Conclusões do Advogado-Geral
1. Com o presente recurso, a Comissão das Comunidades Europeias requer ao Tribunal de Justiça a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 10 de Fevereiro de 2000, Nederlandse Antillen/Comissão , que anulou os Regulamentos (CE) n.os 2352/97 e 2494/97 relativos à importação de arroz originário dos países e territórios ultramarinos .
2. A Comissão sustenta que o Tribunal de Primeira Instância, na medida em que julgou admissíveis os recursos do Governo das Antilhas Neerlandesas, cometeu um erro de direito. Em seu entender, os regulamentos em causa não dizem individualmente nem directamente respeito a esta autoridade, que, aliás, não demonstra ter qualquer interesse em agir. A título subsidiário, contesta ter cometido um erro de direito na adopção dos regulamentos em causa.
3. Os presentes autos podem ser comparados com o processo na origem do acórdão de 22 de Novembro de 2001, Nederlandse Antillen/Conselho . Nesse processo, desenvolvi precisamente as razões por que considero que o Tribunal de Primeira Instância tinha cometido, no acórdão recorrido, um erro de direito ao julgar admissíveis os recursos interpostos pelo Governo das Antilhas Neerlandesas contra os Regulamentos n.os 2352/97 e 2494/97 da Comissão relativos à importação de arroz originário dos PTU .
4. O Tribunal de Justiça seguiu as conclusões que apresentei e, mantendo a sua interpretação tradicional do conceito de «pessoa singular ou colectiva a quem uma decisão diz individualmente respeito», no sentido do artigo 230.° , quarto parágrafo, CE , julgou inadmissível o recurso do Governo das Antilhas Neerlandesas. Os n.os 64, 67 e 70 a 77 deste acórdão merecem ser integralmente citados.
5. Segundo o Tribunal de Justiça:
«64 [...] [O] interesse geral que um PTU, enquanto entidade competente para as questões de ordem económica e social no seu território, pode ter em obter um resultado favorável para a prosperidade económica deste último não basta, por si só, para considerar que as disposições do [r]egulamento [em causa] lhe dizem respeito na acepção do artigo 173.° , quarto parágrafo, do Tratado, nem - a fortiori - que o mesmo lhe diz individualmente respeito.
[...]
67 [...] [O] facto de o Conselho ou a Comissão terem a obrigação, por força de disposições específicas, de atender às consequências do acto que pretendem adoptar sobre a situação de determinados particulares pode ser susceptível de individualizar estes últimos [...]
[...]
70 Todavia, do acórdão Piraiki-Patraiki e o./Comissão [acórdão de 17 de Janeiro de 1985, 11/82, Recueil, p. 207] resulta que a verificação da existência desta obrigação não basta para demonstrar que estes PTU e estas empresas são individualmente afectadas por essas medidas, na acepção do artigo 173.° , quarto parágrafo, do Tratado.
71 Com efeito, o Tribunal de Justiça, após ter, no n.° 28 desse acórdão, declarado que a Comissão tinha a obrigação de se informar sobre as repercussões negativas que a sua decisão poderia ter na economia do Estado-Membro em causa e a nível das empresas interessadas, não deduziu de forma alguma desta simples conclusão que todas as empresas interessadas eram individualmente afectadas na acepção do artigo 173.° , quarto parágrafo, do Tratado. Pelo contrário, considerou que só as empresas titulares de contratos firmes e cuja execução, prevista para o período de aplicação da decisão controvertida, ficara, no todo ou em parte, impedida por esta, eram individualmente afectadas na acepção do artigo 173.° , quarto parágrafo, do Tratado [...]
72 Do que precede resulta que a conclusão de que o Conselho devia, se as circunstâncias não o impedissem, atender, quando da adopção do [r]egulamento [em causa], às repercussões negativas que esse regulamento podia ter a nível da economia dos PTU em causa bem como das empresas interessadas, de forma alguma desobriga as Antilhas Neerlandesas da obrigação de provar que são afectadas por esse regulamento em razão de uma situação de facto que as caracteriza relativamente a qualquer outra pessoa.
