Conclusões do Advogado-Geral
1 Um queijo ralado cuja venda é proibida em Itália sob a denominação «parmesão» porque não respeita o caderno de encargos da denominação de origem protegida (1) «Parmigiano Reggiano» pode ser produzido em Itália com vista à sua comercialização fora das fronteiras do Estado-Membro de registo sob a etiqueta «parmesão»? Em caso afirmativo, em que condições pode essa comercialização fora de Itália ter lugar? Tais são, em substância, as questões prejudiciais que o Tribunale di Parma (Itália) apresenta ao Tribunal de Justiça.
2 Para responder às perguntas do órgão jurisdicional de reenvio, o Tribunal de Justiça deve esclarecer as condições de aplicação do regime derrogatório e transitório instituído pelo artigo 13._, n._ 2, do Regulamento (CEE) n._ 2081/92 do Conselho (2).
I - Enquadramento jurídico
3 O regulamento estabelece o enquadramento jurídico aplicável às denominações de origem e às indicações geográficas de alguns produtos agrícolas e de alguns géneros alimentícios relativamente aos quais existe uma ligação entre as características do produto ou do género e a sua origem geográfica (3). Para esse efeito, prevê um regime de registo a nível comunitário das indicações geográficas e das denominações de origem. O registo obtido no final de um processo definido no regulamento confere uma protecção específica aos produtos que dele beneficiam (4). Todavia, uma questão prévia de carácter geral e uma derrogação temporária ao regime de protecção assim instituído são respectivamente enunciadas nos artigos 3._, n._ 1, primeiro parágrafo, e 13._, n._ 2, do regulamento.
4 Apesar de baseado no artigo 37._ CE, o regulamento prossegue igualmente objectivos tendentes à protecção dos consumidores e à lealdade da concorrência (5).
5 Segundo o n._ 1 do artigo 2._ do regulamento: «[1.] A protecção comunitária das denominações de origem [...] dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios será obtida em conformidade com o disposto no presente regulamento».
6 O n._ 2 do artigo 2._ estabelece que:
«[...] entende-se por:
a) `denominação de origem', o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país, que serve para designar um produto agrícola ou um género alimentício:
- originário dessa região, desse local determinado ou desse país
e
- cuja qualidade ou características se devem essencial ou exclusivamente ao meio geográfico, incluindo os factores naturais e humanos, e cuja produção, transformação e elaboração ocorrem na área geográfica delimitada.»
7 Nos termos do primeiro parágrafo do n._ 1 do artigo 3._ do regulamento, não se podem registar as «denominações que se tornaram genéricas».
8 Os segundo, terceiro e quarto parágrafos do n._ 1 do artigo 3._ do regulamento definem o que deve entender-se por «denominação genérica».
9 Os procedimentos de registo das denominações de origem são definidos nos artigos 4._ a 7._ e 17._ do regulamento.
10 O processo previsto pelos artigos 4._ a 7._ do regulamento é vulgarmente designado «processo `normal'», por oposição ao processo do artigo 17._ dito «simplificado», que visa o registo das denominações já existentes à data da entrada em vigor do regulamento. O processo «simplificado» foi o seguido no caso em apreço (6).
11 O artigo 17._ do regulamento dispõe o seguinte:
«1. No prazo de seis meses seguinte à data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros comunicarão à Comissão quais são, de entre as suas denominações legalmente protegidas ou, nos Estados-Membros em que não existe um sistema de protecção, de entre as denominações consagradas pelo uso, as que desejam registar ao abrigo do presente regulamento.
2. Em conformidade com o parecer do artigo 15._ (7), a Comissão registará as denominações referidas no n._ 1 que correspondam aos requisitos dos artigos 2._ e 4._ do presente regulamento. O artigo 7._ não é aplicável (8). Contudo, as designações genéricas não serão registadas.
3. Os Estados-Membros podem manter a protecção nacional das denominações comunicadas em conformidade com o n._ 1 até à data em que for tomada uma decisão sobre o registo.»
12 O registo confere um regime de protecção comunitária às DOP. Com efeito, os n.os 1 e 3 do artigo 13._ do regulamento indicam o seguinte:
«1. As denominações registadas encontram-se protegidas contra:
a) Qualquer utilização comercial directa ou indirecta de uma denominação registada para produtos não abrangidos pelo registo, na medida em que esses produtos sejam comparáveis a produtos registados sob essa denominação, ou na medida em que a utilização dessa denominação explore a reputação da mesma;
b) Qualquer usurpação, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem do produto seja indicada ou que a denominação protegida seja traduzida ou acompanhada por termos como `género', `tipo', `método', `imitação', `estilo' ou por uma expressão similar;
c) Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais dos produtos, que conste do acondicionamento ou embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos aos produtos em causa, bem como a utilização para o acondicionamento de recipientes susceptíveis de criarem uma opinião errada sobre a origem do produto;
d) Qualquer outra prática susceptível de induzir o público em erro quanto à verdadeira origem do produto.
Quando um nome registado contém em si a designação de um produto agrícola ou género alimentício que é considerada genérica, a utilização dessa designação genérica no adequado produto agrícola ou género alimentício não será considerada contrária às disposições da alínea a) ou b) do presente número.
[...]
3. As denominações protegidas não podem tornar-se genéricas.»
13 O n._ 2 do artigo 13._ do referido regulamento acrescenta, contudo, que:
«2. Em derrogação das alíneas a) e b) do n._ 1, os Estados-Membros podem manter os regimes nacionais que autorizem a utilização das denominações registadas nos termos do artigo 17._, durante um período máximo de cinco anos após a data de publicação do registo, desde que:
- os produtos tenham sido comercializados legalmente sob essas denominações durante, pelo menos, cinco anos antes da data de publicação do presente regulamento,
- as empresas tenham comercializado legalmente os produtos em causa utilizando de forma contínua as denominações durante o período referido no primeiro travessão,
- a rotulagem faça transparecer claramente a verdadeira origem do produto.
Todavia, esta derrogação não pode conduzir à livre comercialização dos produtos no território de um Estado-Membro em que essas denominações eram proibidas.»
14 A República Italiana pediu o registo da denominação «Parmigiano Reggiano» com base no artigo 17._ do regulamento. Esta denominação foi inserida pela Comissão entre as DOP referidas no anexo do Regulamento (CE) n._ 1107/96 (9).
II - O enquadramento factual e processual
15 Resulta dos autos (10) que a empresa Nuova Castelli SpA de Reggio Emilia (11), da qual D. Bigi é o representante legal, produz em Itália, já há bastante tempo, um queijo ralado, desidratado, pasteurizado e em pó, preparado a partir de uma mistura de vários tipos de queijo de diversas proveniências, destinado a ser comercializado exclusivamente fora de Itália, nomeadamente em França. Este queijo é vendido com uma etiqueta que evidencia o nome «parmesão», sem todavia conter queijo proveniente da DOP comunitária «Parmigiano Reggiano».
