Conclusões do Advogado-Geral
1. Nos presentes autos, o Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal austríaco) pergunta se o direito comunitário se opõe a uma regulamentação nacional em matéria de segurança social, segundo a qual os períodos consagrados à educação dos filhos num Estado-Membro do Espaço Económico Europeu (a seguir «EEE») ou da Comunidade Europeia são considerados períodos equiparados para efeitos do seguro de pensões somente no caso de i) tais períodos terem decorrido após a entrada em vigor do acordo EEE de 1 de Janeiro de 1994 e de ii) a mãe ter direito, à luz da legislação nacional, a prestações pecuniárias no âmbito do regime de seguro de maternidade ou a subsídio de maternidade.
2. Para responder a esta questão, que levanta o problema essencial do âmbito de aplicação ratione temporis do direito comunitário após a adesão de um Estado-Membro, convém analisar se as disposições nacionais em causa são contrárias às disposições transitórias previstas no artigo 94.° , n.os 1 a 3, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 e às disposições do Tratado CE relativas à livre circulação de pessoas.
As disposições legais em causa
As disposições comunitárias
3. O artigo 1.° do Regulamento n.° 1408/71 dispõe, no que se refere à matéria em discussão nos presentes autos, o seguinte:
«Para efeitos de aplicação do presente regulamento:
a) As expressões trabalhador assalariado e trabalhador não assalariado designam respectivamente qualquer pessoa:
i) que esteja abrangida por um seguro obrigatório ou facultativo continuado contra uma ou mais eventualidades correspondentes aos ramos de um regime de segurança social aplicável aos trabalhadores assalariados ou não assalariados;
[...]
r) A expressão períodos de seguro designa os períodos de contribuições, de emprego ou de actividade não assalariada definidos ou considerados como períodos de seguro pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos, bem como quaisquer períodos equiparados na medida em que sejam considerados por essa legislação como equivalentes a períodos de seguro;
s) As expressões períodos de emprego ou períodos de actividade não assalariada designam os períodos definidos ou considerados como tais pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos, bem como quaisquer períodos equiparados na medida em que sejam considerados por essa legislação como equivalentes a períodos de emprego ou períodos de actividade não assalariada;
s) a) A expressão períodos de residência designa os períodos definidos ou considerados como tais pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos ou são considerados como cumpridos».
4. O artigo 2.° tem como título «Âmbito de aplicação pessoal». O artigo 2.° , n.° 1, estipula que:
«O presente regulamento aplica-se aos trabalhadores assalariados ou não assalariados que estão ou estiveram sujeitos à legislação de um ou mais Estados-Membros e que sejam nacionais de um dos Estados-Membros, apátridas ou refugiados residentes no território de um dos Estados-Membros, bem como aos membros da sua família e sobreviventes.»
5. O artigo 4.° tem como título «Âmbito de aplicação material». O artigo 4.° , n.° 1, prevê, no que se refere ao caso vertente, o seguinte:
«1. O presente regulamento aplica-se a todas as legislações relativas aos ramos de segurança social que respeitam a:
a) Prestações de doença e de maternidade;
[...]
h) Prestações familiares.»
6. O artigo 13.° , sob o título «Regras gerais», é o primeiro artigo do título II do Regulamento n.° 1408/71, intitulado «Determinação da legislação aplicável».
7. O artigo 13.° , n.° 1, estabelece que:
«Sem prejuízo do disposto no artigo 14.° -C, as pessoas às quais se aplica o presente regulamento apenas estão sujeitas à legislação de um Estado-Membro. Esta legislação é determinada em conformidade com as disposições do presente título.»
8. O artigo 14.° -C contém regras especiais aplicáveis às pessoas que exercem simultaneamente uma actividade assalariada e uma actividade não assalariada no território de diferentes Estados-Membros, regras que, todavia, são irrelevantes nos presentes autos.
9. O artigo 13.° , n.° 2, prevê uma série de regras com vista a determinar a legislação aplicável em determinadas circunstâncias. Tais regras são aplicáveis sem prejuízo do disposto nos artigos 14.° a 17.° , constituindo o remanescente do título II, o qual inclui diversas regras particulares, inaplicáveis, porém, nos presentes autos.
10. O artigo 13.° , n.° 2, alínea a), estipula que:
«A pessoa que exerça uma actividade assalariada no território de um Estado-Membro está sujeita à legislação desse Estado, mesmo se residir no território de outro Estado-Membro ou se a empresa ou entidade patronal que a emprega tiver a sua sede ou domicílio no território de outro Estado-Membro.»
11. As disposições do artigo 13.° , n.° 2, alíneas b) a e), referem-se, respectivamente, às pessoas que exercem uma actividade não assalariada, às pessoas que exercem a sua actividade profissional a bordo de um navio com pavilhão de um Estado-Membro, aos funcionários públicos e às pessoas chamadas para o serviço militar ou para o serviço civil. O artigo 13.° , n.° 2, alínea f), aditado ao Regulamento n.° 1408/71 pelo Regulamento (CEE) n.° 2195/91 , em vigor a partir de 29 de Julho de 1991, estabelece que:
«A pessoa à qual a legislação de um Estado-Membro deixa de ser aplicável, sem que lhe seja aplicável a legislação de um outro Estado-Membro em conformidade com uma das regras enunciadas nas alíneas precedentes ou com uma das excepções ou regras especiais constantes dos artigos 14.° a 17.° , está sujeita à legislação do Estado-Membro no território do qual reside, de acordo com as disposições desta legislação.»
12. O artigo 94.° do regulamento, sob o título «Disposições transitórias em relação aos trabalhadores assalariados», estipula, quanto ao que aqui nos interessa, o seguinte:
«1. O presente regulamento não confere qualquer direito em relação a um período anterior [...] à data da sua aplicação no território do Estado-Membro em causa [...]
2. Qualquer período de seguro, bem como, se for caso disso, qualquer período de emprego ou de residência cumprido ao abrigo da legislação de um Estado-Membro [...] antes da data da aplicação do presente regulamento no território desse Estado-Membro [...] será tido em consideração para a determinação do direito a prestações conferido nos termos do presente regulamento.
