Conclusões do Advogado-Geral
1. O presente processo diz respeito à determinação do foro, de acordo com o artigo 5.° , ponto 1, da Convenção de Bruxelas , num processo relativo a um contrato de trabalho. O Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos) levanta a questão em relação a um contrato de trabalho celebrado entre uma sociedade escocesa e um nacional alemão residente na Alemanha, que trabalhou pelo menos durante algum tempo, entre 1987 e 1993, a bordo de navios ou plataformas de perfuração na plataforma continental neerlandesa ou sobre a mesma e, seguidamente, durante vários meses, a bordo de um navio-grua em águas territoriais dinamarquesas.
A Convenção de Bruxelas
2. Uma vez que o processo principal teve início em 1994, a redacção pertinente da Convenção de Bruxelas é a modificada pela Convenção relativa à adesão de Espanha e de Portugal, assinada em Donostia - San Sebastián, em 26 de Maio de 1989 .
3. De acordo com o artigo 1.° , a Convenção de Bruxelas aplica-se em matéria civil e comercial e independentemente da natureza da jurisdição. No que se refere à competência judiciária, o princípio geral, consagrado no artigo 2.° , é o de que as pessoas domiciliadas no território de um Estado contratante devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado. Nos termos do artigo 3.° , as pessoas domiciliadas no território de um Estado contratante só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado contratante por força das regras enunciadas nas secções II a VI do título relativo à competência judiciária. De entre tais disposições, o artigo 5.° é o aplicável no caso em apreço.
4. O artigo 5.° estabelece, em particular:
«O requerido com domicílio no território de um Estado contratante pode ser demandado num outro Estado contratante:
1. Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deva ser cumprida [antes da Convenção de adesão de 1989, o artigo 5.° , ponto 1, terminava aqui]; em matéria de contrato individual de trabalho, esse lugar é o lugar onde o trabalhador efectua habitualmente o seu trabalho e, se o trabalhador não efectuar habitualmente o seu trabalho no mesmo país, a entidade patronal pode igualmente ser demandada perante o tribunal do lugar onde se situa ou se situava o estabelecimento que contratou o trabalhador;
[...]»
5. Antes de 1989, o artigo 60.° estabelecia que a Convenção de Bruxelas se aplicava ao «território europeu dos Estados contratantes», e continha disposições detalhadas relativas à sua aplicação ou possível aplicação a uma série de territórios dependentes. No entanto, o referido artigo foi suprimido pelo artigo 21.° da Convenção de adesão de 1989 e, desde então, deixou de existir qualquer disposição específica em matéria territorial.
A legislação neerlandesa
6. A Lei neerlandesa de 1992 relativa ao trabalho nas indústrias mineiras no Mar do Norte (Wet arbeid mijnbouw Noordzee, a seguir «WAMN») entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1993.
7. O artigo 2.° da referida lei estabelece que a legislação neerlandesa sobre contratos de trabalho, incluindo as normas de direito internacional privado pertinentes, se aplica aos contratos dos trabalhadores a bordo de qualquer «instalação mineira» («mijnbouwinstallatie») colocada na ou sobre a plataforma continental neerlandesa. O Hoge Raad explica que o termo «instalação mineira» inclui os navios para perfurações e todas as instalações tanto fixas como flutuantes (imobilizadas) para a prospecção ou extracção de minérios, e que a expressão «plataforma continental» deve ser entendida no sentido definido na Convenção de Genebra de 1958 sobre a Plataforma Continental , ou seja, no essencial, «regiões submarinas adjacentes às costas mas situadas fora do mar territorial até uma profundidade de 200 metros». (Esta Convenção foi assinada em 29 de Abril de 1958 e entrou em vigor em 10 de Junho de 1964; a posterior Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, assinada em Montego Bay, em 10 de Dezembro de 1982 , que contém uma definição ligeiramente diferente, só entrou em vigor em 16 de Novembro de 1994, apenas tendo sido ratificada pelos Países Baixos em 28 de Junho de 1996.) O artigo 2.° da WAMN estabelece também que, para efeitos de direito internacional privado, o trabalho efectuado por tais trabalhadores se considera realizado nos Países Baixos.
8. O artigo 10.° , n.° 1, da WAMN atribui ao Kantonrechter te Alkmaar competência para conhecer dos litígios emergentes de tais contratos de trabalho. No entanto, o Hoge Raad assinala que a respectiva exposição de motivos indica que este artigo não pode estabelecer excepções ao regime resultante da Convenção de Bruxelas e que, portanto, «[q]uando o empregador esteja estabelecido noutro Estado-Membro da Comunidade Europeia, o trabalhador não pode, por isso, invocar o artigo 10.° e deve apresentar os seus pedidos no referido Estado-Membro» .
