Conclusões do Advogado-Geral
I Introdução
1. Os dois presentes processos versam sobre a interpretação da Directiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (a seguir «directiva»).
O processo C-183/00 é relativo a uma questão prejudicial respeitante ao artigo 13.° da directiva; o processo C-52/00 relaciona-se com uma acção por incumprimento intentada pela Comissão contra a República Francesa, com base no artigo 226.° CE, pelo facto de a legislação francesa de execução da directiva não estar em conformidade com os artigos 3.° , n.° 3, 7.° e 9.° da directiva. O Governo francês contestou o alegado incumprimento com fundamento, designadamente, nos termos do artigo 13.° da directiva. A questão central que nestes dois processos se coloca é a de saber se a directiva prossegue uma harmonização exaustiva ou apenas mínima da responsabilidade decorrente dos produtos na Comunidade.
Em primeiro lugar, esboçaremos o quadro jurídico e factual em que se inserem estes processos.
II As disposições comunitárias
2. Nos termos do artigo 1.° da directiva, o produtor é responsável pelo dano causado por um defeito do seu produto. O artigo 3.° , n.° 3, determina que, quando não puder ser identificado o produtor do produto, cada fornecedor será considerado como produtor, salvo se indicar ao lesado, num prazo razoável, a identidade do produtor ou daquele que lhe forneceu o produto. O mesmo se aplica no caso de um produto importado, se este produto não indicar o nome do importador referido no n.° 2, mesmo se for indicado o nome do produtor.
3. O artigo 7.° prevê que o produtor não é responsável nos termos da presente directiva se provar:
«[...]
d) Que o defeito é devido à conformidade do produto com normas imperativas estabelecidas pela autoridades públicas;
e) Que o estado dos conhecimentos científicos e técnicos no momento da colocação em circulação do produto não lhe permitiu detectar a existência do defeito;
f) [...]»
4. Nos termos do artigo 9.° , o termo «dano», na acepção do artigo 1.° da directiva, designa:
«[...]
b) O dano causado a uma coisa ou a destruição de uma coisa que não seja o próprio produto defeituoso, com dedução de uma franquia de 500 [euros], desde que esta coisa:
i) seja de um tipo normalmente destinado ao uso ou consumo privados,
e
ii) tenha sido utilizada pela vítima principalmente para seu uso ou consumo privados.
[...]».
5. O artigo 13.° dispõe:
«A presente directiva não prejudica os direitos que o lesado pode invocar nos termos do direito da responsabilidade contratual ou extracontratual ou nos termos de um regime especial de responsabilidade que exista no momento da notificação da presente directiva.»
6. O artigo 15.° dispõe, no seu n.° 1, que qualquer Estado-Membro pode:
«[...]
b) Em derrogação da alínea e) do artigo 7.° , manter ou, sem prejuízo do procedimento definido no n.° 2, prever na sua legislação que o produtor é responsável, mesmo se este provar que o estado dos conhecimentos científicos e técnicos no momento da colocação do produto em circulação não lhe permitia detectar a existência do defeito.»
III A legislação nacional e a matéria de facto
A Processo C-52/00
1. A legislação nacional
7. A Lei francesa n.° 98-389, de 19 de Maio de 1998, que assegura a transposição da directiva, inseriu nomeadamente as seguintes disposições em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos no code civil francês:
o artigo 1386-1, que considera o produtor responsável pelo dano causado por um defeito do seu produto;
o artigo 1386-2, que prevê que as disposições do título em que se insere se aplicam à reparação do dano causado à pessoa ou a um bem que não seja o próprio produto defeituoso;
o artigo 1386-7, primeiro parágrafo, que prevê que o vendedor, o locador, com excepção do locador financeiro ou do locador equiparável ao locador financeiro, ou qualquer outro fornecedor profissional é responsável pela falta de segurança do produto nas mesmas condições que o produtor;
o artigo 1386-11, primeiro parágrafo, que prevê que a responsabilidade cabe inteiramente ao produtor, a menos que prove:
«[...]
4° Que o estado dos conhecimentos científicos e técnicos, no momento da colocação do produto em circulação, não permitia detectar a existência do defeito;
5° Que o defeito se deve à conformidade do produto a normas imperativas de natureza legislativa ou regulamentar.
[...]»;
o artigo 1386-12, segundo parágrafo, dispõe:
«O produtor não pode invocar as causas de exoneração previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 1386-11 se, perante um defeito que se revelou num prazo de dez anos após a colocação do produto em circulação, não tomou as disposições adequadas a prevenir as consequências danosas.»
2. Matéria de facto
8. Nos termos do artigo 19.° da directiva, os Estados-Membros deviam ter procedido à sua transposição para direito nacional antes de 30 de Julho de 1988. Como a República Francesa não assegurou a transposição no prazo estabelecido, o Tribunal de Justiça condenou-a por incumprimento, por acórdão de 13 de Janeiro de 1993 . A transposição acabou por efectuar-se através da lei de 19 de Maio de 1998, com quase dez anos de atraso. Esta lei introduziu em França um regime de responsabilidade civil objectiva independentemente da culpa, ilimitada, sem limite financeiro.
9. Após uma troca de correspondência entre os serviços da Comissão e a representação permanente da França em Março de 1998, a Comissão decidiu proceder à abertura de um processo de infracção, nos termos do artigo 226.° CE, através de uma notificação por incumprimento de 6 de Novembro de 1998. O Governo francês respondeu a essa interpelação por carta de 12 de Janeiro de 1999. O parecer fundamentado foi notificado em 6 de Agosto de 1999 e o Governo francês respondeu-lhe em 6 de Outubro de 1999.
10. Na sua petição, a Comissão solicita que o Tribunal de Justiça se digne declarar que:
ao estabelecer, no artigo 1386-2 do code civil, que as disposições em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos se aplicam igualmente quando o dano seja inferior a 500 euros;
ao prever, no artigo 1386-7 do code civil, que o distribuidor de um produto defeituoso é responsável nos mesmos termos que o produtor;
ao determinar, no artigo 1386-12 do code civil, que o produtor deve provar que tomou as disposições adequadas para prevenir as consequências danosas de um produto defeituoso de modo a poder invocar as causas de exoneração previstas nas alíneas d) e e) do artigo 7.° da directiva,
a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 9.° , 3.° , n.° 3, e 7.° da directiva.