16 Na audiência, o advogado de D. Bigi esclareceu que a empresa Castelli dispõe de várias unidades de produção exclusivamente situadas no território italiano. Umas produzem queijo que respeita o caderno de encargos da DOP «Parmigiano Reggiano», destinado à comercialização no território italiano, outras produzem queijo com a etiqueta «parmesão» que não respeita aquele caderno de encargos. Todavia, a comercialização deste último destina-se exclusivamente ao mercado externo, nomeadamente francês. Foi igualmente referido que a empresa Castelli dispõe de um estabelecimento em França que se limita a importar o queijo produzido em Itália.
17 Em 11 de Novembro de 1999, uma quantidade de queijo produzido pela empresa Castelli, embalado com a etiqueta «parmesão» e destinado à exportação para outros Estados-Membros, foi apreendida num exportador estabelecido em Parma. A apreensão do produto foi efectuada por iniciativa do Consorzio, que agrupa os produtores de queijo com a denominação «Parmigiano Reggiano», e que se constituiu assistente no processo penal instaurado no Tribunale di Parma contra D. Bigi.
18 D. Bigi foi acusado de ter comercializado em embalagens de 40 g, com vista à venda no mercado europeu, designadamente em França, de queijo ralado, desidratado, pasteurizado e em pó, preparado com uma mistura de vários tipos de queijo de diversas proveniências, utilizando na etiqueta a denominação «parmesão» e de, através deste comportamento, reunir os elementos de incriminação de fraude no exercício do comércio e da venda de produtos industriais contendo elementos susceptíveis de enganar o público. Por outro lado, é acusado de ter infringido a proibição de utilizar «denominações de origem e típicas reconhecidas, modificando-as ou alterando-as parcialmente, acrescentando, ainda que indirectamente, termos rectificativos tais como tipo, utilização, gosto ou expressão similar» (12). Estes factos são previstos e punidos pelos artigos 515._ e 517._ do Código Penal Italiano, 9._ e 10._ da Lei n._ 125, de 10 de Abril de 1954 (13).
19 Para escapar às sanções previstas, D. Bigi invoca as disposições do artigo 13._, n._ 2, do Regulamento. Em sua opinião, este artigo nega à República Italiana o direito de proibir os produtores estabelecidos em Itália de fabricarem, sob a denominação «parmesão», queijo que não seja conforme à DOP «Parmigiano Reggiano», quando esse queijo se destine a ser exportado para outros Estados-Membros, com vista à sua comercialização.
20 Duvidando da interpretação que deve dar-se das disposições deste artigo e a fim de lhe permitir resolver o litígio que lhe foi submetido, o órgão jurisdicional de reenvio convida, por conseguinte, o Tribunal de Justiça a responder a sete questões prejudiciais redigidas nos seguintes termos:
«1) O artigo 13._, n._ 2, do Regulamento (CEE) n._ 2081/92 do Conselho [na redacção dada pelo Regulamento (CE) n._ 535/97] deve ser interpretado no sentido de que nenhuma disposição oficial, de natureza normativa ou administrativa, por parte do Estado-Membro em causa, é necessária para autorizar a utilização no seu território de denominações susceptíveis de serem confundidas com as registadas nos termos do artigo 17._ do Regulamento (CEE) n._ 2081/92?
2) Em consequência, para autorizar a utilização das denominações acima referidas no território do Estado-Membro em causa, a ausência de oposição a essa utilização por parte desse Estado-Membro é suficiente?
3) A ausência de oposição do Estado-Membro, em cujo território se faz a utilização da denominação susceptível de ser confundida com aquela que é registada nos termos do artigo 17._ do Regulamento (CEE) n._ 2081/92, torna lícita a utilização da denominação referida por uma empresa que tem a sua sede no território do país membro onde o registo teve lugar, no caso de essa empresa prever utilizar a denominação susceptível de ser confundida unicamente para produtos destinados a serem vendidos fora do Estado de registo e apenas no interior do território do Estado-Membro que não se tenha oposto à utilização dessa denominação?
4) O prazo de cinco anos previsto no artigo 13._, n._ 2, do Regulamento (CEE) n._ 2081/92 para a utilização da expressão controvertida aplicada a um produto cuja denominação foi registada em 12 de Junho de 1996 [v. o Regulamento (CE) n._ 1107/96, já referido], termina em 12 de Junho de 2001?
5) Em consequência, uma empresa que tem a sua sede num Estado-Membro, a pedido do qual foi registada uma denominação de origem protegida (DOP), em conformidade com o artigo 17._ do Regulamento (CEE) n._ 2081/92, que utilizou uma denominação susceptível de ser confundida com a que foi registada, sem interrupção durante os cinco anos que antecedem a entrada em vigor do referido Regulamento (CEE) n._ 2081/92 (24 de Julho de 1993), tem o direito de utilizar a mesma denominação para identificar produtos unicamente destinados a serem vendidos fora do Estado-Membro de registo e apenas no território de um Estado-Membro que não apresentou oposição à utilização dessa denominação no referido território?
6) No caso de reposta afirmativa à questão 5), a empresa que tem a sua sede no Estado-Membro de registo da denominação de origem protegida pode legalmente identificar os seus produtos utilizando a denominação susceptível de ser confundida com a registada até ao final do quinto ano seguinte à data do registo da denominação protegida (12 de Junho de 1996), isto é, por conseguinte, até 12 de Junho de 2001?
7) No final da data acima indicada no ponto 6 (12 de Junho de 2001), deve considerar-se proibida a utilização de qualquer denominação susceptível de ser confundida com a registada em todos os Estados-Membros, por qualquer operador que não esteja expressamente autorizado a utilizar a denominação registada, em aplicação do Regulamento (CEE) n._ 2081/92, já referido?»
III - Quanto à admissibilidade das questões prejudiciais
A - A questão prévia de admissibilidade suscitada pelo Governo alemão
21 O Governo alemão considera que a resolução do litígio no processo principal não depende da resposta a dar a estas questões visto que a denominação «parmesão» é uma «denominação genérica», que não entra no âmbito de aplicação da protecção instituída pelo artigo 13._ do regulamento. Por conseguinte, pede que o Tribunal de Justiça declare o pedido do órgão jurisdicional de reenvio inadmissível por falta de pertinência e pelo seu carácter geral e hipotético (14).
22 O Tribunal de Justiça declarou de forma constante que «no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo [234._ CE], compete apenas ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade da decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão, como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, como as questões colocadas pelo órgão jurisdicional nacional são relativas à interpretação do direito comunitário, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a decidir» (15).
