Conclusões do Advogado-Geral
1. Com a presente acção por incumprimento, a Comissão das Comunidades Europeias pede que seja declarado que o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 97/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativa a determinados elementos ou características dos veículos a motor de duas ou três rodas , e pede a condenação do Reino dos Países Baixos nas despesas.
2. Por força do artigo 8.° , n.° 1, da Directiva 97/24, os Estados-Membros estavam obrigados a pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva antes de 18 de Dezembro de 1998, devendo informar imediatamente a Comissão de tal facto.
3. É indiscutível que as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias ainda não tinham sido adoptadas na data determinante segundo jurisprudência assente , ou seja, no termo do prazo de dois meses fixado pelo parecer fundamentado de 10 de Agosto de 1999. A situação mantinha-se inalterada quando da propositura de acção, em 7 de Março de 2000.
4. O Governo neerlandês não contesta o incumprimento, mas invoca a conjugação de toda uma série de circunstâncias desfavoráveis que estariam na origem do atraso na transposição. Mencionou, durante a fase escrita, um projecto de disposições de execução entretanto revisto.
5. Por força de jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, as disposições, práticas ou situações da ordem jurídica interna de um Estado-Membro não podem justificar o não respeito das obrigações e prazos resultantes das directivas comunitárias . Por esta razão, proponho que o Reino dos Países Baixos seja condenado conforme pedido na petição. Quanto às despesas, há que decidir segundo o artigo 69, n.° 2, do Regulamento de Processo.
Conclusão
6. Proponho que o Tribunal de Justiça decida o seguinte:
«1) Ao não pôr em vigor, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 97/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativa a determinados elementos ou características dos veículos a motor de duas ou três rodas, o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE.
2) O Reino dos Países Baixos é condenado nas despesas.»
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