B Processo C-183/00
1. A legislação nacional
11. A directiva foi transposta para direito espanhol pela Lei n.° 22/94, de 6 de Julho de 1994. A primeira disposição final dessa lei está assim redigida:
«Os artigos 25.° a 28.° da Ley General para la Defensa de los Consumidores y Usuarios, 26/1984 de 19 de Julho, não se aplicam à responsabilidade civil decorrente dos produtos defeituosos a que se refere o artigo 2.° do presente diploma.»
O artigo 2.° desta lei espanhola é idêntico ao artigo 2.° da directiva, que define o conceito de «produto» para efeitos da directiva.
2. Matéria de facto e questão prejudicial
12. Aquando de uma transfusão de sangue efectuada num estabelecimento médico denominado «Centro Médico de Asturias», M. V. González Sánchez foi contaminada com o vírus da hepatite C. Propôs então uma acção de indemnização contra a sociedade Medicina Asturiana SA, proprietária desse estabelecimento de saúde.
13. Fundamentou a sua acção nas disposições gerais em matéria de responsabilidade do Código Civil espanhol e nos artigos 25.° , 26.° e 28.° da Lei n.° 26/84. A sociedade Medicina Asturiana SA declinou a sua responsabilidade argumentando, nomeadamente, que os artigos 25.° , 26.° e 28.° da Lei n.° 26/84 deixaram de ser aplicáveis na sequência da Lei n.° 22/94.
14. No seu despacho de reenvio, o órgão jurisdicional nacional observou que o sangue e seus derivados são produtos tanto na acepção da Lei n.° 26/84 como na acepção da Lei n.° 22/94, pelo que ambas as leis são em princípio aplicáveis, seja em razão do momento em que ocorreu a transfusão (no que se refere à Lei n.° 26/84) seja em razão da colocação do produto em circulação (no que se refere à Lei n.° 22/94), sem prejuízo, todavia, de que por força da Lei n.° 22/94 se deveria afastar, no caso vertente, a aplicação dos artigos 25.° e seguintes da Lei n.° 26/84.
15. Atendendo às consequências da aplicação de uma ou de outra lei no que respeita ao ónus da prova, em razão do diferente regime de responsabilidade que decorre de cada uma das leis, e a fim de determinar as pessoas responsáveis, o tribunal espanhol considerou necessário apresentar uma questão prejudicial antes de decidir definitivamente o litígio.
16. O órgão jurisdicional a quo especificou que a Lei n.° 26/84 se baseia num regime de responsabilidade objectiva, em que a demandante apenas tem de fazer prova do dano e do nexo de causalidade, enquanto a demandada só pode eximir-se à sua responsabilidade se provar a culpa exclusiva da vítima, ou ainda a existência de um caso de força maior ou fortuito.
17. A directiva e, no seu seguimento, a Lei n.° 22/94 impõem à vítima não só a obrigação de demonstrar o nexo causalidade, mas também o defeito do produto (artigo 4.° da directiva, artigo 5.° da Lei n.° 22/94) e concedem ao demandado muito mais possibilidades de se eximir a qualquer responsabilidade (artigo 7.° da directiva, artigo 6.° da lei).
18. Outra diferença reside no facto de, em virtude da Lei n.° 26/84, a demandante poder accionar o fabricante, o importador, o distribuidor ou o vendedor, que são solidariamente responsáveis perante os consumidores, enquanto por força da directiva, respectivamente da Lei n.° 22/94, M. V. González Sánchez não pode invocar, no caso vertente, a responsabilidade da Medicina Asturiana SA, pois esta é uma distribuidora e a identidade do «fabricante» ou «produtor» dos produtos sanguíneos é conhecida, dado tratar-se do Centro Comunitário de Transfusión del Principado de Asturias, que nunca foi posto em causa.
19. O órgão jurisdicional a quo observa que a Lei n.° 26/84 oferece uma maior protecção aos consumidores do que a Lei n.° 22/94. Embora aqui irrelevante, não deixa, todavia, de ser verdade, especialmente se se considerarem alguns aspectos, como a existência de uma franquia em caso de dano causado pelo produto [artigo 9.° , alínea b), da directiva] ou a extinção da acção de indemnização dez anos após a entrada do produto em circulação (artigo 11.° da directiva).
20. Observa ainda que a transposição da directiva através da Lei n.° 22/94 implicou uma restrição dos direitos de que os consumidores gozavam em Espanha no momento da notificação da directiva. Daí que se coloque a questão de saber se a transposição violou o artigo 13.° da directiva, tendo especialmente em conta a remissão contida no preâmbulo desta última e as disposições do artigo 3.° , n.° 1, alínea t), CE.
21. O conjunto destas considerações levou o órgão jurisdicional de reenvio a submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Deve o artigo 13.° da Directiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos ser interpretado no sentido de que se opõe a que, em consequência da transposição da directiva, os direitos reconhecidos aos consumidores pela legislação de um Estado-Membro sejam limitados ou diminuídos após a transposição da directiva?»
IV A natureza jurídica da directiva
A Introdução
22. No centro destes dois processos encontra-se a questão de saber se a directiva pretende uma harmonização a um nível mínimo ou uma harmonização integral. Na primeira hipótese, o legislador nacional continuará a possuir a faculdade de conceder aos consumidores uma protecção mais ampla em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos do que a prevista na directiva. Uma legislação nacional anterior à directiva como no processo C-183/00 que conceda aos consumidores uma maior protecção do que a directiva poderá então continuar em vigor. Além disso, o legislador nacional poderá, aquando da transposição como se passou no processo C-52/00 ou depois, adoptar uma regulamentação mais abrangente. Na segunda hipótese, o legislador nacional está inteiramente vinculado, aquando da transposição, às opções do legislador comunitário. Uma legislação nacional mais protectora, anterior ou posterior à directiva, só é possível se esta última expressamente o previr.