23 «No entanto, o Tribunal de Justiça também indicou que, em casos excepcionais, lhe cabe examinar as condições em que os pedidos de interpretação lhe são submetidos pelos órgãos jurisdicionais nacionais para verificar a sua própria competência [...]. A recusa de decisão quanto a uma questão prejudicial submetida pelo órgão jurisdicional só é possível quando é manifesto que a interpretação do direito comunitário solicitada não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal, quando o problema é hipotético ou ainda quando o Tribunal não dispõe dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são colocadas [...]» (16).
24 As questões do órgão jurisdicional de reenvio dizem respeito à interpretação do direito comunitário. Com efeito, este pede ao Tribunal de Justiça que precise o âmbito de aplicação do n._ 2 do artigo 13._ do regulamento. Assim, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a responder.
25 Do mesmo modo, não parece manifesto que o litígio seja hipotético ou que o Tribunal de Justiça não disponha dos elementos de facto e de direito suficientes para responder utilmente às questões colocadas. O litígio é real e o seu objecto é descrito de forma precisa. O processo principal trata, em substância, do carácter lícito ou não da utilização da denominação «parmesão» relativamente ao fabrico de um produto que não apresenta as características da DOP «Parmigiano Reggiano», com vista à sua comercialização fora do território italiano.
26 Por outro lado, resulta de uma «jurisprudência constante que, no âmbito de um processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituído pelo artigo [234._ CE], compete a este dar ao órgão jurisdicional de reenvio uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido» (17).
«Nessa óptica, compete ao Tribunal de Justiça reformular as questões que lhe foram submetidas ou examinar se uma questão relativa [nomeadamente] à validade de uma disposição de direito comunitário assenta numa interpretação correcta do texto em causa» (18).
27 Se a objecção suscitada pelo Governo alemão se limita a censurar o órgão jurisdicional de reenvio por não ter aplicado correctamente o direito comunitário, ao não qualificar de «denominação genérica» a denominação «parmesão», a questão prévia de admissibilidade não é fundada. Com efeito, a aplicação do direito comunitário aos factos do litígio é da competência exclusiva do órgão jurisdicional nacional (19).
28 Todavia, através da questão prévia que suscita, o Governo alemão entende igualmente denunciar a errada interpretação feita pelo órgão jurisdicional de reenvio das disposições do regulamento relativas à definição dos conceitos de «denominação genérica» e «DOP» e, por isso mesmo, a pertinência das questões prejudiciais - consequência que decorre desse erro de interpretação. Com efeito, o Governo alemão considera que, visto que a denominação «parmesão», não tendo sido registada, não cai sob a alçada da protecção que o artigo 13._, n._ 1 do regulamento concede à «DOP» «Parmigiano Reggiano». Por outro lado, entende que, em conformidade com as disposições do artigo 3._, n._ 1, do regulamento, a denominação «parmesão» já não pode ser registada, visto que se tornou genérica. As questões colocadas referem-se exclusivamente à interpretação das disposições do regulamento relativas à protecção dada às DOP, por isso o Governo alemão é de parecer que assentam numa interpretação incorrecta do direito comunitário e que não são pertinentes para a resolução do litígio. Em consequência, pede ao Tribunal de Justiça que confirme a interpretação que faz do regulamento e que declare as questões inadmissíveis.
29 É incontestável que as questões colocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio não são nem gerais, nem hipotéticas. Consequentemente, o Governo alemão não tem fundamento no seu pedido de inadmissibilidade.
30 Todavia, é igualmente certo que estas questões seriam manifestamente inúteis para a resolução do litígio no processo principal no caso de a denominação «parmesão» não cair sob a alçada da protecção que o artigo 13._, n._ 1, do regulamento confere à DOP «Parmigiano Reggiano». Por este facto, a questão da inadmissibilidade do pedido a título prejudicial não pode ser resolvida pelo Tribunal de Justiça sem que este se assegure previamente de que o órgão jurisdicional de reenvio interpretou correctamente o artigo 13._, n._ 1, do regulamento. Trata-se, assim, de verificar o alcance da protecção que o regulamento concede a uma denominação composta como a DOP «Parmigiano Reggiano».
B - Termos da questão prévia a resolver
31 A única questão de interpretação que se coloca a título liminar visa saber se o regulamento deve ser interpretado no sentido de que, numa hipótese como a do caso em apreço, a denominação controvertida «parmesão» é susceptível de cair sob a alçada do artigo 13._, n._ 1, do regulamento. Em caso afirmativo, segundo o artigo 13._, n._ 3, do regulamento é necessário concluir que já não pode tornar-se genérica. Por conseguinte, as questões prejudiciais devem ser examinadas. Com efeito, em semelhante hipótese, o comportamento ilícito de D. Bigi à luz do artigo 13._, n._ 1, do regulamento, pode ser autorizado nos termos das disposições derrogatórias previstas pelo artigo 13._, n._ 2, do regulamento.
32 Em caso negativo, as questões prejudiciais devem ser declaradas inadmissíveis sem que haja lugar a examinar se a denominação «parmesão» é genérica ou não. Contrariamente ao que sustenta o Governo alemão, tendo em conta o enquadramento jurídico e factual descrito pelo órgão jurisdicional de reenvio, o exame do carácter genérico ou não desta denominação é manifestamente desprovido de pertinência tanto para apreciar o mérito da questão prévia de admissibilidade que suscitou, quanto para permitir ao órgão jurisdicional de reenvio resolver o litígio no processo principal.
33 Com efeito, se a denominação «parmesão» deve ser considerada genérica, deixa de poder ser objecto de protecção nos termos do artigo 13._, n._ 1, do regulamento e, portanto, pode ser utilizada em todo o território comunitário (20). Os procedimentos judiciais intentados contra D. Bigi deverão assim ser abandonados.
34 Se a denominação «parmesão» não deve ser considerada genérica, a República Italiana tem o direito de pedir o registo nos termos do regulamento (21). Todavia, ainda que este Estado-Membro obtenha o registo dessa denominação como DOP, o procedimento judicial de que é objecto D. Bigi também não pode continuar. Com efeito, em aplicação do princípio da não retroactividade das leis penais, os procedimentos instaurados contra o arguido não podem ser examinados à luz de uma lei que ainda não entrou em vigor no momento da prática dos factos que lhe são imputados.
35 É verdade que o carácter genérico ou não dessa denominação não será desprovido de interesse para os produtores de queijo que comercializam sob a etiqueta «parmesão» queijo que não respeita o caderno de encargos da DOP «Parmigiano Reggiano». Nos termos do artigo 3._, n._ 1, segundo parágrafo, do regulamento, uma denominação que passou a ser o nome comum de um produto agrícola ou de um género alimentício não pode ser objecto de uma protecção nos termos do regulamento e a utilização dessa denominação em todo o território comunitário é possível. Do mesmo modo, a República Italiana pode estar interessada nesta questão. Segundo o artigo 3._, n._ 1, primeiro parágrafo, do regulamento, uma denominação genérica não pode ser registada. A determinação do carácter genérico ou não da denominação «parmesão» permitirá assim ao Governo italiano ser imediatamente informado do sucesso ou insucesso de um pedido de registo dessa denominação.
