Conclusões do Advogado-Geral
1. Com a presente acção, intentada em 8 de Fevereiro de 2000, nos termos do artigo 226.° CE, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao não lhe comunicar e/ou ao não adoptar todas as medidas necessárias para a realização dos planos de gestão de resíduos, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 7.° da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 47; EE 15 F1 p. 129), na redacção dada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991 (JO L 78, p. 32), 6.° da Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos (JO L 377, p. 20), e 14.° da Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365, p. 10).
2. O Reino Unido não contesta o incumprimento que a Comissão lhe imputa, mas afirma que as autoridades competentes estão actualmente a desenvolver os esforços necessários à integral transposição das directivas em questão.
3. Todavia, verifica-se que, no termo do prazo fixado no parecer fundamentado da Comissão de 23 de Abril de 1999, o Reino Unido não tinha cumprido as obrigações resultantes dessas mesmas directivas. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, tal é suficiente para julgar a acção da Comissão procedente.
4. Por outro lado, as partes acordaram na oportunidade de deixar de fora da presente instância a questão da aplicação da Directiva 94/62 a Gibraltar, porque esta questão é objecto de outro processo.
5. Por força do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido tal condenação e atendendo ao que foi dito sobre o desfecho da acção, considero que o pedido deve ser acolhido.
6. À luz das considerações que precedem, proponho assim ao Tribunal de Justiça que declare que:
«1) Ao não comunicar à Comissão das Comunidades Europeias e/ou ao não adoptar todas as medidas necessárias para dar execução aos artigos 7.° da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos, na redacção dada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, 6.° da Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos, e 14.° da Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força destas directivas.
2) O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é condenado nas despesas.»
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