23. No processo C-183/00, apresentaram observações, além da demandante no processo principal, M. V. González Sánchez, os Governos espanhol, grego, francês e austríaco e a Comissão. Estas observações referem-se exclusivamente à questão supracitada.
No processo C-52/00, o litígio entre a Comissão e o Governo francês prossegue. As partes tomaram aí posição sobre a questão supra referida, e ainda sobre as três acusações especificamente formuladas na petição.
24. Nesta parte das nossas conclusões, retomamos e avaliamos os principais argumentos relativos à questão central destes dois processos. Posteriormente (na parte V), resumiremos os argumentos apresentados no processo C-52/00 a propósito de cada uma das acusações específicas da Comissão e a dar-lhes-emos resposta.
B Argumentos
25. No processo C-183/00, a demandante no processo principal, bem como os Governos francês, grego e austríaco, propõem a interpretação da directiva no sentido de a mesma prever uma harmonização mínima. Esta posição vai no sentido de uma resposta afirmativa à questão colocada pelo órgão jurisdicional espanhol. Em compensação, o Governo espanhol e a Comissão consideram que a directiva institui uma harmonização exaustiva que se impõe em todos os seus aspectos ao legislador nacional. Este ponto de vista leva a uma resposta negativa à questão prejudicial.
26. No processo C-52/00, como no processo C-183/00, o Governo francês defende o ponto de vista de que a directiva apenas prossegue uma harmonização mínima, que de modo algum impede o legislador nacional de conceder aos consumidores uma protecção mais ampla do que a directiva. O ponto de vista da Comissão é o oposto. No caso vertente, se acolhermos o ponto de vista do Governo francês, a legislação controvertida de execução da directiva é certamente válida. As críticas específicas que a Comissão faz a esta legislação perderiam então toda o fundamento. Em compensação, o ponto de vista da Comissão exige que se proceda à ponderação da legislação francesa, de forma precisa, à luz da directiva, examinando crítica a crítica se a disposição correspondente dessa legislação respeita o quadro traçado pela directiva.
27. A demandante no processo principal, o Governo grego, o Governo austríaco, bem como o Governo francês (tanto no processo C-183/00 como no processo C-52/00) afirmam que a letra do décimo terceiro considerando e o artigo 13.° da directiva militam em favor da tese de que esta apenas prossegue uma harmonização mínima, ao nível da responsabilidade objectiva ou pelo risco decorrente dos produtos.
28. No décimo terceiro considerando da directiva, o próprio legislador comunitário afirmou expressamente que a harmonização pretendida pela directiva não era nem podia ser exaustiva.
«Considerando que, consoante os sistemas jurídicos dos Estados-Membros, o lesado pode ter direito a uma indemnização a título da responsabilidade extracontratual diferente da prevista na presente directiva; que essas disposições não devem ser prejudicadas pela presente directiva, desde que tenham igualmente por objectivo uma protecção eficaz dos consumidores; que, se já estiver assegurada num Estado-Membro uma protecção eficaz dos consumidores no sector dos produtos farmacêuticos por um regime especial de responsabilidade, se deve manter a possibilidade de propor acções com base nesse regime [...]».
29. Se o artigo 13.° da directiva for interpretado à luz deste considerando, forçoso é concluir que a directiva não modifica as disposições susceptíveis de ser invocadas por um lesado desde que a) tenham por objectivo uma protecção efectiva do consumidor e b) se baseiem numa responsabilidade contratual ou extracontratual ou num regime especial de responsabilidade. Quando se trate de um regime de responsabilidade decorrente de produtos específicos, e só neste caso, é necessário ainda aplicar uma terceira condição, ou seja, a de que o regime devia já existir antes da notificação da directiva.
30. No processo C-183/00, a demandante no processo principal e os governos já referidos inferem daí que o artigo 13.° da directiva permite responder afirmativamente à questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio. Relativamente ao processo C-52/00, a conclusão do Governo francês é a de que o legislador nacional tem a faculdade de prever na sua legislação um nível de protecção mais elevado do que o oferecido pela directiva.
31. Os Governos francês, grego e austríaco invocam, em apoio do ponto de vista que defendem, o artigo 153.° CE (ex-artigo 129.° -A do Tratado CE), inserido no Tratado CE pelo Tratado de Maastricht. Esta disposição sublinha a importância da protecção dos consumidores, que se traduz, antes de mais, na faculdade de os Estados-Membros adoptarem ou manterem em vigor medidas que oferecem aos consumidores um grau de protecção mais elevado do que o oferecido pela legislação comunitária. Esta nova evolução do direito também milita em favor da tese de que o anterior regime instituído pela directiva devia ser considerado um mínimo indispensável à protecção do consumidor. Por conseguinte, havia que optar, nos dois processos, em favor da regulamentação mais favorável ao consumidor.
32. No processo C-52/00, o Governo francês acrescenta que os objectivos da unidade e do bom funcionamento do mercado comunitário que a directiva prossegue não podiam prevalecer sobre o interesse, cada vez mais premente, da protecção do consumidor.
33. A Comissão, apoiada pelo Governo espanhol, sublinha que uma boa interpretação do artigo 13.° da directiva implica que se distinga entre a responsabilidade contratual e extracontratual «normal» de um produtor por força do direito nacional e o regime de responsabilidade objectiva que se aplica aos produtores devido à colocação em circulação de produtos defeituosos. O artigo 13.° permite, efectivamente, aos Estados-Membros reforçar ou flexibilizar as condições da responsabilidade contratual ou extracontratual decorrente de um produto. Todavia, só podem modificar o regime previsto pela directiva para a responsabilidade objectiva do produtor decorrente de produtos defeituosos se e na medida em que a própria directiva o permita. O legislador comunitário teria então manifestamente optado por uma harmonização exaustiva, que só num número limitado de casos deixa possibilidades de escolha ao legislador nacional. Esses casos encontram-se taxativamente indicados nos artigos 15.° , n.° 1, e 16.° da directiva. Todavia, a directiva não permite que os Estados-Membros adoptem, por sua própria iniciativa, disposições mais rigorosas em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos. Isso colocaria em perigo a unidade e o bom funcionamento do mercado comunitário, igualmente pretendidos pela directiva. A opção por uma harmonização exaustiva implica que, nesse domínio, os novos avanços na protecção dos consumidores se façam de forma harmonizada.