36 Todavia, tendo em conta o enquadramento factual e jurídico apresentado pelo órgão jurisdicional de reenvio, esses casos anteriormente evocados são puramente hipotéticos.
37 Por outro lado, não cabe ao Tribunal de Justiça apreciar o carácter genérico ou não de uma denominação, mas apenas interpretar as disposições do regulamento e definir os critérios que devem ser tidas em conta para que essa apreciação possa ser efectuada.
38 No acórdão de 16 de Março de 1999, Dinamarca e o./Comissão (22), o Tribunal de Justiça declarou precisamente que «para determinar se um nome se tornou genérico, [a Comissão deve ter em conta] todos os factores, entre os quais figuram obrigatoriamente os expressamente enumerados [no artigo 3._, n._ 1, do regulamento], a saber, a situação existente no Estado-Membro em que o nome tem a sua origem e nas zonas de consumo, a situação existente noutros Estados-Membros e as legislações nacionais ou comunitárias pertinentes» (23).
39 A apreciação do carácter genérico ou não de uma denominação compete, nos termos do regulamento, à Comissão, que delibera em conformidade com o procedimento especificamente definido pelo regulamento (24), após ter obtido pareceres esclarecidos (25), e tendo em conta um conjunto de elementos completos e contraditórios.
40 Uma vez que a apreciação do carácter genérico ou não de uma denominação é, nos termos do regulamento, da competência da Comissão (26), considero que não cabe ao Tribunal de Justiça substituir-se à Comissão nesta questão. O papel do Tribunal de Justiça apenas consiste em efectuar o controlo da legalidade das decisões tomadas pela Comissão (ou pelo Conselho (27)) na matéria, em conformidade com as disposições do artigo 230._ CE.
41 De resto, é patente que, no caso em apreço, o Tribunal de Justiça não dispõe de todos os dados que lhe permitam utilmente decidir sobre o carácter genérico ou não da denominação «parmesão». Os elementos fornecidos ao Tribunal de Justiça por uma minoria de Estados-Membros, na sequência da questão escrita colocada antes da audiência sobre este aspecto, são, a este respeito, evidentemente insuficientes. Com efeito, os dados exploráveis sobre os critérios cumulativos e imperativos que, em conformidade com o artigo 3._, n._ 1, terceiro parágrafo, do regulamento, devem ser tidos em conta para determinar se uma denominação é genérica foram fornecidos de forma incompleta pelos Estados intervenientes e, além disso, interveio um número insuficiente de Estados-Membros.
42 Resulta das considerações que precedem que proponho ao Tribunal de Justiça que, a título liminar, se limite a verificar se o regulamento deve ser interpretado no sentido de que, numa hipótese como a do caso em apreço, a denominação controvertida «parmesão» cai sob a alçada da protecção que o artigo 13._, n._ 1, do regulamento concede às DOP.
C - Resposta à questão prévia
43 É pacífico que a denominação «Parmigiano Reggiano» está registada e goza da protecção conferida às DOP pelo artigo 13._, n.os 1 e 3, do regulamento.
44 Segundo as disposições deste artigo, a denominação «Parmigiano Reggiano» é designadamente protegida contra qualquer utilização comercial em relação a produtos não abrangidos pelo registo, na medida em que essa utilização permite beneficiar da reputação do queijo «Parmigiano Reggiano». Por outro lado, a usurpação, a imitação ou apenas a evocação desta denominação registada ou a sua tradução é proibida para designar um produto que não está abrangido pelo registo. Por outras palavras, em conformidade com as disposições conjugadas do artigo 13._, n._ 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), do regulamento, o registo da denominação de origem «Parmigiano Reggiano» proíbe a utilização comercial dessa denominação e da sua tradução para designar produtos que não respeitam o caderno de encargos do produto abrangido pelo registo.
45 A questão liminar anteriormente identificada consiste, portanto, em determinar se o termo «parmesão» deve ser considerado como tradução da denominação composta «Parmigiano Reggiano», objecto do registo.
46 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a resposta a esta questão é necessariamente afirmativa na medida em que o substantivo «parmesão» não é senão a tradução literal da denominação «Parmigiano Reggiano». Daí conclui que o regime de protecção concedida pelo regulamento à DOP «Parmigiano Reggiano» se estende à denominação «parmesão» (28).
47 Esta análise merece a adesão dos Governos italiano, grego, português e francês, bem como da Comissão e das partes no processo principal.
48 Os Governos alemão e austríaco contestam esta apreciação. Segundo eles, o termo «parmesão» não pode ser considerado como a tradução da DOP «Parmigiano Reggiano», mas tem significado autónomo e é utilizado como denominação genérica do produto. Por «parmesão», os consumidores alemães e austríacos consideram um queijo ralado ou destinado a ser ralado, que acompanha certos pratos. O «parmesão» não evoca o nome de um queijo originário da região de Parma ou, de uma forma mais geral, de Itália. Em contrapartida, por «Parmigiano Reggiano» os consumidores alemães entendem um tipo de «parmesão» de especial qualidade, de proveniência italiana, de gosto aromático, indo do apurado ao picante, que exige um certo período de maturação (pelo menos doze meses).
49 Não é contestado que o substantivo «parmesão» seja a tradução literal em várias línguas - nomeadamente em alemão, inglês e francês - do termo italiano «Parmigiano», considerado de modo isolado. Por outro lado, para a maioria dos Governos intervenientes, com excepção dos Governos alemão e austríaco, tal termo designa por si só, sob a sua tradução, a denominação de origem composta «Parmigiano Reggiano».
50 Considero também que o substantivo «parmesão» é a forma traduzida da denominação composta «Parmigiano Reggiano». Na minha opinião, mais do que a tradução literal desta denominação registada, a palavra «parmesão» constitui a sua tradução fiel, no sentido de que exprime a realidade histórica, cultural, jurídica e económica que se liga à denominação registada e ao produto abrangido por esse registo.
51 Baseando-se em diversas fontes (29), o Governo francês sublinha a perfeita concordância entre os termos «parmesão» e «Parmigiano Reggiano». Segundo este Governo, as pesquisas históricas feitas sobre o «parmesão» e o «Parmigiano Reggiano» demonstram que estes produtos se confundem. Retraçando a história deste queijo, o Governo francês salienta, assim que a palavra «Parmigiano» é, em primeiro lugar, um mero adjectivo, que deriva da cidade de Parma, situada na Emília-Romana. Na origem, o termo «parmesão» ou «Parmigiano» é igualmente utilizado tanto para designar os habitantes dessa cidade, como para qualificar qualquer mercadoria aí produzida. Mas, desde o século XVI, a palavra «Parmigiano» é associada, em diferentes textos, à palavra latina caseus (queijo). Tendo aumentado a notoriedade do queijo, o adjectivo que indicava a sua proveniência tornou-se suficiente para o evocar sem equívoco, e passou a ser utilizado sozinho.
