Conclusões do Advogado-Geral
1. Neste processo, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao submeter os aquecedores eléctricos de água por acumulação a exigências de segurança que não se encontram previstas na Directiva 73/23/CEE do Conselho, de 19 de Fevereiro de 1973, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros no domínio do material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão , e, deste modo, ao não reconhecer aos produtos fabricados de acordo com a norma EN 60335-2-21 a presunção de conformidade às exigências de segurança, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário.
2. A Comissão acusa essencialmente a República Italiana de impor a exigência de que os aquecedores de água eléctricos sejam providos de um mecanismo que corte a alimentação eléctrica quando a temperatura da água atinge os 100° C, quando a legislação comunitária autoriza um máximo de 130° C.
3. O Governo italiano não contesta o incumprimento e afirma que obviará ao mesmo logo que possível.
Conclusão
4. Nestas condições, proponho ao Tribunal de Justiça que:
«1) Declare que ao submeter os aquecedores eléctricos de água por acumulação a exigências de segurança que não se encontram previstas na Directiva 73/23/CEE do Conselho, de 19 de Fevereiro de 1973, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros no domínio do material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão, e, deste modo, ao não reconhecer aos produtos fabricados de acordo com a norma EN 60335-2-21 a presunção de conformidade às exigências de segurança, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário.
2) Condene a República Italiana nas despesas.»
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