3. Sem prejuízo do disposto no n.° 1, um direito é conferido por força do presente regulamento, mesmo que se refira a uma eventualidade ocorrida antes [...] da data da aplicação do presente regulamento no território do Estado-Membro em causa [...]».
13. A República da Áustria aderiu às Comunidades Europeias em 1 de Janeiro de 1995. O artigo 2.° do acto de adesão estipula que, a partir da adesão, as disposições dos Tratados originários vinculam os novos Estados-Membros e são aplicáveis nestes Estados nos termos desses Tratados e do acto de adesão. O Regulamento n.° 1408/71 entrou, todavia, em vigor na Áustria em 1 de Janeiro de 1994 por força do acordo EEE . Tendo em conta que os factos em discussão no processo principal tiveram lugar entre 1970 e 1975, as disposições do Tratado CE e do regulamento não se encontravam em vigor enquanto instrumentos comunitários.
A legislação nacional
14. À luz do disposto na Allgemeines Sozialversicherungsgesetz (lei geral austríaca relativa aos seguros sociais, a seguir «ASVG»), as instituições de seguro de pensões devem estabelecer, a pedido do interessado, os períodos de seguro a ser considerados nos termos da legislação austríaca para o cálculo da prestação do seguro de velhice dessa pessoa . Neste contexto, as instituições de seguro deverão tomar em consideração os períodos durante os quais uma pessoa pagou contribuições de seguro («períodos de contribuição», Beitragszeiten), bem como outros períodos que a lei reconheça como períodos de seguro para efeito do seguro de velhice («períodos equiparados», Ersatzzeiten).
15. O § 227a da ASVG enumera regras relativas aos períodos equiparados consagrados à educação dos filhos após 31 de Dezembro de 1955. Tal disposição, na parte que aqui nos interessa, tem o seguinte conteúdo :
«1. Quanto ao período posterior a 31 de Dezembro de 1955, são ainda considerados períodos equiparados, no ramo do seguro de pensões em que se verificou o último período de contribuição precedente ou, na sua ausência, o primeiro período de contribuição seguinte, no caso de uma segurada [...] que [...] tenha [...] efectivamente criado o seu filho, tendo essa sido então a sua actividade preponderante [...], os períodos de criação de filhos decorridos na Áustria, por um máximo de 48 meses de calendário, contados a partir do nascimento do filho.
[...]
3. Se se verificar o nascimento [...] de um novo filho antes do termo do prazo de 48 meses de calendário, tal prazo alargar-se-á apenas até este novo nascimento [...]; se a criação do novo filho (n.° 1) terminar antes do termo deste prazo de 48 meses de calendário, os seguintes meses de calendário devem ser de novo contabilizados, até ao termo do prazo. A criação de um filho num Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) é equiparada à criação de um filho na Áustria quando existir ou tiver existido, relativamente a este filho, o direito a uma prestação pecuniária do seguro de maternidade, de acordo com esta ou com outra lei federal, ou o direito ao subsídio de maternidade [Betriebshilfe] concedido segundo a respectiva lei, e o período consagrado à educação dos filhos ocorrer após a entrada em vigor daquele acordo.»
16. Como resulta claramente do respectivo texto, o n.° 3 desta disposição legal submete o reconhecimento de períodos de educação de filhos fora da Áustria, mas dentro do EEE, a uma condição temporal e a uma condição substantiva. Tais períodos são considerados como períodos equiparados para efeitos da ASVG apenas se i) tiverem sido completados após 1 de Janeiro de 1994 e se ii) o requerente tiver direito, relativamente ao filho em questão, a uma prestação pecuniária do seguro de maternidade, à luz da ASVG (ou de outra lei federal austríaca), ou ao subsídio de maternidade, nos termos previstos na Betriebshilfegesetz.
Os factos e a questão formulada
17. Os factos, tal como se encontram descritos no despacho de reenvio, podem ser resumidos como seguidamente se expõe.
18. Liselotte Kauer, demandante no processo principal, tem nacionalidade austríaca e nasceu em 1942. Tem três filhos, nascidos em 1966, 1967 e 1969. Após ter terminado os seus estudos em 1960, trabalhou na Áustria de Julho de 1960 a Agosto de 1964. Em Abril de 1970 transferiu a sua residência, acompanhada da família, da Áustria para a Bélgica. Durante o período em que viveu na Bélgica não trabalhou. Consequentemente, não efectuou descontos para o sistema de seguro de pensões belga nem, ao que parece, para qualquer outro ramo do regime de segurança social belga. Após o seu regresso à Áustria, voltou a trabalhar e adquiriu períodos de seguro obrigatório a partir de Setembro de 1975.
19. Em Abril de 1998, a demandante requereu à demandada, a Pensionsversicherungsanstalt der Angestellten (instituição de seguro de pensões dos assalariados), que estabelecesse os períodos de seguro a ter em consideração para efeito do cálculo da sua pensão. Por decisão de 6 de Abril de 1998, a demandada reconheceu, até à data de referência de 1 de Abril de 1998, um total de 355 meses de seguro. Dentro deste total, a demandada reconheceu 46 meses - correspondentes ao período compreendido entre Julho de 1966, altura em que nasceu o primeiro filho da demandante, e Abril de 1970, quando a demandante mudou a sua residência para a Bélgica - de períodos equiparados, consagrados à educação dos filhos, nos termos previstos no § 227a da ASVG.
20. A demandante contestou esta decisão perante os tribunais austríacos. Em sua opinião, a demandada devia ter reconhecido 82 meses consagrados à educação dos filhos, uma vez que o período durante o qual criou o seu filho na Bélgica deveria ser considerado período equiparado. Salienta que a recusa da demandada em reconhecer um período consagrado à educação dos filhos no estrangeiro (no seu caso, de 36 meses) violava o direito constitucional austríaco e o direito comunitário.
21. A demandada opôs-se a este pedido sustentando que um período consagrado à educação dos filhos no EEE apenas devia ser considerado um período consagrado à educação dos filhos na Áustria se tivesse ocorrido após 1 de Janeiro de 1994, data da entrada em vigor do acordo EEE. Tal requisito não se verifica no presente caso, uma vez que o período em discussão consagrado à educação dos filhos ocorreu entre 1970 e 1975. Nesse contexto, a demandada defendeu que resulta do artigo 2.° do acto de adesão que os Tratados comunitários e os actos comunitários adoptados antes da adesão só se tornaram vinculativos após a Áustria ter aderido à União Europeia em 1 de Janeiro de 1995. Refere, além disso, que segundo jurisprudência constante do Tribunal, o direito comunitário não se aplica retroactivamente a factos ocorridos antes da adesão.