O processo principal
9. H. Weber é um nacional alemão que trabalhou, ao abrigo de um contrato de trabalho, como cozinheiro ao serviço da Universal Ogden Services Ltd (a seguir «Ogden») entre Julho de 1987 e Dezembro de 1993. Residia na Alemanha tanto durante esse período como quando instaurou o processo principal em 1994. A Ogden (embora, aparentemente, filial de uma multinacional bem maior) é uma sociedade escocesa com sede social em Aberdeen.
10. Alguns dos elementos de facto da relação laboral de H. Weber continuam a ser objecto de litígio nos órgãos jurisdicionais nacionais, mas parece pacífico o facto de, até 21 de Setembro de 1993, ter efectuado pelo menos uma parte do seu trabalho para a Ogden a bordo de navios ou em instalações na parte neerlandesa da plataforma continental que estavam (ou posteriormente estiveram) compreendidos no âmbito de aplicação da WAMN. De 21 de Setembro a 30 de Dezembro de 1993, H. Weber trabalhou para a Ogden a bordo de um navio-grua que operava em águas territoriais dinamarquesas.
11. Em 29 de Junho de 1994, H. Weber instaurou um processo contra a Ogden no Kantonrechter te Alkmaar, relativo ao seu contrato de trabalho , com base no artigo 10.° da WAMN. O Kantonrechter declarou-se competente, mas o Rechtbank (órgão jurisdicional de recurso), anulou essa decisão, em recurso interposto pela Ogden, no essencial com fundamento em que só podia ser tomado em consideração o período de trabalho posterior à entrada em vigor da WAMN, a 1 de Fevereiro de 1993, e em que os períodos de trabalho intermitentes de H. Weber na plataforma continental neerlandesa posteriores a essa data eram menos importantes do que a sua relação laboral subsequente, por um período mais ou menos ininterrupto de três meses em águas territoriais dinamarquesas. H. Weber interpôs então recurso para o Hoge Raad.
12. O Hoge Raad, salientando que os órgãos jurisdicionais inferiores haviam errado ao pronunciarem-se sem fazer referência à Convenção de Bruxelas, considera que o processo não pode ser solucionado sem a interpretação do artigo 5.° , ponto 1, dessa Convenção, pelo que submete ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Para efeitos da aplicação do artigo 5.° , ponto 1, da Convenção de Bruxelas, deve ser considerado ou equiparado a trabalho realizado nos Países Baixos o trabalho efectuado por um trabalhador, na acepção da WAMN, na plataforma continental do Mar do Norte adjacente aos Países Baixos?
2) Em caso de resposta afirmativa, para responder à questão de saber se o trabalhador realizou habitualmente o seu trabalho nos Países Baixos, deve considerar-se todo o período da sua relação laboral ou apenas o último período da mesma?
3) Para responder à primeira questão, deve distinguir-se entre o período em que a WAMN ainda não tinha entrado em vigor - e, por esse motivo, a lei neerlandesa ainda não designara, para um caso como o presente, qualquer órgão jurisdicional neerlandês territorialmente competente - e o período posterior à entrada em vigor da WAMN?»
13. Foram apresentadas observações escritas pelas partes no processo principal, pelos Governos neerlandês e do Reino Unido, assim como pela Comissão. Não houve audiência.
Análise jurídica
14. As questões submetidas pelo Hoge Raad levantam dois problemas. O primeiro diz respeito ao tribunal do lugar em que o trabalhador efectua habitualmente o seu trabalho - que, como veremos, está relacionado com a competência territorial dos órgãos jurisdicionais dos Estados contratantes - e o segundo à identificação desse lugar, tendo em conta especialmente o significado do conceito «habitualmente». O segundo problema levanta também a questão das circunstâncias temporais da entrada em vigor de uma lei nacional que atribui competência a determinado órgão jurisdicional.
Competência territorial dos órgãos jurisdicionais dos Estados contratantes
15. A questão que se levanta é a de saber se, para efeitos da Convenção de Bruxelas, um órgão jurisdicional de um Estado contratante pode ser considerado como o tribunal competente de um lugar situado fora do território ou das águas territoriais desse Estado, mas na sua plataforma continental ou sobre a mesma. Com excepção da Ogden, todos os autores das observações apresentadas consideram que sim.
16. Ao abordar esta questão, deve ter-se em conta, em primeiro lugar, que, mesmo que o presente processo diga respeito ao lugar de cumprimento de um contrato de trabalho, a Convenção contém outras referências ao tribunal competente de determinado lugar, podendo, assim, a questão revestir maior importância, e, em segundo lugar, que a resposta de modo algum afecta o direito fundamental de H. Weber, consagrado no artigo 2.° da Convenção, de demandar a Ogden nos tribunais do país onde esta tem o seu domicílio social, isto é, a Escócia.
17. Para além da própria Convenção de Bruxelas, foram invocadas a Convenção sobre a Plataforma Continental , a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados e a Convenção sobre o Direito do Mar .
