Conclusões do Advogado-Geral
1 O presente pedido de decisão prejudicial, apresentado pelo Tribunal de Mons (Bélgica), tem por objecto a interpretação do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 (1), concretamente dos seus artigos 46._ A e 46._ B, relativos às cláusulas de redução e às normas anticumulação aplicáveis às prestações de velhice e de sobrevivência.
2 Esta questão foi suscitada no quadro de um litígio que opôs C. Insalaca ao Office national des pensions (2), a respeito do cálculo do montante máximo cumulável entre, por um lado, as pensões belgas de reforma e de sobrevivência e, por outro, uma pensão italiana de sobrevivência, a que a recorrente tem direito, na qualidade de cônjuge sobrevivo.
I - Os factos e a tramitação no processo principal
3 Em 28 de Outubro de 1997, C. Insalaca apresentou ao ONP um pedido de pensão de sobrevivência e de reforma ao abrigo do regime belga dos trabalhadores por conta de outrem. Tendo enviuvado em 1981, recebe também desde essa data uma pensão de sobrevivência a cargo da Itália.
4 Por decisão de 17 de Março de 1998, o recorrido concedeu à recorrente uma pensão de reforma do montante anual de 248 751 BEF, a partir de 1 de Dezembro de 1998.
5 Em 2 de Julho de 1998, o ONP reconheceu a C. Insalaca o direito a uma pensão de sobrevivência, cujo montante se revela inferior ao descontado pela recorrente. Esta última, não concordando com o cálculo efectuado, interpôs recurso desta decisão administrativa para o Tribunal du travail de Mons.
6 Para cálculo do montante máximo cumulável da pensão de velhice e da pensão de sobrevivência, o ONP levou em consideração as regras anticumulação consagradas nos artigos 52._, n._ 1, do Decreto real de 21 de Dezembro de 1967 (3), e 46._ C do regulamento. Esta método de cálculo originou uma redução da pensão de sobrevivência de C. Insalaca.
7 A recorrente considera que o artigo 52._, n._ 1, do Decreto real, tal como foi aplicado, é contrário ao artigos 46._ A e 46._ B do regulamento.
II - Enquadramento jurídico
A - A regulamentação comunitária
8 O artigo 12._, n._ 2, do regulamento, enuncia o princípio segundo o qual:
«Salvo disposição em contrário do presente Regulamento, as cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas na legislação de um Estado-Membro em caso de cumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social ou com outros rendimentos de qualquer natureza são oponíveis ao beneficiário mesmo que se trate de prestações adquiridas nos termos da legislação de outro Estado-Membro ou de rendimentos obtidos no território de outro Estado-Membro.»
9 O artigo 46._ do regulamento descreve as regras aplicáveis para a liquidação das prestações.
10 O artigo 46._, n._ 1, do regulamento, dispõe:
«Quando as condições exigidas pela legislação de um Estado-Membro para haver direito às prestações se encontrem preenchidas [...], aplicar-se-ão as seguintes regras:
a) a instituição competente calcula o montante da prestação devida:
i) por um lado, unicamente por força das disposições da legislação por ela aplicada,
ii) por outro lado, em aplicação das disposições do n._ 2.
[...]»
11 O artigo 46._, n._ 2, do regulamento, dispõe:
«Quando as condições exigidas pela legislação de um Estado-Membro para a obtenção do direito às prestações só estiverem preenchidas tendo em conta o disposto no artigo 45._ e/ou no n._ 3 do artigo 40._, aplicar-se-ão as seguintes regras:
a) a instituição competente calcula o montante teórico da prestação que o interessado poderia pretender se todos os períodos de seguro e/ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações dos Estados-Membros às quais esteve sujeito o trabalhador assalariado ou não assalariado tivessem sido cumpridos no Estado-Membro em causa e ao abrigo da legislação por ela aplicada à data da liquidação da prestação. Se, nos termos desta legislação, o montante da prestação não depender da duração dos períodos cumpridos, considera-se este montante como o montante teórico referido na presente alínea;
b) em seguida, a instituição competente determina o montante efectivo da prestação com base no montante teórico referido na alínea anterior, na proporção da duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos antes da ocorrência do risco ao abrigo da legislação que aplica, em relação à duração total dos períodos de seguro e de residência cumpridos, antes da ocorrência do risco, ao abrigo das legislações de todos os Estados-Membros em causa.»