22. Após o pedido ter sido julgado improcedente no Arbeits- und Sozialgericht Wien e no Oberlandesgericht Wien, a demandante recorreu do acórdão proferido por este último para o Oberster Gerichtshof. Perante este, sustentou, inter alia, que a decisão da demandada era contrária às disposições do Regulamento n.° 1408/71. Considerando que a matéria em apreciação levantava uma questão de direito comunitário, o Oberster Gerichtshof decidiu suspender a instância e submeter a seguinte questão ao Tribunal de Justiça:
«Deve o artigo 94.° , n.os 1 a 3, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, modificado pelo Regulamento (CEE) n.° 1249/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional segundo a qual os períodos de criação de filhos decorridos na Áustria são considerados períodos equiparados, para efeitos do seguro de pensões, enquanto os decorridos num Estado-Membro do EEE (no caso, a Bélgica) só o são se decorreram após a entrada em vigor deste acordo (1 de Janeiro de 1994) e, além disso, na condição de que o filho confira ou tenha conferido o direito a uma prestação pecuniária do regime de seguro de maternidade segundo a Allgemeines Sozialversicherungsgesetz (ASVG) (austríaca) ou outra lei federal (austríaca) ou o direito ao subsídio de maternidade para as trabalhadoras não assalariadas [Betriebshilfe] nos termos da lei (austríaca) relativa a esse subsídio [Betriebshilfegesetz]?»
23. No despacho de reenvio, o Oberster Gerichtshof refere pretender saber, designadamente, se a educação dos filhos deve ser considerada como uma «eventualidade» no sentido do artigo 94.° , n.° 3, do Regulamento n.° 1408/71.
24. Os Governos austríaco e espanhol, bem como a Comissão, apresentaram observações escritas e também respostas escritas a uma questão colocada pelo Tribunal de Justiça. Na audiência, o demandado, o Governo austríaco e a Comissão apresentaram observações orais.
Delimitação dos problemas
25. Todas as partes intervenientes consideram que o Oberster Gerichtshof procura, em síntese, obter uma decisão relativa à compatibilidade do § 227a da ASVG com o direito comunitário. Assim sendo, o Tribunal de Justiça deve, na opinião das partes intervenientes, debruçar-se sobre dois problemas. Em primeiro lugar, o § 227a, n.° 3, da ASVG viola ou não o disposto no artigo 94.° ou outras disposições do Regulamento n.° 1408/71 ou disposições do Tratado CE, na medida em que limita temporalmente o reconhecimento dos períodos consagrados à educação dos filhos decorridos num Estado-Membro da União Europeia ou do EEE, a saber, aos períodos posteriores a 1 de Janeiro de 1994? Em segundo lugar, o § 227a, n.° 3, viola ou não o Regulamento n.° 1408/71 ou as disposições do Tratado CE na medida em que limita materialmente o reconhecimento dos períodos consagrados à educação dos filhos ao exigir que o requerente tenha direito a prestações pecuniárias à luz da ASVG ou a subsídio de maternidade nos termos previstos na Betriebshilfegesetz?
26. Convirá começar por examinar a primeira destas questões, tendo em conta que foi a única expressamente submetida no despacho de reenvio. Além disso, se não existir qualquer incompatibilidade entre o direito comunitário e a limitação no tempo que decorre do § 227a da ASVG, a pretensão da demandante nos autos principais pode ser julgada improcedente sem que seja necessário, no presente processo, que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre a compatibilidade com o direito comunitário de uma limitação material como a consagrada no § 227a da ASVG.
A limitação no tempo: resumo dos argumentos
27. As observações apresentadas nos presentes autos relativamente à limitação no tempo que decorre do § 227a, n.° 3, da ASVG visam, em primeiro lugar, a compatibilidade de tal limitação com o Regulamento n.° 1408/71 e, em segundo lugar, com os artigos 18.° CE e 39.° CE (ex-artigos 8.° -A e 48.° do Tratado CE).
Observações relativas ao Regulamento n.° 1408/71
28. O Governo austríaco e a Comissão defendem que a limitação no tempo prevista no § 227a, n.° 3, da ASVG é compatível com o artigo 94.° , n.os 1 a 3, do Regulamento n.° 1408/71 e que, consequentemente, à luz do regulamento, não deve ser reconhecido à demandante, para efeito de cálculo de pensão de velhice, o período que passou na Bélgica.
29. Para o Governo austríaco, a questão do reconhecimento de períodos consagrados à educação dos filhos completados antes de 1 de Janeiro de 1994 deve ser analisada no âmbito do artigo 94.° , n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71. Nos termos desta disposição legal, os períodos de seguro de emprego ou de residência serão tidos em consideração para a determinação do direito em matéria de segurança social desde que tenham sido cumpridos «ao abrigo da legislação de um Estado-Membro». O Governo austríaco sustenta decorrer daqui que o artigo 94.° , n.° 2, exige que os Estados-Membros apenas tenham em conta períodos cumpridos por trabalhadores assalariados de acordo com as condições previstas na legislação nacional. No caso vertente, o período em que a demandante viveu na Bélgica, de 1970 a 1975, não preenchia as condições para ser reconhecido como período equiparado a um período de seguro, nos termos previstos pela legislação austríaca. Deste modo, conclui, tal período não pode ser tomado em consideração para efeitos de cálculo da pensão da demandante.
30. O Governo austríaco defende também que o facto de se criar uma criança não deve ser considerado como uma «eventualidade» no sentido do artigo 94.° , n.° 3, do Regulamento n.° 1408/71. Aquele termo refere-se a factos que proporcionam um direito a prestações sociais, como sejam os factos de se atingir a idade de reforma, de se tornar inválido ou de falecer; não inclui, ainda na opinião do Governo austríaco, todas as diferentes circunstâncias - como o período consagrado à educação dos filhos - susceptíveis de serem tomadas em consideração por um Estado-Membro para decidir sobre o direito a prestações sociais e sobre o cálculo de tais prestações.