18. Em minha opinião, as disposições da Convenção sobre o Direito do Mar, invocadas pelo Governo do Reino Unido e pela Comissão, não podem ser tidas em conta no presente processo, uma vez que a Convenção só entrou em vigor após a instauração do processo principal, só tendo sido ratificada pelos Países Baixos dois anos depois. Não obstante, dado que as suas disposições não diferem substancialmente das da Convenção sobre a Plataforma Continental, os argumentos formulados podem ser transpostos para esta última.
19. Esses argumentos dizem respeito à soberania sobre a plataforma continental reconhecida pelo direito internacional ao Estado costeiro.
20. Por um lado, a Convenção sobre a Plataforma Continental estabelece que o Estado costeiro «exerce direitos soberanos sobre a plataforma continental com o fim da sua exploração e da extracção dos seus recursos naturais» (artigo 2.° , n.° 1), que esses direitos «são independentes [...] de qualquer proclamação expressa» (artigo 2.° , n.° 3) e que o Estado costeiro «tem o direito de construir e de manter ou de fazer funcionar sobre a plataforma continental as instalações e outros dispositivos necessários à exploração desta e à extracção das suas reservas naturais» (artigo 5.° , n.° 2), estando estas instalações ou dispositivos «submetidos à jurisdição do Estado ribeirinho» (artigo 5.° , n.° 4).
21. Para além disso, a Proclamação de Truman de 28 de Setembro de 1945 afirmara já que «a plataforma continental pode considerar-se como uma extensão da massa terrestre da nação costeira, pelo que, naturalmente, lhe pertence». Em 1969, ao descrever esse documento como o «ponto de partida do direito positivo na matéria», o Tribunal Internacional de Justiça declarou, no acórdão do processo da Plataforma Continental do Mar do Norte , que a plataforma continental sobre a qual o Estado costeiro pode exercer direitos «constitui um prolongamento natural do seu território terrestre debaixo do mar» e que tais direitos existem «ipso facto e ab initio, em virtude da sua soberania sobre o território e como extensão desta».
22. Por outro lado, os direitos em questão limitam-se claramente à exploração e extracção de recursos naturais e «não afectam o regime das águas superjacentes enquanto consideradas como alto mar, nem o do espaço aéreo situado sobre essas águas» (artigo 3.° da Convenção sobre a Plataforma Continental). Além disso, as instalações ou dispositivos na plataforma continental não têm o estatuto de ilhas, não têm mar territorial próprio e a sua presença não influi na delimitação do mar territorial do Estado costeiro (artigo 5.° , n.° 4). Daqui a Ogden deduz que a soberania é limitada e que não transforma, de facto, a plataforma continental nem qualquer instalação ou dispositivo sobre ela situada em parte do «território» do Estado costeiro. Uma vez que, em princípio, os tratados se aplicam a todo o «território» de cada uma das partes (artigo 29.° da Convenção de Viena) e que não se depreende da Convenção de Bruxelas qualquer intenção de se demarcar deste princípio, a plataforma continental deve considerar-se excluída do seu âmbito de aplicação.
23. Apesar de estas considerações sobre o território não serem desprovidas de relevância, seria do meu ponto de vista errado considerar a questão como relativa ao «âmbito de aplicação territorial» da Convenção de Bruxelas.
24. O âmbito de aplicação da Convenção de Bruxelas encontra-se definido no artigo 1.° unicamente em função da matéria à qual se aplica. No que diz respeito à competência judiciária, esta é aplicada, em virtude do artigo 2.° , sempre que uma pessoa domiciliada num Estado contratante é demandada perante um tribunal de um Estado contratante, como ocorre no caso vertente. Nesta medida, a Convenção não tem um «âmbito de aplicação territorial» específico, apesar da presença do artigo 60.° nas versões anteriores a 1989. Essa disposição dizia somente respeito à questão da aplicação a determinados territórios relacionados de diferentes maneiras com os Estados contratantes. Quanto à competência judiciária, tratava-se de determinar se os tribunais desses territórios deviam considerar-se como tribunais de um Estado contratante e as pessoas neles domiciliadas como domiciliadas num Estado contratante . O artigo 60.° não tinha qualquer incidência sobre a determinação do tribunal de determinado lugar ou a competência territorial de qualquer tribunal.
25. Do meu ponto de vista, esta determinação deve permanecer, em primeiro lugar, como uma matéria de direito nacional, desde que não seja violada qualquer norma de direito internacional público.
26. É certo que o Tribunal de Justiça se pronuncia, na medida do possível, a favor de uma interpretação autónoma, e não por referência ao direito nacional, dos termos utilizados pela Convenção de Bruxelas . Não obstante, esta opção não é sempre a mais apropriada e o Tribunal de Justiça nem sempre a segue . Com efeito, a própria Convenção contém remissões para o direito nacional, como nos artigos 52.° e 53.° , relativos à determinação do domicílio. Também é certo que, para efeitos da aplicação do artigo 5.° , ponto 1, o lugar de cumprimento de um contrato de trabalho deve ser determinado utilizando critérios uniformes estabelecidos com base no sistema e nos objectivos da Convenção . No entanto, de momento não se trata de identificar o lugar de cumprimento de um contrato (que é objecto da segunda questão do Hoge Raad e que abordarei a seguir), mas de identificar os órgãos jurisdicionais competentes de determinado lugar.