73 Ora, o facto de as Antilhas Neerlandesas exportarem incontestavelmente a maior quantidade de arroz originário dos PTU para a Comunidade não é susceptível de as distinguir de qualquer outro PTU. Com efeito, mesmo que a afirmação de que as medidas de protecção previstas pelo [r]egulamento [em causa] eram susceptíveis de ter consequências socioeconómicas importantes para as Antilhas Neerlandesas fosse fundada, não deixa de ser um facto que as mesmas consequências se verificam para os outros PTU.
74 A actividade económica aqui em causa, ou seja, a actividade de transformação no território dos PTU de arroz proveniente de países terceiros, é uma actividade comercial que pode, em qualquer momento, ser exercida por qualquer operador económico em qualquer PTU. Existem igualmente fábricas de transformação de arroz noutros PTU, para além das Antilhas Neerlandesas, ou seja, em Montserrat e nas ilhas Turks e Caicos. Essa actividade económica não é, assim, susceptível de caracterizar as Antilhas Neerlandesas em relação a qualquer outro PTU.
75 Atendendo ao que precede, as Antilhas Neerlandesas não demonstraram que eram afectadas na sua posição jurídica em razão de certas qualidades que lhes são específicas ou de uma situação de facto que as caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e que, por este motivo, as individualiza.
76 Não tendo demonstrado que o [r]egulamento [em causa] lhes diz individualmente respeito, não é necessário examinar se o mesmo lhes diz directamente respeito.
77 O recurso deve, nestas circunstâncias, ser julgado inadmissível.»
6. Na medida em que esta fundamentação é perfeitamente transponível para os presentes autos, proponho ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido, decida a questão de mérito e julgue inadmissíveis os recursos de anulação dos Regulamentos n.os 2352/97 e 2494/97 interpostos pelo Governo das Antilhas Neerlandesas.
7. Na audiência, o Governo das Antilhas Neerlandesas convidou o Tribunal de Justiça a confirmar o raciocínio seguido pelo Tribunal de Primeira Instância no acórdão de 3 de Maio de 2002, Jégo-Quéré/Comissão . Nesse acórdão, o Tribunal de Primeira Instância considerou que havia que reconsiderar a interpretação estrita do conceito de «pessoa singular ou colectiva a quem uma decisão diz individualmente respeito», na acepção do artigo 230.° , quarto parágrafo, CE. No entendimento deste Tribunal, «e a fim de assegurar uma protecção jurisdicional efectiva dos particulares, deve considerar-se que uma disposição comunitária de carácter geral que diz directamente respeito a uma pessoa singular ou colectiva lhe diz individualmente respeito se a disposição em questão afectar, de forma certa e actual, a sua situação jurídica, restringindo os seus direitos ou impondo-lhe obrigações. O número e a situação de outras pessoas igualmente afectadas pela disposição ou susceptíveis de o ser não são, a este respeito, considerações pertinentes» .
8. Todavia, este raciocínio foi afastado pelo Tribunal de Justiça, em formação plenária, no acórdão de 25 de Julho de 2002, Unión de Pequeños Agricultores/Conselho , proferido após a decisão do Tribunal de Primeira Instância, já referida.
Conclusão
9. Nestas condições, proponho ao Tribunal de Justiça que:
- anule o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Fevereiro de 2000, Nederlandse Antillen/Comissão (T-32/98 e T-41/98);
- julgue inadmissíveis os recursos de anulação dos Regulamentos (CE) da Comissão n.os 2352/97, de 27 de Novembro de 1997, que institui medidas específicas para a importação de arroz originário dos países e territórios ultramarinos, e 2494/97, de 12 de Dezembro de 1997, relativo à emissão de certificados de importação de arroz do código NC 1006 originário dos países e territórios ultramarinos no âmbito das medidas específicas instituídas pelo Regulamento n.° 2352/97; e
- condene as Nederlandse Antillen nas despesas da instância, incluindo as referentes ao processo no Tribunal de Primeira Instância.
Full & Egal Universal Law Academy