12 O artigo 46._, n._ 3, do regulamento, dispõe:
«O interessado tem direito, por parte da instituição competente de cada Estado-Membro em causa, ao montante mais elevado calculado em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2, sem prejuízo, se for caso disso, da aplicação das cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas pela legislação por força da qual esta prestação é devida.
Se assim for, a comparação a efectuar incide sobre os montantes calculados após a aplicação das referidas cláusulas.»
13 O artigo 46._ A do regulamento consagra disposições gerais relativas às cláusulas de redução, suspensão ou supressão aplicáveis às prestações de invalidez, de velhice ou de sobrevivência, por força das legislações dos Estados-Membros.
14 O n._ 1 do artigo 46._ A do regulamento define o que deve entender-se por cumulação de prestações da mesma natureza:
«Por cumulação de prestações da mesma natureza deve entender-se [...] todas as cumulações de prestações de invalidez, velhice ou sobrevivência calculadas ou concedidas em função dos períodos de seguro e/ou de residência cumpridos pela mesma pessoa.»
15 O n._ 2 do artigo 46._ A do regulamento define o que deve entender-se por cumulação de prestações de natureza diferente:
«Por cumulação de prestações de natureza diferente deve entender-se [...] todas as cumulações de prestações que, nos termos do n._ 1, não possam ser consideradas da mesma natureza.»
16 O n._ 3 do artigo 46._ A do regulamento define as regras aplicáveis à cláusulas de redução, suspensão ou supressão, previstas pela legislação de um Estado-Membro, em caso de cumulação de uma prestação de invalidez, velhice ou sobrevivência com uma prestação da mesma natureza ou de natureza diferente:
«Para a aplicação das cláusulas de redução, suspensão ou supressão previstas pela legislação de um Estado-Membro em caso de cumulação de uma prestação de invalidez, velhice ou sobrevivência com uma prestação da mesma natureza ou uma prestação de natureza diferente ou com outros rendimentos, são aplicáveis as seguintes regras:
a) as prestações adquiridas por força da legislação de outro Estado-Membro ou os rendimentos adquiridos noutro Estado-Membro apenas são tomados em consideração se a legislação do primeiro Estado-Membro previr a tomada em consideração das prestações ou dos rendimentos adquiridos no estrangeiro;
b) é tomado em consideração o montante das prestações a pagar por outro Estado-Membro antes da dedução do imposto, das contribuições de segurança social e de quaisquer outros descontos individuais;
c) não é tomado em consideração o montante das prestações adquiridas por força da legislação de outro Estado-Membro que sejam concedidas com base num seguro voluntário ou facultativo continuado;
d) no caso de serem aplicáveis cláusulas de redução, de suspensão, ou de supressão nos termos da legislação de um único Estado-Membro pelo facto de o interessado beneficiar de prestações da mesma natureza ou de natureza diferente, por força da legislação de outros Estados-Membros ou de outros rendimentos adquiridos no território de outros Estados-Membros, a prestação devida nos termos da legislação do primeiro Estado-Membro só pode ser reduzida até ao limite do montante das prestações devidas nos termos da legislação ou dos rendimentos adquiridos no território dos outros Estados-Membros.»
17 O artigo 46._ B do regulamento contém disposições específicas para os casos de cumulação de prestações da mesma natureza, devidas por força da legislação de dois ou mais Estados-Membros:
«1. As cláusulas de redução, de suspensão ou supressão previstas pela legislação de um Estado-Membro não são aplicáveis a uma prestação calculada em conformidade com o disposto no n._ 2 do artigo 46._
[...]»
B - A legislação belga
18 O artigo 52._, n._ 1, do Decreto real permite, até determinado montante máximo, a cumulação de pensões de velhice e de sobrevivência.
As pensões de sobrevivência concedidas por força da legislação de outro Estado-Membro são levadas em conta para o cálculo do montante máximo de cumulação «pensão de velhice - pensão de sobrevivência».
19 O artigo 52._, n._ 1, do Decreto real, descreve um mecanismo anticumulação.
20 O primeiro parágrafo do referido artigo refere-se à hipótese de «o cônjuge sobrevivo [ter] direito, por um lado, a uma pensão de sobrevivência ao abrigo do regime dos trabalhadores assalariados e, por outro lado, a uma ou várias pensões de reforma [...], não podendo a pensão de sobrevivência ser cumulada com as referidas pensões de reforma para além do limite de um montante igual a 110% do montante da pensão de sobrevivência que teria sido concedida ao cônjuge sobrevivo por uma carreira profissional completa» (4).