27. Não pode haver qualquer controvérsia quanto ao território terrestre de um Estado contratante. Não cabe à Convenção de Bruxelas determinar a competência territorial de órgãos jurisdicionais concretos. Incumbe inteiramente ao direito interno decidir se, dentro de determinado Estado, o órgão jurisdicional competente de determinado lugar é, por exemplo, o da Inglaterra, Escócia ou Irlanda do Norte, ou o de um dos Länder alemães ou o de uma das províncias espanholas, ou, dentro daquelas regiões, qual o órgão jurisdicional local que tem competência territorial . Além disso, resulta claramente do relatório relativo à Convenção de adesão de 1989 que, com a supressão do artigo 60.° , não se pretendia retirar aos Estados contratantes a faculdade de estender a Convenção de Bruxelas a outros territórios pelos quais são responsáveis, de acordo com as normas de direito internacional público.
28. No que se refere à parte neerlandesa da plataforma continental, afigura-se que o direito neerlandês, na acepção da WAMN, considera que o Kantonrechter te Alkmaar é o tribunal de primeira instância da região em questão quanto a litígios em matéria laboral resultantes do trabalho em instalações mineiras ali situadas. Uma vez que a Convenção sobre a Plataforma Continental reconhece ao Estado costeiro direitos soberanos sobre a plataforma continental para efeitos de actividades mineiras e considera que as instalações mineiras ou outros dispositivos nela situados se encontram submetidos à sua jurisdição, esta posição parece inteiramente conforme com o direito internacional público.
29. Esta posição não é afectada pela natureza limitada dos direitos do Estado costeiro ou pelo estatuto jurídico das águas superjacentes como alto mar. A competência judiciária aqui em questão encontra-se claramente dentro do âmbito dos direitos reconhecidos pela Convenção sobre a Plataforma Continental mesmo antes da assinatura da Convenção de Bruxelas. Assim, quando a Convenção de Bruxelas entrou em vigor, a plataforma continental já estava submetida à jurisdição dos Países Baixos quanto a actividades e instalações mineiras. É difícil conceber como é que litígios, incluindo os relativos a matéria laboral, resultantes dessas actividades, podem ser excluídos dessa jurisdição, mesmo que não tivesse sido designado qualquer órgão jurisdicional específico para deles conhecer.
30. Por outro lado, a situação podia ser diferente no caso, por exemplo, de um navio arvorando pavilhão de outro Estado e navegando no alto mar sobre a plataforma continental. De acordo com a Convenção sobre o Alto Mar , o Estado do pavilhão «deve, nomeadamente, exercer a sua jurisdição efectiva e a sua fiscalização nos domínios técnico, administrativo e social sobre os navios que arvoram o seu pavilhão» (artigo 5.° , n.° 1) e esses navios «encontram-se submetidos [...] à sua jurisdição exclusiva no alto mar» (artigo 6.° , n.° 1) . Além disso, a análise seria certamente diferente se o direito interno designasse como competente determinado tribunal relativamente a um lugar situado no alto mar sobre o qual nem o Estado em questão, nem qualquer outro Estado, tivesse quaisquer direitos de acordo com o direito internacional. Contudo, podem existir outras convenções internacionais que atribuam competência judiciária específica a tribunais do Estado costeiro .
31. Em qualquer caso, o tribunal competente relativamente à plataforma continental neerlandesa não é necessariamente o Kantonrechter te Alkmaar, ou mesmo qualquer outro tribunal neerlandês - nem tão pouco existe qualquer indicação de que esta seja a posição do direito neerlandês. No entanto, a designação desse tribunal como competente para conhecer de litígios resultantes de contratos de trabalho em instalações mineiras nessa área é inteiramente compatível com o direito internacional público.
32. Consequentemente, na minha opinião, não existe razão alguma para considerar que, para efeitos da Convenção de Bruxelas, o Kantonrechter te Alkmaar não é o tribunal do lugar de cumprimento de um contrato de trabalho quando esse lugar é uma instalação mineira situada na parte neerlandesa da plataforma continental do Mar do Norte e quando o direito neerlandês atribui competência a esse tribunal para conhecer dos litígios que surjam nessa matéria.