31. Para além disso, o Governo austríaco acrescenta que a tentativa da demandante se basear no Regulamento n.° 1408/71 para obter o reconhecimento, à luz do direito austríaco, dos períodos consagrados à educação dos filhos na Bélgica está, em qualquer caso, destinada a fracassar, uma vez que durante o período em que viveu na Bélgica a demandante esteve, em matéria de segurança social, sob a alçada da legislação belga, e não da legislação austríaca, nos termos previstos no artigo 13.° , n.° 2, alínea f), do regulamento.
32. A Comissão sublinha, desde logo, que o artigo 94.° , n.° 1, limita o âmbito de aplicação ratione temporis do Regulamento n.° 1408/71, ao estatuir que «[o] presente regulamento não confere qualquer direito em relação a um período anterior [...] à data da sua aplicação no território do Estado-Membro em causa». Conclui, assim, que, atendendo a que o artigo 94.° , n.° 1, tem por objectivo proteger os direitos adquiridos à luz da legislação nacional, um direito que não tenha sido adquirido desta forma antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 1408/71 na Áustria, em 1 de Janeiro de 1994, não pode ser adquirido com efeito retroactivo com fundamento neste mesmo regulamento. Todavia, acrescenta que, com vista a determinar em que circunstâncias e em que momento um direito foi «conferido», se torna necessário analisar as normas transitórias previstas no artigo 94.° , n.os 2 e 3.
33. Baseando-se nas definições constantes do artigo 1.° , alíneas r), s) e s) a), do Regulamento n.° 1408/71, a Comissão defende que apenas devem ser tomados em consideração para os efeitos previstos no artigo 94.° , n.° 2, os períodos cumpridos nos termos previstos na legislação nacional. Relativamente ao disposto no artigo 94.° , n.° 3, a Comissão, ao contrário do que defende o Governo austríaco, manifesta-se no sentido de que um período consagrado à educação dos filhos pode ser considerado como uma «eventualidade» no sentido previsto por aquela norma. Todavia, a possibilidade, prevista no artigo 94.° , n.° 3, de aquisição de direitos em consequência de uma eventualidade ocorrida antes da entrada em vigor do regulamento existe «[s]em prejuízo do disposto no n° 1» do artigo 94.° Para a Comissão, daqui decorre que o artigo 94.° , n.° 3, apenas é aplicável na hipótese de uma eventualidade ocorrida antes da data de aplicação do regulamento ter, enquanto tal, conferido um direito em matéria de prestações sociais. Esta condição não está preenchida no caso em apreço, dado que decorre claramente do § 227a da ASVG que o período consagrado, pela demandante, à educação dos filhos na Bélgica não confere direito a prestações sociais.
34. O Governo espanhol, ao contrário do Governo austríaco e da Comissão, defende que a limitação temporal prevista no § 227a, n.° 3, da ASVG contraria o Regulamento n.° 1408/71. Em sua opinião, a questão do reconhecimento na Áustria de períodos consagrados à educação dos filhos não é abrangida pelo disposto no artigo 94.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71. Para o Governo espanhol, não se trata do reconhecimento de quaisquer direitos adquiridos ou constituídos antes da entrada em vigor do regulamento, uma vez que os períodos consagrados à educação dos filhos são apenas elementos constitutivos no processo de aquisição do direito a uma pensão. Se bem o entendemos, o argumento do Governo espanhol considera mesmo que os períodos consagrados à educação dos filhos devem ser considerados como uma eventualidade no sentido do Regulamento n.° 1408/71 e, portanto, ser tomados em consideração para efeito de cálculo da pensão, mesmo tendo ocorrido antes de 1 de Janeiro de 1994, data em que o regulamento entrou em vigor na Áustria.
Observações relativas aos artigos 18.° CE e 39.° CE
35. O Governo austríaco sublinha que, na altura em que a demandante se mudou para a Bélgica (em 1970), as disposições do Tratado relativas à livre circulação de pessoas não eram ainda aplicáveis à Áustria. Ao transferir a sua residência, a demandante não adquiriu, assim, a qualidade de trabalhador migrante ou de cidadão comunitário no sentido dos artigos 39.° CE e 18.° CE. O Governo austríaco conclui, pois, que a demandante não pode fundar-se nestas normas para contestar as disposições da ASVG relativas ao reconhecimento dos períodos consagrados à educação dos filhos; em sua opinião, esta questão deve apenas ser analisada à luz do artigo 94.° do Regulamento n.° 1408/71.
36. A Comissão admite que a demandante não pode invocar o artigo 39.° CE uma vez que não exerceu qualquer actividade económica na Bélgica. Todavia, em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal de Justiça quanto à relevância, no presente caso, do acórdão proferido no processo Elsen , a Comissão referiu que a demandante pode invocar o direito de livre circulação dos cidadãos da União, previsto no artigo 18.° CE, e que é contrária a esta disposição a recusa do legislador austríaco em reconhecer como períodos equiparados os períodos consagrados à educação dos filhos verificados antes de 1 de Janeiro de 1994 num Estado-Membro do EEE ou da União Europeia.
37. Neste contexto, a Comissão rejeita a afirmação do Governo austríaco segundo a qual as disposições do Tratado relativas à livre circulação não se aplicam ratione temporis aos períodos consagrados à educação dos filhos ocorridos antes da entrada em vigor de tais normas na Áustria. Segundo a Comissão, o artigo 18.° CE é, na ausência de normas transitórias no acto de adesão, aplicável quando uma autoridade nacional, como a demandada nos autos principais, estabelece e calcula a pensão de uma pessoa após a entrada em vigor do Tratado no Estado-Membro em questão. Referindo os acórdãos proferidos nos processos Vougioukas e Österreichischer Gewerkschaftsbund , a Comissão defende que o acto de atribuição e cálculo do direito à pensão deve necessariamente fundamentar-se em factos previamente ocorridos. Conclui, assim, que a aplicação do artigo 18.° CE a este acto não implica o reconhecimento de direitos comunitários com efeitos retroactivos, mesmo que alguns dos factos a tomar em consideração - como os períodos consagrados à educação dos filhos - tenham tido lugar antes da entrada em vigor do Tratado CE. A aplicação do artigo 18.° CE neste contexto limita-se a assegurar que, no momento presente, as pessoas migrantes não sejam alvo de tratamento discriminatório.
