Conclusões do Advogado-Geral
1 No presente processo, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 226._ CE, que declare que a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 97/59/CE da Comissão, de 7 de Outubro de 1997, que adapta ao progresso técnico a Directiva 90/679/CEE do Conselho, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (sétima directiva especial na acepção do n._ 1 do artigo 16._ da Directiva 89/391/CEE) (1).
2 Por força do artigo 2._ da directiva, os Estados-Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias o mais tardar em 31 de Março de 1998 e informar imediatamente a Comissão desse facto.
3 O Governo austríaco não contestou o incumprimento, nem na fase pré-contenciosa nem na fase contenciosa. Fez uma resenha do estado actual do processo legislativo, indicando igualmente que, vista a estrutura constitucional da Áustria, ou seja, ao nível dos Länder, são necessárias numerosas disposições especiais de transposição. Na sua contestação, o Governo austríaco indicou ainda que tinham entretanto sido adoptadas, depois do termo do prazo fixado no parecer fundamentado, um certo número de disposições tanto ao nível federal como ao nível dos Länder. A Comissão tomou nota destas observações mas ao mesmo tempo declarou que continuavam a não ter sido tomadas todas as medidas necessárias à transposição da directiva para todos os sectores e a todos os níveis do Estado federal.
4 No quadro de uma acção ex artigo 226._ CE a questão de saber se um Estado-Membro não cumpriu as suas obrigações, é apreciada atendendo à situação em que este se encontrava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado. Dado que a República da Áustria não cumpriu e continua a não cumprir as obrigações que lhe incumbem por força da directiva, cabe acolher o pedido da Comissão. Assinalarei ainda que é jurisprudência assente que a estrutura constitucional interna não pode ser invocada como justificação de um incumprimento.
Conclusão
À luz dos factos e circunstâncias referidos, sugiro que o Tribunal de Justiça:
«a) Declare que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 97/59/CE da Comissão, de 7 de Outubro de 1997, que adapta ao progresso técnico a Directiva 90/679/CEE do Conselho, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (sétima directiva especial na acepção do n._ 1 do artigo 16._ da Directiva 89/391/CEE), a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
b) Condene a República da Áustria nas despesas, conforme o disposto no artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo.»
(1) - JO L 282, p. 33 (a seguir «directiva»).
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