente em Fevereiro de 1994, notando que os montantes imputados pela República Italiana a importações destinadas a São Marinho tinham, por um lado, triplicado entre 1986 e 1992, sendo desproporcionalmente elevados atendendo ao consumo interno de São Marinho e, por outro lado, não tinham sido calculados com base em indicadores económicos verificáveis para os exercícios de 1979 a 1992. Para resolver a questão, a Comissão propôs às autoridades italianas, naquela carta, um método de cálculo dos montantes a deduzir para o período em questão, tomando essencialmente por referência o número de habitantes dos dois Estados em causa, corrigido por um coeficiente que reflectisse os respectivos níveis de riqueza. A aplicação desse método resultou numa dedução, para o período em questão, de 10 183 694 361 ITL. Em contrapartida, a Comissão solicitou às autoridades italianas que transferissem a seu favor, até 1 de Maio de 1994, a quantia de 19 039 627 865 ITL, que representava a diferença entre o montante já deduzido pela República Italiana e o montante considerado pela Comissão como sendo a dedução correcta.
22 A República Italiana respondeu em Abril de 1994, rejeitando a noção de um método estatístico de cálculo do montante a deduzir. Para além de reservas gerais quanto à validade de uma abordagem estatística, as autoridades italianas opuseram-se i) ao facto de a Comissão não tomar em conta a incidência do tráfego turístico na quantificação do número de habitantes dos dois Estados e ii) aos indicadores macro-económicos utilizados pela Comissão para determinar a sua riqueza. As autoridades italianas concluíram que a Comissão deveria aceitar os números que certificaram como correctos.
23 A Comissão respondeu em Junho de 1994, reiterando que o seu relatório de 1990/1991 concluíra que os procedimentos aduaneiros italianos não acautelavam os interesses financeiros da Comunidade. Dado que seria muito difícil, ou mesmo impossível, reconstituir os montantes correctos com base nas declarações aduaneiras, a Comissão propôs uma abordagem alternativa e equitativa. A Comissão reconheceu, no entanto, que poderia estar disposta a aceitar um coeficiente revisto, para tomar em conta o fluxo turístico, e convidou as autoridades italianas a apresentarem, até 15 de Agosto de 1994, uma proposta nesse sentido, baseada em dados verificáveis.
24 Na sua resposta, datada de 8 de Agosto de 1994, a República Italiana rejeitou aquele convite, reiterando as objecções ao método da Comissão apresentado na sua última carta, reafirmando uma vez mais que o único método legal para calcular as deduções exactas era o que se baseava na documentação relevante das alfândegas italianas.
25 Assim, em Outubro de 1994 a Comissão convidou as autoridades italianas a justificar os montantes reclamados com base em tal documentação, realçando que devia ser provado que o destino final das mercadorias em questão tinha sido São Marinho e que essas mercadorias tinham efectivamente entrado em São Marinho e sido integradas na sua economia. A Comissão acrescentou que a menos que recebesse até 1 de Dezembro de 1994 uma relação discriminada dos montantes pretendidos, com referência aos documentos aduaneiros (número de documento, data de aceitação, posição pautal, valor e montante) e o nome da estância aduaneira onde as formalidades de importação foram efectuadas, não lhe seria possível aceitar qualquer dedução, proposta ou já efectuada.
26 Em 2 de Dezembro de 1994, as autoridades italianas responderam, afirmando que não era possível fornecer toda a documentação relevante no prazo curto fixado pela Comissão. Se a Comissão insistisse na recepção dos documentos, teria que conceder um período indefinido. De qualquer forma, a Comissão deveria aceitar os números apresentados pela República Italiana, sujeitos, quando muito, a alguns controlos ocasionais em estâncias a acordar com a Comissão.
27 Por carta de 28 de Julho de 1995, corrigida por carta de 8 de Novembro de 1995, a Comissão fez saber que não podia aceitar os argumentos da República Italiana. Pelas razões apresentadas na correspondência anterior, não podia aceitar a legalidade das deduções propostas ou já efectuadas e reiterou o seu pedido de pagamento de 29 223 322 226 ITL, salientando que se esse montante não fosse pago no prazo de três meses, seriam contados juros nos termos do artigo 11._ do Regulamento n._ 1552/89.
28 Por cartas de Outubro e Dezembro de 1995, a República Italiana respondeu que não podia respeitar o pedido da Comissão por este ser injustificado, quer quanto ao montante principal, quer quanto aos juros.
29 A Comissão iniciou, em conformidade, o procedimento pré-contencioso previsto no artigo 226._ CE, no qual ambas as partes reiteraram, no essencial, as posições tomadas na correspondência trocada. Insatisfeita com a posição da República Italiana, a Comissão intentou a presente acção no Tribunal de Justiça.
