Conclusões do Advogado-Geral
I - Introdução
1. No presente processo, a High Court of Justice apresentou diversas questões prejudiciais referentes à relação entre o direito nacional da concorrência e o direito comunitário no domínio da política agrícola comum. No essencial, o Tribunal de Justiça deve esclarecer se as autoridades nacionais são competentes para aplicar o seu direito nacional da concorrência, no domínio da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos, a uma cooperativa de produtores de leite que ocupa uma posição dominante no mercado e, eventualmente, quais as condições e restrições a que o direito comunitário sujeita o exercício dessa competência.
II - Enquadramento jurídico
2. A organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos foi estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.° 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968 , (a seguir «Regulamento n.° 804/68»). Compreende, designadamente, a fixação anual de um preço indicativo para o leite. A este respeito, o artigo 3.° deste regulamento preceitua:
«1. É fixado anualmente, para a Comunidade, antes de 1 de Agosto, em relação à campanha leiteira a iniciar no ano seguinte, um preço indicativo para o leite.
[...]
2. O preço indicativo é o preço do leite que se pretende assegurar no que respeita à totalidade do leite vendido pelos produtores no decurso da campanha leiteira na medida das hipóteses de escoamento existentes no mercado da Comunidade e nos mercados exteriores.
3. O preço indicativo será fixado para o leite que contenha 3,7% de matérias gordas, entregue na fábrica de lacticínios e centro de tratamento de leite.
[...]»
3. O preço indicativo para a campanha leiteira de 1997/1998 foi fixado no Regulamento (CE) n.° 1190/97 do Conselho, de 25 de Junho de 1997 (a seguir «Regulamento n.° 1190/97») . Nos termos do seu primeiro considerando, «[...] na fixação anual dos preços agrícolas comuns, há que ter em conta os objectivos da política agrícola comum; [...] esta política tem designadamente por objectivos assegurar à população agrícola um nível de vida equitativo, garantir a segurança dos abastecimentos e assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores».
4. O Regulamento (CEE) n.° 26/62 do Conselho, de 4 de Abril de 1962 (a seguir «Regulamento n.° 26»), adoptado com base nos artigos 42.° e 43.° CE, dispõe no artigo 1.° :
«A partir da entrada em vigor do presente regulamento, os artigos 85.° a 90.° inclusive do Tratado, bem como as disposições tomadas em sua execução, aplicam-se a todos os acordos, decisões e práticas referidos no n.° 1 do artigo 85.° e no artigo 86.° do Tratado relativos à produção ou ao comércio dos produtos enumerados no anexo II do Tratado, sem prejuízo do disposto no artigo 2.° »
5. Nos produtos enumerados no anexo II do Tratado inclui-se o leite.
6. Os n.os 1 e 2 do artigo 2.° do Regulamento n.° 26 têm a seguinte redacção:
«1. O disposto no n.° 1 do artigo 85.° do Tratado é inaplicável aos acordos, decisões e práticas referidos no artigo anterior que façam parte integrante de uma organização nacional de mercado ou que sejam necessários à realização dos objectivos enunciados no artigo 39.° do Tratado. Não se aplica em especial aos acordos, decisões e práticas dos agricultores, de associações de agricultores ou de associações destas associações pertencentes a um único Estado-Membro, na medida em que, sem incluir a obrigação de praticar um determinado preço, digam respeito à produção ou à venda de produtos agrícolas ou à utilização de instalações comuns de armazenagem, de tratamento ou de transformação de produtos agrícolas, a menos que a Comissão verifique que, deste modo, a concorrência é excluída ou que os objectivos do artigo 39.° do Tratado são postos em perigo.
2. Após ter consultado os Estados-Membros e ouvido as empresas ou associações de empresas interessadas, bem como qualquer outra pessoa singular ou colectiva cuja audição lhe pareça necessária, a Comissão, sem prejuízo do controlo pelo Tribunal de Justiça, tem competência exclusiva para verificar, por meio de decisão, que será publicada, quais os acordos, decisões e práticas em relação aos quais se encontram preenchidas as condições previstas no n.° 1.»
III - Matéria de facto, processo principal e questões prejudiciais
7. A Milk Marque Limited (a seguir «Milk Marque») é uma cooperativa de produtores de leite; a sua actividade abrange a recolha, distribuição e abastecimento de leite. É a maior cooperativa deste tipo na Grã-Bretanha. No período de 1997/98, a Milk Marque detinha uma quota de 49,6% do abastecimento de leite nacional.
8. A pedido do Director General of Fair Trading, datado de 27 de Janeiro de 1998, a Monopolies and Mergers Commission (comissão para os monopólios e concentrações), uma autoridade da concorrência do Reino Unido, iniciou, ao abrigo do Fair Trading Act de 1973, o exame da questão da existência de uma situação de monopólio no abastecimento de leite de vaca cru na Grã-Bretanha. A comissão concluiu esta investigação em 26 de Fevereiro de 1999 e enviou um «Relatório sobre o abastecimento de leite de vaca cru na Grã-Bretanha» (a seguir «relatório») ao ministro do Comércio e da Indústria (a seguir «ministro competente»).
9. No relatório, a comissão verificou, no essencial, que a Milk Marque tinha «poder no mercado» em relação à venda de leite cru na Grã-Bretanha. Entendeu que a Milk Marque o teria exercido de forma abusiva, contrária ao «interesse público», ao explorar o seu sistema de vendas para praticar uma discriminação de preços e controlar a oferta de leite no mercado, e ao utilizar outras práticas que teriam aumentado o preço do leite fresco para um nível superior ao que seria atingido em condições de concorrência normal.
10. Para entender parte das questões prejudiciais, é ainda de realçar que, no relatório, o exercício de poder no mercado com o efeito de aumento de preços foi verificado atendendo também a uma comparação com o preço indicativo fixado no quadro da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos. O preço ao produtor de leite no Reino Unido foi sempre inferior a este preço indicativo mas, ao que parece, aproximou-se progressivamente do nível do preço indicativo no decurso do período analisado pelo relatório.
11. No relatório, a comissão da concorrência recomendou, designadamente, a divisão da Milk Marque em várias cooperativas independentes e concorrentes. Além disso, foram propostas no relatório «medidas provisórias», destinadas a proibir temporariamente a Milk Marque de celebrar certos contratos. Em particular, a Milk Marque devia ser impedida de efectuar mais «contract processing arrangements», ou seja, de tomar medidas para a contratação para efeitos de transformação de leite.