34. A Comissão sublinha igualmente que a expressão «regime especial de responsabilidade» utilizada no artigo 13.° se refere a um regime específico de responsabilidade objectiva para um sector determinado, como o que existia para o sector dos produtos farmacêuticos na Alemanha aquando da notificação da directiva. A Lei espanhola n.° 26/84 não previa, no entanto, um regime especial para um sector de produtos específico. É por essa razão que esta lei teve de ser adaptada por ocasião da transposição da directiva para a legislação espanhola. O Governo espanhol apoia esta interpretação da Comissão, que é, aliás, confirmada pelo décimo terceiro considerando do preâmbulo da directiva.
C Apreciação
35. A génese da directiva tem uma longa história. Havia, com efeito, que encontrar um equilíbrio aceitável, para todos os Estados-Membros, entre os interesses do consumidor e os do produtor. Como, inicialmente, havia grandes divergências entre os Estados-Membros acerca da localização exacta desse ponto de equilíbrio na regulamentação da responsabilidade objectiva decorrente dos produtos defeituosos, as respectivas negociações foram longas. Esta génese difícil marcou de forma patente o preâmbulo e o texto da directiva.
36. A transposição da directiva para direito nacional também não se processou sem dificuldades. Como se indica no n.° 8, a República Francesa foi interpelada e condenada porque não assegurara a transposição da directiva no prazo fixado . O Reino de Espanha foi ameaçado com uma acção por incumprimento. A Comissão propôs uma acção desse tipo contra o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte. O Tribunal de Justiça declarou então que a transposição a que o Reino Unido procedera deixava ao órgão jurisdicional nacional uma margem suficiente para interpretar a legislação nacional correspondente de acordo com a directiva . Para além dos dois processos objecto das presentes conclusões, o Tribunal de Justiça também tem de apreciar uma acção por incumprimento contra a República Helénica . Muito recentemente, foi proferido um acórdão num processo prejudicial relativo à interpretação dos artigos 7.° , alíneas a) e c), e 9.° , alíneas a) e b), da directiva .
37. O Governo francês, no processo C-52/00, e o Governo grego, no processo C-183/00, sugeriram que havia uma contradição latente entre os objectivos do artigo 100.° do Tratado CE (actual artigo 94.° CE) o estabelecimento e o funcionamento do mercado comum e a protecção do consumidor, que é um dos objectivos da directiva.
38. Como se indica no preâmbulo da directiva, esta última pretende instituir um regime de responsabilidade objectiva decorrente dos produtos defeituosos com o objectivo de eliminar os obstáculos à unidade do mercado comum decorrentes da co-existência de regimes nacionais com conteúdos divergentes. Além disso, um regime uniforme devia permitir evitar as distorções de concorrência decorrentes das disparidades entre as legislações nacionais. Estas duas preocupações recomendam uma maior uniformização da legislação aplicável no interior do mercado comum.
39. Temos de sublinhar que a escolha em favor da uniformidade na legislação é perfeitamente compatível com a opção em favor de um nível determinado mais ou menos elevado de protecção do consumidor. O facto de ter atendido ao artigo 94.° CE em nada prejudicou a decisão do legislador comunitário quando da determinação de um equilíbrio entre os interesses dos consumidores e os dos produtores. Se, quando da adopção da directiva, os Estados-Membros tivessem querido optar por um nível de protecção mais elevado, poderiam tê-lo feito. Se o pretendessem fazer mais tarde, o artigo 94.° CE dava-lhes essa possibilidade.
40. O facto de o artigo 94.° CE constituir a base jurídica da directiva tem todavia consequências no que respeita à liberdade de acção que cabe ao legislador nacional após a adopção desta. No domínio que a directiva regula, essa liberdade de acção só existe se esta expressamente o previr. Diferentemente do artigo 95.° CE (ex-artigo 100.° -A do Tratado CE), que de resto, só o permite em condições muito restritivas, o artigo 94.° CE não prevê a faculdade de os Estados-Membros conservarem ou adoptarem disposições nacionais que se afastem das medidas de harmonização comunitárias.
41. Os Governos francês, grego e austríaco alegaram que os pontos de vista quanto à responsabilidade objectiva dos produtores decorrente dos produtos defeituosos evoluíram muito, depois da adopção da directiva. Esta evolução reflectia-se igualmente no artigo 153.° , que foi inserido no Tratado depois do aparecimento da directiva. A nova concepção jurídica que se manifesta nesse artigo milita em favor de uma interpretação da directiva no sentido de visar uma harmonização mínima, que não afecte as medidas nacionais que oferecem aos consumidores uma protecção reforçada.
42. Este ponto de vista não nos parece defensável. Em primeiro lugar, ignora que a competência dos Estados-Membros para adoptar ou manter em vigor medidas de protecção mais progressivas apenas abrange as medidas previstas no artigo 153.° , n.° 3, alínea b), CE. Estas medidas são diferentes das necessárias à realização do mercado interno. As medidas adoptadas tendo em vista a realização do mercado interno ficam submetidas ao regime do artigo 95.° CE, tal como resulta do artigo 153.° , n.° 3, alínea a), CE. Muito embora o artigo 153.° CE nada diga a este propósito, deve considerar-se que o regime deste artigo permanece em vigor mutatis mutandis para as medidas de harmonização a adoptar no domínio da protecção dos consumidores nos termos do artigo 94.° CE.
43. Em segundo lugar, este ponto de vista ignora que o artigo 153.° CE está redigido sob a forma de instrução dirigida à Comunidade na previsão da sua política futura. Em virtude desta disposição, o legislador comunitário deve poder tomar iniciativas para modificar o equilíbrio actualmente estabelecido na directiva entre produtores e consumidores, em benefício destes últimos. Todavia, este artigo não permite aos Estados-Membros adoptar autonomamente medidas que seriam contrárias ao direito comunitário actualmente consagrado nas directivas. Se assim não fosse, isso colocaria em risco directo o acervo comunitário em matéria de realização da unidade e do bom funcionamento do mercado comum. A letra e a sistematização do artigo 153.° CE evidenciam que o autor do Tratado pretendeu expressamente evitar esse risco.