21 O segundo parágrafo deste mesmo artigo regula a situação em que «o cônjuge sobrevivo referido no primeiro parágrafo também pode ter direito a uma ou várias pensões de sobrevivência» (5). Consagra uma regra complexa, segundo a qual «a pensão de sobrevivência não pode ser superior à diferença entre, por um lado, 110% do montante da pensão de sobrevivência para uma carreira profissional completa e, por outro, a soma dos montantes das pensões de reforma [...], com o montante resultante da multiplicação da pensão de sobrevivência de um trabalhador assalariado por uma carreira profissional completa, pela fracção ou soma das fracções que exprimam a importância das pensões de sobrevivência nos outros regimes, com exclusão do regime dos trabalhadores independentes».
III - As questões prejudiciais
22 Considerando que o litígio no processo principal está dependente de uma interpretação do direito comunitário, o Tribunal du travail de Mons decidiu suspender a instância e submeter à apreciação do Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) A norma nacional que rege o cálculo duma pensão de sobrevivência e que prevê um limite máximo de cumulação 'pensão de velhice - pensão de sobrevivência', quando o cônjuge sobrevivo tem direito a uma pensão de sobrevivência a cargo de outro Estado-Membro, constitui uma cláusula de redução na acepção dos artigos 46._ A e 46._ B do Regulamento n._ 1408/71, de 14 de Junho de 1971?
2) Em caso afirmativo, os artigos 46._ A e 46._ B devem ser interpretados no sentido de que autorizam ou de que não autorizam a instituição nacional que aplica a cláusula anticumulação a levar em conta a pensão concedida aos sobreviventes nos termos do regime de outro Estado-Membro para reduzir o limite de cumulação 'pensão de velhice - pensão de sobrevivência', previsto pela legislação nacional?»
23 No presente pedido de decisão prejudicial, a questão que se coloca é a de saber se uma norma nacional anticumulação, que tem por objecto a redução do limite máximo de cumulação da pensão de velhice e da pensão de sobrevivência, devido à existência de uma pensão de sobrevivência concedida ao cônjuge sobrevivo ao abrigo do regime de outro Estado-Membro, é uma cláusula de redução na acepção dos artigos 46._ A e 46._ B do regulamento e se, no caso afirmativo, estes artigos admitem que a tomada em consideração da prestação de outro Estado-Membro possa ter por efeito a diminuição do montante máximo das prestações a que o requerente tem direito, no Estado-Membro onde exerceu funções como trabalhador por conta de outrem.
IV - Análise jurídica
A - A qualificação da cláusula de redução (primeira questão prejudicial)
24 Pela primeira questão colocada, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se uma regra nacional que limita o montante máximo de cumulação da pensão de velhice e da pensão de sobrevivência, quando o cônjuge sobrevivo tem direito a uma pensão de sobrevivência a cargo de outro Estado-Membro, constitui uma cláusula de redução na acepção do regulamento.
25 A noção de cláusula de redução foi já definida por jurisprudência deste Tribunal.
26 No acórdão Conti, este Tribunal de Justiça afirma que«[u]ma regra nacional deve ser qualificada de cláusula de redução se o cálculo a que obriga conduz a reduzir o montante da pensão a que o interessado tem direito pelo facto de beneficiar de uma prestação noutro Estado-Membro» (6).
27 Segundo os termos desta definição, a noção de cláusula de redução pressupõe, naquilo que nos interessa, duas condições principais.
28 A primeira condição diz respeito à exigência de um elemento de exterioridade. As prestações a que o interessado tem direito devem decorrer do regime jurídico de dois ou mais Estados-Membros.
29 A segunda condição é relativa ao objecto da norma nacional de cálculo: tem que ter por principal consequência a diminuição do montante da pensão concedida ao beneficiário.
30 Relativamente à primeira condição, note-se que o artigo 52._, n._ 1, do Decreto real, levanta algumas dificuldades de interpretação.
31 Esta disposição tem dois parágrafos. O primeiro aplica-se quando o beneficiário tem direito a uma pensão de sobrevivência e a várias pensões de reforma. O segundo parágrafo abrange a hipótese em que o interessado tem direito a várias pensões de sobrevivência.