12. Em 6 de Julho de 1999, o ministro competente publicou as suas decisões quanto ao relatório (a seguir «decisões»). Aceitou as conclusões da comissão da concorrência referentes ao «poder no mercado» da Milk Marque, bem como as recomendações relativas às «medidas provisórias», mas rejeitou a divisão coerciva da cooperativa. Em vez disso, deu a entender que seriam preparadas as necessárias alterações ao sistema de vendas da Milk Marque.
13. Porém, após consultas sobre este assunto com as autoridades competentes, a Milk Marque anunciou, em comunicado de imprensa de 17 de Setembro de 1999, estar disposta a dividir-se em três cooperativas mais pequenas, com efeitos a partir de 1 de Abril de 2000.
14. Depois disso, o ministro competente renunciou à aplicação das medidas provisórias, mas fez saber que só autorizava as três novas cooperativas a iniciarem actividades de transformação de leite, aspecto sobre o qual pretendia decidir mais tarde, na condição de não haver dúvidas de que estas cooperativas operam de forma independente umas das outras. Ademais, as autoridades britânicas chamaram a atenção da Milk Marque para o facto de que as novas cooperativas «continuarão sujeitas ao direito da concorrência da forma habitual entrando as proibições do Competition Act de 1998 em vigor em 1 de Março de 2000».
15. Apesar destes desenvolvimentos, a Milk Marque e a National Farmers' Union, uma organização que representa os interesses dos agricultores da Grã-Bretanha (a seguir «NFU»), recorreram do relatório e das decisões nele baseadas, tomadas pelo ministro competente (a seguir «medidas controvertidas») para o órgão jurisdicional de reenvio, que apensou os processos.
16. Argumentaram, em especial, que a comissão da concorrência e o ministro competente teriam violado o direito comunitário, ao entenderem que a sua competência abrangia as actividades dos membros da Milk Marque e ao tomarem medidas, ao abrigo do Fair Trading Act, no sentido de a impedirem de obter um preço mais elevado pelo leite. A Milk Marque e a NFU afirmaram ainda que também uma correspondente actuação futura das referidas autoridades nacionais, ao abrigo do Fair Trading Act ou do Competition Act, violaria o direito comunitário.
17. A fim de poder decidir sobre esta questão, a High Court of Justice entende precisar de esclarecimentos quanto à existência e, eventualmente, à extensão das competências das autoridades nacionais no domínio da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Devem os artigos 32.° CE a 38.° CE, o Regulamento n.° 26 do Conselho e o Regulamento (CEE) n.° 804/68 do Conselho, modificado, ser interpretados no sentido de que impedem um Estado-Membro de aplicar a sua legislação nacional, como o Fair Trading Act 1973 e o Competition Act 1998, às modalidades de organização dos produtores de leite em cooperativas e ao seu comportamento em matéria de venda e de transformação do leite:
a) em qualquer circunstância; ou
b) se o efeito pretendido ou real for privar os produtores da possibilidade de aumentar os preços obtidos pelo seu leite; ou
c) se o efeito pretendido ou real for reduzir o preço que os produtores recebem pelo leite em circunstâncias em que o preço já é inferior ao preço indicativo fixado nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 804/68; ou
d) de forma contrária a um ou mais dos pontos seguintes:
i) os objectivos descritos no artigo 33.° CE; e/ou
ii) a política, fins ou funcionamento da organização comum de mercado do leite e produtos lácteos; e/ou
iii) a política do artigo 36.° CE e do Regulamento n.° 26?
2) A função do preço indicativo para o leite fixado pelo Conselho nos termos do Regulamento (CEE) n.° 804/68 impede um Estado-Membro de:
a) utilizar o preço indicativo como indicador da evolução dos preços efectivos devidos à política agrícola comum; e
b) considerar o facto de uma cooperativa de produtores de leite desse Estado ter conseguido, para os seus membros, preços inferiores ao preço indicativo mas mais próximos do preço indicativo em determinado período do que noutro, como conclusivo de que a cooperativa exerce poder no mercado que contribui para que os preços estejam a níveis mais elevados do que estariam em condições mais concorrenciais?
3) Devem os artigos 28.° CE a 30.° CE e os artigos 49.° CE e 55.° CE ser interpretados no sentido de que impedem um Estado-Membro de aplicar legislação nacional, como o Fair Trading Act 1973 e o Competition Act 1998, de forma a proibir uma cooperativa de produtores de leite, que se verifique ter poder no mercado, de enviar leite produzido pelos seus membros para ser transformado por sua conta por terceiros contratados, incluindo noutros Estados-Membros, como medida tomada pela cooperativa a fim de explorar a seu favor a sua posição no mercado?
4) Quando existem noutros Estados-Membros grandes cooperativas de lacticínios verticalmente integradas autorizadas a operar, deve o princípio geral da não discriminação, só por si ou com o objectivo específico dos artigos 12.° CE e/ou 34.° CE, ser interpretado no sentido de que impede um Estado-Membro de aplicar legislação nacional, como o Fair Trading Act 1973 e o Competition Act 1998, para proibir uma cooperativa de produtores de leite, que se verifique beneficiar de poder no mercado, de:
a) adquirir ou construir mais instalações para transformação do leite produzido pelos seus membros, o que daria a essa cooperativa a possibilidade de explorar ainda mais, a seu favor, a sua posição no mercado ou
b) enviar o leite produzido pelos seus membros para transformação por sua conta por terceiros contratados, nesse Estado-Membro ou noutro, como uma medida tomada pela cooperativa a fim de explorar a seu favor a sua posição no mercado?»
IV - Apreciação jurídica
A - Quanto à admissibilidade das questões prejudiciais
18. O Governo britânico suscitou dúvidas quanto à admissibilidade das questões prejudiciais. Refere que o relatório e as decisões estão ultrapassados, tanto mais que a divisão voluntária da Milk Marque teria eliminado o seu poder no mercado, que esteve na base da investigação, do relatório e de todas as decisões e recomendações seguintes. As questões prejudiciais são hipotéticas, na medida em que visam futuros casos de concorrência envolvendo cooperativas agrícolas.