38. Para a Comissão, as autoridades austríacas, quando chamadas a decidir sobre o reconhecimento de períodos consagrados à educação dos filhos, estão obrigadas, por força do disposto no artigo 18.° CE, a não discriminar pessoas que tenham exercido tal direito de livre circulação. A Comissão sublinha que a regra prevista no § 227a, n.° 3, da ASVG, discrimina tais pessoas na medida em que exclui os períodos consagrados à educação dos filhos que teriam sido considerados caso tivessem ocorrido na Áustria. Na opinião da Comissão, tal discriminação não tem justificação. De onde conclui que o § 227a, n.° 3, é contrário ao direito comunitário e que incumbe às autoridades austríacas tomar em consideração os períodos consagrados à educação dos filhos que a demandante completou na Bélgica como se o tivessem sido na Áustria.
A limitação no tempo: análise
39. Da matéria de facto e das observações apresentadas ao Tribunal de Justiça resulta ser necessário, para fornecer ao Oberster Gerichtshof uma resposta que lhe permita proferir decisão nos autos principais, determinar se será de considerar como contrária ao direito comunitário uma disposição de direito nacional que, com vista ao cálculo do direito a pensão, limite no tempo o reconhecimento dos períodos consagrados à educação dos filhos num Estado membro do EEE ou da União Europeia aos períodos completados após a data em que o Regulamento n.° 1408/71 entrou em vigor no Estado-Membro em que se pretende obter o reconhecimento. Por outras palavras, uma regra como a que consta do § 227a, n.° 3, da ASVG é ou não contrária ao direito comunitário na medida em que os períodos consagrados à educação dos filhos, decorridos na Áustria antes de 1 de Janeiro de 1994, têm um tratamento diferente dos períodos decorridos noutros Estados-Membros?
40. Para responder a esta questão, propomos que se examinem, antes de mais, as disposições pertinentes do Regulamento n.° 1408/71 e, em seguida, os artigos 18.° CE e 39.° CE.
O Regulamento n.° 1408/71
41. Torna-se necessário, antes de mais, resolver três questões prévias.
42. Em primeiro lugar, convém determinar se uma pessoa que se encontre na situação da demandante nos autos principais integra ou não o âmbito de aplicação pessoal do regulamento.
43. Nos termos do artigo 2.° , n.° 1, do regulamento, as respectivas disposições aplicam-se aos trabalhadores assalariados ou não assalariados que estão ou estiveram sujeitos à legislação de um ou mais Estados-Membros, bem como aos membros da sua família. Nos termos do artigo 1.° , alínea a), do regulamento e segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o conceito de «trabalhadores assalariados ou não assalariados» abrange qualquer pessoa que, exercendo ou não uma actividade profissional, possui a qualidade de segurado nos termos da legislação de segurança social de um ou vários Estados-Membros, mesmo se essa pessoa se encontrar segurada contra apenas um risco, ao abrigo de um seguro obrigatório ou facultativo no âmbito de um regime geral ou particular de segurança social . Resulta do despacho de reenvio que, durante diversos anos, a demandante esteve segura na Áustria no âmbito de um seguro obrigatório com vista a poder beneficiar de prestações de seguro de velhice. Não subsistem, pois, quaisquer dúvidas de que a demandante integra o âmbito de aplicação pessoal do regulamento enquanto trabalhadora assalariada no sentido dos artigos 1.° , alínea a), e 2.° , n.° 1.
44. A circunstância de, segundo os factos considerados provados pela jurisdição de reenvio, a demandante não ter exercido qualquer actividade económica na Bélgica não a exclui do âmbito de aplicação do regulamento. É certo que o Tribunal de Justiça já por diversas vezes se pronunciou no sentido de que as disposições do Tratado em matéria de livre circulação de pessoas e as medidas adoptadas para a respectiva implementação, nas quais se inclui o Regulamento n.° 1408/71, não são aplicáveis às actividades em que todos os elementos se referem a um só Estado-Membro . Julgamos, todavia, que esta jurisprudência não se aplica à situação de pessoas que se deslocaram de um Estado-Membro para outro, acompanhadas do respectivo cônjuge, que trabalharam neste último Estado, e que consagraram nesse Estado determinado período de tempo à educação dos filhos. Em todo o caso, o texto do artigo 2.° , n.° 1, do regulamento demonstra claramente que as suas disposições se aplicam aos membros da família dos trabalhadores migrantes . Segundo as indicações fornecidas ao Tribunal de Justiça pelo Governo austríaco, o cônjuge da demandante trabalhou na Bélgica e aí procedeu ao pagamento de contribuições sociais. A demandante está, assim, dentro do âmbito de aplicação pessoal do regulamento. Além disso, a demandante, na sua qualidade de membro da família de um trabalhador, no sentido do artigo 2.° , n.° 1, pode invocar todas as disposições do regulamento, com excepção, apenas, das disposições relativas às prestações exclusivamente aplicáveis aos trabalhadores assalariados, como as prestações com vista à protecção no desemprego .
45. Em segundo lugar, convém verificar se as prestações sociais reclamadas pela demandante nos autos principais estão dentro do âmbito de aplicação material do regulamento, na medida em que se incluem nos sectores da segurança social, os quais, nos termos do artigo 4.° , n.° 1, estão abrangidos pelo regulamento.
46. Segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, a distinção entre prestações excluídas do âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1408/71 e prestações que nele se incluem assenta essencialmente nos elementos constitutivos da prestação em causa, em particular as suas finalidades e as condições mediante as quais é concedida, e não sobre o facto de uma prestação ser ou não qualificada pela legislação nacional como prestação de segurança social. Para além disso, segundo jurisprudência constante, uma prestação pode ser considerada como prestação de segurança social na medida em que é concedida aos beneficiários com fundamento numa situação legalmente definida, na condição de ter por base um dos riscos expressamente previstos no artigo 4.° , n.° 1, do regulamento, e não na sequência de qualquer apreciação individual e discricionária das necessidades pessoais . É em nossa opinião claro que, à luz da ASVG, preenche este critérios a atribuição de períodos de pensão suplementares com fundamento na educação de filhos, o que não é contestado pelo Governo austríaco.