32 Segundo os elementos de que dispomos nos autos, concluímos que o recorrido aplicou a C. Insalaca o segundo parágrafo desta disposição, em detrimento do primeiro. Justifica a sua escolha pelo facto de existirem duas pensões de sobrevivência que justificam a aplicação do segundo parágrafo do artigo 52._, n._ 1, do Decreto real. Ora, esta disposição não refere, de forma explícita, que é aplicável a prestações de natureza externa, isto é, fundadas no regime jurídico de outros Estados-Membros. Esta falta de clareza nos termos usados pode ter dado origem a divergências de interpretação entre as partes em litígio.
33 A Comissão opôs-se, num primeiro momento, à interpretação defendida pela recorrente. Considerou que o artigo 52._, n._ 1, segundo parágrafo, do Decreto real, não se aplica a prestações de natureza externa.
34 A recorrente, por sua vez, defendeu que esta disposição se aplica indistintamente às prestações externas e às prestações de natureza interna.
35 No dia da audiência, a Comissão reviu a sua posição para defender, finalmente, uma interpretação ampla do artigo 52._, n._ 1, do Decreto real.
36 O órgão jurisdicional de reenvio parece não ter dúvidas quanto à interpretação a dar ao artigo 52._, n._ 1, do Decreto real. Nunca pôs em dúvida o facto de o recorrido ter levado em conta uma prestação de natureza externa, isto é, a pensão de sobrevivência italiana, no cálculo do montante máximo autorizado (7). Considera que o recorrido actuou correctamente ao aplicar o segundo parágrafo, e não o primeiro, do referido artigo.
37 Há que recordar que o Tribunal de Justiça não é competente para interpretar o direito nacional, e que cabe ao juiz nacional, e só a ele, determinar o exacto alcance das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nacionais (8).
38 Se o recorrido, como considerou o juiz nacional, agiu correctamente ao levar em conta a prestação de sobrevivência italiana no cálculo do montante máximo concedido à recorrente e, assim sendo, interpretou correctamente o artigo 52._, n._ 1, segundo parágrafo, do Decreto real, deve considerar-se que a condição de exterioridade se encontra preenchida.
39 Relativamente à segunda condição, recordamos que a noção de cláusula de redução dada pela jurisprudência deste Tribunal é inequívoca: uma norma nacional anticumulação que leva à redução do montante das prestações a que o recorrente tem direito é uma cláusula de redução (9).
40 No despacho de reenvio, também é claro que o juiz nacional reconhece que a aplicação da regra de cálculo consagrada no artigo 52._, n._ 1, segundo parágrafo, do Decreto real, é desfavorável à recorrente. Na parte final da análise da referida disposição nacional, chega à conclusão que «matematicamente, o limite do segundo parágrafo será inferior ao limite do primeiro parágrafo» (10). Por outras palavras, parece que, apesar da questão que coloca, o órgão jurisdicional nacional não tem dúvidas quanto à qualificação da regra nacional anticumulação como cláusula de redução, no sentido que lhe é dado pela jurisprudência deste Tribunal.
41 No mesmo sentido, constatamos que nenhuma das partes no litígio contesta os efeitos do artigo 52._, n._ 1, segundo parágrafo, do Decreto real. Todas reconhecem que a aplicação desta disposição leva a uma redução do montante das prestações concedidas ao beneficiário.
42 Assim, há que responder à questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio que uma regra nacional regulamentadora do cálculo de uma pensão de sobrevivência que prevê uma limitação do montante máximo da pensão de velhice e da pensão de sobrevivência, quando o cônjuge sobrevivo tem direito a uma pensão de sobrevivência a cargo de outro Estado-Membro, constitui uma cláusula de redução, na acepção do regulamento.
B - Quanto à redução do montante máximo de cumulação da pensão de velhice e da pensão de sobrevivência devido à existência de uma pensão de sobrevivência concedida ao abrigo do regime de outro Estado-Membro (segunda questão prejudicial)
43 Uma vez que a regra nacional é uma cláusula de redução na acepção do regulamento, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, pela segunda questão colocada, se a autoridade competente do Estado-Membro de residência pode levar em conta uma pensão de sobrevivência, concedida com base na legislação de outro Estado-Membro, para reduzir o montante máximo da pensão de velhice e da pensão de sobrevivência a que a recorrente tem direito.