44. Por conseguinte, é de concluir que a margem de apreciação de que os Estados-Membros dispõem para regulamentar a responsabilidade objectiva decorrente dos produtos defeituosos se encontra integralmente determinada na directiva. Infere-se da sua redacção e da sua economia. É com base neste critério que há que examinar as legislações francesa e espanhola aqui em litígio.
45. A tese de que a directiva realiza uma harmonização exaustiva da responsabilidade objectiva decorrente dos produtos defeituosos pode apoiar-se em argumentos sólidos.
46. Contrariamente à da Directiva 93/13/CEE, por exemplo, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores , cujo artigo 8.° indica expressamente que os Estados-Membros podem adoptar ou manter, no domínio regido pela directiva, disposições mais rigorosas, compatíveis com o Tratado CE, para garantir um nível de protecção mais elevado para o consumidor, a directiva ora em questão não contém qualquer cláusula expressa que indique o nível mínimo da harmonização procurada.
47. Efectivamente, os artigos 15.° , n.° 1, e 16.° da directiva permitem aos Estados-Membros afastarem-se das regras principais da directiva em certos aspectos taxativamente enumerados, mas a própria existência dessas possibilidades de derrogação, bem como a precisão com que foram definidas, inclinam-se preferencialmente para a tese segundo a qual a directiva prossegue uma harmonização exaustiva.
48. Se a directiva tivesse tacitamente em vista uma harmonização mínima, não teria sido necessário estabelecer possibilidades específicas, descritas com precisão, de derrogação relativamente às normas gerais. Também não teria sido necessário, no artigo 15.° , n.os 2 e 3, subordinar o exercício da derrogação prevista no artigo 15.° , n.° 1, a condições específicas de tramitação e avaliação.
49. A hipótese de a directiva pretender uma harmonização mínima é ainda contrariada pelo primeiro e pelos dois últimos considerandos do seu preâmbulo. O primeiro destes dois últimos considerandos salienta que a harmonização não pode, na fase actual, ser total e que a sua aplicação deve, por consequência, estar associada à apresentação regular ao Conselho de relatórios da Comissão. Quanto ao último considerando, está assim redigido:
«Considerando que, nesta perspectiva, é especialmente importante que sejam reexaminadas as disposições da presente directiva no que respeita às derrogações facultadas aos Estados-Membros, no termo de um período suficientemente longo para se dispor de uma experiência prática relativamente aos efeitos destas derrogações sobre a protecção dos consumidores e sobre o funcionamento do mercado comum.»
50. O mínimo que se pode dizer é que a unidade e o funcionamento do mercado comum referidos no primeiro e no último considerando não se conjugam com a hipótese de a directiva prosseguir uma harmonização mínima. Os dois últimos considerandos do preâmbulo revelam que o legislador comunitário considerava que a harmonização estava incompleta, pois os Estados-Membros continuavam a gozar da possibilidade de a derrogarem .
51. As considerações que antecedem, em nosso entender, refutam logo numa primeira abordagem o ponto de vista do Governo francês, segundo o qual o artigo 13.° , primeiro período, da directiva, conjugado com o décimo terceiro considerando do preâmbulo, confirmava a sua tese de que a directiva visa uma harmonização mínima.
52. O texto desta disposição, que prevê que a directiva não prejudica os direitos que a vítima de um dano pode invocar ao abrigo do direito da responsabilidade contratual ou extracontratual, tem por objecto precisar que a harmonização da responsabilidade objectiva decorrente dos produtos defeituosos pretendida pela directiva em nada modifica os direitos que o interessado pode, eventualmente, retirar do que contratualmente tenha estipulado ou das disposições nacionais gerais em matéria de responsabilidade com base na culpa. A directiva não se aplica a esse tipo de disposições e não limita, a esse respeito, as faculdades do legislador nacional. Contudo, a letra do artigo 13.° não autoriza a que aí se veja uma faculdade que o legislador teria mantido em matéria de responsabilidade objectiva decorrente dos produtos defeituosos. Esta responsabilidade foi, com efeito, inteiramente harmonizada pela directiva, sem prejuízo das derrogações previstas no artigo 15.° , n.° 1, e no artigo 16.°
53. A interpretação defendida pelo Governo francês é igualmente incompatível com a economia da directiva. Se a primeira parte do artigo 13.° devesse ser interpretada no sentido de deixar ao legislador nacional uma competência geral em matéria de responsabilidade objectiva decorrente dos produtos defeituosos, as derrogações específicas previstas nos artigos 15.° , n.° 1, e 16.° perderiam todo o seu sentido.
54. Para responder à questão prejudicial colocada no processo C-183/00, resta examinar qual o alcance da excepção a que se refere a segunda parte do artigo 13.° Essa passagem refere-se aos regimes nacionais de responsabilidade objectiva que se aplicavam, no momento da notificação da directiva, a sectores específicos que produziam determinadas categorias de produtos. Os direitos que o lesado pode invocar por força desse regime especial anterior à directiva mantêm-se. O décimo terceiro considerando do preâmbulo e a génese da directiva mostram que essa excepção visa, de facto, um regime especial alemão de responsabilidade objectiva decorrente de produtos farmacêuticos. Trata-se aí de uma excepção limitada às obrigações gerais que decorrem da directiva.
55. A Lei espanhola n.° 26/84 relativa à protecção dos consumidores e dos utentes é ratione materiae aplicável a todos os bens e serviços colocados à disposição dos particulares. Na medida em que essa lei previa um regime de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos que se afastava da directiva, era necessário adaptar o seu conteúdo no momento da transposição desta última, mesmo que isso implicasse aplicar, a partir desse momento, um regime menos favorável à protecção do consumidor . Nenhuma das disposições do artigo 13.° permitia ao legislador espanhol subtrair-se a essas consequências, tal como o próprio Governo espanhol, aliás, justamente observou. Em matéria de responsabilidade objectiva decorrente dos produtos defeituosos, cabe ao legislador comunitário determinar o equilíbrio entre os interesses dos consumidores, dos fornecedores e dos produtores.