47. Em terceiro lugar, é necessário determinar se, por força do Regulamento n.° 1408/71, a legislação austríaca é aplicável à situação de um trabalhador que teve um filho após ter cessado a sua actividade profissional na Áustria, tendo, em seguida, transferido a sua residência para outro Estado por um período de cerca de cinco anos antes de regressar à Áustria e de aí retomar a sua actividade profissional.
48. O Governo austríaco defende que, de acordo com o regulamento, a legislação austríaca não é aplicável nestas circunstâncias. Sustenta que a demandante cessou todas as suas actividades profissionais em Agosto de 1964, mais de 21 meses antes do nascimento do seu primeiro filho em 25 de Junho de 1966, e que não exerceu outra actividade económica entre aquela data e a sua ida para a Bélgica em Abril de 1970. É por este motivo que, segundo o Governo austríaco, a demandante não se encontrava sujeita à legislação austríaca em matéria de segurança social à luz do artigo 13.° , n.° 2, alínea a), do regulamento; apenas estava sujeita a tal legislação nos termos do artigo 13.° , n.° 2, alínea f), com fundamento no facto de ter residido continuamente na Áustria. Porém, resulta do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo Kuusijärvi que, à luz do artigo 13.° , n.° 2, alínea f), a legislação de tal Estado deixa de ser aplicável a partir do momento em que uma pessoa transfere a sua residência para outro Estado. Para o Governo austríaco, daqui decorre que a questão do reconhecimento de períodos consagrados pela demandante à educação de filhos na Bélgica deve ser decidida à luz da legislação belga. O facto de a legislação belga não prever, ao que parece, tal reconhecimento e de, por esse motivo, a demandante poder ser prejudicada em consequência da sua mudança para a Bélgica é, prossegue o Governo austríaco, consequência das diferenças existentes entre os regimes nacionais de segurança social mantidos em vigor pelo Regulamento n.° 1408/71. Aquele governo conclui afirmando que tal não é susceptível de afectar a compatibilidade da legislação austríaca com o direito comunitário.
49. Em nossa opinião, tal argumento não é convincente. O artigo 13.° , n.° 2, alínea f), foi inserido no Regulamento n.° 1408/71 através do Regulamento n.° 2195/91 , vários anos após os factos em discussão no caso vertente. A questão da legislação aplicável à demandante deve, consequentemente, ser decidida nos termos previstos no artigo 13.° , n.° 2, do regulamento, na versão anterior à alteração introduzida pelo Regulamento n.° 2195/91. Conforme decidido pelos acórdãos do Tribunal de Justiça proferidos nos processos Ten Holder e Twomey , será de interpretar a alínea a) daquela norma, no texto anterior à modificação, no sentido de que o trabalhador que cessou as suas actividades desenvolvidas no território de um Estado-Membro continua sujeito à legislação deste, desde que não venha a estar empregado noutro Estado-Membro.
50. No seguimento destas observações preliminares, é nossa opinião que uma pessoa numa situação como a da demandante, bem como as normas internas austríacas em causa nos autos principais, se encontram incluídas no âmbito de aplicação pessoal e material do regulamento. Além disso, a legislação aplicável, à luz das disposições do regulamento, no momento em discussão, era a legislação austríaca, e não a belga.
51. A questão que se coloca é, deste modo, a de saber se uma disposição como a do § 227a da ASVG é contrária ao artigo 94.° , n.os 1 a 3, do Regulamento n.° 1408/71, na medida em que limita o reconhecimento dos períodos consagrados à educação dos filhos num Estado-Membro do EEE ou da Comunidade Europeia aos períodos desse tipo completados após a data de entrada em vigor de tal regulamento no Estado-Membro em que se pretende obter o reconhecimento.
52. As disposições transitórias constantes do artigo 94.° , n.os 1 a 3, têm uma longa história. O artigo 53.° do Regulamento n.° 3 de 1958 , que antecedeu o Regulamento n.° 1408/71, continha regras similares e encontramos disposições equivalentes num certo número de convenções internacionais relativas ao reforço e à coordenação da segurança social para os trabalhadores assalariados e não assalariados . A proposta, formulada pela Comissão em 1998, de um novo regulamento referente à coordenação dos sistemas de segurança social retoma igualmente o artigo 94.° , n.os 1 a 3, do Regulamento n.° 1408/71 .
53. Todavia, apesar de o Tribunal de Justiça se ter esporadicamente debruçado sobre o significado do artigo 53.° , n.os 1 a 3, do Regulamento n.° 3 de 1958 e do artigo 94.° , n.os 1 a 3, do Regulamento n.° 1408/71 , a sua jurisprudência não fornece uma resposta clara à questão colocada no caso vertente. Por outro lado, nem a história legislativa daqueles regulamentos nem os memorandos explicativos editados pela Comissão em simultâneo com os mesmos regulamentos nos permitem esclarecer a questão.
54. Tendo em vista responder à questão submetida, torna-se assim necessário interpretar o texto do artigo 94.° à luz do objectivo do regulamento, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal relativa aos princípios que regem a aplicação no tempo da legislação comunitária.
55. O artigo 94.° , n.° 1, estipula que o regulamento não confere qualquer direito em relação a um período anterior à data da sua aplicação no território do Estado-Membro em causa. Tal disposição reflecte o princípio segundo o qual a legislação comunitária não tem normalmente efeito retroactivo . Enquanto tal, estabelece a regra geral de aplicação do regulamento no tempo. As disposições do artigo 94.° , n.os 2 e 3, não se destinam, em nossa opinião, a derrogar esta regra. Tais normas reflectem outro princípio estabelecido, segundo o qual uma disposição legislativa se aplica, salvo disposição em contrário, aos efeitos ocorridos no futuro de situações que tenham nascido na vigência da lei tal qual existia antes de ser alterada , salvo se a aplicação imediata da legislação for contrária ao princípio da protecção de legítimas expectativas . A função dos n.os 2 e 3, no âmbito do artigo 94.° , é, assim, essencialmente a de explicar em que circunstâncias devem os direitos ser considerados como «conferidos» no sentido do artigo 94.° , n.° 1.