19. Segundo jurisprudência constante , compete apenas ao órgão jurisdicional nacional chamado a decidir do litígio, que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as particularidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. O Tribunal de Justiça só pode rejeitar um pedido apresentado por um desses órgãos quando seja manifesto que a interpretação do direito comunitário solicitada não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal ou ainda quando o problema é de natureza hipotética e o Tribunal de Justiça não dispõe dos elementos de facto ou de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são colocadas.
20. Contudo, no caso vertente, o órgão jurisdicional de reenvio forneceu ao Tribunal de Justiça uma visão de conjunto precisa sobre o contexto jurídico e factual do litígio no processo principal, bem como os motivos que o levaram a supor ser necessária uma decisão prejudicial para poder proferir o seu acórdão. Em particular, o órgão jurisdicional nacional indicou no despacho de reenvio que, ao examinar as decisões controvertidas, pretende levar em conta a aplicação do Fair Trading Act e do Competition Act, em vigor desde 1 de Março de 2000, e que, portanto, é necessária uma decisão prejudicial para poder decidir adequadamente sobre os direitos e obrigações das partes, bem como sobre a competência das autoridades e o exercício dessa competência ao abrigo de ambas as leis. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio discorda expressamente do entendimento do Governo britânico, segundo o qual o relatório e as decisões tinham sido «ultrapassados» pelos acontecimentos posteriores.
21. Portanto, as questões prejudiciais são admissíveis e devem ser apreciadas.
B - Quanto à primeira questão prejudicial, relativa à admissibilidade de medidas nacionais para combater práticas anticoncorrenciais em caso de posição dominante num mercado abrangido por uma organização comum
22. Importa, antes de mais, recordar que, no quadro das negociações de adesão, o Reino Unido conseguiu assegurar a integração da sua organização nacional de mercado do leite, cujos elementos essenciais são os chamados «Milk Marketing Boards» (a seguir «Boards»). O artigo 25.° do Regulamento n.° 804/68, alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 1421/78 do Conselho previu a possibilidade de reconhecer estes Boards, os quais dispunham, entre outros, de um monopólio de compra e de venda .
23. A este respeito, o Tribunal de Justiça teve já ocasião de se pronunciar sobre as restrições à concorrência no mercado da produção e transformação de leite no Reino Unido. O Tribunal analisou as práticas destes Boards em vários acórdãos .
24. O Agricultural Act de 1993 previa uma desregulamentação do mercado do leite, incluindo a supressão dos Boards. Em 1994, isto foi posto em prática na Inglaterra, País de Gales e na Escócia. Os Boards foram substituídos por cooperativas de produtores de base voluntária - sendo eliminada a antiga posição de monopólio.
25. O Tribunal de Justiça é chamado agora a apreciar, pela primeira vez, em que medida o direito comunitário permite a aplicação do direito nacional da concorrência a uma tal cooperativa de produtores - neste caso a Milk Marque.
1) Argumentos das partes
26. Segundo a Milk Marque e a NFU, é incompatível com o direito comunitário que um Estado-Membro aplique direito nacional como o Fair Trading Act ou o Competition Act a cooperativas agrícolas ou aos seus produtos e tome, deste modo, num domínio abrangido por uma organização de mercado, uma medida visando alterar o preço destes produtos - no caso vertente, reduzir os preços ao produtor de leite.
27. Antes de mais, a Milk Marque e a NFU sustentam - no essencial com os mesmos fundamentos - que o referido sector agrícola é da competência exclusiva da Comunidade e que os Estados-Membros não têm, por isso, qualquer competência neste domínio.
28. Argumentam que as cooperativas agrícolas e a venda de leite se enquadram na organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos, tal como estabelecido pelo Regulamento n.° 804/68. Uma parte desta organização de mercado é constituída pelo preço indicativo, a fixar anualmente pelo Conselho, nos termos do artigo 3.° deste regulamento, no qual se reflecte a ponderação, a efectuar pelas instituições comunitárias, dos objectivos da política agrícola comum, mencionados no artigo 33.° , n.° 1, CE, entre os quais se conta, em especial, o de assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola. Segundo a Milk Marque e a NFU, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, sobretudo do acórdão Toffoli , que um Estado-Membro, ao adoptar medidas que influenciem - mesmo indirectamente - o preço ao produtor de leite, interfere na competência exclusiva da Comunidade.
29. No caso vertente, as autoridades britânicas violaram esta competência ao adoptarem as medidas controvertidas visando reduzir para um «nível concorrencial» o preço ao produtor, embora este se tenha mantido sempre abaixo do preço indicativo fixado pela Comunidade. Assim, teriam fixado unilateralmente um nível de preços que entendiam ser do «interesse público», o qual, porém, não corresponde à ponderação dos objectivos da Comunidade enunciados no artigo 33.° CE, que se traduz nos preços indicativos.
30. Para a Milk Marque e a NFU, do ponto de vista do direito da concorrência, também não se pode aplicar direito nacional como o Fair Trading Act ou o Competition Act. Neste contexto, referem que, nos termos do artigo 36.° , segundo parágrafo, CE, o direito da concorrência da Comunidade no sector agrícola está subordinado às regras da política agrícola comum e deve ser aplicado tendo em conta os objectivos definidos no artigo 33.° CE. Em concreto, a aplicação das regras de concorrência no sector agrícola efectua-se de acordo com o Regulamento n.° 26. Resulta deste regulamento que, no contexto em apreço - a organização das cooperativas agrícolas e a formação dos preços ao produtor de leite - o direito comunitário da concorrência só se aplica de forma limitada. Assim, é aplicável o artigo 82.° CE, mas não o artigo 81.° , n.° 1, CE.
31. O direito comunitário fixou, sem deixar lacunas, a natureza e o alcance das regras de concorrência para o sector agrícola; este regime de concorrência para produtos agrícolas exclui - tal como a organização comum de mercado - a aplicação paralela do direito nacional da concorrência.
32. Caso os Estados-Membros disponham ainda de certas competências no sector agrícola, a Milk Marque e a NFU sustentam, subsidiariamente, que as autoridades britânicas, ao pretenderem reduzir os preços ao produtor, as exerceram de maneira não conforme com o direito comunitário.
