Conclusões do Advogado-Geral
1. O presente pedido de decisão prejudicial diz respeito ao exercício da liberdade de estabelecimento dos arquitectos.
2. No centro da questão de interpretação submetida à apreciação do Tribunal de Justiça figura a Directiva 85/384/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços .
I - Enquadramento jurídico
A - O direito comunitário
3. O artigo 1.° da directiva dispõe:
«1. A presente directiva aplica-se às actividades do domínio da arquitectura.
2. Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por actividades do domínio da arquitectura as exercidas habitualmente com o título profissional de arquitecto» .
4. A directiva não tem por objectivo proceder a uma harmonização das regras nacionais no domínio da arquitectura. Ela não define o que é um arquitecto. Também não oferece critérios materiais de delimitação da profissão.
5. A directiva organiza dois tipos de regimes.
Para os diplomas obtidos após a data da sua entrada em vigor, o capítulo II da directiva contém um regime definitivo em que os Estados-Membros se comprometem a reconhecer os diplomas emitidos pelos outros Estados-Membros que satisfaçam as condições de conteúdo e duração da formação estabelecidas pelos artigos 3.° e 4.° . Cada Estado deve comunicar e actualizar a lista dos diplomas que satisfaçam esses critérios, bem como os estabelecimentos e as autoridades que os emitem.
Um regime transitório é previsto no que diz respeito aos diplomas obtidos antes da data da notificação da directiva ou para os estudantes que tinham iniciado a sua formação o mais tardar no ano académico de 1987/1988. A directiva descreve um mecanismo de reconhecimento automático dos diplomas, que ela enumera de forma precisa.
6. O artigo 11.° da directiva enumera os diplomas, certificados e outros títulos que, emitidos na Alemanha, devem ser reconhecidos pelos outros Estados-Membros.
7. Relativamente ao exame documental referido na alínea a), quarto travessão, do dito artigo 11.° , o artigo 13.° da directiva especifica que «[...] inclui a apreciação de projectos elaborados e realizados pelo candidato no decorrer de uma prática efectiva, durante pelo menos seis anos, das actividades referidas no artigo 1.° ».
B - O direito belga
8. A Lei de 20 de Fevereiro de 1939 é relativa à protecção do título e da profissão de arquitecto. O seu artigo 1.° dispõe:
«1. Ninguém pode usar o título de arquitecto nem exercer essa profissão se não possuir um diploma que certifique que passou com sucesso as provas requeridas para a obtenção desse diploma.
2. Sem prejuízo do n.° 1 e dos artigos 7.° e 12.° , os Belgas e os originários dos outros Estados-Membros da Comunidade Europeia ou de outro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, podem usar na Bélgica o título de arquitecto e exercer a respectiva profissão, se forem possuidores de um diploma, de um certificado ou de outro título referidos no anexo da presente lei.
3. Os Belgas e os nacionais dos outros Estados-Membros da Comunidade Europeia ou de outro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que satisfaçam as condições previstas no anexo da presente lei têm o direito de fazer uso do título de formação lícito que eles usam no Estado de origem ou de proveniência e, eventualmente, da forma abreviada desse título, na língua desse Estado.
[...]»
9. Em anexo, essa lei enumera as disposições relativas aos diplomas, certificados ou outros títulos obtidos na Alemanha, que permitem o uso do título e o exercício da profissão de arquitecto na Bélgica.
10. Finalmente, os artigos 4.° e 5.° da Lei de 26 de Junho de 1963 , relativa à criação de uma Ordem dos Arquitectos, dispõem respectivamente que «[n]inguém pode ser inscrito num quadro da Ordem ou na lista de estagiários se não reunir as condições requeridas pela Lei de 20 de Fevereiro de 1939 relativa à protecção do título ou da profissão de arquitecto» e que «[n]inguém pode exercer na Bélgica a profissão de arquitecto em qualquer qualidade que seja, se não estiver inscrito num dos quadros da Ordem ou numa lista de estagiários [...]».
II - Os factos e a tramitação do processo a título principal
11. N. Dreessen, de nacionalidade belga, é titular de um diploma de engenheiro emitido em 16 de Fevereiro de 1966 na Alemanha. Trabalhou durante 25 anos «por conta de outrem em diferentes gabinetes de arquitectos» em Liège (Bélgica). Em 1991, na sequência da liquidação da sociedade que o empregava, o interessado solicitou a sua inscrição no quadro da ordre des architectes de la province de Liège para se instalar como independente.