Lugar onde o trabalhador efectua habitualmente o seu trabalho
33. Aparentemente, H. Weber trabalhou ao serviço da Ogden entre 1987 e 1993 a bordo de vários navios e instalações, tanto dentro como fora da parte neerlandesa da plataforma continental. Dos documentos apresentados ao Tribunal de Justiça não constam com clareza os períodos em causa, parecendo esta questão ser ainda objecto de litígio no processo perante o órgão jurisdicional nacional. De acordo com os factos verificados pelo Rechtbank te Alkmaar relativamente ao período compreendido entre 1 de Fevereiro e 21 de Setembro de 1993, parece que H. Weber trabalhou na área em questão de forma intermitente pelo menos durante esse período . De 21 de Setembro a 30 de Dezembro de 1993, H. Weber trabalhou a bordo de um navio-grua em águas territoriais dinamarquesas.
34. O Hoge Raad pretende saber se, para decidir onde H. Weber efectuava habitualmente o seu trabalho para efeitos da aplicação do artigo 5.° , ponto 1, da Convenção de Bruxelas, se deve considerar todo o período da sua relação laboral ou apenas o último período da mesma.
35. O Tribunal de Justiça analisou em três processos a questão relativa à determinação do lugar de cumprimento de um contrato de trabalho nos casos em que o trabalhador efectua o seu trabalho sob diferentes jurisdições: Six Constructions , Mulox e Rutten . Apesar de tanto o processo Six Constructions como o processo Mulox se referirem a uma versão anterior da Convenção de Bruxelas, na qual não existia qualquer regra específica relativa a contratos de trabalho, resulta claramente do processo Rutten que esses acórdãos e a jurisprudência anterior em que se basearam continuam a ser pertinentes para a interpretação da versão da Convenção posterior a 1989.
36. No processo Six Constructions, o trabalho revestia a forma de missões efectuadas em vários países, dos quais nenhum era parte contratante na Convenção de Bruxelas. Apesar de o trabalhador regressar regularmente à Bélgica, onde havia sido contratado, apenas o fazia para aí prestar contas à sucursal local da sua entidade patronal. O Tribunal de Justiça considerou que, uma vez que o lugar de cumprimento do contrato não era em nenhum dos Estados contratantes, o artigo 5.° , ponto 1, da Convenção não era aplicável, devendo a competência do tribunal ser determinada em função do domicílio do requerido, em conformidade com o artigo 2.° da Convenção.
37. No entanto, tanto nos processos Mulox como Rutten, o trabalhador dispunha de um escritório num dos Estados contratantes, a partir do qual empreendia viagens de negócios, que ocupavam uma parte considerável do seu tempo, a outros países, dos quais alguns eram Estados contratantes. No processo Mulox, o Tribunal de Justiça definiu o lugar de cumprimento do contrato como «aquele onde ou a partir do qual o trabalhador cumpre principalmente as suas obrigações para com a entidade patronal» e, no processo Rutten, como «aquele em que o trabalhador estabeleceu o centro efectivo das suas actividades profissionais».
38. À primeira vista, pode surpreender o modo como está redigida a questão submetida pelo Hoge Raad. Pode parecer evidente que, quando se trate de determinar o lugar onde se realiza habitualmente uma actividade, se deva tomar em consideração a duração dessa actividade.
39. No entanto, para além da questão da entrada em vigor da WAMN, que é objecto da terceira questão e que examinarei a seguir, a formulação pode, em parte, resultar da afirmação contida no acórdão Mulox , segundo a qual «o órgão jurisdicional nacional poderia tomar em consideração o facto de que, no momento da ocorrência do litígio nele pendente, o assalariado efectuava o seu trabalho exclusivamente no território desse Estado contratante. Na ausência de outros factores determinantes, deve presumir-se que este local constitui, para efeitos da aplicação do artigo 5.° , ponto 1, da Convenção, o lugar de cumprimento da obrigação que fundamenta um pedido baseado num contrato de trabalho».
40. Em qualquer caso, a questão do lugar habitual de trabalho não é fácil de resolver tendo em conta as presentes circunstâncias, independentemente dos termos em que é colocada, sendo preferível examiná-la de uma maneira geral de forma a poder apresentar as linhas de interpretação mais úteis possíveis.
41. Os pormenores da relação laboral de H. Weber não foram determinados de modo definitivo, mas parece que, em um aspecto, a sua situação é mais próxima da do trabalhador no processo Six Constructions do que da dos trabalhadores nos processos Mulox e Rutten. Em especial, não parece que tivesse um centro de actividade profissional a partir do qual administrava as suas actividades, mas que efectuava o seu trabalho em vários navios ou instalações para os quais era enviado de vez em quando, ocupando o resto do seu tempo, sem dúvida, da forma que entendesse. Não é, assim, fácil resolver o presente caso à luz das verificações feitas nos dois últimos processos. Por outro lado, no processo Six Constructions, o Tribunal de Justiça abordou a questão baseando-se no facto de o contrato ter sido cumprido inteiramente fora do território dos Estados contratantes, de modo que nenhum «tribunal do lugar de cumprimento» podia ser identificado nesses Estados. No caso vertente, podem ser identificados pelo menos dois possíveis grupos de órgãos jurisdicionais deste tipo, o neerlandês e o dinamarquês. Não obstante, na indicação da abordagem correcta podem ser úteis determinados princípios que o Tribunal de Justiça enunciou nos três processos.
