Conclusões do Advogado-Geral
1. Na acção por incumprimento que propôs em 7 de Março de 2000 contra a República Francesa, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que declare que este Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 28.° CE), ao não aceitar a comercialização em França de artefactos em metais preciosos provenientes de outros Estados-Membros com a indicação dos títulos «999 milésimos», quando tais títulos são correntemente utilizados na prática comercial. Pede igualmente que as despesas do processo sejam suportadas pela República Francesa.
2. Na petição inicial, a Comissão descreve as diferentes fases seguidas pelo procedimento pré-contencioso previsto no artigo 169.° do Tratado CE (actual artigo 226.° CE), o qual se revelou particularmente longo no caso concreto em virtude da disponibilidade de princípio, não seguida de efeito, que o Governo francês manifestou para alterar quanto a este ponto a legislação nacional no sentido preconizado pela Comissão.
3. No que se refere à acusação que formulou contra a República Francesa, a Comissão alega que resulta uma restrição ao comércio de mercadorias dos artigos 521.° e 522.° do code général des impôts, que dispõem, o primeiro, que:
«Os fabricantes de artefactos de ouro ou contendo ouro, de prata ou de platina estão sujeitos à legislação de garantia prevista no presente capítulo, não apenas em razão da sua própria produção mas igualmente em relação aos artefactos que mandaram realizar por sua conta por terceiros com materiais que lhes pertencem. As pessoas que colocam no mercado estes artefactos provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia e dos países terceiros, ou os seus representantes, estão igualmente sujeitos a esta legislação.»
e o segundo que:
«Os títulos legais dos artefactos de ouro ou contendo ouro assim como os títulos legais dos artefactos de prata ou de platina são os seguintes:
a) 916 milésimos e 750 milésimos para os artefactos em ouro; 585 milésimos e 375 milésimos para os artefactos contendo ouro;
b) 925 milésimos e 800 milésimos para os artefactos em prata;
c) 950 milésimos, 900 milésimos e 850 milésimos para os artefactos em platina.»
4. Com efeito, os artefactos em metal precioso titulados com 999 milésimos, fabricados noutros Estados-Membros que reconhecem este título, são impedidos do acesso ao mercado francês. A Comissão, remetendo para os acórdãos do Tribunal de Justiça respeitantes aos metais preciosos de 22 de Junho de 1982 e de 15 de Setembro de 1994 , não contesta o direito dos Estados-Membros de regulamentar o título e a punção dos artefactos em metais preciosos. Considera que, embora alguns títulos possam ser recusados, na medida em que sejam demasiado próximos dos títulos com os quais os consumidores nacionais estão familiarizados, isso não deve ser no caso de certos títulos comumente utilizados no comércio e que não são susceptíveis de criar uma confusão de natureza a lesar a protecção dos consumidores e a lealdade das transacções comerciais.
5. Entre estes títulos que, segundo a Comissão, todos os Estados-Membros deveriam admitir, e que, por esta razão, são considerados na proposta de directiva do Conselho e do Parlamento relativa aos artefactos em metais preciosos que submeteu ao Conselho em 22 de Abril de 1996, figura precisamente o título 999 milésimos.
6. Na sua contestação, o Governo francês não contesta o carácter restritivo das trocas comerciais que os artigos 521.° e 522.° do code général des impôts revestem e não alega que exigências imperativas relativas à protecção dos consumidores e à lealdade das transacções comerciais se oponham à admissão do título 999 milésimos em França.
7. Pelo contrário, refere, numa nota enviada à Comissão em 21 de Agosto de 1996, que «os títulos [...] 999 milésimos [...] podem facilmente ser integrados na legislação francesa» e junta ao seu projecto de alteração do artigo 522.° do code général des impôts incluído no projecto de lei de finanças rectificativo para 1997 uma exposição dos fundamentos segundo a qual «[o]s títulos legais dos artefactos em metais preciosos não incluem o título de 999 milésimos para ouro, a prata e a platina. Ora, certos fabricantes produzem tais artefactos, incluindo noutros Estados-Membros da União Europeia. Existe uma clientela que pretende investir nos artefactos em metais preciosos de título muito alto. Convém permitir a sua comercialização no território nacional e, para este efeito, estes títulos devem ser legalizados».
8. O reconhecimento pelo Governo francês da razão da acusação da Comissão mostra-se assim incontestável e, na verdade, não vemos como poderiam ser alegadas exigências imperativas respeitantes à protecção dos consumidores e à lealdade das transacções comerciais, tratando-se de um título próximo da pureza absoluta e superior aos títulos mais elevados reconhecidos até hoje pela legislação francesa, o título 916 milésimos para os artefactos em ouro, o de 925 milésimos para os artefactos em prata e o de 950 milésimos para os artefactos em platina.
9. Contrariamente ao que poderia ser o caso relativamente aos títulos inferiores aos títulos mais baixos admitidos pela legislação francesa, o título 999 milésimos não é susceptível de decepcionar o consumidor francês.
10. Contudo, tem de se constatar que, na data de propositura da acção e, pelo que se saiba, até hoje, a legislação francesa não foi alterada para a tornar compatível com o artigo 30.° do Tratado, e isto embora o Governo francês tenha garantido, por diversas vezes, que esta alteração estava iminente.
11. Lendo as diversas notas enviadas à Comissão pelo Governo francês, deviam eliminar o incumprimento, sucessivamente, a lei de finanças rectificativa para 1997, a lei de finanças para 1998 e a lei que altera e simplifica a regulamentação das contribuições indirectas, cujo projecto foi apresentado em 18 de Junho de 1998.
12. De facto, e por razões que ignoramos, nada disso foi feito.
Conclusão
13. Nestas condições, só podemos propor ao Tribunal de Justiça que julgue inteiramente procedente a acção da Comissão e, em consequência, que se digne:
«1) declarar que a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 28.° CE), ao não admitir a comercialização em França de artefactos em metais preciosos provenientes de outros Estados-Membros com indicação dos títulos 999 milésimos;
2) condenar a República Francesa nas despesas».
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