52 O substantivo «Parmigiano» não exprime apenas a pertença à zona geográfica situada à volta da cidade de Parma, mas designa a zona de produção de origem do queijo «parmesão». A utilização do termo «Parmigiano» evoca instantâneamente no espírito do consumidor europeu o queijo produzido nessa zona de Itália e não o habitante dessa cidade italiana (30). Por outras palavras, o substantivo «Parmigiano» é indissociável de um alimento específico, que é o queijo fabricado numa zona geográfica italiana específica. Em contrapartida, a expressão «Reggiano» (31) não evoca um produto agrícola ou um género alimentício específico. A utilização desta expressão de forma isolada e dissociada da palavra «Parmigiano» não é, portanto, susceptível de criar uma confusão no espírito do consumidor europeu com o produto abrangido pelo registo, a saber, o queijo «Parmigiano». Do mesmo modo, a mera utilização da expressão «Reggiano» não permite ao seu utilizador aproveitar-se indevidamente da reputação que está ligada ao produto protegido, o «Parmigiano». Por outras palavras, o termo «Parmigiano» é a componente essencial da DOP «Parmigiano Reggiano».
53 A razão pela qual a República Italiana pediu o registo da denominação composta «Parmigiano Reggiano» - e não apenas da denominação «Parmigiano» - foi indicada pelo Governo italiano e pelo Consorzio. Tem a sua origem no contexto histórico e cultural anteriormente descrito e numa realidade económica nacional. O queijo com a denominação de origem «Parmigiano» não é apenas fabricado na cidade de Parma e seus arredores, mas igualmente numa área geográfica mais ampla, a saber, «Reggio nell'Emilia». O Governo italiano pediu, por esse facto, o registo desta denominação composta «Parmigiano Reggiano», a fim de permitir a todos os produtores de parmesão que operam na área geográfica de produção deste queijo obter a protecção jurídica que o regulamento confere às DOP. Através desse registo, a República Italiana pretendeu, portanto, retirar as consequências jurídicas de uma realidade económica e cultural nacional. Ao fazê-lo, obteve a protecção jurídica dos produtores de parmesão que operam na área geográfica de produção do queijo em causa, que engloba naturalmente a cidade de Parma e seus arredores, bem como a cidade de Reggio nell'Emili e seus arredores. A concordância ou a equivalência entre as denominações «Parmigiano» ou «Parmesão» (32) e «Parmigiano Reggiano» constitui a razão pela qual o Governo italiano pediu apenas o registo desta denominação «composta». Dito de outra forma, o pedido de registo de uma forma distinta destas duas denominações não foi previsto porque significaria que era pedida a protecção de dois produtos diferentes ao passo que se trata, no caso em apreço, de um único e mesmo produto, originário de uma região específica da Itália.
54 A denominação de origem «Parmigiano Reggiano» designa, assim, o parmesão, queijo característico, originário de um lugar específico (a cidade de Parma e seus arredores) e dessa região precisa (Reggio nell'Emilia). Trata-se, assim, de um produto cuja qualidade ou características a Comissão reconheceu deverem-se no essencial ou exclusivamente ao meio geográfico, abrangendo os factores naturais e humanos, e cuja produção, transformação e elaboração se realizam na área geográfica assim delimitada.
55 Resulta do que precede que as denominações «parmesão» e «Parmigiano Reggiano» são equivalentes. Em consequência, considero que, numa hipótese como a do caso em apreço, o artigo 13._, n._ 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), do regulamento deve ser interpretado no sentido de que a protecção ligada à DOP «Parmigiano Reggiano» se aplica à sua tradução «parmesão». Em conformidade com o artigo 13._, n._ 3, do regulamento, essa denominação não pode tornar-se genérica. Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça que rejeite a questão prévia de admissibilidade suscitada pelo Governo alemão.
IV - O conteúdo das questões apresentadas pelo órgão jurisdicional de reenvio
56 Resulta dos fundamentos da decisão de reenvio que o órgão jurisdicional a quo questiona a compatibilidade de algumas disposições da sua legislação interna com o artigo 13._, n._ 2, do regulamento (33).
57 O órgão jurisdicional de reenvio refere que a utilização comercial da denominação «parmesão» está sujeita em Itália, há vários anos, ao cumprimento de regras estritas. A legislação italiana proíbe, assim, que se comercialize livremente, no seu território, queijo sob o nome «parmesão» se esse produto não respeitar o caderno de encargos da DOP registada. Qualquer infracção a esta regra é passível de sanções penais previstas pela lei italiana de 1954 (34).
Por outro lado, a lei italiana proíbe os produtores e as empresas estabelecidas em Itália de produzirem parmesão que não respeite o caderno de encargos da DOP registada, ainda que o produto controvertido se destine a ser comercializado nos Estados-Membros que possam invocar as disposições do artigo 13._, n._ 2, do regulamento. O órgão jurisdicional de reenvio questiona a compatibilidade desta disposição específica da lei italiana com o regime derrogatório instituído pelo artigo 13._, n._ 2.
58 Dos fundamentos da decisão de reenvio e da redacção de uma parte das terceira e quinta questões, resulta que o órgão jurisdicional a quo deseja saber, principalmente (35), se o artigo 13._, n._ 2, do regulamento deve ser interpretado no sentido de que autoriza que um Estado-Membro, a pedido do qual foi registada uma DOP, proíba a utilização comercial dessa denominação aplicada a um produto não abrangido pelo registo mas comparável ao produto registado sob essa denominação, com o fundamento de ser fabricado no território do Estado-Membro de registo, quando o produto incriminado se destina a ser exportado, com vista à sua comercialização no território de outro Estado-Membro, onde essa denominação pode ser considerada lícita pela aplicação do referido artigo 13._, n._ 2 (36).
59 No caso de resposta negativa a esta primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça para esclarecer, em resposta a sete questões, as condições que devem ser preenchidas para que o regime derrogatório seja aplicável.
60 Sendo que uma resposta negativa à primeira questão condiciona o exame das outras questões apresentadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, cabe analisá-la em primeiro lugar.
V - As respostas às questões apresentadas pelo órgão jurisdicional de reenvio
61 A resposta à primeira questão consiste em delimitar o âmbito de aplicação material do regime derrogatório instituído pelo artigo 13._, n._ 2, do regulamento.
62 O artigo 13._, n._ 2, primeiro parágrafo, segundo travessão, dispõe que o regime derrogatório apenas se aplica desde que «as empresas tenham comercializado legalmente os produtos em causa [...]».