As questões controvertidas
30 Como já foi dito, é pacífico que os direitos aduaneiros cobrados pela República Italiana, nos termos do Acordo de 1939, quanto às mercadorias provenientes de países terceiros com destino a São Marinho, não são recursos próprios da Comunidade. Referir-nos-emos a tais direitos como direitos de São Marinho. Daí decorre que os direitos de São Marinho não são devidos à Comissão e quaisquer direitos de São Marinho que tenham sido pagos à Comissão foram-no erradamente. Decorre das alegações que a Comissão aceita esta posição.
31 A principal preocupação da Comissão é que não é possível - nomeadamente porque não é compatível com o papel da Comissão enquanto gestora do orçamento comunitário - a República Italiana recuperar os pagamentos indevidamente feitos no passado através da dedução do montante equivalente em direitos que se reconhece serem devidos à Comissão a título de recursos próprios, nem tão-pouco, ao colocar à disposição da Comissão recursos próprios, reter montantes alegadamente representativos de direitos de São Marinho sem, em nenhum dos casos, apresentar provas seguras de que os montantes em questão são direitos de São Marinho genuínos.
32 Mais especificamente, a Comissão considera que a República Italiana não apresentou provas inequívocas de que as mercadorias sobre as quais foram, alegadamente, tributados direitos de São Marinho, chegaram de facto a São Marinho e aí permaneceram. O relatório realizado pelos seus agentes em 1990 e 1991 levantou sérias dúvidas. O relatório salientou que, dada a falta de vigilância nas fronteiras República Italiana/São Marinho, os procedimentos italianos de verificação da documentação não garantiam suficientemente que mercadorias importadas para República Italiana a partir de países terceiros e destinadas a São Marinho chegaram efectivamente aí, nem que os direitos aduaneiros da Comunidade foram correctamente cobrados sobre mercadorias reexportadas para a Comunidade a partir de São Marinho. Em especial, o relatório identificou os seguintes factores, que fizeram com que a Comissão questionasse a legalidade das deduções.
33 O relatório concluiu que as estâncias aduaneiras utilizavam o mesmo código para mercadorias destinadas a São Marinho e para todas as mercadorias cujo destino era desconhecido aquando do cumprimento das formalidades para a colocação em livre prática, bem como no caso em que a declaração aduaneira indicava diversos destinos, o que significava que o volume de mercadorias que se afirma terem sido importadas para São Marinho era maior do que o volume efectivamente importado. Como exemplo, a inspecção à estância aduaneira de Trieste revelou, para o exercício financeiro de 1989, uma diferença de 452,2 milhões ITL entre a dedução pretendida pela República Italiana (11) com base no código utilizado (487,6 milhões ITL) e os direitos efectivamente pagos de acordo com uma verificação da documentação aduaneira relativa a mercadorias declaradas com destino a São Marinho (35,4 milhões ITL).
34 O relatório também concluiu que existiam atrasos significativos entre a data em que os veículos de transporte de mercadorias com destino a São Marinho deixaram a área da aduaneira italiana e a data em que as mesmas mercadorias foram recebidas pelas autoridades fiscais competentes de São Marinho, tendo a Comissão solicitado que fosse fixado um período muito mais reduzido, em função do trajecto de cada veículo.
35 Relativamente ao estatuto aduaneiro das mercadorias que saíam de São Marinho, o relatório salientou deficiências nos procedimentos de identificação das mercadorias e de aplicação da pauta aduaneira comum a essas mercadorias.
36 O relatório também salientou que não havia um sistema de contabilização dos direitos de importação inicialmente cobrados sobre as mercadorias com destino a São Marinho que, subsequentemente, ou aí não chegaram ou, tendo chegado, foram reexportadas para a Comunidade.
37 Como exemplo de uma operação que sugere que algum comércio entre países terceiros e a Comunidade ocorre através de São Marinho, o relatório salienta o caso de uma sociedade com sede em São Marinho e que, numa única operação, importou dos Estados Unidos 700 000 kg de comida para cão e para gato. Tendo em conta o número de habitantes (cerca de 22 500), a Comissão sugere que essa operação é particularmente anómala, do ponto de vista da integração real das mercadorias.
38 Por fim, o relatório registou um aumento significativo, entre 1979 e 1985 e entre 1986 e 1989, de importações aparentemente destinadas a São Marinho, correspondente a um acréscimo significativo nos montantes com os quais a República Italiana pretendeu deduzir os montantes devidos a título de recursos próprios.