12. O seu pedido foi indeferido por decisão de 29 de Abril de 1993. Essa decisão baseia-se no reconhecimento de que o seu diploma, emitido por uma secção «Allgemeiner Hochbau» (edificação-construção), não era expressamente visado pelo artigo 11.° , alínea a), da directiva, que foi transposta para direito nacional pelo Decreto real de alteração de 6 de Julho de 1990 . Com efeito, a secção que deu origem a essa emissão não é uma secção de arquitectura.
13. Chamado a conhecer do recurso dessa decisão, o conseil d'appel d'expression française de l'ordre des architectes submeteu ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial sobre a equiparação do diploma emitido ao requerente aos diplomas, certificados e outros títulos visados pela legislação nacional .
14. Por acórdão de 9 de Agosto de 1994, N. Dreessen, dito «Dreessen I» , o Tribunal de Justiça concluiu pela ausência de equivalência entre o diploma emitido a N. Dreessen e os diplomas, certificados e outros títulos limitativamente enumerados no artigo 11.° , alínea a), quarto parágrafo, da directiva.
Segundo o Tribunal de Justiça, «[o] regime transitório, aplicável ao caso em apreço na causa principal, é caracterizado por uma enumeração exaustiva dos diplomas, certificados e títulos de cada Estado-Membro que são susceptíveis de serem objecto de reconhecimento» . O acórdão Dreessen I especifica que, «quanto às escolas de engenharia civil alemãs, este reconhecimento limita-se aos certificados emitidos pelas suas secções de arquitectura. Ora, o diploma do interessado não foi emitido por uma tal secção» . O Tribunal de Justiça considerou, portanto, claramente que o diploma emitido em 1966 pela secção «Allgemeiner Hochbau» da Staatliche Ingenieurschule für Bauwesen Aachen (Escola Superior de Engenharia Civil de Aix-la-Chapelle) não poderá ser equiparado aos certificados referidos no artigo 11.° , alínea a), quarto travessão, da directiva.
15. Com fundamento no acórdão do Tribunal de Justiça Dreessen I, o conseil d'appel d'expression française de l'ordre des architectes rejeitou o recurso do recorrente, por decisão de 15 de Fevereiro de 1995.
16. Por carta de 25 de Outubro de 1997, N. Dreessen apresentou junto do conseil de l'ordre des architectes de la province de Liège um novo pedido de inscrição no quadro da Ordem dos Arquitectos. O recorrente no processo a título principal justificava a apresentação do seu pedido por dois tipos de argumentos. Por um lado, alegava que o seu diploma não constava da lista referida no artigo 11.° da directiva devido a um erro das autoridades federais alemãs. Por outro lado, o conseil de l'Ordre deveria ter procedido a um exame comparativo das formações recebidas, em conformidade com a interpretação jurisprudencial emitida no acórdão Vlassopoulou .
17. Por decisão de 5 de Fevereiro de 1998, o pedido de N. Dreessen foi rejeitado pela razão de que o conseil de l'Ordre não tinha de tomar em conta os seus conhecimentos e as suas qualificações nem de apreciá-las; que ele deve limitar-se a verificar a equivalência do seu diploma, equivalência que não é encontrada. O conseil de l'ordre des architectes de la province de Liège acrescentava que o pedido baseado no artigo 52.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 43.° CE) tinha já sido apresentado e rejeitado.
18. Reformando essa decisão, o conseil d'appel d'expression française de l'ordre des architectes decidia, em 16 de Junho de 1999, dar razão a N. Dreessen reconhecendo que ele demonstrava ter as qualificações e os conhecimentos exigidos pela lei belga.
19. O conseil de l'ordre des architectes interpôs recurso de cassação contra essa decisão alegando que não cabia às autoridades competentes completar a enumeração exaustiva contida no artigo 11.° da directiva entregando-se a um exame comparativo.