42. Recorde-se, a título liminar, que o lugar de cumprimento de um contrato de trabalho deve ser determinado utilizando critérios uniformes estabelecidos pelo Tribunal de Justiça com base no sistema e nos objectivos da Convenção de Bruxelas , ainda que, obviamente, os factos a ser examinados à luz desses critérios sejam deixados à apreciação exclusiva do órgão jurisdicional nacional. Ao estabelecer tais critérios uniformes, o Tribunal de Justiça teve em conta uma série de considerações, formuladas de forma mais completa no acórdão Rutten .
43. Em primeiro lugar, a norma contida no artigo 5.° , ponto 1, da Convenção de Bruxelas justifica-se pela existência de uma relação particularmente estreita entre o litígio e o órgão jurisdicional que de forma mais adequada dele pode conhecer. Tratando-se de contratos de trabalho, os órgãos jurisdicionais mais adequados são os do lugar onde é efectuado o trabalho.
44. Em segundo lugar, deve ter-se em consideração a preocupação de assegurar uma protecção adequada do trabalhador como parte contratante mais fraca. Esta protecção é garantida da melhor forma quando os litígios são da competência dos órgãos jurisdicionais do lugar onde o trabalhador cumpre as suas obrigações e onde é (em princípio) menos oneroso para o trabalhador intentar uma acção ou defender-se num processo judicial.
45. Em terceiro lugar, quando se exerce uma actividade em mais de um Estado contratante, é importante evitar a multiplicação de órgãos jurisdicionais competentes. Por isso, o artigo 5.° , ponto 1, não pode atribuir competência simultânea aos órgãos jurisdicionais de cada um dos Estados contratantes envolvidos.
46. Em consequência, no acórdão Rutten o Tribunal de Justiça chegou à conclusão de que é necessário determinar o lugar com o qual o litígio apresenta um nexo de conexão mais significativo, tendo ao mesmo tempo devidamente em consideração a preocupação de assegurar uma protecção adequada do trabalhador como parte contratante mais fraca.
47. Contudo, há que acrescentar (e aqui divirjo em certa medida das opiniões expressas pelos Governos neerlandês e do Reino Unido) que esta última preocupação não pode chegar ao ponto de permitir ao trabalhador escolher o foro de forma arbitrária ou implicar que o foro deva ser determinado em função do que lhe for mais conveniente. Pelo contrário, a necessidade de ter critérios uniformes, que garantam a segurança jurídica, e de evitar qualquer multiplicidade de jurisdições significa que a preocupação deve ser mais abstracta e não estar vinculada às circunstâncias do trabalhador individual. De modo semelhante, o nexo de conexão necessário entre o litígio e o órgão jurisdicional que dele conhece nem sempre significa que seja competente o órgão jurisdicional do país cujo direito seja aplicável ao contrato, mesmo que esse resultado seja, sem dúvida, desejável .
48. É evidente que vai ser muito difícil ao órgão jurisdicional nacional chegar a uma conclusão no caso em apreço se não se determinar com maior precisão o lugar onde H. Weber efectuou de facto o seu trabalho durante o período do seu contrato de trabalho e, em particular, que períodos de trabalho foram dispendidos nas diversas águas territoriais ou plataformas continentais (ou mesmo, talvez, em áreas sobre as quais nenhum Estado pode invocar a sua jurisdição, caso em que pode ser relevante o pavilhão do navio ou navios onde trabalhou).
49. Com base nestes factos, verifica-se que, durante o período compreendido entre 1987 e 1993, considerado no seu conjunto, a maior parte do trabalho foi efectuado numa área (ou em circunstâncias) em que um dos Estados contratantes tem jurisdição. Se assim for, há, na minha opinião, uma forte presunção de que esse é o Estado no qual foi efectuado habitualmente o trabalho durante esse período, ainda que nela não tenha havido um lugar de trabalho habitual .
50. Seria concebível refutar esta presunção numa situação semelhante à dos processos Mulox e Rutten, se, por exemplo, H. Weber tivesse tido um centro de actividade profissional, no qual tivesse trabalhado, do qual tivesse partido ou sido enviado em várias missões de trabalho a outro lugar e ao qual tivesse regressado. Esse «centro efectivo das suas actividades profissionais» podia até compensar eventualmente a maior parte do tempo de actividade do trabalhador realizada noutro Estado contratante, mas todas as circunstâncias teriam que ser tidas em consideração, incluindo não só o período dispendido, como também a natureza e a importância do trabalho efectuado em cada lugar. Todavia, no caso vertente não parece haver qualquer indicação de existir um factor susceptível de contrabalançar a maior parte do tempo de trabalho efectuado no âmbito da jurisdição dos tribunais de um único Estado contratante.
