Conclusões do Advogado-Geral
1. A Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao não comunicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a todas as disposições da Directiva 97/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1997, que altera as Directivas 92/50/CEE, 93/36/CEE e 93/37/CEE relativas à coordenação dos processos de adjudicação respectivamente de serviços públicos, de fornecimentos públicos e de empreitadas de obras públicas (a seguir «directiva»), ou ao não tomar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva. Pede também que a República Francesa seja condenada no pagamento das despesas.
2. O artigo 4.° , n.° 1, primeiro parágrafo, da directiva prevê que os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, o mais tardar até 13 de Outubro de 1998 e desse facto informarão imediatamente a Comissão.
3. A Comissão censura as autoridades francesas de apenas terem transposto, para a ordem jurídica interna, as disposições previstas nos artigos 1.° , n.° 1, alínea a), 2.° , n.° 1, alínea a), e 3.° , n.° 1, alínea a), da directiva, relativas aos limites a partir dos quais os avisos de concurso devem ser publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Considera que, nessas condições, há que declarar que, apesar do termo dos prazos fixados, a República Francesa ainda não adoptou as medidas internas para transpor todas as disposições da directiva e, de qualquer modo, não as comunicou.
4. Na contestação, o Governo francês não contesta o incumprimento invocado. Recorda que a directiva foi parcialmente transposta pelo decreto de 22 de Abril de 1998 que fixa os limiares a partir dos quais os avisos de concurso devem ser publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, convidando também o Tribunal de Justiça a declarar que o procedimento de transposição da directiva está a terminar, porque um projecto de decreto, em vias de exame interministerial, será brevemente apresentado ao Conseil d'État.
5. É ponto assente que, na data do termo do prazo fixado pelo parecer fundamentado (ofício da Comissão, de 3 de Setembro de 1999, que fixa o prazo de dois meses a contar da sua notificação), a República Francesa ainda não tinha adoptado as medidas necessárias para transpor completamente a directiva.
6. Assim, há que considerar fundamentada a acção proposta pela Comissão.
7. Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, há que condenar a República Francesa nas despesas.
Conclusão
8. Tendo em conta as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que decida do seguinte modo:
«1) Ao não comunicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a todas as disposições da Directiva 97/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1997, que altera as Directivas 92/50/CEE, 93/36/CEE e 93/37/CEE relativas à coordenação dos processos de adjudicação respectivamente de serviços públicos, de fornecimentos públicos e de empreitadas de obras públicas, ou ao não tomar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
2) A República Francesa é condenada nas despesas.»
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