33. No essencial, fundamentam este argumento indicando estar subjacente às medidas controvertidas uma ponderação de interesses ou um entendimento de nível de preços de «interesse público» que não se coaduna com as orientações e os objectivos da política agrícola comum, definidos no artigo 33.° , n.° 1, CE, e que é contrária ao preço indicativo como resultado da ponderação de interesses comunitários. Para mais, prejudica-se também o efeito e a aplicação uniforme das normas comunitárias em matéria de concorrência, na medida em que, no sector agrícola, estas disposições estão subordinadas aos objectivos da política agrícola comum. Além disso, a Milk Marque alega que os Estados-Membros não podem aplicar o seu direito nacional da concorrência de forma incompatível com uma isenção concedida ao abrigo do artigo 81.° , n.° 3, CE . O mesmo deverá valer, a fortiori, para o «porto seguro» que o artigo 2.° , n.° 1, do Regulamento n.° 26 garante às cooperativas agrícolas.
34. Ao invés, a Comissão considera que as medidas nacionais em causa estão em conformidade tanto com as regras de concorrência como com as regras da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos da Comunidade.
35. Quanto ao direito da concorrência, sustenta que o artigo 2.° do Regulamento n.° 26 apenas exclui a aplicação do artigo 81.° , n.° 1, CE no sector agrícola. Em contrapartida, as disposições do artigo 82.° CE sobre o abuso de uma posição dominante no mercado são normalmente aplicáveis neste domínio . Conforme resulta, designadamente, do acórdão Walt Wilhelm do Tribunal de Justiça , os Estados-Membros podem também aplicar direito nacional correspondente na medida em que não se prejudique a aplicação uniforme, em todo o mercado comum, das normas comunitárias em matéria de acordos e o pleno efeito dos actos adoptados em aplicação dessas normas. No caso vertente, não se pode ter verificado uma tal perturbação, dado que a Comissão não adoptou quaisquer medidas em matéria de concorrência contra a Milk Marque.
36. No que toca à organização comum de mercado no sector do leite, a Comissão afirma que não está excluída toda e qualquer competência dos Estados-Membros no seu âmbito de aplicação. Os Estados-Membros deveriam antes abster-se de adoptar medidas susceptíveis de prejudicar o funcionamento desta organização de mercado. Contudo, tal não é o caso de medidas como as controvertidas, que visam eliminar uma posição dominante no mercado.
37. O Governo do Reino Unido e a Dairy Industry Federation partilham, no essencial, a tese da Comissão. Além disso, acrescentam que, mesmo que os Estados-Membros não devam, em princípio, impedir os seus produtores de leite de tentar obter o preço indicativo, é necessário que essa formação dos preços tenha lugar no quadro do funcionamento normal do mercado e em condições de concorrência. A aplicação de disposições nacionais da concorrência como o que está aqui em causa serve para criar estas condições.
2) Apreciação
38. A primeira questão prejudicial levanta duas subquestões, que convém tratar separadamente: num domínio abrangido por uma organização de mercado, as autoridades nacionais em matéria de concorrência serão ainda competentes para, aplicando o direito nacional, actuar contra práticas pretensamente anticoncorrenciais? Em caso afirmativo, caberá analisar os limites eventualmente colocados à competência nacional pelo direito comunitário.
a) Quanto à competência das autoridades nacionais da concorrência
39. Contrariamente à opinião da Milk Marque e da NFU, não parece haver dúvidas de que, em princípio, são admissíveis medidas nacionais através das quais uma autoridade nacional actua, no território de um Estado-Membro, contra práticas anticoncorrenciais, mesmo num domínio abrangido por uma organização de mercado.
40. Isto resulta, por um lado, do facto de o sector agrícola não constituir um «espaço sem concorrência» (i) e, por outro, de que uma eventual aplicação do direito comunitário em matéria de concorrência não obsta, em princípio, à aplicação do direito nacional da concorrência (ii).
i) A concorrência é um elemento essencial do mercado agrícola comum
41. A Milk Marque e a NFU entendem, correctamente, que o artigo 36.° CE subordinou a aplicação das disposições do Tratado relativas à concorrência à produção e ao comércio dos produtos agrícolas a uma correspondente decisão do Conselho. Todavia, daqui não decorre, necessariamente, que a aplicação das regras de concorrência do Tratado no sector agrícola seja considerada pelo direito comunitário como uma excepção .
42. O artigo 36.° CE deve, sim, ser entendido no contexto do atrito existente entre a política agrícola e o direito da concorrência.
43. As organizações comuns de mercado, entretanto criadas para a maioria dos produtos agrícolas, utilizam um grande número de instrumentos, em especial, regras comuns em matéria de concorrência, tal como decorre do artigo 34.° , n.° 1, alínea a), CE. Estes instrumentos limitam a concorrência nos mercados em questão: o desenvolvimento da concorrência só é possível na medida em que as várias organizações comuns de mercado o permitem. Porém, não deve ser atribuída demasiada importância a este atrito manifesto entre a política agrícola e a livre concorrência, dado que, de certo modo, a política agrícola cria as condições para uma participação na livre concorrência .
44. O preço indicativo, instrumento de política agrícola também aqui em discussão, reflecte nitidamente a articulação entre os objectivos da política agrícola e os da política de concorrência: caracteristicamente, as organizações comuns de mercado orientam-se em função do nível de um determinado preço indicativo. Ora, o preço indicativo para produtos agrícolas deve desempenhar uma dupla função de orientação: por um lado, contribuir para assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola ; por outro lado, permitir regular a oferta e a procura. Todavia, precisamente esta segunda função pressupõe que os operadores nos diferentes mercados agrícolas possam tomar decisões empresariais, o que, por sua vez, pressupõe uma certa concorrência .
45. Isto explica por que razão o Tribunal de Justiça tem repetidamente considerado que a concorrência é um elemento essencial da organização comum do mercado agrícola . Assim, o artigo 36.° CE tem por efeito diferir a aplicação das regras de concorrência do Tratado à agricultura . De acordo com as considerações precedentes, esta aplicação diferida deve ser entendida não como derrogação, mas sim como uma necessidade justificada pela história. Dada a diversidade de estruturas dos mercados agrícolas na fase inicial da Comunidade, uma política de concorrência comum no sector agrícola para além do artigo 34.° CE só era concebível após a aproximação destes mercados e a criação de condições de concorrência comparáveis.