51. Se, todavia, o órgão jurisdicional nacional chegar à conclusão de que, no seu conjunto, os períodos de tempo dispendidos nas diferentes jurisdições são mais ou menos comparáveis quanto a duração e importância, então, em minha opinião, deve aplicar-se a segunda alternativa contida no artigo 5.° , ponto 1, em relação aos contratos de trabalho. Há que recordar que o lugar onde foi ou deve ser cumprido um contrato individual de trabalho é aquele «onde o trabalhador efectua habitualmente o seu trabalho e, se o trabalhador não efectuar habitualmente o seu trabalho no mesmo país, a entidade patronal pode igualmente ser demandada perante o tribunal do lugar onde se situa ou se situava o estabelecimento que contratou o trabalhador». Em minha opinião, estas alternativas excluem-se necessariamente entre si . A Convenção prevê que, em alguns casos, o lugar habitual de trabalho não pode ser determinado e que, nesses casos, o processo deve ser instaurado de acordo com o artigo 2.° ou, mas só quando o demandante for o trabalhador, no tribunal do lugar do estabelecimento que contratou o trabalhador . No entanto, esta última possibilidade não se coloca quando é possível determinar o lugar habitual de trabalho.
52. Esta questão não deve ser considerada como uma mera operação aritmética. A situação podia revelar-se mais complexa se se apurasse que H. Weber efectuara, em termos de duração, menos de metade do seu trabalho sob uma única jurisdição, e que o restante trabalho, a maior parte, tivera carácter totalmente fragmentado e disperso, tanto em termos de duração como de lugar de trabalho. Assim, era possível que uma parte significativa do seu trabalho se tivesse realizado em um só lugar, sendo esta parte muito superior a qualquer trabalho efectuado em qualquer outro lugar, contando, todavia, por menos de metade do tempo.
53. Nesse caso (que é, de momento, puramente hipotético), parece-me que o órgão jurisdicional nacional teria de analisar com mais detalhe o conjunto de circunstâncias. Se, por exemplo, a proporção em causa constituísse o trabalho básico do trabalhador e fosse efectuado na sua totalidade no mesmo lugar, tendo todas as outras missões carácter secundário ou breve, existiria então justificação para considerar esse lugar como aquele em que o trabalho era efectuado habitualmente. Se, por outro lado, todas as missões do trabalhador fossem de carácter igualmente efémero e instável e fosse puramente por acaso que uma proporção muito maior estivesse sob a alçada da jurisdição de um Estado contratante e não de outro, penso que não se chegaria tão facilmente a essa conclusão.
54. Tendo presentes estas considerações gerais, abordarei agora a questão relativa ao significado do último período da relação laboral, que constitui o objecto específico da segunda questão submetida pelo Hoge Raad.
55. Em geral, como já sugerido , sou de opinião que do próprio termo «habitualmente» resulta dever ter-se em consideração o período de trabalho na sua totalidade. Em geral, ter apenas em consideração os últimos meses de um período de trabalho que dura mais de cinco anos equivaleria a negar o significado intrínseco desse termo - e o mesmo sucede, conforme sugeri nas minhas conclusões nos processos Mulox e Rutten , se o termo for interpretado de forma ampla, no mesmo sentido de «principalmente».
56. Com isto não pretendo negar que, em determinadas circunstâncias, o período de trabalho mais recente possa ter maior peso do que períodos anteriores, conforme sublinhado pela Ogden nas suas observações. Por exemplo, após um longo período de trabalho num Estado contratante, um trabalhador pode ser colocado numa sucursal da mesma entidade patronal noutro Estado contratante. Esta mudança, se tiver carácter puramente temporário, entendendo-se com isto que voltará para o seu posto anterior, pode não ter incidência imediata sobre o lugar onde o trabalhador efectua habitualmente o seu trabalho. Se, por outro lado, for entendida como uma subida definitiva na carreira profissional, o que implica uma mudança de residência e outros passos definitivos, então, esse lugar pode ser transferido para o segundo Estado contratante no momento da mudança. Um posto de trabalho permanente na sequência de uma série de diversas missões temporárias pode ter resultados semelhantes, sendo ainda concebíveis outras situações. No processo Mulox, o Tribunal de Justiça tomou em consideração factores de carácter geral como estes, embora haja que salientar que a sua referência ao Estado contratante em cujo território era exclusivamente efectuado o trabalho no momento em que o processo foi instaurado era complementar de outros factores, tais como o lugar onde o trabalhador fixara a sua residência e escritório desde o início da sua relação laboral.