63 O artigo 13._, n._ 2, do regulamento tem por objectivo, em conformidade com o terceiro considerando do Regulamento n._ 535/97: «tratando-se de denominações existentes e já utilizadas nos Estados-Membros, é conveniente conceder aos produtores este período de adaptação para evitar que sejam prejudicados».
64 Estes textos são susceptíveis de duas interpretações.
65 A primeira consiste em entender as expressões «produtores», contida no terceiro considerando do Regulamento n._ 535/97, e «empresas», indicada no artigo 13._, n._ 2, primeiro parágrafo, segundo travessão, do regulamento, como abrangendo apenas os operadores económicos estabelecidos no território dos Estados-Membros que mantêm o respectivo regime nacional, que permite a utilização das denominações registadas nos termos do artigo 17._ do regulamento para designar produtos comparáveis não abrangidos por esse registo. Os operadores económicos estabelecidos no território do Estado-Membro de registo são assim excluídos do âmbito de aplicação do regime derrogatório. Esta interpretação é restritiva no sentido de que limita o âmbito de aplicação do regime derrogatório a alguns produtores ou a algumas empresas estritamente definidos. No caso vertente, uma empresa como a Castelli, estabelecida em Itália, Estado-Membro de registo da DOP controvertida, pode ser proibida de fabricar, em Itália, parmesão não conforme à DOP, mesmo que esse queijo se destine à exportação.
66 A segunda interpretação consiste em entender as expressões «empresas» ou «produtores» como abrangendo todos os operadores económicos, estabelecidos ou não no território do Estado-Membro de registo, que comercializam, sob uma denominação registada, produtos não abrangidos pelo registo, desde que esses produtos se destinem a ser comercializados no território de um Estado-Membro que mantém o respectivo regime nacional, que permite a utilização das denominações registadas nos termos do artigo 17._ do regulamento para designar produtos comparáveis não abrangidos por esse registo.
Esta interpretação será qualificada de «ampla». No caso vertente, uma empresa como a Castelli, estabelecida em Itália, Estado-Membro de registo da DOP controvertida, não pode ser proibida de fabricar, em Itália, parmesão que não seja conforme à DOP, mesmo que esse queijo se destine à exportação.
67 Em minha opinião, por força do objectivo do artigo 13._, n._ 2, da sua letra, mais genericamente dos objectivos prosseguidos pelo regulamento, e, finalmente, das disposições do artigo 13._, n._ 1 do regulamento, a interpretação que deve ser acolhida é a restritiva.
68 Em conformidade com o terceiro considerando do Regulamento n._ 535/97, o objectivo do artigo 13._, n._ 2, do regulamento «é conceder aos produtores este período de adaptação para evitar que sejam prejudicados».
69 Apenas os operadores estabelecidos num Estado-Membro que mantêm o respectivo regime nacional, que permite a utilização das denominações registadas nos termos do artigo 17._ do regulamento para designar produtos comparáveis não abrangidos por esse registo, estão obrigados a adaptar as suas actividades, nomeadamente a modificar as suas unidades de produção, para darem cumprimento à regulamentação comunitária relativa à protecção das DOP. Em contrapartida, os operadores estabelecidos num Estado-Membro que pediu o registo com base no artigo 17._ do regulamento tinham já de ter adaptado as suas actividades a esses requisitos jurídicos (37). Com efeito, o artigo 17._ prevê expressamente que apenas os Estados-Membros que instituíram um sistema de protecção a favor das denominações de que pedem o registo podem obtê-la com base nesse artigo. A legislação interna do Estado-Membro de registo proibia assim o fabrico e a comercialização sob uma denominação protegida de produtos não abrangidos pelo registo. Por outras palavras, a ordem jurídica interna deste Estado, acarreta, antes mesmo da adopção do regulamento, consequências específicas para o exercício das suas actividades. Por este facto, é inútil «conceder este período de adaptação» a essas entidades económicas.
70 A interpretação restritiva proposta, dos termos «produtores» e «empresas» é, por conseguinte, conforme ao objectivo prosseguido pelo artigo 13._, n._ 2, do regulamento.
71 Esta interpretação restritiva respeita igualmente os objectivos do regulamento, que consistem nomeadamente em assegurar a protecção dos consumidores e a lealdade da concorrência (38), bem como a letra do artigo 13._, n._ 2, primeiro parágrafo, terceiro travessão, do regulamento (39).
72 O artigo 13._, n._ 2, primeiro parágrafo, terceiro travessão, do regulamento dispõe que a utilização, a título de derrogação, das denominações registadas para comercializar produtos que não respeitem o caderno de encargos do produto abrangido pelo registo está sujeita à condição de que a «rotulagem faça transparecer claramente a verdadeira origem do produto».
73 Resulta destas disposições que a aplicação do regime derrogatório deve, em qualquer caso, permitir que os consumidores sejam informados sobre a origem geográfica do produto. Trata-se, assim, de evitar que sejam enganados sobre as qualidades que têm o direito de esperar de um produto comercializado sob um nome que designa uma DOP - que revela, portanto, a indicação de um lugar determinado ou de uma região - ainda que não tenha sido produzido, transformado e elaborado na área geográfica da DOP e não corresponda às características específicas desse produto abrangido pelo registo.
74 Ilustrarei o caso com um exemplo. Durante este período transitório e derrogatório, os operadores económicos que comercializam legalmente no território britânico queijo sob a denominação «parmesão» podem ser autorizados a prosseguir essa actividade desde que indiquem que o queijo é originário do Reino Unido (40). A confusão com o parmesão, abrangido pelo registo, fabricado em Itália, é, por esse facto, impossível ou mais difícil para o consumidor britânico.
75 Ora, se a interpretação «ampla» fosse adoptada, a protecção dos consumidores não podia ser correctamente assegurada.
76 Para retomar os termos do exemplo anteriormente apresentado, de acordo com a interpretação «ampla», uma empresa como a empresa Castelli seria autorizada a vender no Reino Unido, sob a etiqueta «parmesão», queijo que não respeitaria o caderno de encargos da DOP registada se os requisitos do artigo 13._, n._ 2, fossem respeitados (41). Concretamente, em conformidade com o primeiro parágrafo, terceiro travessão, dessa disposição, a rotulagem do produto assim comercializado deve fazer «transparecer claramente a verdadeira origem do produto». Tendo este produto sido fabricado em Parma, uma empresa coma a Castelli respeitaria as indicações da disposição fazendo figurar essa menção na etiqueta.