46. Neste contexto, não é de admirar que, no seu Regulamento n.° 26, o Conselho tenha declarado aplicável a maioria das regras de concorrência. Assim, o artigo 1.° deste regulamento considera aplicáveis, em princípio, as regras do Tratado em matéria de concorrência, «sem prejuízo do disposto no artigo 2.° » O artigo 2.° , n.° 1, do Regulamento n.° 26 contém apenas diversas excepções à proibição de acordos do artigo 81.° , n.° 1, CE. São admitidos, por um lado, acordos que façam parte integrante de uma organização nacional de mercado e, por outro, acordos que sejam necessários à realização dos objectivos da política agrícola comum, enunciados no artigo 33.° CE. A Comissão, apoiada pelo Governo britânico e pela Dairy Industry Federation, sublinha, acertadamente, que o Regulamento n.° 26 não limita, de modo algum, a aplicação do artigo 82.° CE em relação a um abuso de posição dominante.
47. Deve pois considerar-se que, do ponto de vista do direito comunitário, a aplicação das suas regras de concorrência no sector agrícola não tem, em geral, carácter derrogatório, mas é imanente ao sistema.
48. Contrariamente à opinião da Milk Marque e da NFU, esta conclusão não se altera pelo facto de as cooperativas agrícolas do tipo da que está em causa e a venda de leite estarem sujeitas à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos, nos termos do Regulamento n.° 804/68.
49. É exacto que a Comunidade dispõe, neste domínio, de uma competência legislativa exclusiva . A Milk Marque e a NFU remetem também, não sem razão, para a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, segundo a qual «a partir do momento em que a Comunidade [...] adoptou uma regulamentação que institui uma organização comum do mercado num determinado sector, os Estados-Membros são obrigados a abster-se de adoptar toda e qualquer medida que seja susceptível de impedir ou de dificultar a sua aplicação» .
50. Todavia, daqui não resulta que cada medida adoptada por uma autoridade nacional ao abrigo do direito interno deva ser considerada uma medida na acepção da jurisprudência acima citada.
51. Neste contexto, importa recordar a definição de organização de mercado dada pelo Tribunal de Justiça: partindo da definição de organização nacional de mercado , a organização europeia de mercado pode ser definida como conjunto de medidas estruturais, que tem por escopo realizar os objectivos da política agrícola comum, definidos no artigo 33.° CE, através da regulação, pela autoridade pública, do mercado agrícola específico de cada produto.
52. Esta definição parece não abranger as medidas controvertidas, que se referem precisamente ao domínio não regulamentado do mercado em causa. É certo que resulta da jurisprudência que a proibição de adoptar medidas susceptíveis de derrogar ou afectar a organização de mercado se estende a medidas que não se incluem no direito desta organização . Este alargamento da proibição serve para garantir o seu efeito útil; porém, isso não parece ter importância relativamente a medidas em matéria de concorrência. Partindo do princípio de que a agricultura nos domínios não abrangidos pelo direito da organização de mercado também está sujeita à livre concorrência, as medidas dos Estados-Membros para garantir esta concorrência não podem, liminarmente, ser tratadas como medidas que afectam, directa ou indirectamente, os instrumentos do direito da organização de mercado. Neste contexto, o Reino Unido referiu, com razão, que os Estados-Membros podem e devem aplicar o seu direito penal também para complementar os instrumentos do direito da organização de mercado .
53. Poderá arguir-se, é certo, que uma medida em matéria de concorrência é susceptível de contrariar o efeito de medidas de política agrícola, devido ao atrito já descrito. É tentador diagnosticar uma tal perturbação no processo principal, dado que a interferência da autoridade nacional em matéria de concorrência poderia conduzir a uma redução dos preços ao produtor, susceptível de ameaçar a subsistência dos produtores, em violação do artigo 33.° , n.° 1, alínea b), CE.
54. Esta objecção também não colhe: os argumentos subsidiários da Milk Marque e da NFU mostram que os objectivos da política agrícola comum podem ser devidamente tidos em conta no âmbito da análise dos limites à competência nacional. Por conseguinte, as contradições entre as orientações da política agrícola e da política de concorrência não obstam a que, em princípio, se reconheça competência às autoridades nacionais de concorrência.
ii) A aplicabilidade paralela do direito nacional e do direito comunitário da concorrência
55. Segundo a Milk Marque e a NFU, a aplicação do direito nacional da concorrência é também inadmissível, porque o direito comunitário da concorrência efectuou, de modo definitivo, a necessária conciliação com os objectivos da política agrícola no artigo 36.° CE, conjugado com o Regulamento n.° 26.
56. Esta tese também não parece convincente.
57. O Tribunal de Justiça esclareceu as relações entre o direito nacional da concorrência e o direito comunitário da concorrência no acórdão Walt Wilhelm . Segundo este acórdão, a aplicação do direito comunitário tem primado sobre o direito nacional em matéria de acordos entre empresas. Mas, desde que nenhuma regulamentação comunitária tenha sido adoptada, nada obsta à aplicação do direito nacional em matéria de acordos entre empresas. A solução encontrada no contexto do artigo 81.° CE também é válida, segundo uma opinião generalizada , para o artigo 82.° CE.
58. Contudo, coloca-se a questão de saber em que medida esta solução pode ser transposta para o sector agrícola, dado que as regras comunitárias da concorrência neste sector só são aplicáveis por via do Regulamento n.° 26. É indubitável que o primado da aplicação do direito comunitário vale tanto para o direito primário como para o direito derivado.
59. Na nossa opinião, existem muitos elementos que militam no sentido de não excluir a aplicação do direito nacional da concorrência no sector agrícola com base no carácter pretensamente definitivo da conciliação efectuada no artigo 36.° CE, conjugado com o Regulamento n.° 26.
60. Com efeito, como já referido anteriormente , o artigo 36.° CE não exclui a aplicação das regras de concorrência, limitando-se a diferi-la. Porém, a conciliação entre os objectivos da política agrícola e os da política de concorrência, constante do artigo 36.° CE conjugado com o Regulamento n.° 26, diz respeito, forçosamente, apenas a matérias abrangidas pelas regras do Tratado em matéria de concorrência.