39 No essencial, a República Italiana, alega que o direito comunitário concede ao Estado-Membro o direito de apurar os recursos próprios que, uma vez calculados, devem ser postos à disposição da Comissão. Dado que não está em discussão que os direitos de São Marinho não são recursos próprios da Comunidade, compete à Comissão, na qualidade de autora, provar que os montantes em causa não diziam, de facto, respeito a importações de mercadorias com destino a São Marinho. A menos que se prove que as receitas em questão são recursos próprios, não faz sentido falar em deduções.
40 A República Italiana invoca em diversos pontos das suas alegações, quer o Acordo provisório de comércio e de união aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho (12), quer a Decisão 1/93 do Comité de Cooperação Comunidade - São Marinho (13). A República Italiana invoca o Acordo provisório e a Decisão 1/93, principalmente quando refuta as críticas feitas pela Comissão quanto aos procedimentos aduaneiros aplicáveis durante o período em questão no presente processo, e nomeadamente entre 1979 e 1992, antes da entrada em vigor do Acordo provisório. O argumento da República Italiana é, essencialmente, que, na medida em que os procedimentos seguidos ao abrigo do Acordo provisório são semelhantes aos que precederam aquele acordo, a Comissão não os pode criticar.
Análise
41 Em nossa opinião, o actual método de processar os direitos de São Marinho nos termos do Acordo provisório e da Decisão 1/93 não é relevante para a questão apresentada a este Tribunal no presente processo, ou seja, a questão de saber se a Comissão pode ter êxito na sua acção para pagamento, por parte da República Italiana, dos montantes alegadamente representativos de direitos de São Marinho que foram deduzidos ou retidos dos montantes devidos à Comissão a título de recursos próprios. Como a Comissão salientou, o Acordo provisório e a Decisão 1/93 alteraram significativamente o modo como os direitos de São Marinho são cobrados bem como os respectivos procedimentos para verificação e contabilização de tais direitos.
42 Nem tão pouco consideramos que seja proveitoso analisar o presente processo em termos de ónus da prova: a mesma questão poderia ter surgido perante o Tribunal caso a República Italiana, em vez de efectuar as deduções que levaram à presente acção, tivesse, sem sucesso, procurado ser reembolsada por parte da Comissão e, consequentemente, intentado uma acção contra ela. Em todo o caso, uma vez que o sistema nos termos do qual os direitos aduaneiros são postos à disposição da Comissão a título de recursos próprios da Comunidade se baseia na administração aduaneira ao nível de cada Estado-Membro, o bom senso sugere que a Comissão não se encontra em posição de apresentar como prova documentação aduaneira proveniente de estâncias aduaneiras nacionais (14). Isso é tanto mais assim quanto a República Italiana afirmou, na sua carta de 2 de Dezembro de 1994, que a apresentação de toda a documentação relevante seria uma tarefa imensa para aquelas estâncias, implicando custos consideráveis.
43 A legislação comunitária sobre recursos próprios exige que os Estados-Membros apurem os recursos próprios da Comunidade através da adequada determinação ou cálculo do montante correspondente (15). É óbvio que a República Italiana não cumpriu esta determinação entre os anos de 1979 e 1984, quando os montantes pagos à Comissão a título de recursos próprios incluíram, incorrectamente, os direitos de São Marinho. Acresce que, sempre que se torne necessário rectificar um apuramento fixado, o serviço ou entidade competente do Estado-Membro em causa deverá proceder a um novo apuramento (16).
44 Essa legislação também exige que os Estados-Membros adoptem as medidas necessárias para que os documentos comprovativos respeitantes ao apuramento e à colocação à disposição dos recursos próprios sejam conservados durante, pelo menos, três anos civis, a contar do fim do ano a que se referem (17). Além disso, a partir de 1 de Janeiro de 1989, caso a verificação efectuada pela administração nacional, conjuntamente com a Comissão, revelar a necessidade de proceder a uma rectificação desse apuramento, tais documentos devem ser conservados para além daquele prazo (18). Uma vez que o relatório enviado à República Italiana em Maio de 1991 demonstrava claramente tais conclusões (19), a República Italiana estava perante aquela obrigação suplementar quanto aos anos de 1990 a 1992. O requisito de conservação de documentação comprovativa implica a exigência da sua apresentação, nas circunstâncias previstas pela legislação. O que a República Italiana não fez.
45 A República Italiana violou, em consequência, as obrigações que lhe incumbem por força da legislação relativa aos recursos próprios da Comunidade, pelo que a Comissão teria ganho de causa numa acção destinada a obter uma declaração nesse sentido. A Comissão, contudo, pretende, no presente processo, obter uma declaração de que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da legislação comunitária relativa aos recursos próprios ao não colocar à sua disposição determinados montantes que o Tribunal não está, claramente, em posição de verificar. A Comissão aceitou, além do mais, que esses montantes representam, pelo menos em parte, importâncias que não constituem recursos próprios da Comunidade (20). Seria, nessas circunstâncias, desproporcionado que o Tribunal decidisse no sentido pretendido.