57. No caso em apreço, só o órgão jurisdicional nacional pode determinar se os condicionalismos do trabalho de H. Weber nas águas territoriais dinamarquesas o distinguem das suas anteriores missões, de tal modo e em tal medida que, apesar da sua breve duração em relação ao período de trabalho na sua totalidade, se deva considerar que se estabeleceu um novo lugar onde o trabalhador efectuou habitualmente o seu trabalho para efeitos da aplicação do artigo 5.° , ponto 1, da Convenção de Bruxelas. Contudo, salvo neste caso, deve, ao determinar esse lugar, tomar-se em consideração o período de trabalho na sua totalidade.
Entrada em vigor da WAMN
58. O Hoge Raad salienta que, até 1 de Fevereiro de 1993, o direito neerlandês não atribuía a qualquer órgão jurisdicional competência territorial para conhecer de litígios como o em causa, se bem que o cumprimento do contrato tenha ocorrido em grande parte antes dessa data. Aquele tribunal pretende saber se se deve distinguir, ao determinar o lugar onde H. Weber efectuou habitualmente o seu trabalho, entre os períodos anterior e posterior à designação pela WAMN do Kantonrechter te Alkmaar como órgão jurisdicional competente. Ao colocar esta questão, presume-se que o Hoge Raad prevê a possibilidade de não computar os períodos anteriores.
59. O Governo do Reino Unido e a Comissão consideram que a entrada em vigor da WAMN é irrelevante, uma vez que é uma questão puramente de direito nacional que não pode ter efeito algum sobre a interpretação uniforme da Convenção de Bruxelas. A Ogden e o Governo neerlandês têm opinião contrária, baseando-se no facto de o Kantonrechter não ter competência sobre o território em causa antes dessa data. H. Weber chama a atenção para o facto de que a WAMN constitui o culminar de um longo processo e que, mesmo antes da sua entrada em vigor, já existia legislação neerlandesa em matéria de protecção de trabalhadores na plataforma continental.
60. Concordo, em princípio, com o Governo do Reino Unido e a Comissão. O lugar onde o trabalhador efectuava habitualmente o seu trabalho é uma questão de facto (a ser apreciada em conformidade com regras de direito uniformes) e não pode ser afectada pela legislação nacional que designa o órgão jurisdicional competente para esse lugar. A relevância desta questão de facto tem importância para determinar o órgão jurisdicional competente para conhecer do processo no momento em que foi instaurado. O facto de, se o processo tivesse sido instaurado em data anterior, o órgão jurisdicional em questão não ser competente para conhecer do litígio, é, em si mesmo, irrelevante para determinar a sua competência no momento em que foi instaurado.
61. É certo que nenhuma disposição nesta matéria consta da Convenção de Bruxelas. No entanto, o artigo 54.° da Convenção aplica-se às acções judiciais intentadas posteriormente à sua entrada em vigor no Estado em questão, com a consequência de que o foro adequado pode ser determinado de acordo com as suas regras mesmo que os factos em que se baseia essa determinação possam ter ocorrido antes de a Convenção ser aplicável . O mesmo princípio deve aplicar-se mutatis mutandis quando se atribui a um órgão jurisdicional abrangido pela Convenção nova competência, tanto de carácter territorial como material, e, com efeito, é difícil ver como poderia ser de outro modo.
62. No caso vertente, parece evidente que, para determinar se o lugar onde foi efectuado habitualmente o trabalho se encontra no âmbito dessa competência territorial, não existe razão alguma para ignorar períodos de trabalho efectuados antes de a WAMN ter entrado em vigor. Em qualquer caso, como antes salientei, as actividades e instalações mineiras na parte neerlandesa da plataforma continental estão submetidas à jurisdição dos Países Baixos desde a entrada em vigor da Convenção sobre a Plataforma Continental.
Conclusão
63. Considero que o Tribunal de Justiça deve responder do seguinte modo às questões apresentadas pelo Hoge Raad:
1) Os órgãos jurisdicionais do Estado costeiro devem ser considerados como os tribunais do lugar do cumprimento de um contrato de trabalho, para os efeitos da aplicação do artigo 5.° , ponto 1, da Convenção de Bruxelas, quando o trabalho tiver sido efectuado habitualmente na plataforma continental desse Estado ou sobre a mesma nas circunstâncias em que o direito internacional atribui a esse Estado jurisdição sobre a actividade em que se inscreve o trabalho e/ou sobre as instalações em que se realizou. Cabe ao direito nacional determinar o órgão jurisdicional com competência territorial nessa matéria.
2) Para determinar o lugar onde um trabalhador efectuou habitualmente o seu trabalho, é necessário, em princípio, tomar em consideração o período da relação laboral na sua totalidade. No entanto, pode ser atribuído maior peso ao período mais recente, se o trabalho tiver sido realizado num lugar de trabalho novo e estável.
3) A determinação desse lugar é uma apreciação de facto que deve ser efectuada pelo órgão jurisdicional nacional de acordo com os critérios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça. Não pode ser afectada por modificações introduzidas na legislação nacional de atribuição de competência territorial aos órgãos jurisdicionais nacionais.
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