61. Nos termos do Regulamento n.° 26, o artigo 82.° CE aplica-se sem restrições ao sector agrícola. No entanto, dado que esta disposição só abrange posições dominantes no mercado comum ou numa parte substancial deste, existe um grande número de situações não cobertas, ab initio, pelas normas comunitárias em matéria de concorrência. Isto mostra claramente que não pode ser considerada definitiva a conciliação efectuada através do Regulamento n.° 26, de acordo com o primado dos objectivos da política agrícola sobre os objectivos do Tratado no domínio da concorrência, reconhecido pelo artigo 36.° CE.
62. Deve, pois, entender-se que a conciliação efectuada pelo direito comunitário não é definitiva, na medida em que não abrange matérias sem dimensão comunitária. Nesta óptica, não se opõe, em princípio, a uma aplicação do direito nacional da concorrência, de harmonia com a solução do acórdão Walt Wilhelm. Pode apenas colocar-se a questão de saber em que medida esta aplicação do direito nacional da concorrência está sujeita a limites comunitários.
63. Portanto, cabe agora analisar quais os limites a que estão sujeitas as medidas nacionais para combater práticas anticoncorrenciais.
b) Quanto aos limites da competência nacional
64. Os limites da competência nacional no que toca à aplicação do direito nacional da concorrência resultam do primado da política agrícola relativamente aos objectivos do Tratado no domínio da concorrência, reconhecido pelo artigo 36.° CE .
65. O direito nacional da concorrência deve ser aplicado tendo em conta o primado dos objectivos da política agrícola comum, definidos no artigo 33.° CE.
66. Neste contexto, deve atender-se aos princípios enunciados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual, «na prossecução dos diversos objectivos formulados pelo [artigo 33.° CE, deve ser assegurada] a conciliação permanente que eventuais contradições entre estes objectivos, separadamente considerados, podem exigir». Assim, não é possível, em princípio, «isolar um desses objectivos, a ponto de tornar impossível a realização dos outros», mas as instituições comunitárias podem «reconhecer a um ou outro de entre eles a preeminência temporária que os factos ou as circunstâncias económicas, em virtude das quais tomam as suas decisões, imponham» .
67. A obrigação, imposta às instituições comunitárias, de conciliar os diversos objectivos da política agrícola formulados pelo artigo 33.° CE parece poder ser transposta sem dificuldades para as autoridades nacionais. A este propósito, importa realçar a ampla margem de apreciação reconhecida ao Tribunal de Justiça para ponderar os diferentes objectivos - podendo mesmo levar a que um dos objectivos da política agrícola seja provisoriamente privilegiado em relação a um outro.
68. Contudo, o Tribunal de Justiça sublinhou também que o objectivo da garantia de rendimento, previsto no artigo 33.° , n.° 1, alínea b), CE, é «um dos objectivos essenciais» da política agrícola no mercado do leite.
69. No caso em apreço, isto significa que, ao aplicar o seu direito nacional da concorrência, as autoridades nacionais devem dar prioridade aos objectivos definidos no artigo 33.° , n.° 1, CE, independentemente dos objectivos prosseguidos pelo direito nacional.
70. No caso vertente, resulta dos argumentos das partes que as autoridades nacionais tiveram sobretudo em mira o nível razoável dos preços ao consumidor. O objectivo de assegurar «preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores» é mencionado no artigo 33.° , n.° 1, alínea e), CE, mas está claramente em atrito com o objectivo de assegurar um nível de vida equitativo, previsto no artigo 33.° , n.° 1, alínea b), CE. Caberá ao juiz nacional examinar em detalhe se as autoridades nacionais prosseguiram o primeiro objectivo de modo demasiadamente parcial.
71. A circunstância de os preços ao produtor serem já inferiores ao preço indicativo antes da intervenção das autoridades nacionais de concorrência não significa, só por si, que o direito comunitário tenha sido violado pelas medidas controvertidas: por um lado, este tipo de preço de orientação não garante aos produtores um rendimento correspondente ao preço indicativo e, por outro, o objectivo de assegurar um rendimento não pode, em todo o caso, abranger a obtenção deste rendimento através de quaisquer meios incluindo, se necessário, meios abusivos. Por conseguinte, uma eventual exploração abusiva de uma posição dominante no mercado não pode, a priori, ser justificada através do artigo 33.° , n.° 1, alínea b), CE, pelo que a adopção de medidas para combater esta situação não pode, só por si, ser entendida como violação deste objectivo.
72. Sugerimos, por isso, que se responda à primeira questão prejudicial no sentido de que os artigos 32.° a 38.° CE, o Regulamento n.° 26 do Conselho e o Regulamento (CEE) n.° 804/68 do Conselho, modificado, devem ser interpretados no sentido de que não impedem um Estado-Membro de aplicar legislação nacional para combater práticas abusivas de uma empresa que ocupa uma posição dominante no mercado, desde que o faça conciliando todos os objectivos formulados pelo artigo 33.° CE. O objectivo do aumento do rendimento do produtor, nos termos do artigo 33.° , n.° 1, alínea b), CE, não é susceptível de justificar uma eventual exploração abusiva de uma posição dominante no mercado.
C - Quanto às outras questões
1) Quanto à segunda questão, relativa à utilização do preço indicativo para fins do direito nacional da concorrência
a) Argumentos das partes
73. No entender da Milk Marque, a utilização do preço indicativo, na acepção do artigo 3.° do Regulamento n.° 804/68, para os fins descritos na segunda questão prejudicial contraria o significado e a função do preço indicativo. Este representa o ponto de referência fixado pelo Conselho para um preço razoável ao produtor de leite e os produtores têm todo o direito de tentar obter o preço indicativo.
74. Para o Governo do Reino Unido, a segunda questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio é meramente académica e não diz respeito à interpretação do direito comunitário.
75. A Comissão, a Dairy Industry Federation, bem como - a título subsidiário - o Governo do Reino Unido, consideram que, na perspectiva do direito comunitário, a utilização do preço indicativo para averiguações no quadro do direito nacional da concorrência não levanta quaisquer objecções e constitui uma questão relativa à aplicação do direito nacional.
b) Apreciação
76. Nos termos do artigo 234.° CE, o Tribunal de Justiça é competente para decidir, a título prejudicial, designadamente, sobre a interpretação do Tratado, bem como sobre os actos adoptados pelas instituições da Comunidade. Assim, segundo jurisprudência constante, no âmbito do pedido de decisão a título prejudicial, o Tribunal de Justiça não está habilitado a interpretar as normas de direito interno .