56. Isto conduz-nos às seguintes conclusões:
a directiva visa uma harmonização exaustiva em matéria de responsabilidade objectiva decorrente de produtos defeituosos;
o legislador nacional só pode afastar-se da directiva se e na medida em que as disposições da mesma o permitam expressamente e no respeito das condições e prescrições estabelecidas pela directiva na matéria;
nenhuma das disposições do artigo 13.° da directiva autoriza o legislador nacional a adoptar, em matéria de responsabilidade objectiva decorrente de produtos defeituosos, disposições que se afastem da directiva;
nenhuma das disposições do artigo 13.° da directiva afecta os direitos que um lesado pode invocar a título dos regimes nacionais relativos à responsabilidade decorrente de produtos defeituosos num sector de produção específico relativo a determinadas categorias de produtos, quando esses regimes já existiam no momento da notificação da directiva;
portanto, é de responder negativamente à questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio.
V As acusações específicas ao processo C-52/00
A A primeira acusação: transposição incorrecta do artigo 9.° da directiva ao estabelecer no artigo 1386-2 do code civil francês que as disposições em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos se aplicam também quando o dano material for inferior a 500 euros
1. Argumentos das partes
57. O Governo francês não nega que o artigo 1386-2 do code civil francês derroga o artigo 9.° da directiva na medida em que não prevê uma franquia de 500 euros. Não pretendeu assumir esta restrição à responsabilidade decorrente dos produtos, porque, em seu entender, essa disposição era contrária ao artigo 6.° , n.° 1, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir «CEDH») e à ordem pública francesa e, por último, quebrava o equilíbrio entre os interesses dos consumidores, por um lado, e os dos produtores, por outro.
58. Em apoio do primeiro argumento, alega que a franquia prevista pela directiva impedia de facto ao lesado o acesso à justiça quando o dano causado a uma coisa por um produto com defeito fosse inferior a 500 euros. Uma tal denegação de justiça era contrária ao artigo 6.° , n.° 1, da CEDH. Neste contexto, o Governo francês também remete para o acórdão de 28 de Março de 2000 , em que o Tribunal de Justiça declarou que um contratante pode basear-se na cláusula de ordem pública do artigo 27.° , n.° 1, da Convenção de Bruxelas em caso de manifesta violação do direito a defender-se no órgão jurisdicional de origem. No que se refere ao segundo argumento, o Governo francês baseia-se no direito civil nacional, que proíbe as franquias.
59. Em apoio do terceiro argumento, o Governo francês observa que a franquia implicava uma desigualdade de tratamento quer para os consumidores quer para os produtores. Com efeito, os utilizadores dos produtos cujos defeitos só pudessem causar prejuízos limitados estariam em desvantagem em relação aos utilizadores de produtos cujos defeitos pudessem provocar danos materiais sérios. O mesmo raciocínio aplica-se mutatis mutandis aos fabricantes de produtos que só causassem prejuízos ligeiros quando defeituosos relativamente aos fabricantes de produtos que, na mesma situação, provocassem sérios prejuízos.
60. A Comissão observa que, no quadro da responsabilidade objectiva, a franquia de 500 euros não constitui uma denegação de justiça, pois o lesado tem sempre a possibilidade de invocar a responsabilidade extracontratual «normal». Observa ainda que as regras da directiva em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos reforçaram os direitos do consumidor em relação aos que anteriormente decorriam do direito nacional em matéria de responsabilidade com base na culpa. Julgou irrelevante a referência ao acórdão Krombach, que se refere ao conceito de ordem pública da Convenção de Bruxelas e a uma situação que punha em causa o direito de se defender em juízo. Por fim, observa que a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem contém uma regra de proporcionalidade que autoriza certas restrições ao acesso à justiça caso exista razão legítima para tal . No caso em apreço, a razão reside na legítima preocupação em evitar um número excessivo de processos. Refere-se, a este propósito, ao oitavo considerando do preâmbulo da directiva.
61. No que se refere ao segundo fundamento de defesa do Governo francês, a Comissão observa que é de jurisprudência constante que um Estado-Membro não pode invocar uma norma de direito nacional para se subtrair às obrigações decorrentes de uma disposição de uma directiva. Aliás, por ocasião dos trabalhos preparatórios desta directiva, que foi adoptada por unanimidade, a República Francesa podia ter-se certificado da compatibilidade do diploma com a ordem jurídica nacional .
62. Por último, a Comissão não pretende entrar no debate iniciado pelo Governo francês a propósito do equilíbrio estabelecido pela directiva entre os interesses em jogo. Essa discussão podia ter ocorrido aquando da preparação da directiva; poderá ser retomada no momento da sua revisão. Todavia, no momento de transpor a directiva para direito nacional, a escolha que o legislador comunitário fez ao procurar um equilíbrio entre os diferentes interesses em presença não pode, segundo ela, ser discutida.
2. Apreciação
63. Se examinarmos o artigo 1386-2 do code civil francês à luz do artigo 9.° da directiva, observamos que esta disposição não prevê a franquia de 500 euros prescrita pela directiva para o prejuízo material decorrente dos produtos defeituosos. A directiva não permite aos Estados-Membros suprimir, no todo ou em parte, esta franquia. Na medida em que, como já declarámos supra no n.° 56, a directiva procura uma harmonização exaustiva, com a excepção de certas derrogações especificamente indicadas no próprio diploma, o nosso exame deve automaticamente conduzir à conclusão de que o Governo francês fez uma transposição incorrecta desta parte da directiva.
64. Os fundamentos de defesa que o Governo francês opõe a esta acusação não podem, em nosso entender, justificar essa incorrecta transposição.
65. O fundamento de defesa mais importante é o primeiro. Podemos resumi-lo com a seguinte questão: a franquia prevista no artigo 9.° , implica uma denegação de justiça e, na afirmativa, constitui uma violação do artigo 6.° , n.° 1, da CEDH?