44 Recordamos que o objectivo do regulamento é o de assegurar a protecção dos direitos sociais dos trabalhadores que circulam livremente no território dos Estados-Membros (11).
45 O artigo 12._, n._ 2, do regulamento, consagra o princípio segundo o qual as cláusulas de redução são oponíveis ao beneficiário, mesmo que se trate de prestações adquiridas nos termos da legislação de outro Estado-Membro. Todavia, esta mesma disposição prevê a possibilidade de derrogações.
46 O artigo 46._ B, n._ 1, do regulamento, constitui uma excepção ao princípio consagrado no artigo 12._, n._ 2, do regulamento. Dispõe que as cláusulas de redução não são aplicáveis a uma prestação calculada nos termos do disposto no n._ 2 do artigo 46._ do regulamento.
47 Recordamos que o artigo 46._ B do regulamento é aplicável a prestações da mesma natureza. Segundo jurisprudência constante deste Tribunal, as prestações da segurança social devem ser consideradas como tendo a mesma natureza sempre que o seu objecto e a sua finalidade, bem como a sua base de cálculo e as condições para a sua concessão, sejam idênticos (12). Quanto ao artigo 46._, n._ 2, do regulamento, refere-se à liquidação da prestação de invalidez calculada por aplicação do sistema de proporcional das prestações (13).
48 Ora, no caso em apreço, as prestações de sobrevivência belgas e italianas são prestações da mesma natureza e são objecto de cálculo segundo o critério do artigo 46._, n._ 2, do regulamento. Consequentemente, estão abrangidas pela excepção prevista no artigo 46._ B, n._ 1, do regulamento. Não lhes é aplicável a cláusula nacional de redução prevista no segundo parágrafo do n._ 1 do artigo 52._ do Decreto real.
49 Note-se que também é dado adquirido, segundo a jurisprudência deste Tribunal, que, quando a aplicação da legislação nacional se revelar menos favorável ao beneficiário do que a aplicação do regime do artigo 46._ do regulamento, é este último que deve aplicar-se (14).
50 O cálculo do montante das prestações efectua-se em três etapas. Em primeiro lugar, a instituição competente procede ao cálculo da prestação dita «autónoma», em conformidade com o artigo 46._, n._ 1, alínea a), i), do regulamento. Em segundo lugar, calcula, ao abrigo ao artigo 46._, n._ 1, alínea a), ii), o montante da prestação por aplicação do sistema dito de «proporcional», em conformidade com as disposições do n._ 2 do mesmo artigo. Em terceiro lugar, a instituição competente compara, em conformidade com o artigo 46._, n._ 3, do regulamento, a prestação autónoma e a prestação proporcional, e fixa o montante mais elevado (15).
51 Consequentemente, cabe à instituição competente estabelecer uma comparação entre as prestações que seriam devidas por aplicação apenas da legislação nacional, incluindo as regras anticumulação, e as que seriam devidas por aplicação do artigo 46._ do regulamento, e conceder ao trabalhador migrante a prestação de montante mais elevado.
52 Resulta do exposto que os artigos 46._ A e 46._ B do regulamento se opõem a uma norma nacional, como a que está em causa no processo principal, segundo a qual o montante de uma pensão de sobrevivência deve ser reduzido devido à existência de uma outra pensão de sobrevivência concedida por outro Estado-Membro, se a aplicação desta norma for menos favorável ao beneficiário do que as disposições dos artigos 46._ A e 46._ B do regulamento.
Conclusão
53 Tendo em conta as considerações precedentes, propomos ao Tribunal de Justiça que responda da seguinte forma às questões colocadas pelo Tribunal du travail de Mons:
«1) Uma regra nacional regulamentadora do cálculo de uma pensão de sobrevivência, que prevê uma limitação do montante máximo da pensão de sobrevivência e da pensão de velhice, quando o cônjuge sobrevivo tem direito a uma pensão de sobrevivência a cargo de outro Estado-Membro, constitui uma cláusula de redução, na acepção dos artigos 46._ A e 46._ B do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, alterado pelo Regulamento (CEE) n._ 1248/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992
2) Os artigos 46._ A e 46._ B do Regulamento n._ 1408/71, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento n._ 2001/83, alterado pelo Regulamento n._ 1248/92, opõem-se à aplicação de uma norma nacional anticumulação segundo a qual uma pensão de sobrevivência deve ser reduzida devido à existência de uma outra pensão de sobrevivência recebida ao abrigo da legislação de um outro Estado-Membro, se a aplicação desta legislação for menos favorável ao beneficiário do que as disposições dos artigos 46._ A e 46._ B do referido regulamento.»