77. Através da segunda questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, no essencial, saber se a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos se opõe à utilização do preço indicativo, na acepção do artigo 3.° do Regulamento n.° 804/68, para investigar, no quadro de um procedimento nacional, o poder no mercado de uma empresa. Contrariamente ao que o Reino Unido sustenta, esta questão diz respeito à interpretação do direito comunitário, pelo que deve ser considerada admissível.
78. A questão de saber como determinar, a nível nacional, o poder no mercado de uma empresa é uma questão de aplicação do direito nacional. Como mostra a resposta sugerida à primeira questão prejudicial, sob o prisma do direito comunitário nada obsta, em princípio, à admissibilidade da condução de um processo nacional para investigar se uma determinada empresa em posição dominante explora a sua situação económica de forma abusiva ou não. Em consequência, também nada há a objectar, em princípio, à utilização do preço indicativo para investigar o poder no mercado da empresa em causa, atendendo à evolução dos preços efectivos em comparação com o preço indicativo.
79. Este procedimento não afecta o papel do preço indicativo como instrumento de organização do mercado.
80. Portanto, deve responder-se à segunda questão que a função do preço indicativo, nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 804/68, não impede a sua utilização para efeitos de um processo perante uma autoridade nacional de concorrência.
2) Quanto à terceira questão, relativa à compatibilidade das medidas controvertidas com a livre circulação de mercadorias e a livre prestação de serviços
a) Argumentos das partes
81. No quadro da terceira questão, a Milk Marque refere-se às medidas provisórias previstas nas medidas controvertidas, em especial, àquelas que tinham por escopo impedir a Milk Marque de celebrar mais contratos para efeitos de transformação de leite, os chamados «contract processing arrangements», com empresas noutros Estados-Membros. Estas medidas provisórias constituiriam, por um lado, uma restrição à exportação de leite cru do Reino Unido, colidindo com o artigo 29.° CE e, por outro, proibiriam a importação e a exportação de produtos lácteos entre os Estados-Membros. Trata-se, assim, de restrições quantitativas à importação e à exportação, na acepção dos artigos 28.° e 29.° CE. Acresce que as medidas provisórias impediriam a Milk Marque de ter acesso a prestações de serviços de transformação noutros Estados-Membros e, em consequência, restringiriam a livre prestação de serviços, consagrada no artigo 49.° CE. Segundo a Milk Marque, não existe qualquer justificação válida para estas restrições. Com efeito, foram adoptadas por motivos puramente económicos, a saber, para assegurar o abastecimento das empresas de transformação locais com leite nacional mais barato. Além disso, as restrições são discriminatórias. As derrogações dos artigos 30.° e 46.° CE não são aplicáveis, porque se trata de um domínio já harmonizado através do sistema de preços indicativos e da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos.
82. A Comissão alega que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o artigo 29.° só visa as medidas nacionais que tenham por objecto ou por efeito restringir especificamente as correntes de exportação e estabelecer assim uma diferença de tratamento entre o comércio interno de um Estado-Membro e o seu comércio de exportação, de forma a garantir uma vantagem particular à produção nacional ou ao mercado interno do Estado interessado. Indica ainda que o artigo 28.° CE não é aplicável quando as mercadorias foram exportadas com o único fim da sua reimportação, para escapar à aplicação da legislação nacional. Além disso, a Comissão entende que, em conformidade com o acórdão 18/84 , a exportação de leite para efeitos de transformação noutros Estados-Membros deve ser considerada como circulação de mercadorias e não como prestação de serviços.
83. O Governo do Reino Unido e a Dairy Industry Federation subscrevem, em larga medida, a análise da Comissão. Mesmo que pudessem ser qualificadas como restrições à livre prestação de serviços, na acepção do artigo 49.° CE, as medidas controvertidas estariam justificadas por motivos de interesse público, de protecção dos consumidores ou de combate à concorrência desleal - tanto mais sendo aplicáveis indistintamente e de forma não discriminatória.
b) Apreciação
84. Com a sua terceira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende essencialmente saber se a livre circulação de mercadorias ou a livre prestação de serviços se opõem a uma medida nacional que, para evitar a exploração de uma posição dominante no mercado por uma cooperativa agrícola, proíbe a transformação do leite desta cooperativa também noutros Estados-Membros.
85. A este propósito cabe, antes de mais, referir que uma tal medida só pode ser analisada à luz das disposições do Tratado em matéria de livre circulação de mercadorias. É o que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual, devido ao carácter subsidiário da livre prestação de serviços, enunciada no artigo 50.° CE, uma prestação que conduz «directamente ao fabrico de um objecto material» deve ser analisada apenas à luz das disposições sobre a livre circulação de mercadorias .
86. No processo principal, trata-se manifestamente de uma medida nacional que impedia, em qualquer caso, a transformação de leite por conta da Milk Marque no Reino Unido e noutros Estados-Membros.
87. Importa examinar, antes de mais, se o artigo 29.° CE se opõe a uma medida nacional como a que está em causa. Com efeito, o artigo 29.° CE proíbe restrições quantitativas à exportação, bem como todas as medidas de efeito equivalente. A Comissão salienta, correctamente, que a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça tem interpretado esta proibição de forma estrita: são aí visadas apenas as medidas «que têm por objecto ou por efeito restringir especificamente as correntes de exportação e estabelecer assim uma diferença de tratamento entre o comércio interno de um Estado-Membro e o seu comércio de exportação, de forma a garantir uma vantagem particular à produção nacional ou ao mercado interno do Estado interessado» .
88. No processo principal, é duvidoso que se trate de uma tal medida, dado que a proibição nacional aparentemente abarca quer uma transformação no Reino Unido quer uma transformação noutros Estados-Membros. Seja como for, não é necessário responder a esta questão, dado que a jurisprudência do Tribunal de Justiça exclui a possibilidade de invocar as liberdades fundamentais com o único objectivo de tornear à aplicação de regras nacionais. Neste contexto, a Comissão cita, acertadamente, o acórdão Leclerc/Au blé vert , segundo o qual o artigo 28.° CE não pode ser invocado quando os produtos em questão foram «exportados com o único fim da sua reimportação, com o objectivo de tornear uma legislação como a do presente caso» . É de notar que, no seu acórdão, o Tribunal de Justiça se referiu apenas ao artigo 28.° CE.