III - A questão prejudicial
20. A Cour de cassation (Bélgica) considerou que a solução do litígio no processo a título principal dependia da interpretação de certas disposições do direito comunitário. Por conseguinte, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Os artigos 5.° [do Tratado CE (actual artigo 10.° CE)] e 52.° do Tratado [CE (que passou, após alteração, a artigo 43.° CE)] implicam que o Estado-Membro, a cuja autoridade competente foi submetido, por um nacional comunitário, titular de um diploma obtido noutro Estado-Membro, um pedido de autorização para exercer uma profissão cujo acesso está, segundo a legislação nacional, subordinado à posse de um diploma ou de uma qualificação profissional, seja obrigado a ter em consideração o diploma invocado pelo requerente e proceder a uma comparação entre as competências e qualificações atestadas por este diploma e as competências e qualificações exigidas pelas normas nacionais, não obstante existir, a respeito da profissão em causa, uma directiva adoptada pelo Conselho com base no artigo 57.° , n.os 1 e 2, [do] Tratado [CE (que passou, após alteração, a artigo 47.° , n.os 1 e 2, CE)], esta directiva prever, relativamente aos ciclos de estudo iniciados ou prosseguidos ao longo de um período transitório, uma enumeração exaustiva dos diplomas ou certificados, emitidos nos diversos Estados-Membros que permitem exercer a profissão em causa nos outros Estados-Membros, o requerente estar abrangido por esse regime transitório e o diploma por ele invocado não figurar nesta enumeração exaustiva?»
IV - Análise jurídica
21. Através desta questão, o tribunal de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 52.° do Tratado deve ser interpretado no sentido de que as autoridades competentes de um Estado-Membro, chamadas a conhecer de um pedido de autorização de exercer a profissão de arquitecto cujo acesso é, segundo a legislação nacional, subordinado à posse de um diploma ou de uma qualificação profissional, são obrigadas a tomar em consideração as competências e as qualificações certificadas por um diploma de engenheiro, adquirido em outro Estado-Membro, mesmo que esse diploma não figure no número dos títulos previstos pelo artigo 11.° da directiva.
22. Deve rejeitar-se previamente um argumento suscitado pelo conseil de l'Ordre.
Este considera que o Tribunal de Justiça já respondeu à questão de direito no seu acórdão Dreessen I. Ora, no dito acórdão, e contrariamente ao que é avançado, o Tribunal de Justiça manifestou-se somente quanto à pertença formal do diploma de engenheiro à lista limitativa prevista no artigo 11.° da directiva. No presente processo, o recorrente no processo a título principal alega outros argumentos. Ele pede ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre o conteúdo material do diploma em causa. Com efeito, a questão é saber se as autoridades nacionais têm a obrigação de examinar as competências e as qualificações certificadas com o objectivo de verificar se elas permitem exercer as funções de arquitecto. N. Dreessen reclama o benefício da aplicação do princípio extraído do acórdão Vlassopoulou, já referido, mesmo que o diploma de que é titular não preencha as condições da directiva. A questão submetida no acórdão Dreessen I é distinta da que é hoje apresentada. Nós propomos, portanto, rejeitar o argumento do recorrido a título principal.
23. A título preliminar, devem recordar-se os princípios extraídos através dos acórdãos Vlassopoulou, já referido, e Hocsman .
24. O princípio extraído do acórdão Vlassopoulou, já referido, está no centro da questão prejudicial submetida pelo tribunal de reenvio.
Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça considerou que um Estado-Membro é obrigado, quando é chamado a conhecer de um pedido de autorização de exercer uma profissão cujo acesso é, segundo a legislação nacional, subordinado à posse de um diploma ou de uma qualificação profissional, a tomar em consideração os diplomas, certificados e outros títulos que o interessado adquiriu com o objectivo de exercer essa mesma profissão noutro Estado-Membro, procedendo a uma comparação entre as competências comprovadas por esses diplomas e os conhecimentos e qualificações exigidos pelas regras nacionais .
25. O processo de exame comparativo deve permitir às autoridades do Estado-Membro de acolhimento certificar-se objectivamente de que o diploma estrangeiro comprova, em relação ao seu titular, conhecimentos e qualificações senão idênticos, pelo menos equivalentes aos comprovadas pelo diploma nacional. Essa apreciação deve fazer-se exclusivamente tendo em consideração o grau dos conhecimentos e das qualificações que o diploma estrangeiro permite presumir relativamente ao seu titular , tendo em conta a natureza e a duração dos estudos e das formações práticas que lhes correspondem.