(1) - Regulamento do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6), alterado pelo Regulamento (CEE) n._ 1248/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO L 136, p. 7, a seguir, o «regulamento»).
(2) - A seguir, o «ONP» ou o «recorrido».
(3) - Decreto real de regulamentação geral do regime das pensões de reforma e de sobrevivência dos trabalhadores assalariados (Moniteur belge de 16 de Janeiro de 1968), alterado pelo Decreto real de 9 de Julho de 1997 (Moniteur belge de 9 de Agosto de 1997, a seguir, o «Decreto real»).
(4) - Sublinhado nosso.
(5) - Sublinhado nosso.
(6) - Acórdão de 22 de Outubro de 1998 (C-143/97, Colect., p. I-6365, n._ 25). V. também, neste sentido, acórdãos de 18 de Novembro de 1999, Van Coile (C-442/97, Colect., p. I-8093, n._ 25), e Platbrood (C-161/98, Colect., p. I-8195, n._ 25).
(7) - V. despacho de reenvio, p. 4.
(8) - Acórdãos de 16 de Dezembro de 1992, Katsikas e o. (C-132/91, C-138/91 e C-139/91, Colect., p. I-6577, n._ 39) e de 9 de Fevereiro de 1999, Dilexport (C-343/96, Colect., p. I-579, n._ 51).
(9) - V. acórdão Conti, já referido (n._ 25).
(10) - V. despacho de reenvio, p. 4.
(11) - Este objectivo é explicitamente referido no quinto considerando do regulamento: «[...] as normas de coordenação das legislações nacionais sobre segurança social se inscrevem no âmbito da livre circulação dos trabalhadores nacionais dos Estados-Membros e que devem, por isso, contribuir para a melhoria do nível de vida e das condições de emprego».
(12) - Acórdãos de 5 de maio de 1983, Van der Bunt-Craig (238/81, Recueil, p. 1385, n._ 13); de 5 de Julho de 1983, Valentini (171/82, Recueil, p. 2157, n._ 13); de 6 de Abril de 1995, Del Grosso (C-325/93, Colect., p. I-939, n._ 24); de 11 de Agosto de 1995, Schmidt (C-98/94, Colect., p. I-2559, n._ 24), e de 12 de Fevereiro de 1998, Cordelle (C-366/96, Colect., p. I-583, n._ 19). V. também acórdão de 6 de Outubro de 1987, Stefanutti (197/85, Colect., p. 3855, n._ 12).
(13) - No n._ 9 das conclusões no processo Del Grosso, já referido, o advogado-geral Van Gerven considera que deve entender-se, por «prestação autónoma», uma prestação calculada nos termos do artigo 46._, n._ 1, do Regulamento n._ 1408/71, isto é, cujo montante corresponda à duração total dos períodos de seguro ou de residência a ter em conta por força da legislação do Estado-Membro da instituição competente, sem recorrer à contabilização dos períodos cumpridos sob as legislações dos outros Estados-Membros às quais o interessado esteve sujeito. Podemos considerar, a contrario, que deve entender-se, por aplicação do «sistema de proporcional das prestações», um cálculo efectuado em conformidade com o artigo 46._, n._ 2, do regulamento, ou seja, cujo montante corresponda à duração total dos períodos de seguro e de residência a ter em conta ao abrigo das legislações de todos os Estados-Membros às quais o interessado esteve sujeito.
(14) - Acórdãos de 2 de Julho de 1981, Celestre e o. (116/80, 117/80, 119/80 a 121/80, Recueil, p. 1737, n._ 15); Van der Bunt-Craig, já referido (n._ 15); de 18 de Abril de 1989, Di Felice (128/88, Colect., p. 923, n._ 9); de 18 de Fevereiro de 1992, Di Prinzio (C-5/91, Colect., p. I-897, n._ 16) e de 2 de Agosto de 1993, Larsy (C-31/92, Colect., p. I-4543, n._ 12).
(15) - Acórdão Di Prinzio, já referido (n._ 19).
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