Assim, respeitando as disposições do regulamento, a comercialização desse queijo por uma empresa como a Castelli seria susceptível de induzir em erro o consumidor normalmente informado sobre a natureza do produto que compra. Esta confusão teria origem no facto de o produto, comercializado no Reino Unido por uma empresa como a Castelli, ter a aparência do produto abrangido pelo registo mas não corresponder à DOP relativa ao produto. Com efeito, entre um parmesão com a menção «fabricado no Reino Unido» e um parmesão com a menção «fabricado em Parma» é legítimo crer que se trata de tipos de queijo diferentes, quando tal não sucede (42). Essa aparência facilita, portanto, o erro legítimo do consumidor britânico quanto ao tipo de parmesão que compra (43). Assim, a protecção dos consumidores, objectivo claramente fixado pelo regulamento, não é assegurada.
77 A aplicação do regime derrogatório deve igualmente assegurar uma concorrência leal entre os diferentes operadores económicos.
78 Ora, a interpretação «ampla» das expressões «produtores» e «empresas» não permite também alcançar essa finalidade.
79 Retomemos o exemplo anteriormente desenvolvido. Com base na interpretação «ampla», uma empresa como a Castelli seria autorizada a comercializar, no mercado britânico, um produto não abrangido pelo registo sob a denominação registada. Todavia, o facto de esse queijo ser fabricado no Estado de registo é susceptível de criar a seu favor, no mercado britânico, condições de concorrência desleal em detrimento dos seus diferentes concorrentes, tais como os produtores do produto abrangido pelo registo (44) e os produtores de parmesão britânico (45).
Com efeito, entre um parmesão fabricado em Itália (46) e um parmesão fabricado no Reino Unido, cujos preços são verosimilmente equivalentes, o consumidor normalmente informado será tentado a comprar queijo originário de Itália, suposto corresponder, em conformidade com a etiqueta, à DOP. Essas empresas beneficiariam por esse facto, de uma maneira desleal, da reputação da DOP, para fazer concorrência aos produtores de um produto fabricado no Reino Unido, no entanto equivalente (47).
Do mesmo modo, entre um produto abrangido pelo registo e o que não o é, mas que é comparável ao produto registado, o consumidor britânico seria igualmente tentado a comprar o queijo que tem a aparência da DOP, em virtude de o seu preço ser verosimilmente menor do que aquele a que seria vendido o produto abrangido pelo registo. Mesmo aí, essas empresas, como a Castelli, beneficiariam indevidamente da reputação da DOP e, graças às vendas a preço menos elevado que podem realizar, fariam concorrência desleal às empresas que fabricassem um produto conforme ao caderno de encargos da DOP. Por outro lado, a prática seguida pelas empresas, como a em causa no processo principal, seria susceptível de prejudicar a imagem de marca no mercado comunitário da DOP registada.
80 A interpretação restritiva permite igualmente aos Estados-Membros que desejem obter o registo de uma denominação nos termos de uma DOP melhor defender a sua pretensão face aos Estados que defendem que a denominação em causa se tornou genérica.
81 Com efeito, segundo o artigo 3._, n._ 1, do regulamento, entre os critérios que devem ser tomados em consideração para determinar se uma denominação se tornou genérica consta «a situação existente no Estado-Membro onde a denominação tem origem [...]» (48).
82 Resulta desta disposição que a situação jurídica que este Estado-Membro, no caso vertente a República Italiana, confere a uma denominação como a de «parmesão» deve ser considerada nos mesmos termos que os outros factores enunciados pelo artigo 3._, n._ 1, para determinar se essa denominação se tornou genérica (49).
83 No caso em apreço, a ordem jurídica italiana proíbe que o parmesão que não respeite o caderno de encargos da DOP «Parmigiano Reggiano» seja fabricado no território italiano. Ao proceder assim, a República Italiana indica clara e inequivocamente o lugar que é reservado a essa denominação na sua ordem jurídica interna. Por outras palavras, indica que, em Itália, essa denominação é protegida e não pode ser utilizada para designar queijo que não respeite o caderno de encargos da DOP registada. Assim, não é susceptível de se tornar genérica.
84 Por último, de acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (50), qualquer derrogação deve ser interpretada stricto sensu. Sendo que o regime do artigo 13._, n._ 2, do regulamento, derroga (51) o princípio da protecção da DOP instituído pelo artigo 13._, n._ 1, deve, consequentemente, ser interpretado de forma restritiva.
85 Resulta dos desenvolvimentos que precedem que apenas a interpretação restritiva que proponho do artigo 13._, n._ 2, do regulamento é conforme com a letra desse artigo, com o seu objectivo, bem como com os objectivos de protecção dos consumidores e de concorrência leal entre os operadores económicos, prosseguidos pelo regulamento. As disposições do artigo 13._, n._ 2, do regulamento devem, por esse facto, ser interpretadas no sentido de que não se aplicam num caso como o vertente. Por outras palavras, estando estabelecida no território do Estado-Membro de registo da DOP em causa no processo principal, a empresa Castelli fica, a esse título, excluída do âmbito de aplicação material do artigo 13._, n._ 2 do regulamento.
86 Em consequência, proponho que o Tribunal de Justiça responda a esta primeira questão do seguinte modo: o artigo 13._, n._ 2, do regulamento deve ser interpretado no sentido de que autoriza um Estado-Membro, a pedido do qual foi registada uma DOP, a proibir a utilização comercial dessa denominação aplicada a um produto não abrangido pelo registo, mas comparável ao produto registado sob essa denominação, pelo facto de ser fabricado no território do Estado-Membro de registo, mesmo que o produto incriminado se destine a ser comercializado exclusivamente no território de outro Estado-Membro onde essa denominação pode ser considerada lícita por aplicação do referido artigo 13._, n._ 2.
87 Tendo em conta a resposta dada a esta primeira questão, as outras questões ficam sem objecto.
Conclusão
88 Nestas condições, pelas razões anteriormente expostas, proponho que o Tribunal de Justiça responda da seguinte forma às questões submetidas pelo Tribunale di Parma:
«O artigo 13._, n._ 2 do Regulamento (CEE) n._ 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n._ 535/97 do Conselho, de 17 de Março de 1997, deve ser interpretado no sentido de que autoriza um Estado-Membro, a pedido do qual foi registada uma denominação de origem protegida, a proibir a utilização comercial dessa denominação aplicada a um produto não abrangido pelo registo, mas comparável ao produto registado sob essa denominação, pelo facto de ser fabricado no território do Estado-Membro de registo, mesmo que o produto incriminado se destine a ser comercializado exclusivamente no território de outro Estado-Membro onde essa denominação pode ser considerada lícita pela aplicação do artigo 13._, n._ 2 do referido regulamento.»
(1) - A seguir «DOP».
(2) - Regulamento de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n._ 535/97 do Conselho, de 17 de Março de 1997 (JO L 83, p. 3, a seguir «regulamento»).
(3) - V., nomeadamente, terceiro, quinto e sexto considerandos.
(4) - V. artigo 13._, n._ 1, do regulamento.
(5) - V., nomeadamente, sexto e sétimo considerandos do regulamento.
(6) - V. n._ 14 das presentes conclusões.