26. Finalmente, o Tribunal de Justiça especificou que o exame dessa correspondência entre os conhecimentos e qualificações comprovados pelo diploma estrangeiro e os exigidos pela legislação do Estado-Membro de acolhimento deve ser efectuado pelas autoridades nacionais de acordo com um processo que seja conforme às exigências de direito comunitário relativas à protecção efectiva dos direitos fundamentais conferidos pelo Tratado aos nacionais de países da Comunidade. Segue-se que qualquer decisão deve ser susceptível de recurso de natureza jurisdicional que permita verificar a sua legalidade relativamente ao direito comunitário e que o interessado deve poder obter conhecimento dos fundamentos da decisão .
27. O acórdão Vlassopoulou, já referido, deu lugar a diversos desenvolvimentos posteriores e, recentemente, por ocasião do acórdão Hocsman, já referido.
No caso desse processo, o Tribunal de Justiça aplicou o princípio precedentemente invocado em proveito de um nacional de um país da Comunidade, titular de um diploma de medicina adquirido num país terceiro, a quem era recusado o direito de se instalar a título independente no território de um Estado-Membro, quando mesmo as autoridades nacionais competentes lhe tinham permitido exercer, a título de assalariado, a sua profissão em diferentes hospitais públicos. O Tribunal de Justiça remediou essa situação de «contradição» , entendendo que «não oferece dúvidas que [nessa hipótese] as autoridades de um Estado-Membro [...] devem tomar em consideração o conjunto dos diplomas, certificados e outros títulos, bem como a experiência relevante do interessado, procedendo a uma comparação entre, por um lado, as competências comprovadas por esses títulos e essa experiência e, por outro, os conhecimentos e habilitações exigidos pela legislação nacional» .
28. O Tribunal de Justiça considerou, a esse propósito, que «[...] esta jurisprudência constitui mera expressão de um princípio inerente às liberdades fundamentais do Tratado» .
29. Este novo processo Dreessen inscreve-se num quadro jurídico e factual específico.
No que diz respeito mais precisamente ao âmbito de aplicação territorial, reconhecemos que o recorrente no processo a título principal adquiriu a totalidade da sua experiência profissional dentro do Estado-Membro de que tem a nacionalidade.
Todavia, importa precisar que o diploma em causa foi adquirido na Alemanha. O recorrente no processo a título principal fez uso do seu direito à livre circulação para obter o seu diploma de engenheiro num outro Estado-Membro e voltar, em seguida, para o seu Estado de origem, para aí adquirir uma experiência profissional . A questão prejudicial incide precisamente sobre o conteúdo desse diploma para efeitos de exercer a profissão de arquitecto. Acrescentemos que isto não pode ser destacado do facto de N. Dreessen ter exercido essa profissão durante vários anos. Os factos do caso em apreço não constituem uma situação puramente interna.
30. O enquadramento jurídico do processo requer também dois tipos de observações.
31. Por um lado, o diploma de engenheiro não constitui um diploma previsto pela directiva para poder beneficiar do princípio de reconhecimento mútuo automático dentro do regime transitório. A situação do recorrente no processo a título principal não é idêntica às que prevalecem nos acórdãos Vlassopoulou e Hocsman, já referidos. No caso do primeiro processo, a recorrente no processo a título principal não era abrangida por qualquer directiva de reconhecimento mútuo. O domínio de actividades referido no caso deste processo não tinha ainda sido regulamentado. Quanto ao processo Hocsman, já referido, o diploma do interessado situava-se fora do âmbito de aplicação da directiva em questão, pois tinha sido emitido pelas autoridades competentes de um país terceiro. No caso em apreço, o diploma do recorrente no processo a título principal foi adquirido num Estado-Membro, mas não é um diploma de arquitecto.
32. Por outro lado, lembremos as razões pelas quais o diploma não faz parte da lista limitativa prevista no artigo 11.° da directiva. Como o Tribunal de Justiça o salientou no seu acórdão Dreessen I, «não se pode objectar a esta conclusão que as antigas escolas de engenharia civil, que não dispunham de uma secção de arquitectura, foram integradas, a partir de 1971, nas Fachhochschulen cujos diplomas fazem parte do regime de reconhecimento estabelecido pela directiva» . Todavia, «[...] se essa designação era imprópria ou lacunar, cabia ao Estado-Membro em causa, ou seja, à República Federal da Alemanha, solicitar e obter uma modificação da directiva para rectificar esse erro ou reparar essa omissão» .