66. Para responder à primeira parte desta questão, é necessário referirmos a evolução dos direitos da Europa Ocidental nos últimos cinquenta anos. Esta evolução é marcada pela reiterada atenção que o legislador prestou à protecção dos interesses cuja fragilidade foi revelada pelas mudanças sociais. Inicialmente, conduziu à instituição de uma legislação especial em matéria de contrato de trabalho, que confere uma protecção específica de direito privado aos trabalhadores assalariados. Em seguida, conduziu na maioria dos Estados-Membros a uma protecção reforçada do locatário e do arrendatário. Ao longo das últimas décadas, a atenção do legislador incidiu particularmente sobre a situação do consumidor.
67. Esta legislação, talhada por medida para certas facetas do particular trabalhador por conta de outrem, locatário, consumidor, etc. caracteriza-se por uma descrição precisa do seu âmbito de aplicação ratione materiae, ratione personae e, algumas vezes, ratione loci. As pessoas e os interesses alheios a esta esfera de aplicação definida pela legislação não podem invocar a protecção específica que esta última oferece. Ficam submetidos às regras gerais de direito privado, que é então o direito comum.
68. As distinções impostas pelos legisladores nesta legislação «particular» são o resultado de um processo de ponderação geralmente complexo entre um conjunto de interesses geralmente contraditórios, que inclui a ponderação entre o interesse jurídico material e a eficácia na administração da justiça. O legislador comunitário teve de, quando da adopção da directiva controvertida, proceder a essa ponderação entre a protecção do consumidor em caso de prejuízo material reduzido e o risco de sufocar os tribunais com processos. A consequência desta escolha foi que, em caso de reduzido prejuízo material, os consumidores não beneficiam das regras de prova mais vantajosas oferecidas pela responsabilidade objectiva dos fabricantes de produtos com defeito. Devem limitar-se às possibilidades oferecidas pelo direito comum da responsabilidade extracontratual com base na culpa.
69. Por conseguinte, não há, no caso em apreço, denegação de justiça no sentido de o particular já não dispor de mais nenhuma possibilidade de acesso ao órgão jurisdicional comum. O artigo 6.° , n.° 1, da CEDH, também não foi, portanto, violado. O acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no processo Stubbings e o./ Reino Unido, referido pela Comissão, confirma aliás que o Tribunal de Estrasburgo está perfeitamente consciente da diferenciação nos meios de recurso e nas situações jurídicas a que aquela evolução jurídica no Estado social de direito nos conduziu. Portanto, o fundamento de defesa que o Governo francês baseou no artigo 6.° , n.° 1, da CEDH não pode justificar, aqui, a transposição incorrecta do artigo 9.° da directiva.
70. O segundo fundamento de defesa também não é susceptível de nos convencer. O Governo francês baseia-se, com efeito, na «ordem pública interna» do direito privado francês. Ora, a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça exclui a possibilidade de se poder invocar a ordem jurídica nacional para justificar o incumprimento de obrigações que decorrem de disposições de direito comunitário .
71. De resto, é difícil determinar com certeza se o Governo francês se baseia igualmente numa violação do conceito de ordem pública contido nos artigos 30.° CE e 46.° CE. Se assim for, essas disposições de modo algum sustentam a posição que defende. Em primeiro lugar, não vemos bem como é que a franquia instituída pela directiva podia ofender os interesses jurídicos taxativamente enumerados nessas disposições. Em segundo lugar, se o Governo francês temesse riscos para um dos interesses abrangidos por essas disposições, é evidente que deveria ter abordado a questão por ocasião da preparação da directiva.
72. O terceiro fundamento de defesa, relativo ao desequilíbrio na ponderação dos interesses do consumidores entre si e dos produtores também entre si, encerra uma opção que o legislador comunitário fez e que conduziu a uma disposição da directiva cuja validade não é, aliás, posta em causa. Num litígio relativo à correcta observância dessa disposição pelo legislador nacional, este fundamento de defesa não pode proceder. Do mesmo modo, não podemos acolher o argumento segundo o qual o legislador comunitário poderia no futuro chegar a uma ponderação dos interesses em causa idêntica à estabelecida na legislação nacional em causa . O respeito das competências que cabem ao legislador comunitário em virtude do Tratado CE exige que o Tribunal de Justiça se abstenha de tomar decisões que prejudiquem ou possam prejudicar a apreciação que este último fará.
B A segunda acusação: transposição incorrecta do artigo 3.° , n.° 3, da directiva
1. Fundamentos e argumentos das partes
73. Ao colocar o fornecedor ao mesmo nível de responsabilidade que o produtor, o artigo 1386-7 do code civil francês derroga o artigo 3.° , n.° 3, da directiva, que apenas prevê uma responsabilidade subsidiária do fornecedor quando o produtor não possa ser identificado.
74. A Comissão observa que o sistema francês permite ao fornecedor chamar em garantia o produtor. Todavia, entende que a notificação do fornecedor que em seguida chame em garantia o produtor não pode ser equiparada a uma acção directa do lesado contra o produtor. O artigo 3.° , n.° 3, da directiva, visava precisamente evitar a multiplicação das acções.
75. O Governo francês alegou que o artigo 1386-7 do code civil conduziu ao resultado pretendido pela directiva, pois, afinal, é o produtor que garante a indemnização. De resto, esta disposição mais não fazia do que confirmar uma regra do direito nacional da responsabilidade, que já existia no momento da notificação da directiva, de acordo com o artigo 13.° desta última. Tratava-se aqui, de qualquer modo, de uma regra nacional de processo civil relativamente à qual o legislador nacional não era competente no momento da adopção da directiva.
2. Apreciação
76. Se compararmos o artigo 1386-7 do code civil francês com o artigo 3.° , n.° 3, da directiva, observamos que, no que diz respeito à responsabilidade do fornecedor, esta disposição está redigida de forma mais abrangente do que a directiva. A acusação da Comissão é, portanto, procedente.
77. Os argumentos do Governo francês nada alteram. Na medida em que o artigo controvertido apenas confirma uma disposição que já anteriormente existia no direito francês da responsabilidade extracontratual, o legislador francês não cumpriu as suas obrigações, negligenciando a transposição da regulamentação prevista na directiva para efectivação da responsabilidade em caso de dano causado por produtos defeituosos.