46 O pedido da Comissão, tal como está formulado, deve improceder. Contudo, a questão não deve ficar por aí. O artigo 10._ CE impõe às instituições comunitárias e aos Estados-Membros deveres mútuos de cooperação leal. Em nossa opinião, o efeito dessa disposição é o de que nas circunstâncias do presente processo ambas as partes devem continuar a procurar uma solução. Se as abordagens que foram tentadas antes do início do presente processo (justificação documentada dos montantes reclamados pela República Italiana, acordo sobre uma abordagem estatística que permitisse a obtenção de um montante de compromisso) se mantêm inaceitáveis para uma ou outra das partes, deve ser encontrada outra solução: as partes poderão, por exemplo, acordar na nomeação de um perito independente e aceitar o resultado. Manter-se-á a possibilidade de a Comissão recorrer ao Tribunal, mas reiteramos que não compete ao Tribunal determinar o montante devido.
Despesas
47 Mesmo que o pedido da Comissão deva improceder pelas razões acima indicadas, é claramente adequado que cada uma das partes suporte as respectivas despesas.
Conclusão
48 Em conformidade, o Tribunal, deveria, em nossa opinião
1. julgar a acção improcedente;
2. decidir que as partes suportem as respectivas despesas.
(1) - Decisão 70/243/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados-Membros por recursos próprios das Comunidades (JO L 94, p. 19).
(2) - Decisão 85/257/CEE, Euratom do Conselho, de 7 de Maio de 1985, relativa ao sistema dos recursos próprios da Comunidade (JO L 128, p. 15; EE 01 F4 p. 99).
(3) - Decisão 88/376/CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativa ao sistema dos recursos próprios da Comunidade (JO L 185, p. 24). A alínea b) do artigo 2._ e o n._ 1 do artigo 8._ correspondem à alínea b) do artigo 2._ e ao n._ 1 do artigo 7._ da Decisão 85/257.
(4) - Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n._ 2891/77 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, que dá aplicação à Decisão de 21 de Abril de 1970, relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados-Membros por recursos próprios das Comunidades (JO L 336, p. 1; EE 01 F2 p. 76).
(5) - Regulamento (CEE, Euratom) n._ 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 155, p. 1).
(6) - Nos artigos 1._, 2._, 3._, primeiro parágrafo, 9._, n._ 1 e 18._, n.os 1 e 2.
(7) - Até à entrada em vigor do Acordo provisório de comércio e de união aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho - Declaração comum - Declaração da Comunidade (JO 1992, L 359, p. 14).
(8) - De acordo com a República Italiana, 84 milhões de ITL durante o período de 1979-89.
(9) - Referido na nota 6.
(10) - Entre 1985 e 1989 foram pagas à Comissão, a título de recursos próprios, 22 425 598 940 ITL; esse montante, contudo, não foi ainda reclamado pela República Italiana por via de dedução.
(11) - Como se indica na nota 10, os direitos cobrados em 1989 e alegadamente pagos à Comissão não foram ainda deduzidos pela República Italiana não estando, portanto, em causa no presente processo.
(12) - Referido na nota 7.
(13) - Decisão 1/93 do Comité de Cooperação CEE-São Marinho, de 27 de Julho de 1993, que adopta o regime de colocação à disposição do Tesouro de São Marinho dos direitos de importação cobrados pela Comunidade por conta da República de São Marinho (JO L 208, p. 38).
(14) - V., por analogia, o acórdão de 16 de Março de 2001, Países Baixos/Comissão (C-278/98, Colect., p. I-1501), n.os 39 a 41, bem como a jurisprudência aí referida.
(15) - Artigos 1._ e 2._ do Regulamento n._ 2891/77, referido na nota 5, e do Regulamento n._ 1552/89, referido na nota 6. As disposições encontram-se resumidas ou reproduzidas nos n.os 4 e 5 supra.
(16) - V. o segundo parágrafo do artigo 2._ do Regulamento n._ 2891/77, reproduzido no n._ 5, supra, e o n._ 2 do artigo 2._ do Regulamento n._ 1552/89.
(17) - Artigo 3._ do Regulamento n._ 2891/77 e primeiro parágrafo do artigo 3._ do Regulamento n._ 1552/89, resumido no parágrafo 6, supra.
(18) - Segundo parágrafo do artigo 3._ do Regulamento n._ 1552/89, reproduzido no n._ 9, supra.
(19) - V. n.os 33 a 38, supra.
(20) - V. parágrafo 21, supra.
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