33. Segundo as observações do conseil national de l'ordre des architectes, a directiva não pretendera muito simplesmente incluir o diploma de engenheiro no seu âmbito de aplicação. N. Dreessen não estaria apto a receber a autorização de se instalar, de forma independente, pois não disporia do título de arquitecto. Não poderia pedir que a sua experiência profissional fosse tomada em conta segundo o princípio retido no acórdão Vlassopoulou, já referido.
34. Segundo essa argumentação, quando uma directiva baseada no artigo 57.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 47.° CE) surgiu para regulamentar o acesso a uma profissão, como acontece no processo a título principal, as autoridades nacionais deveriam ater-se às disposições textuais e não proceder a um exame comparativo tomando em consideração as competências e as qualificações certificadas no respeito das exigências nacionais. Em virtude dessa solução, a directiva prevê de maneira limitativa os diplomas reconhecidos. A tomada em consideração da experiência profissional adquirida equivaleria, assim, a alterar o âmbito de aplicação da directiva.
35. No mesmo sentido, os Governos italiano e francês consideram que a directiva não deixa qualquer competência discricionária aos Estados-Membros. Consideram que as autoridades nacionais têm a obrigação de se ater aos títulos expressamente enumerados pelo artigo 11.° da directiva. O recurso a qualquer exame comparativo estaria excluído pelo próprio facto da existência do mecanismo de reconhecimento automático dos títulos mencionados na lista visada através da disposição antes referida.
36. Esses argumentos defendem que o recurso à regra jurisprudencial extraída do acórdão Vlassopoulou, já referido, teria por efeito rever o texto escrito da directiva, o que só os Estados-Membros estão no direito de fazer.
37. O conjunto destes argumentos não nos parece fundado no caso em apreço.
38. O artigo 52.° do Tratado visa a supressão das restrições à liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado-Membro no território de outro Estado-Membro. A esse propósito, a liberdade de estabelecimento é uma liberdade fundamental no sistema da Comunidade .
39. O objectivo da directiva é claro. Os Estados-Membros quiseram fixar um certo número de exigências mínimas em matéria de formação e de qualificação cujo respeito impõe aos Estados-Membros uma obrigação de reconhecimento mútuo. O objectivo visado não pode, de qualquer forma, ser atingido ao preço da limitação do exercício do direito ao estabelecimento. Com efeito, como o Tribunal de Justiça já o entendeu no acórdão Vlassopoulou, já referido, o artigo 52.° do Tratado prescreve uma obrigação de resultado precisa cuja execução deve ser facilitada, mas não condicionada , através da execução de medidas comunitárias. A adopção de uma directiva relativa ao reconhecimento mútuo não poderá alterar o alcance jurídico de um princípio fundamental inscrito no Tratado .
40. Por conseguinte, à luz da jurisprudência recente do Tribunal de Justiça , e contrariamente ao que avançámos nas nossas conclusões no processo Erpelding , propomos ao Tribunal de Justiça aplicar o princípio extraído do seu acórdão Vlassopoulou, já referido.
41. O caso de N. Dreessen presta-se, com efeito, a uma nova aplicação dos critérios jurisprudenciais do Tribunal de Justiça. O diploma de engenheiro do recorrente no processo a título principal não beneficia do mecanismo de reconhecimento automático previsto pela directiva. Apesar de tudo, os factos do caso em apreço deixam transparecer o carácter paradoxal da sua situação profissional. Com efeito, as autoridades nacionais competentes admitiram que ele tenha exercido a actividade de arquitecto durante 25 anos e opõem-lhe agora uma recusa de acesso ao exercício da mesma actividade a título independente. Fora do âmbito de aplicação da directiva, N. Dreessen é directamente abrangido pelo artigo 52.° do Tratado.
42. Pensamos que as autoridades nacionais têm a obrigação de examinar o diploma de engenheiro de N. Dreessen, bem como a sua experiência pertinente adquirida no território do Estado-Membro de que tem a nacionalidade, procedendo a uma comparação entre, por um lado, as competências certificadas por esse título e a experiência pertinente e, por outro, os conhecimentos e as qualificações exigidos pela legislação belga.
