Conclusões do Advogado-Geral
Factos e circunstâncias
1. No presente processo, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que o Grão-Ducado do Luxemburgo:
- ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 97/36/CE que altera a Directiva 89/552/CEE ,
- ou, de qualquer modo, ao não comunicar tais disposições à Comissão,
não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.
2. O artigo 2.° , n.° 1, da Directiva 97/36 obriga os Estados-Membros a pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento o mais tardar até 30 de Dezembro de 1998, devendo informar imediatamente a Comissão de tal facto.
3. Por carta de 12 de Março de 1999, a Comissão notificou o incumprimento ao Grão-Ducado do Luxemburgo, visto que não tinha qualquer informação sobre as disposições adoptadas pelo Grão-Ducado do Luxemburgo para dar execução à referida directiva. Em resposta a essa notificação o Governo luxemburguês, por carta de 27 de Maio de 1999, comunicou que estavam em preparação as medidas necessárias para dar execução à directiva. A esta carta juntou um projecto de lei, cuja entrada em vigor estava prevista para Novembro de 1999. Em seguida, a Comissão enviou, em 9 de Julho de 1999, um parecer fundamentado ao Governo luxemburguês, que respondeu ao mesmo em 8 de Novembro de 1999. Na sua resposta, o Governo luxemburguês remeteu para a sua anterior carta de 27 de Maio.
4. Com base nestas informações, a Comissão intentou a presente acção no Tribunal de Justiça em 27 de Março de 2000. Na sua contestação, apresentada em 6 de Junho de 2000, o Governo luxemburguês não contesta o incumprimento, no que se refere à transposição intempestiva da Directiva 97/36. Todavia, remete de novo para o referido projecto de lei. O atraso na adopção da lei deve-se, segundo afirma, à complicada natureza técnica da lei e às consultas necessárias. Espera que a lei seja adoptada nos próximos meses, ficando assim sem objecto a acção pendente no Tribunal de Justiça.
O incumprimento
5. Recorde-se que, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica para justificar a não observância das obrigações e prazos prescritos por uma directiva. Esta jurisprudência foi recentemente reiterada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Comissão/Grécia .
6. Também a expectativa de a legislação nacional de transposição da directiva ser adoptada na pendência da decisão do Tribunal de Justiça não sana o incumprimento.
Conclusão
7. À luz dos factos e circunstâncias que precedem, sugiro que o Tribunal de Justiça:
a) Declare que o Grão-Ducado do Luxemburgo,
- ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva,
- ou, de qualquer modo, ao não comunicar tais disposições à Comissão,
não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.
b) Condene o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas, conforme o disposto no artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo.
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