56. Tendo em conta que a demandante nos autos principais não pode adquirir novos direitos ao abrigo do artigo 94.° , n.° 1, pelo período que consagrou à educação de filhos na Bélgica, coloca-se a questão de saber se tais períodos devem ser tomados em conta à luz do artigo 94.° , n.os 2 ou 3.
- O artigo 94.° , n.° 2
57. Recordemos que o artigo 94.° , n.° 2, prevê a regra segundo a qual «[q]ualquer período de seguro, bem como, se for caso disso, qualquer período de emprego ou de residência cumprido ao abrigo da legislação de um Estado-Membro [...] antes da data da aplicação do presente regulamento no território desse Estado-Membro [...] será tido em consideração para a determinação do direito a prestações conferido nos termos do presente regulamento».
58. O texto do artigo 94.° , n.° 2, não clarifica os conceitos de «períodos de seguro» e de «períodos de emprego ou de residência», devendo, assim, fazer-se referência às definições constantes do artigo 1.° , alíneas r), s) e s) a), do regulamento .
59. O artigo 1.° , alínea r), define os «períodos de seguro» como «períodos de contribuições, de emprego ou de actividade não assalariada definidos ou considerados como períodos de seguro pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos, bem como quaisquer períodos equiparados na medida em que sejam considerados por essa legislação como equivalentes a períodos de seguro».
60. Em nossa opinião, resulta desta definição que, para os efeitos previstos no artigo 94.° , n.° 2, do regulamento, só devem ser tomados em consideração os períodos que preencham as condições substantivas para o reconhecimento nos termos previstos no direito nacional. Esta regra apenas se aplica, porém, se for respeitada a conformidade com as disposições do Tratado CE relativas à livre circulação de pessoas . Se a legislação nacional - ao apenas tomar em conta, quanto à aquisição de direitos em matéria de prestações de seguro de velhice, os períodos de seguro completados no território nacional, excluindo os períodos similares decorridos no território de outro Estado-Membro - violar tais disposições do Tratado CE, não pode ser denegado o reconhecimento destes últimos períodos com fundamento no disposto no artigo 94.° , n.° 2, do regulamento.
61. Tal interpretação do artigo 94.° , n.° 2, está de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual «os Estados-Membros permanecem livres de organizar os seus regimes de segurança social, designadamente determinando as condições que dão direito às prestações, desde que, no exercício dessa competência, não infrinjam o direito comunitário» , e «o artigo [42.° CE] e o Regulamento n.° 1408/71 prevêem apenas a totalização dos períodos de seguro cumpridos em diferentes Estados-Membros e não regulam as condições de constituição desses períodos de seguro» .
62. O ponto de vista segundo o qual os períodos que devem ser tidos em consideração à luz do artigo 94.° , n.° 2, são definidos pela legislação nacional, desde que respeitado o Tratado CE, é, além disso, confirmado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à interpretação do conceito de «períodos de seguro ou períodos equiparados», constante dos artigos 27.° e 28.° , em conjugação com o artigo 1.° , alíneas p) e r), do Regulamento n.° 3 de 1958 , e do conceito de «períodos de seguro», constante do artigo 45.° , n.° 1, em conjugação com o artigo 1.° , alínea r), do Regulamento n.° 1408/71 . Por exemplo, no acórdão Iurlaro, o Tribunal de Justiça, depois de referir o artigo 1.° , alínea r), do Regulamento n.° 1408/71, considerou que «os períodos de seguro designam, nomeadamente, para efeitos da aplicação do artigo 45.° do Regulamento n.° 1408/71, os períodos definidos ou admitidos como tais pela legislação sob a qual eles foram cumpridos [...] sob reserva, todavia, do respeito dos artigos [39.° CE a 42.° CE] do Tratado» .
63. Se, como defendemos, o artigo 94.° , n.° 2, não confere qualquer direito ao reconhecimento de períodos de seguro que não preencham as condições fixadas na legislação nacional, quais são, então, os seus objectivos e efeitos? Tal disposição visa, como explicou a Comissão, a situação de pessoas que tenham completado períodos de seguro à luz da legislação de um Estado-Membro no qual o Regulamento n.° 1408/71 não se encontrava em vigor no momento em que tais períodos foram cumpridos . Neste contexto, tal disposição visa garantir que as autoridades competentes tenham em consideração tais períodos cumpridos antes da data de aplicação do regulamento, com vista a determinar quais os direitos que decorrem do Regulamento n.° 1408/71; é ilegal a recusa em considerar tais períodos apenas com fundamento no facto de terem sido cumpridos antes da entrada em vigor do regulamento. Deste modo, quando o Tribunal de Justiça foi chamado a pronunciar-se, no acórdão Rönfeldt , sobre a legalidade da recusa, pelas autoridades alemãs, de serem tomados em consideração, com vista à constituição de uma pensão de reforma alemã, os períodos de seguro que a pessoa interessada tinha completado à luz da legislação dinamarquesa antes da entrada em vigor na Dinamarca do Regulamento n.° 1408/71, foi decidido que tais períodos deviam ser tomados em conta ao abrigo do artigo 94.° , n.° 2, do regulamento .
64. Daqui decorre, para o caso vertente, que não existe qualquer obrigação, à luz do artigo 94.° , n.° 2, do regulamento, de se ter em conta, com vista à constituição de direitos de pensão na Áustria, o período durante o qual a demandante criou o seu filho na Bélgica, uma vez que, durante este período, não preenchia a condição de residência exigida pela ASVG para o reconhecimento de períodos consagrados à educação dos filhos como períodos equiparados a períodos de seguro. Mais adiante examinaremos se este resultado é ou não compatível com as regras do Tratado CE relativas à livre circulação de pessoas .
- O artigo 94.° , n.° 3
65. O artigo 94.° , n.° 3, estipula que «[s]em prejuízo do disposto no n.° 1, um direito é conferido por força do presente regulamento, mesmo que se refira a uma eventualidade ocorrida antes [...] da data da aplicação do presente regulamento no território do Estado-Membro em causa».