43. A esse propósito, importa fazer a seguinte precisão. Como o lembrou a Comissão no dia da audiência, não se trata de forma alguma de impor às autoridades nacionais a obrigação de reconhecer a equivalência do diploma de engenheiro. A obrigação não incide sobre o resultado do teste de avaliação comparativa, mas encontra-se a montante. As autoridades competentes devem proceder ao exame comparativo. As conclusões a que chegam relevam apenas da sua apreciação. Dessa forma, a letra e o espírito da directiva serão plenamente respeitados. A aplicação da jurisprudência Vlassopoulou, já referida, não altera em nada o mecanismo de reconhecimento automático da directiva. Ela diz respeito apenas à obrigação de fazer uma apreciação objectiva sobre o conteúdo material do diploma considerado.
44. Todavia, esse exame comparativo é enquadrado por critérios jurisprudenciais de reconhecimento.
45. Com o objectivo de levar a bom porto essa comparação, as autoridades nacionais devem, em primeiro lugar, ter em conta o grau de conhecimentos e de qualificações que o diploma em causa permite presumir na esfera do titular . Os Estados-Membros têm a possibilidade de tomar em consideração as diferenças objectivas relativas tanto ao quadro jurídico da profissão em questão no Estado-Membro de proveniência como ao seu âmbito de aplicação.
46. As autoridades belgas são obrigadas a verificar o conteúdo material do diploma de N. Dreessen. Elas deve investigar o teor da formação recebida e as competências que daí decorrem. Cabe-lhes apreciar se esse diploma, que formalmente é qualificado de «diploma de engenheiro», oferece todas as garantias de que o interessado foi formado para exercer, materialmente, funções de arquitecto.
47. As autoridades competentes estão na obrigação de aplicar critérios nacionais. A fim de não tratar de maneira discriminatória os nacionais dos outros Estados-Membros, elas são obrigadas a ater-se estritamente às condições fixadas pelo direito nacional, tal como se impõem aos cidadãos nacionais.
48. Se, no termo da avaliação comparativa necessária, as autoridades belgas tivessem de chegar à conclusão de que o título de N. Dreessen não corresponde plenamente ao exigido para o exercício da profissão de arquitecto na Bélgica, deveriam, como tal foi contemplado no n.° 19 do acórdão Vlassopoulou, já referido, dar-lhe a possibilidade de mostrar que ele adquiriu os conhecimentos e os títulos que lhe faltam .
49. O exame comparativo deve também compreender a experiência profissional do interessado. A apreciação das competências do recorrente no processo a título principal não se limita ao título, mas engloba os certificados emitidos pelas diferentes entidades patronais.
50. Além disso, a decisão de recusa de autorização deve ser fundamentada de forma clara indicando os fundamentos de indeferimento. Esse acto jurídico deve poder ser objecto de recurso jurisdicional para o tribunal nacional a fim de verificar a legalidade em relação ao direito comunitário.
51. Em conclusão, cabe ao tribunal de reenvio tomar em consideração o diploma de engenheiro do recorrente no processo a título principal, bem como a sua experiência pertinente, procedendo a uma comparação entre, por um lado, as competências atestadas por esse diploma e essa experiência e, por outro, os conhecimentos e as qualificações exigidos pela lei belga.
52. Para efectuar essa comparação, deve reportar-se às exigências nacionais que são aplicadas no respeito dos princípios da não discriminação e de proporcionalidade.
Conclusão
53. Na base das considerações que precedem, propomos ao Tribunal de Justiça que declare:
«O artigo 52.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 43.° CE) deve ser interpretado no sentido de que, quando, numa situação em que o diploma não é expressamente referido por uma directiva relativa ao reconhecimento mútuo de diplomas, o originário de um país da Comunidade apresente um pedido de autorização de exercer uma profissão cujo acesso está, segundo a legislação nacional, subordinado à posse de um diploma ou de uma qualificação profissional, as autoridades competentes do Estado-Membro em causa são obrigadas a ter em consideração o diploma bem como a experiência pertinente do interessado, procedendo a uma comparação entre, por um lado, as competências e qualificações atestadas por esse título e essa experiência e, por outro, os conhecimentos e as qualificações exigidas pela legislação nacional.
Se o diploma e a experiência pertinente não satisfazem as exigências nacionais, as autoridades nacionais devem dar ao interessado a possibilidade de provar materialmente que possui os conhecimentos e as qualificações em falta, no respeito dos princípios de igualdade de tratamento e de proporcionalidade.»
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