Conclusões do Advogado-Geral
1. No presente processo, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 226.° CE, que declare que a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 97/65/CE da Comissão, de 26 de Novembro de 1997, que adapta pela terceira vez ao processo técnico a Directiva 90/679/CEE do Conselho relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho .
2. O artigo 1.° da directiva altera o anexo III da Directiva 90/679/CEE. As alterações do anexo resultam dos novos dados científicos relativos à transmissibilidade do agente da encefalopatia espongiforme bovina (BSE) ao ser humano. Em consequência, é necessário ajustar a classificação do agente da BSE e fazer referência à variante da doença de Creutzfeldt-Jacob. Uma segunda alteração do anexo diz respeito a eventuais transmissões das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) humanas e animais no local de trabalho.
3. Por força do artigo 2.° da directiva, os Estados-Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias o mais tardar em 30 de Junho de 1998.
4. O Governo austríaco não contestou o incumprimento, nem na fase pré-contenciosa nem na fase contenciosa. Fez uma resenha do estado actual do processo legislativo, indicando igualmente que, vista a estrutura constitucional da Áustria, internamente, ou seja, ao nível dos Länder, são necessárias numerosas disposições especiais de transposição. Na sua tréplica, o Governo austríaco indicou que ao nível federal tinham entretanto sido adoptadas as disposições necessárias e que ao nível dos Länder essa adopção encontra-se em fase adiantada. A Comissão tomou nota destas informações, mas ao mesmo tempo declarou que continuavam a não ter sido tomadas todas as medidas necessárias à transposição da directiva para todos os sectores e a todos os níveis do Estado federal.
5. No quadro de uma acção ex artigo 226.° CE a questão de saber se um Estado-Membro não cumpriu as suas obrigações, é apreciada atendendo à situação em que este se encontrava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado. Dado que a República da Áustria não cumpriu e continua a não cumprir as obrigações que lhe incumbem por força da directiva, cabe acolher o pedido da Comissão. Assinalarei ainda que é jurisprudência assente que a estrutura constitucional interna não pode ser invocada como justificação de um incumprimento .
Conclusão
À luz dos factos e circunstâncias referidos, sugiro que o Tribunal de Justiça:
«a) Declare que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 97/65/CE da Comissão, de 26 de Novembro de 1997, que adapta pela terceira vez ao processo técnico a Directiva 90/679/CEE do Conselho relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
b) Condene a República da Áustria nas despesas, conforme o disposto no artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo.»
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