66. Em nossa opinião, esta disposição visa as situações em que uma eventualidade, como um acidente de trabalho que cause a morte de alguém que esteja incluído no âmbito de aplicação do regulamento ou o despedimento de uma pessoa que a coloque em situação de desemprego , tenha ocorrido antes da entrada em vigor do regulamento no Estado-Membro em causa, e tal eventualidade produza efeitos jurídicos - seja sob a forma de um direito a prestações sociais, seja de um direito ao reconhecimento de certos períodos como equivalendo a períodos contributivos - que perdurem após a entrada em vigor do referido regulamento. Em tais situações, os direitos decorrentes do regulamento devem ser conferidos à pessoa afectada com efeito imediato a contar do momento em que o regulamento entra em vigor . O artigo 94.° , n.° 3, tem, assim, como objectivo essencial evitar que o Estado-Membro em questão se recuse a reconhecer tais direitos com fundamento no mero facto de a eventualidade que está na sua origem ter ocorrido antes da entrada em vigor do regulamento.
67. Esta regra é, contudo, expressamente aplicável «sem prejuízo do disposto no n.° 1», nos termos do qual o regulamento não confere qualquer direito relativamente a um período anterior à data da sua aplicação no território do Estado-Membro em causa. Em nossa opinião, e neste ponto estamos de acordo com a Comissão, da letra desta disposição legal decorre que os Estados-Membros só estão obrigados a conferir direitos à luz do regulamento, com efeito a partir da data da respectiva entrada em vigor e relativamente a eventualidades ocorridas antes desta data, na hipótese de tais eventualidades terem dado origem ao direito a prestações sociais ou ao reconhecimento de certos períodos como equivalendo a períodos contributivos à luz da legislação nacional. Caso contrário, o artigo 94.° , n.° 3, teria por consequência dar origem - com efeito retroactivo - a direitos novos, em violação do disposto no artigo 94.° , n.° 1.
68. No caso vertente, é manifesto que os períodos consagrados pela demandante à educação dos filhos na Bélgica não dão lugar a um direito ao reconhecimento de tais períodos como períodos equiparados para efeitos de pensão de velhice à luz do § 227a, n.° 3, da ASVG. De onde resulta que, ainda que o facto de se criar uma criança se possa - como defende a Comissão - incluir no conceito de «eventualidade», o artigo 94.° , n.° 3, não pode, em caso algum, ter por consequência obrigar as autoridades austríacas a reconhecer tais períodos como períodos equiparados.
69. É por este motivo que concluímos que uma disposição como a do § 227a da ASVG não viola o disposto no artigo 94.° , n.os 1 a 3, do Regulamento n.° 1408/71 pelo facto de limitar o reconhecimento dos períodos consagrados à educação dos filhos num Estado-Membro do EEE ou da União Europeia aos períodos deste tipo completados após a data de entrada em vigor do regulamento no Estado-Membro onde se pretende obter o reconhecimento.
Os artigos 18.° CE e 39.° CE
70. O Governo austríaco e a Comissão estão de acordo quanto à inaplicabilidade do artigo 39.° CE ao caso vertente.
71. Tal opinião parece-nos aceitável. A demandante deixou de trabalhar durante mais de 21 meses antes de se mudar para a Bélgica, país onde não exerceu qualquer actividade profissional. Não pode, consequentemente, ser considerada trabalhador migrante no sentido do artigo 39.° CE.
72. Para a Comissão, a demandante nos autos principais pode, contudo, invocar o artigo 18.° CE. Em sua opinião, é contrário àquele artigo o não reconhecimento, como períodos equiparados, de períodos consagrados à educação dos filhos completados antes de 1 de Janeiro de 1994 num Estado-Membro do EEE ou da União Europeia .
73. Este ponto de vista levanta diversos problemas complexos relativamente aos âmbitos de aplicação temporal e material do artigo 18.° CE. Tais questões não foram discutidas no âmbito do presente processo, uma vez que não surgem no despacho de reenvio nem na própria questão colocada e que, como atrás mencionámos, o artigo 18.° apenas foi invocado pela Comissão em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal de Justiça relativamente a um problema diferente. Não houve, assim, qualquer possibilidade de discussão, designadamente pelos Estados-Membros, das implicações, provavelmente muito importantes, da interpretação que a Comissão propôs do artigo 18.° Nestas circunstâncias, não nos parece apropriado que avancemos com uma análise do artigo 18.° ; saliente-se apenas que nos parece duvidoso que o artigo 18.° , que se destinou essencialmente a alargar os direitos de livre circulação dos trabalhadores a todos os cidadãos da União, seja aplicável aos factos do caso vertente.
74. Consequentemente, é nossa conclusão - sem que seja necessário que o Tribunal de Justiça se pronuncie especificamente sobre estes pontos - que uma disposição como a do § 227a da ASVG não viola o disposto nos artigos 18.° CE e 39.° CE ao limitar o reconhecimento de períodos consagrados à educação dos filhos num Estado-Membro aos períodos desse tipo completados após 1 de Janeiro de 1994.
A limitação no plano material
75. Na sequência da conclusão a que acabámos de chegar, não se torna necessário examinar, no caso vertente, a questão de saber se o § 227a, n.° 3, da ASVG viola o direito comunitário pelo facto de limitar, no plano material, o reconhecimento de períodos consagrados à educação dos filhos num Estado-Membro do EEE ou da União Europeia, ao apenas prever tal reconhecimento para a hipótese de a mãe ter direito, seja a prestações pecuniárias de maternidade à luz da ASVG ou de uma outra lei federal austríaca, seja a subsídio de maternidade nos termos previstos na Betriebshilfegesetz .
Conclusão
76. Na sequência das observações precedentes, é nossa opinião que o Tribunal de Justiça deve responder da seguinte forma à questão submetida pelo Oberster Gerichtshof:
«O artigo 94.° , n.os 1 a 3, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, não se opõe à legislação de um Estado-Membro segundo a qual os períodos consagrados à educação dos filhos, decorridos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, só são considerados períodos equiparados para efeitos do seguro de pensão se decorreram após a entrada em vigor do regulamento no primeiro Estado, sendo que tais períodos completados no primeiro Estado são considerados períodos equiparados para efeitos do seguro de pensão sem qualquer limite temporal.»
Full & Egal Universal Law Academy