(7) - Este artigo prevê que a Comissão será assistida por um Comité composto por representantes dos Estados-Membros, que participa de forma muito activa no processo de decisão.
(8) - O artigo 7._ do regulamento prevê que um Estado-Membro pode opor-se a um pedido de registo. Fixa as condições de exercício e as regras de processo aplicáveis para esse efeito. Prevê-se, nomeadamente, que um Estado-Membro pode opor-se ao registo de uma denominação genérica se indicar os elementos que permitem concluir pelo carácter genérico do nome cujo registo é pedido.
(9) - Regulamento da Comissão, de 12 de Junho de 1996, relativo ao registo das indicações geográficas e das denominações de origem nos termos do processo previsto no artigo 17._ do Regulamento n._ 2081/92 (JO L 148, p. 1).
(10) - V., nomeadamente, observações apresentadas por D. Bigi e o Consorzio del Formaggio Parmigiano Reggiano (a seguir «Consorzio»).
(11) - A seguir «empresa Castelli».
(12) - V. decisão de reenvio, p. 1.
(13) - Legge italiana sulla tutela delle denominazioni di origine e tipiche dei formaggi (lei italiana relativa à protecção das denominações de origem e típicas dos queijos) (GURI n._ 99, de 30 de Abril de 1954, a seguir «lei italiana de 1954»).
(14) - N.os 5 a 7 das observações do Governo alemão.
(15) - V., nomeadamente, o acórdão de 13 de Março de 2001, PreussenElektra (C-379/98, Colect., p. I-2099, n._ 38).
(16) - Ibidem, n._ 39.
(17) - Acórdão de 17 de Julho de 1997, Krüger (C-334/95, Colect., p. I-4517, n._ 22).
(18) - Ibidem, n._ 23.
(19) - V., nomeadamente, acórdão de 10 de Julho de 1980, Giry e Guerlain e o. (253/78 e 1/79 a 3/79, Recueil, p. 2327).
(20) - Sem prejuízo, todavia, da aplicação das disposições em matéria de protecção de marcas.
(21) - A República Italiana confirmou, na audiência, que apenas não pediu o registo da denominação «Parmigiano» ou da sua tradução «parmesão».
(22) - C-289/96, C-293/96 e C-299/96, Colect., p. I-1541.
(23) - N._ 88.
(24) - Artigos 4._ a 7._ e 17._ do regulamento.
(25) - Nomeadamente, após a consulta de pessoas interessadas, dos Estados-Membros e de representantes de um comité ad hoc.
(26) - E, em menor medida, do Conselho. Com efeito, nos termos do artigo 3._, n._ 3, do regulamento, o Conselho deve, antes da entrada em vigor do regulamento, elaborar uma lista indicativa das designações de produtos agrícolas ou géneros alimentícios que são considerados genéricos.
(27) - Ibidem.
(28) - Decisão de reenvio, p. 1.
(29) - O dicionário da língua francesa Le Petit Robert, a Encyclopédie de Diderot et d'Alembert, a tese defendida em 1998 por Malagoli, l., na Universidade Paul-Sebatier de Toulouse (France), intitulada Pour la connaissance du fromage parmesan (Parmigiano Reggiano).
(30) - Os Governos alemão e austríaco também não o contestam, ainda que não admitam que o substantivo «parmesão», tradução literal dessa expressão italiana, possa evocar no espírito dos consumidores um queijo italiano específico (v., nomeadamente, as observações escritas do Governo austríaco, sob o título «Generalidades»).
(31) - Que significa «originário da região Emília-Romana».
(32) - Forma traduzida dessa denominação.
(33) - V. decisão de reenvio, p. 2, último travessão, e p. 3, último travessão, da tradução em francês: «esta verificação [da interpretação do artigo 13._, n._ 2, do regulamento] é prejudicial para se estabelecer se, apesar da existência da proibição de utilizar a denominação `Parmesão', as disposições de incriminação previstas pela ordem jurídica italiana devem ser afastadas [...]».
(34) - Todos os intervenientes, incluindo o Governo alemão e a empresa Castelli reconhecem que o artigo 13._, n._ 2, segundo parágrafo, do regulamento autoriza estas disposições nacionais.
(35) - V. decisão de reenvio, p. 2, último travessão.
(36) - Isto é, em circunstâncias como as do caso em apreço (v. decisão de reenvio, p. 2, último travessão).
(37) - No caso em apreço, a empresa Castelli referiu que dispunha, em Itália, de unidades de produção conformes com os requisitos das disposições do artigo 13._, n._ 1, do regulamento, relativas à protecção da DOP «Parmigiano Reggiano».
(38) - V. sexto sétimo considerandos do regulamento.
(39) - Sendo outro dos seus objectivos aproximar as legislações nacionais relativas à protecção das denominações de origem e das indicações geográficas (v., nomeadamente, sétimo considerando do regulamento), a fim de garantir a livre circulação dos produtos em toda a Comunidade.
(40) - Se, além disso, estiverem evidentemente preenchidas as outras condições do artigo 13._, n._ 2, do regulamento.
(41) - A saber, as condições cumulativas previstas por esta disposição.
(42) - No dizer da própria empresa Castelli. Voltarei a este assunto mais tarde (v. nota de pé de página 48).
(43) - Esta confusão é acentuada pelo facto de, na maior parte das vezes, a etiqueta ter ilustrações que fazem imediatamente pensar em Itália.
(44) - Os produtores de queijo abrangido pela DOP «Parmigiano Reggiano», fabricado em Itália.
(45) - V. n._ 74 das presentes conclusões.
(46) - A Castelli admitiu, na audiência, que o seu objectivo não era violar o direito italiano ou o direito comunitário destinados a proteger a DOP «Parmesão», mas preservar partes de mercado noutros países da Comunidade que não impedem a venda de queijo sob a denominação «Parmesão» que não respeite o caderno de encargos da DOP registada. O seu objectivo é essencialmente económico e consiste, portanto, segundo os próprios, em fazer face a concorrentes que comercializam queijos de tipo idêntico àquele que fabrica em Itália, com vista a uma comercialização fora das fronteiras nacionais, sob a etiqueta «Parmesão».
(47) - Como o parmesão destinado à exportação fabricado em Itália pela empresa Castelli.
(48) - Artigo 3._, n._ 1, terceiro parágrafo, primeiro travessão.
(49) - Esta hipótese é uma hipótese académica, visto que defendo que as denominações «Parmesão» e «Parmigiano Reggiano» são equivalentes.
(50) - V., nomeadamente, acórdãos de 30 de Março de 1993, Thomas e o. (C-328/91, Colect., p. I-1247, n._ 8), e de 19 de Setembro de 2000, Linster (C-287/98, Colect., p. I-6917, n._ 49).
(51) - Como resulta dos próprios termos da disposição: «em derrogação [...]».
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