89. A medida aqui em discussão visa, aparentemente, impedir que a proibição nacional de práticas entendidas como exploração de uma posição dominante no mercado pudesse ser contornada através da exportação e reimportação do leite.
90. À terceira questão prejudicial deve portanto responder-se que os artigos 28.° a 30.° CE não impedem um Estado-Membro de aplicar legislação nacional do tipo da que está em causa, de forma a proibir uma cooperativa de produtores de leite, que se verifique ter poder no mercado, de enviar leite produzido pelos seus membros para ser transformado por sua conta por terceiros contratados, incluindo noutros Estados-Membros, como medida tomada pela cooperativa a fim de explorar a seu favor a sua posição no mercado.
3) Quanto à quarta questão, relativa à proibição de discriminação
a) Argumentos das partes
91. Quanto à quarta questão prejudicial, a Milk Marque e a NFU alegam que as medidas controvertidas prejudicam a Milk Marque relativamente a outros produtores de leite no Reino Unido e a cooperativas agrícolas comparáveis noutros Estados-Membros, em violação dos artigos 12.° CE e 34.° CE. Ao ser impedida de se integrar verticalmente e de enviar o seu leite para transformação por terceiros contratados, é-lhe vedada uma actividade que é autorizada a outros produtores no Reino Unido, bem como a cooperativas noutros Estados-Membros. As medidas nacionais em causa referem-se apenas aos membros da Milk Marque e não a todos os produtores de leite no Reino Unido, não foram adoptadas com base em critérios objectivos e, porque prejudicam o funcionamento da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos, também não são objectivamente justificáveis.
92. Ao invés, a Comissão considera que, no caso em apreço, se trata, quando muito, de disparidades de tratamento e de distorções na acepção do acórdão Walt Wilhelm , que podem resultar das divergências existentes entre as legislações dos diferentes Estados-Membros - aplicáveis segundo critérios objectivos e sem ter em conta a nacionalidade.
93. Também no entender do Governo do Reino Unido e da Dairy Industry Federation, não existe qualquer diferença de tratamento ou, na medida em que tenha existido, estava, em todo o caso, objectivamente justificada.
b) Apreciação
94. Com a quarta questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, no essencial, saber se as medidas controvertidas colocam a recorrente no processo principal numa injustificada situação de desvantagem.
95. No que toca ao artigo 12.° CE, entendemos que o despacho de reenvio não contém qualquer indício de que a Milk Marque tenha sido discriminada em razão da nacionalidade. A Comissão invoca, acertadamente, o acórdão Walt Wilhelm, segundo o qual esta disposição «não visa as eventuais disparidades de tratamento e as distorções que podem resultar, para as pessoas e empresas sujeitas à jurisdição da Comunidade, das divergências existentes entre as legislações dos diferentes Estados-Membros, desde que estas afectem todas as pessoas a quem são aplicáveis, segundo critérios objectivos e sem ter em conta a sua nacionalidade» .
96. A Milk Marque e a NFU sustentam também que as medidas controvertidas se traduziriam numa «discriminação entre produtores ou consumidores da Comunidade», proibida nos termos do artigo 34.° , n.° 2, CE.
97. Coloca-se a questão de saber se um tratamento diferenciado dos produtores num Estado-Membro é igualmente abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 34.° , n.° 2, CE. Esta questão pode ficar em aberto, dado que se trata de situações de facto não comparáveis. A diferença de tratamento da Milk Marque, em comparação com outros produtores ou consumidores no estrangeiro e no Reino Unido, é motivado pela sua posição dominante no mercado e pela exploração abusiva desta. Exceptuando as divergências, acima referidas, existentes entre as legislações dos diferentes Estados-Membros , a proibição da exploração abusiva de uma posição dominante no mercado parece aplicar-se a todos os operadores no Reino Unido. Por conseguinte, não pode ser constatada qualquer diferença de tratamento.
V - Conclusão
98. Com base nas considerações precedentes, sugerimos, portanto, ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo às questões colocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio:
«1) Os artigos 32.° a 38.° CE, o Regulamento n.° 26 do Conselho e o Regulamento (CEE) n.° 804/68 do Conselho, modificado, devem ser interpretados no sentido de que, em princípio, não impedem um Estado-Membro de aplicar legislação nacional para combater práticas abusivas de uma cooperativa de produtores de leite que se verifique ter poder no mercado, desde que as autoridades nacionais em matéria de concorrência o façam efectuando uma conciliação entre todos os objectivos formulados pelo artigo 33.° CE. O objectivo do aumento do rendimento dos produtores, nos termos do artigo 33.° , n.° 1, alínea b), CE, não é susceptível de justificar uma eventual exploração abusiva de uma posição dominante no mercado.
2) A função do preço indicativo, nos termos do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 804/68, não impede a sua utilização para efeitos de analisar a política de preços de uma cooperativa e, deste modo, o seu eventual poder no mercado.
3) Os artigos 28.° a 30.° CE devem ser interpretados no sentido de que não impedem um Estado-Membro de aplicar legislação nacional do tipo da que está em causa, de forma a proibir uma cooperativa de produtores de leite, que se verifique ter poder no mercado, de enviar leite produzido pelos seus membros para ser transformado por sua conta por terceiros contratados, incluindo noutros Estados-Membros, como medida tomada pela cooperativa a fim de explorar abusivamente a seu favor a sua posição no mercado.
4) O princípio geral da não discriminação e as suas aplicações nos artigos 12.° CE e 34.° , n.° 2, CE não se opõem, em princípio, à aplicação de medidas nacionais como as que estão em causa, destinadas a proibir uma cooperativa de produtores de leite, que se verifique ter poder no mercado, de adquirir ou construir mais instalações para transformação do leite ou de enviar o leite para ser transformado por sua conta por terceiros contratados, nesse Estado-Membro ou noutros, na medida em que, deste modo, se actue contra a exploração abusiva de uma posição dominante no mercado.»
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