78. O argumento de defesa segundo o qual o legislador comunitário não era aqui competente para estabelecer as regras de procedimento para a efetivação da responsabilidade não é admissível, como justamente observa a Comissão. No seu acórdão de 27 de Outubro de 1992 , o Tribunal de Justiça julgou inadmissível a invocação da ilegalidade de uma regra de direito comunitário, objecto de uma acção por incumprimento.
79. A título cautelar, acrescentamos que este argumento não resiste a um exame de fundo. Visto a Comunidade ser incontestavelmente competente para harmonizar o direito em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos, também o é para harmonizar a efectivação dessa responsabilidade. Também aí se trata, com efeito, do equilíbrio entre os diferentes interesses em causa.
C A terceira acusação: transposição incorrecta do artigo 7.° da directiva
1. Fundamentos e argumentos das partes
80. Diferentemente do artigo 7.° , alíneas d) e e), da directiva, que prevê casos em que o produtor fica totalmente exonerado da sua responsabilidade, os artigos 1386-11 e 1386-12, segundo parágrafo, do code civil francês subordinam a aplicação dessa exoneração à obrigação de adoptar as disposições adequadas para prevenir as consequências danosas de cada falta que se verifique.
81. O Governo francês observa que a petição comporta dois argumentos que não figuram no parecer fundamentado. Um diz respeito à afirmação de que a Comissão não tinha a intenção de apresentar uma proposta de modificação do artigo 7.° , alínea e), da directiva; o outro, refere-se à transposição de outra directiva, ou seja, a Directiva 92/59/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativa à segurança geral dos produtos . Daí deduz que essa acusação é inadmissível.
82. A Comissão responde que embora a jurisprudência do Tribunal de Justiça exija que as acusações formuladas na petição sejam idênticas às que figuram na notificação de incumprimento e no parecer fundamentado, esta exigência não pode ir ao ponto de obrigar a que exista sempre uma coincidência perfeita, desde que o objecto do litígio não seja ampliado ou modificado. Refere-se, para o efeito, ao acórdão de 9 de Novembro de 1999, Comissão/Itália .
83. Quanto ao mérito, o Governo francês salienta que a terceira acusação se relaciona com um aspecto que a própria Comissão prevê modificar. De resto, a directiva deixava aos Estados-Membros uma certa liberdade no que diz respeito à exoneração de responsabilidade devido ao risco de desenvolvimento. É por isso que era admissível afastar esta exoneração para alguns produtos. O Governo francês considera incompreensível que a exoneração não possa então estar subordinada à obrigação de acompanhamento dos produtos comercializados, que era o complemento lógico do princípio da precaução. Esta obrigação de acompanhamento, que inclui uma obrigação de rastreio dos produtos, uma obrigação de se manter ao corrente dos novos avanços científicos e uma obrigação de informar as pessoas expostas a um risco recentemente descoberto, encontra-se especificada, segundo o Governo francês, na Directiva 92/59.
84. Contra isto, a Comissão alega que as exonerações previstas pelo artigo 7.° , alíneas d) e e), da directiva, não são incompatíveis com a Directiva 92/59, que não regula a responsabilidade dos produtores pelos produtos que colocam em circulação, antes se referindo às suas obrigações gerais de garantia da segurança dos produtos. De resto, acrescenta, a propositura de uma acção por incumprimento não podia depender da fase em que se encontram as discussões sobre eventuais modificações a introduzir na directiva em vigor no momento em que essa acção é intentada.
2. Apreciação
85. Quanto à questão da admissibilidade, seremos breves. Uma leitura comparativa do parecer fundamentado e da petição demonstra que o objecto da acusação, isto é, o conteúdo da censura ao Governo francês, se mantém exactamente o mesmo. O facto de os argumentos invocados pela Comissão em apoio da sua acusação não serem absolutamente idênticos nos dois documentos não obsta a que o Governo francês soubesse com precisão o que lhe era censurado, ou seja, ter transposto incorrectamente o artigo 7.° , alíneas d) e e), da directiva. Por conseguinte, a Comissão respeitou rigorosamente as exigências impostas pelo Tribunal de Justiça em matéria de coincidência entre o parecer fundamentado e a petição . A questão prévia de inadmissibilidade suscitada no caso vertente deve, portanto, ser rejeitada.
86. Quanto ao mérito, concluímos que, como para as duas primeiras acusações, o Governo francês não seguiu com exactidão as disposições da directiva ao sujeitar a exoneração da responsabilidade do produtor a título do risco de desenvolvimento a uma condição suplementar não prevista pela directiva. A República Francesa não cumpriu, assim, as obrigações que lhe cabiam nos termos da directiva.
87. As justificações que o Governo francês apresenta não são de molde a convencer-nos. É, com efeito, de jurisprudência constante que as obrigações de um Estado-Membro decorrentes do direito comunitário devem ser apreciadas em função do estado desse direito no momento da apresentação da petição . Expectativas quanto à evolução das disposições controvertidas não podem servir de justificação para os incumprimentos em causa. A invocação de outras disposições de direito comunitário, que não aquela cuja correcta transposição está em causa, também não é de susceptível de nos convencer. Se existem diferenças indesejáveis entre tais disposições, é ao legislador comunitário que cabe eliminá-las. Uma situação desse tipo não confere aos Estados-Membros uma competência discricionária para agir à sua vontade no quadro da transposição de directivas.
88. Por força do disposto no artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a República Francesa sido vencida, há que condená-la nas despesas visto a Comissão o ter pedido.
VI Conclusão
89. Pelos fundamentos expostos, propomos ao Tribunal de Justiça que decida da seguinte forma:
No processo C-183/00, é de responder à questão colocado pelo Juzgado de Primera Instancia e Instrucción n.° 5 de Oviedo nos seguintes termos:
«O artigo 13.° da Directiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos, não se opõe a que os direitos reconhecidos aos consumidores pela legislação do Estado-Membro sejam limitados ou restringidos na sequência da transposição da directiva.»
No processo C-52/00, propomos ao Tribunal de Justiça que:
a) declare que a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.° , n.° 3, 7.° e 9.° da Directiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos;
b) condene a República Francesa nas despesas, em conformidade com o disposto no artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo.
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